LEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965
Institui o Código Eleitoral.
O Presidente da República.
Faço saber que sanciono a seguinte Lei, aprovada
pelo Congresso Nacional, nos termos do art. 4o, caput, do
Ato Institucional de 9 de abril de 1964:
PARTE PRIMEIRA
INTRODUÇÃO
Art. 1o Este código contém normas destinadas a
assegurar a organização e o exercício de direitos políticos,
precipuamente os de votar e ser votado.
Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral expedirá
instruções para sua fiel execução.
Art. 2o Todo poder emana do povo e será exercido em
seu nome, por mandatários escolhidos, direta e
secretamente, dentre candidatos indicados por partidos
políticos nacionais, ressalvada a eleição indireta nos casos
previstos na Constituição e leis específicas.
•
CF/88, art. 1o, parágrafo único: poder exercido pelo
povo, por meio de representantes eleitos ou
diretamente.
•
CF/88, art. 14: voto direto e secreto; e art. 81, § 1o:
caso de eleição pelo Congresso Nacional.
Art. 3o Qualquer cidadão pode pretender investidura em
cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e
legais de elegibilidade e incompatibilidade.
•
CF/88, art. 14, §§ 3o e 8o: condições de elegibilidade.
•
CF/88, art. 14, §§ 4o, 6o e 7o e Legislação
Complementar: LC no 64/90, art. 1o e seus incisos e
parágrafos: causas de inelegibilidade.
Art. 4o São eleitores os brasileiros maiores de 18 anos
que se alistarem na forma da lei.
•
CF/88, art. 14, § 1o, II, c: admissão do alistamento
facultativo aos maiores de 16 e menores de 18
anos. V. também nota ao art. 6o, caput, deste
Código.
1
Art. 5o Não podem alistar-se eleitores:
•
CF/88, art. 14, § 2o: alistamento vedado aos
estrangeiros e aos conscritos.
I – os analfabetos;
•
CF/88, art. 14, § 1o, II, a: alistamento facultativo aos
analfabetos. V. também segunda nota ao art. 6o,
caput, e segunda nota ao art. 45, caput, deste Código.
II – os que não saibam exprimir-se na língua nacional;
III – os que estejam privados, temporária ou
definitivamente, dos direitos políticos.
•
CF/88, art. 15: casos de perda ou de suspensão de
direitos políticos.
Parágrafo único. Os militares são alistáveis desde que
oficiais, aspirantes a oficiais, guardas-marinha,
subtenentes ou suboficiais, sargentos ou alunos das
escolas militares de ensino superior para formação de
oficiais.
•
CF/88, art. 14, § 2o: alistamento vedado apenas aos
conscritos, durante o serviço militar; e § 8o: condições
de elegibilidade do militar.
Art. 6o O alistamento e o voto são obrigatórios para os
brasileiros de um e outro sexo, salvo:
•
Legislação Complementar: Lei no 6.236/75: "Determina
providências para cumprimento da obrigatoriedade do
alistamento eleitoral".
•
CF/88, art. 14, § 1o , I: alistamento e voto obrigatórios
para os maiores de dezoito anos. CF/88, art. 14, § 1o,
II: alistamento e voto facultativos para os analfabetos,
para os maiores de setenta anos e para os maiores de
dezesseis e menores de dezoito anos.
I – quanto ao alistamento:
a) os inválidos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os que se encontrem fora do País;
2
II – quanto ao voto:
a) os enfermos;
b) os que se encontrem fora do seu domicílio;
c) os funcionários civis e os militares, em serviço que os
impossibilite de votar.
Art. 7o O eleitor que deixar de votar e não se justificar
perante o Juiz Eleitoral até 30 (trinta) dias após a
realização da eleição incorrerá na multa de três a dez por
cento sobre o salário mínimo da região, imposta pelo Juiz
Eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367.
•
Caput com a redação dada pelo art. 2o da Lei no
4.961, de 4.5.66 (DO de 6.5.66).
•
Legislação Complementar: Lei no 6.091/74, arts. 7o e
16, e Resolução-TSE no 20.132/98, arts. 78 e 80, §
1o: prazo de justificação ampliado para 60 (sessenta)
dias.
•
CF/88, art. 7o, IV: vedação da vinculação do salário
mínimo para qualquer fim. V. Resolução-TSE no
20.132/98, art. 84: fixação do valor de 33,02 Ufirs para
base de cálculo das multas previstas pelo Código
Eleitoral e leis conexas. O § 4o do art. 80 estabelece o
percentual mínimo de 3% e o máximo de 10% desse
valor para arbitramento da multa pelo não-exercício do
voto. (A Lei no 8.383/91 instituiu a Unidade Fiscal de
Referência (Ufir) como medida de valor e parâmetro
de atualização monetária.)
•
V. art. 231 deste Código.
§ 1o Sem a prova de que votou na última eleição, pagou
a respectiva multa ou de que se justificou devidamente,
não poderá o eleitor:
I – inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou
função pública, investir-se ou empossar-se neles;
II – receber vencimentos, remuneração, salário ou
proventos de função ou emprego público, autárquico ou
paraestatal, bem como fundações governamentais,
empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza,
mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que
exerçam serviço público delegado, correspondentes ao
segundo mês subseqüente ao da eleição;
III – participar de concorrência pública ou administrativa
da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal
ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias;
3
IV – obter empréstimos nas autarquias,
sociedades de economia mista, caixas econômicas
federais ou estaduais, nos institutos e caixas de
previdência social, bem como em qualquer
estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de
cuja administração este participe, e com essas entidades
celebrar contratos;
V – obter passaporte ou carteira de identidade;
VI – renovar matrícula em estabelecimento de ensino
oficial ou fiscalizado pelo governo;
•
Legislação Complementar: Lei no 6.236/75: matrícula
de estudante.
VII – praticar qualquer ato para o qual se exija quitação
do serviço militar ou imposto de renda.
§ 2o Os brasileiros natos ou naturalizados, maiores de
18 anos, salvo os excetuados nos arts. 5o e 6o, no I, sem
prova de estarem alistados, não poderão praticar os atos
relacionados no parágrafo anterior.
• CF/88, art. 12, I: brasileiros natos.
§ 3o Realizado o alistamento eleitoral pelo processo
eletrônico de dados, será cancelada a inscrição do eleitor
que não votar em 3 (três) eleições consecutivas, não pagar
a multa ou não se justificar no prazo de 6 (seis) meses, a
contar da data da última eleição a que deveria ter
comparecido.
• Parágrafo acrescido pelo art. 1o da Lei no 7.663, de
27.5.88 (DO de 31.5.88).
• Resolução-TSE no 20.132/98, art. 78, § 3o, com a
redação dada pela Resolução-TSE no 20.538/99:
eleitores excluídos do cancelamento.
•
Resoluções-TSE nos 20.729, de 21.9.2000, 20.733, de
27.9.2000 e 20.743, de 10.10.2000: a lei de anistia
alcança exclusivamente as multas, não anulando a
falta à eleição, mantida, portanto, a regra contida nos
arts. 7o, § 3o, e 71, V, do CE.
Art. 8o O brasileiro nato que não se alistar até os
dezenove anos ou o naturalizado que não se alistar até um
ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira
incorrerá na multa de três a dez por cento sobre o valor do
4
salário mínimo da região, imposta pelo Juiz e cobrada no
ato da inscrição eleitoral através de selo federal inutilizado
no próprio requerimento.
•
Caput com a redação dada pelo art. 3o da Lei no
4.961, de 4.5.66 (DO de 6.5.66).
•
Resolução-TSE no 20.132/98, art. 13-A, p. único,
acrescido pela Resolução-TSE no 20.791/2001:
inaplicação da multa ao alistando que deixou de ser
analfabeto.
•
V. terceira nota ao art. 7o, caput, deste Código.
•
A Lei no 5.143, de 20.10.66 (DO de 24.10.66), em seu
art. 15, aboliu o imposto do selo. A Instrução
Normativa no 36, de 21.6.96, da Secretaria da Receita
Federal, que "dispõe sobre a arrecadação das multas
do Código Eleitoral e leis conexas pela rede
arrecadadora de receitas federais", diz em seu art. 1o:
"As multas previstas no Código Eleitoral e leis conexas
serão recolhidas ao Tesouro Nacional por intermédio
das agências bancárias integrantes da rede
arrecadadora de receitas federais, mediante
preenchimento de Documentação de Arrecadação de
Receitas Federais (DARF), preenchida de acordo com
as instruções anexas". V. também Resolução-TSE no
20.405/98, que disciplina o recolhimento e a cobrança
das multas previstas no Código Eleitoral e leis
conexas.
Parágrafo único. Não se aplicará a pena ao não
alistado que requerer sua inscrição eleitoral até o
centésimo primeiro dia anterior à eleição subseqüente à
data em que completar dezenove anos.
•
Parágrafo acrescido pelo art. 1o da Lei no 9.041, de
9.5.95 (DO de 10.5.95).
•
Legislação Complementar: Lei no 9.504/97, art. 91,
caput: termo final do prazo para o eleitor requerer
inscrição eleitoral ou transferência de domicílio.
Art. 9o Os responsáveis pela inobservância do disposto
nos arts. 7o e 8o incorrerão na multa de 1 (um) a 3 (três)
salários mínimos vigentes na Zona Eleitoral ou de
suspensão disciplinar até 30 (trinta) dias.
• V. terceira nota ao art. 7o, caput, deste Código.
Art. 10. O Juiz Eleitoral fornecerá aos que não votarem
por motivo justificado e aos não alistados nos termos dos
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arts. 5o e 6o, no I, documento que os isente das sanções
legais.
Art. 11. O eleitor que não votar e não pagar a multa, se
se encontrar fora de sua Zona e necessitar de documento
de quitação com a Justiça Eleitoral, poderá efetuar o
pagamento perante o Juízo da Zona em que estiver.
§ 1o A multa será cobrada no máximo previsto, salvo se
o eleitor quiser aguardar que o Juiz da Zona em que se
encontrar solicite informações sobre o arbitramento ao
Juízo da inscrição.
•
V. art. 367, I, deste Código e arts. 81 e 84 da
Resolução-TSE no 20.132/98.
§ 2o Em qualquer das hipóteses, efetuado o pagamento
através de selos federais, inutilizados no próprio
requerimento, o Juiz que recolheu a multa comunicará o
fato ao da Zona de inscrição e fornecerá ao requerente
comprovante do pagamento.
•
V. terceira nota ao art. 8o, caput, deste Código.
•
Resolução-TSE no 20.497, de 21.10.99: expedição de
Certidão de Quitação Eleitoral por juízo de Zona
Eleitoral diversa da inscrição.
PARTE SEGUNDA
DOS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA ELEITORAL
•
CF/88, art. 121: prescrição da organização e
competência dos Tribunais, dos Juízes de Direito e
das Juntas Eleitorais por lei complementar. V. também
decisão do TSE (Ac.-TSE no 12.641, DJ de 29.3.96, e
Res.-TSE nos 14.150, DJ de 8.9.94, e 18.504, DJ de
16.12.92): o Código Eleitoral foi recepcionado como lei
complementar.
Art. 12. São órgãos da Justiça Eleitoral:
•
V. CF/88, art. 118.
I – o Tribunal Superior Eleitoral, com sede na Capital da
República e jurisdição em todo o País;
II – um Tribunal Regional, na capital de cada Estado, no
Distrito Federal e, mediante proposta do Tribunal Superior,
na capital de Território;
6
•
CF/88, art. 120, c.c. o art. 33, § 3o: instituição de
órgãos judiciários nos Territórios Federais.
III – Juntas Eleitorais;
IV – Juízes Eleitorais.
Art. 13. O número de Juízes dos Tribunais Regionais
não será reduzido, mas poderá ser elevado até nove,
mediante proposta do Tribunal Superior, e na forma por ele
sugerida.
•
CF/88, art. 96, II, a: proposta de alteração do número
de membros. CF/88, art. 120, § 1o: composição dos
Tribunais Regionais. V. também art. 25 deste Código.
Art. 14. Os Juízes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo
justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos, e
nunca por mais de dois biênios consecutivos.
•
V. CF/88, art. 121, § 2o.
•
Resolução-TSE no 20.958, de 18.12.2001: "Instruções
que regulam a investidura e o exercício dos membros
dos Tribunais Eleitorais e o término dos respectivos
mandatos." (Essa resolução disciplina inteiramente o
assunto tratado na Res. no 9.177, de 4.4.72.) V.
também a Resolução-TSE no 9.407/72, alterada pela
Resolução-TSE no 20.896/2001, que aprova os
formulários através dos quais deverão ser prestadas
as informações a que se refere o art. 12 da Resolução-
TSE no 9.177.
§ 1o Os biênios serão contados, ininterruptamente, sem
o desconto de qualquer afastamento, nem mesmo o
decorrente de licença, férias, ou licença especial, salvo no
caso do § 3o.
§ 2o Os Juízes afastados por motivo de licença, férias e
licença especial de suas funções na Justiça comum
ficarão, automaticamente, afastados da Justiça Eleitoral
pelo tempo correspondente, exceto quando, com períodos
de férias coletivas, coincidir a realização de eleição,
apuração ou encerramento de alistamento.
§ 3o Da homologação da respectiva Convenção
partidária até a apuração final da eleição, não poderão
servir como Juízes nos Tribunais Eleitorais, ou como Juiz
Eleitoral, o cônjuge, parente consangüíneo legítimo ou
7
ilegítimo, ou afim, até o segundo grau de candidato a
cargo eletivo registrado na circunscrição.
•
Legislação Complementar: Lei no 9.504/97, art. 95:
Juiz Eleitoral como parte em ação judicial.
§ 4o No caso de recondução para o segundo biênio,
observar-se-ão as mesmas formalidades indispensáveis à
primeira investidura.
•
Parágrafos com a redação dada pelo art. 4o da Lei no
4.961, de 4.5.66 (DO de 6.5.66).
Art. 15. Os substitutos dos membros efetivos dos
Tribunais Eleitorais serão escolhidos, na mesma ocasião e
pelo mesmo processo, em número igual para cada
categoria.
•
V. CF/88, art. 121, § 2o.
TÍTULO I
DO TRIBUNAL SUPERIOR
Art. 16. Compõe-se o Tribunal Superior Eleitoral:
•
CF/88, art. 119, caput: composição mínima de 7 (sete)
membros. V. ainda nota ao inciso VI do art. 23 deste
Código.
I – mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de três Juízes, dentre os Ministros do Supremo
Tribunal Federal; e
• V. CF/88, art. 119, I, a.
b) de dois Juízes, dentre os membros do Tribunal
Federal de Recursos;
•
CF/88, art. 119, I, b: eleição dentre os Ministros do
Superior Tribunal de Justiça.
II – por nomeação do Presidente da República, de dois
dentre seis advogados de notável saber jurídico e
idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal
Federal.
8
•
V. CF/88, art. 119, II.
§ 1o Não podem fazer parte do Tribunal Superior
Eleitoral cidadãos que tenham entre si parentesco, ainda
que por afinidade, até o quarto grau, seja o vínculo
legítimo ou ilegítimo, excluindo-se neste caso o que tiver
sido escolhido por último.
§ 2o A nomeação de que trata o inciso II deste artigo
não poderá recair em cidadão que ocupe cargo público de
que seja demissível ad nutum; que seja diretor, proprietário
ou sócio de empresa beneficiada com subvenção,
privilégio, isenção ou favor em virtude de contrato com a
administração pública, ou que exerça mandato de caráter
político, federal, estadual ou municipal.
•
Incisos e parágrafos com a redação dada pelo art. 1o
da Lei no 7.191, de 4.6.84 (DO de 5.6.84).
Art. 17. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá para seu
Presidente um dos Ministros do Supremo Tribunal Federal,
cabendo ao outro a Vice-Presidência, e para Corregedor-
Geral da Justiça Eleitoral um dos seus membros.
•
CF/88, art. 119, parágrafo único: eleição dentre os
Ministros do Superior Tribunal de Justiça.
§ 1o As atribuições do Corregedor-Geral serão fixadas
pelo Tribunal Superior Eleitoral.
•
Resolução-TSE no 7.651, de 24.8.65: "Instruções que
fixam as atribuições do Corregedor-Geral e dos
Corregedores Regionais da Justiça Eleitoral".
§ 2o No desempenho de suas atribuições, o Corregedor-
Geral se locomoverá para os Estados e Territórios nos
seguintes casos:
I – por determinação do Tribunal Superior Eleitoral;
II – a pedido dos Tribunais Regionais Eleitorais;
III – a requerimento de partido deferido pelo Tribunal
Superior Eleitoral;
IV – sempre que entender necessário.
9
§ 3o Os provimentos emanados da Corregedoria-Geral
vinculam os Corregedores Regionais, que lhes devem dar
imediato e preciso cumprimento.
Art. 18. Exercerá as funções de Procurador-Geral junto
ao Tribunal Superior Eleitoral o Procurador-Geral da
República, funcionando, em suas faltas e impedimentos,
seu substituto legal.
•
V. arts. 73 a 75 da LC no 75, de 20.5.93 (DO de
21.5.93), que "dispõe sobre a organização, as
atribuições e o estatuto do Ministério Público da
União".
Parágrafo único. O Procurador-Geral poderá designar
outros membros do Ministério Público da União, com
exercício no Distrito Federal, e sem prejuízo das
respectivas funções, para auxiliá-lo junto ao Tribunal
Superior Eleitoral, onde não poderão ter assento.
Art. 19. O Tribunal Superior delibera por maioria de
votos, em sessão pública, com a presença da maioria de
seus membros.
Parágrafo único. As decisões do Tribunal Superior,
assim na interpretação do Código Eleitoral em face da
Constituição e cassação de registro de partidos políticos,
como sobre quaisquer recursos que importem anulação
geral de eleições ou perda de diplomas, só poderão ser
tomadas com a presença de todos os seus membros. Se
ocorrer impedimento de algum Juiz, será convocado o
substituto ou o respectivo suplente.
Art. 20. Perante o Tribunal Superior, qualquer
interessado poderá argüir a suspeição ou impedimento dos
seus membros, do Procurador-Geral ou de funcionários de
sua Secretaria, nos casos previstos na lei processual civil
ou penal e por motivo de parcialidade partidária, mediante
o processo previsto em regimento.
Parágrafo único. Será ilegítima a suspeição quando o
excipiente a provocar ou, depois de manifestada a causa,
praticar ato que importe aceitação do argüido.
Art. 21. Os Tribunais e Juízes inferiores devem dar
imediato cumprimento às decisões, mandados, instruções
e outros atos emanados do Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 22. Compete ao Tribunal Superior:
I – processar e julgar originariamente:
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a) o registro e a cassação de registro de partidos
políticos, dos seus Diretórios Nacionais e de candidatos a
Presidência e Vice-Presidência da República;
•
Legislação Complementar: Lei no 9.096/95, arts. 7o e
8o: aquisição da personalidade jurídica mediante
registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas
Jurídicas; art. 9o: registro do estatuto no Tribunal
Superior Eleitoral; art. 28: casos de cancelamento do
registro civil e do estatuto dos partidos políticos. V.
também o art. 37 da lei referida.
•
Legislação Complementar: LC no 64/90, art. 2o,
parágrafo único: argüição de inelegibilidade perante o
Tribunal Superior Eleitoral.
b) os conflitos de jurisdição entre Tribunais Regionais e
Juízes Eleitorais de Estados diferentes;
c) a suspeição ou impedimento aos seus membros, ao
Procurador-Geral e aos funcionários da sua Secretaria;
d) os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem
conexos cometidos pelos seus próprios Juízes e pelos
Juízes dos Tribunais Regionais;
• V. CF/88, art. 105, I, c.
e) o habeas corpus ou mandado de segurança, em
matéria eleitoral, relativos a atos do Presidente da
República, dos Ministros de Estado e dos Tribunais
Regionais; ou, ainda, o habeas corpus quando houver
perigo de se consumar a violência antes que o Juiz
competente possa prover sobre a impetração;
•
A Resolução no 132/84, do Senado Federal,
suspendeu a locução "ou mandado de segurança".
Entretanto, em decisão no RE no 163.727-7/RJ, o STF
deu-lhe interpretação para restringir o seu alcance à
verdadeira dimensão da declaração de
inconstitucionalidade no MS no 20.409, que lhe deu
causa, vale dizer, à hipótese de mandado de
segurança contra ato, de natureza eleitoral, do
Presidente da República, mantida a competência do
TSE para as demais impetrações previstas neste
inciso. CF/88, art. 102, I, d: competência do STF para
processar e julgar mandado de segurança contra ato
do Presidente da República. CF/88, art. 105, I, c:
competência do STJ para processar e julgar mandado
11
de segurança contra ato de Ministro de Estado. V.
também CF/88, art. 105, I, h, in fine: competência da
Justiça Eleitoral para o mandado de injunção.
•
LC no 35/79 (Loman), art. 21, VI: competência
originária dos Tribunais para julgar os mandados de
segurança contra seus atos. V. Acórdão-TSE no
2.483, de 10.8.99: competência dos Tribunais
Regionais Eleitorais tão-somente para julgar os
pedidos de segurança contra atos inerentes a sua
atividade-meio. V. nota ao § 1o do art. 276 deste
Código.
f) as reclamações relativas a obrigações impostas por lei
aos partidos políticos, quanto à sua contabilidade e à
apuração da origem dos seus recursos;
•
Legislação Complementar: Lei no 9.096/95, art. 35,
caput: exame pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelos
Tribunais Regionais Eleitorais da escrituração do
partido e apuração de qualquer ato que viole as
prescrições legais ou estatutárias em matéria
financeira.
g) as impugnações à apuração do resultado geral,
proclamação dos eleitos e expedição de diploma na
eleição de Presidente e Vice-Presidente da República;
h) os pedidos de desaforamento dos feitos não
decididos nos Tribunais Regionais dentro de trinta dias da
conclusão ao Relator, formulados por partido, candidato,
Ministério Público ou parte legitimamente interessada;
•
Alínea com a redação dada pelo art. 6o da Lei no
4.961, de 4.5.66 (DO de 6.5.66).
i) as reclamações contra os seus próprios Juízes que, no
prazo de trinta dias a contar da conclusão, não houverem
julgado os feitos a eles distribuídos;
•
Alínea acrescida pelo art. 6o da Lei no 4.961, de 4.5.66
(DO de 6.5.66).
• V. art. 94, §§ 1o e 2o, da Lei no 9.504/97.
j) a ação rescisória, nos casos de inelegibilidade, desde
que intentada dentro do prazo de cento e vinte dias de
decisão irrecorrível, possibilitando-se o exercício do
mandato eletivo até o seu trânsito em julgado;
12
•
Alínea acrescida pelo art. 1o da LC no 86, de 14.5.96
(DO de 15.5.96).
•
V. ADIn no 1.459-5/DF, DJ de 7.5.99, que suspendeu
a vigência do trecho grifado.
•
Acórdão-TSE no 89, de 27.3.2001: Tribunal Regional
Eleitoral não é competente para o julgamento de ação
rescisória. A Lei Complementar no 86/96, ao introduzir
a ação rescisória no âmbito da Justiça Eleitoral,
incumbiu somente ao Tribunal Superior Eleitoral seu
processo e julgamento, originariamente, contra seus
próprios julgados.
II – julgar os recursos interpostos das decisões dos
Tribunais Regionais nos termos do art. 276, inclusive os
que versarem matéria administrativa.
•
Acórdão-TSE no 11.405/96: "Não cabe ao Tribunal
Superior Eleitoral apreciar recurso especial contra
decisão de natureza estritamente administrativa dos
Tribunais Regionais". V. também Acordãos-TSE nos
10/96 e 12.644/97: "competência do TSE para
apreciar recurso contra decisão judicial de Tribunal
Regional sobre matéria administrativa não eleitoral".
Parágrafo único. As decisões do Tribunal Superior são
irrecorríveis, salvo nos casos do art. 281.
Art. 23. Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal
Superior:
I – elaborar o seu Regimento Interno;
• V. CF/88, art. 96, I, a.
II – organizar a sua Secretaria e a Corregedoria-Geral,
propondo ao Congresso Nacional a criação ou extinção
dos cargos administrativos e a fixação dos respectivos
vencimentos, provendo-os na forma da lei;
• V. CF/88, art. 96, I, b.
•
Lei no 8.868/94: "Dispõe sobre a criação, extinção e
transformação de cargos efetivos e em comissão, nas
Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e dos
Tribunais Regionais Eleitorais e dá outras
providências".
III – conceder aos seus membros licença e férias, assim
como afastamento do exercício dos cargos efetivos;
13
• V. CF/88, art. 96, I, f.
IV – aprovar o afastamento do exercício dos cargos
efetivos dos Juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais;
V – propor a criação de Tribunal Regional na sede de
qualquer dos Territórios;
•
V. nota ao art. 12, II, deste Código.
VI – propor ao Poder Legislativo o aumento do número
dos Juízes de qualquer Tribunal Eleitoral, indicando a
forma desse aumento;
•
CF/88, art. 96, II, a: competência para alteração do
número de membros dos Tribunais inferiores. V.
também CF/88, art. 120, § 1o: ausência de previsão de
aumento do número de membros dos Tribunais
Regionais Eleitorais, porquanto não se refere à
composição mínima.
VII – fixar as datas para as eleições de Presidente e
Vice-Presidente da República, Senadores e Deputados
Federais, quando não o tiverem sido por lei;
•
CF/88, art. 77, caput e § 3o; e Legislação
Complementar: Lei no 9.504/97, arts. 1o, caput, e 2o,
§ 1o: fixação de datas para eleição de Presidente e
Vice-Presidente da República.
VIII – aprovar a divisão dos Estados em Zonas Eleitorais
ou a criação de novas Zonas;
IX – expedir as instruções que julgar convenientes à
execução deste Código;
X – fixar a diária do Corregedor-Geral, dos Corregedores
Regionais e auxiliares em diligência fora da sede;
XI – enviar ao Presidente da República a lista tríplice
organizada pelos Tribunais de Justiça, nos termos do art.
25;
XII – responder, sobre matéria eleitoral, às consultas
que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição
federal ou órgão nacional de partido político;
XIII – autorizar a contagem dos votos pelas Mesas
Receptoras nos Estados em que essa providência for
solicitada pelo Tribunal Regional respectivo;
14
.
V. art. 188 deste Código.
XIV – requisitar força federal necessária ao cumprimento
da lei, de suas próprias decisões ou das decisões dos
Tribunais Regionais que o solicitarem, e para garantir a
votação e a apuração;
.
Inciso com a redação dada pelo art. 7o da Lei no 4.961,
de 4.5.66 (DO de 6.5.66).
. Decreto-Lei no 1.064, de 24.10.69, art. 2o (DO de
27.10.69): "O Departamento de Polícia Federal ficará à
disposição da Justiça Eleitoral sempre que houver de
se realizar eleições, gerais ou parciais, em qualquer
parte do território nacional".
.
O art. 15, § 1o, da LC no 97, de 9.6.99, dispõe:
"Compete ao Presidente da República a decisão do
emprego das Forças Armadas, por iniciativa própria ou
em atendimento a pedido manifestado por quaisquer
dos poderes constitucionais, por intermédio dos
Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Senado
Federal ou da Câmara dos Deputados". A Resolução-
TSE no 18.504, DJ de 16.12.92, diz, contudo, que o
poder de o TSE requisitar força federal prescinde da
intermediação do Presidente do Supremo Tribunal
Federal. Essa decisão foi proferida na vigência da
LC no 69/91 (revogada pela LC no 97/99), que continha
dispositivo de teor idêntico ao do referido § 1o.
. Resolução-TSE no 8.906, de 5.11.70: "Instruções para
requisição de força federal (art. 23, inciso XIV, do
Código Eleitoral) e para execução do art. 2o do
Decreto-Lei no 1.604, de 24.10.69".
XV – organizar e divulgar a súmula de sua
jurisprudência;
XVI – requisitar funcionários da União e do Distrito
Federal quando o exigir o acúmulo ocasional do serviço de
sua Secretaria;
.
Legislação Complementar: Lei no 6.999/82 e
Resolução-TSE no 20.753, de 7.12.2000: requisição de
servidores públicos.
XVII – publicar um boletim eleitoral;
. O Boletim Eleitoral foi substituído, em julho/90, pela
revista Jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral
(Res.-TSE no 16.584/90 – DJ de 28.6.90).
15
XVIII – tomar quaisquer outras providências que julgar
convenientes à execução da legislação eleitoral.
Art. 24. Compete ao Procurador-Geral, como chefe do
Ministério Público Eleitoral:
I – assistir às sessões do Tribunal Superior e tomar
parte nas discussões;
. Acórdão-TSE no 11.658, de 9.10.90: o modo como se
dará a participação nas discussões é matéria que diz
com o funcionamento dos Tribunais a quem cabe a
prerrogativa de disciplinar autonomamente.
II – exercer a ação pública e promovê-la até final, em
todos os feitos de competência originária do Tribunal;
III – oficiar em todos os recursos encaminhados ao
Tribunal;
. Acórdão-TSE no 15.031, de 11.11.97: desnecessidade
de pronunciamento da Procuradoria-Geral nos
embargos de declaração.
IV – manifestar-se, por escrito ou oralmente, em todos
os assuntos submetidos à deliberação do Tribunal, quando
solicitada sua audiência por qualquer dos Juízes, ou por
iniciativa sua, se entender necessário;
V – defender a jurisdição do Tribunal;
VI – representar ao Tribunal sobre a fiel observância das
leis eleitorais, especialmente quanto à sua aplicação
uniforme em todo o País;
VII – requisitar diligências, certidões e esclarecimentos
necessários ao desempenho de suas atribuições;
VIII – expedir instruções aos órgãos do Ministério
Público junto aos Tribunais Regionais;
IX – acompanhar, quando solicitado, o Corregedor-
Geral, pessoalmente ou por intermédio de Procurador que
designe, nas diligências a serem realizadas.
.
V. nota ao art. 18, caput, deste Código.
TÍTULO II
DOS TRIBUNAIS REGIONAIS
Art. 25. Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I – mediante eleição, pelo voto secreto:
16
a) de dois Juízes, dentre os Desembargadores do
Tribunal de Justiça; e
b) de dois Juízes de Direito, escolhidos pelo Tribunal de
Justiça;
II – do Juiz Federal e, havendo mais de um, do que for
escolhido pelo Tribunal Federal de Recursos; e
.
CF/88, art. 120, § 1o, II: de um Juiz do Tribunal
Regional Federal com sede na capital, ou, não o
havendo, de um Juiz Federal.
III – por nomeação do Presidente da República, de dois
dentre seis cidadãos de notável saber jurídico e
idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
.
Incisos com a redação dada pelo art. 2o da Lei no
7.191, de 4.6.84 (DO de 5.6.84).
.
CF/88, art. 120, § 1o, III: nomeação dentre seis
advogados.
§ 1o A lista tríplice organizada pelo Tribunal de Justiça
será enviada ao Tribunal Superior Eleitoral.
§ 2o A lista não poderá conter nome de Magistrado
aposentado ou de membro do Ministério Público.
.
Parágrafo com a redação dada pelo art. 8o da Lei no
4.961, de 4.5.66 (DO de 5.6.66).
§ 3o Recebidas as indicações, o Tribunal Superior
divulgará a lista através de edital, podendo os partidos, no
prazo de cinco dias, impugná-la com fundamento em
incompatibilidade.
§ 4o Se a impugnação for julgada procedente quanto a
qualquer dos indicados, a lista será devolvida ao Tribunal
de origem para complementação.
§ 5o Não havendo impugnação, ou desprezada esta, o
Tribunal Superior encaminhará a lista ao Poder Executivo
para a nomeação.
§ 6o Não podem fazer parte do Tribunal Regional
pessoas que tenham entre si parentesco, ainda que por
afinidade, até o 2o grau, seja o vínculo legítimo ou
ilegítimo, excluindo-se neste caso a que tiver sido
escolhida por último.
17
§ 7o A nomeação de que trata o no II deste artigo não
poderá recair em cidadão que tenha qualquer das
incompatibilidades mencionadas no art. 16, § 2o.
.
O Decreto-Lei no 441, de 29.1.69 (DO de 30.1.69),
revogou os §§ 6o e 7o do art. 25, passando os §§ 8o e
9o a constituir, respectivamente, os §§ 6o e 7o.
.
A Lei no 7.191, de 4.6.84, ao alterar o art. 25, não fez
nenhuma referência aos parágrafos constantes do
artigo modificado. Segundo decisão do TSE (Res.-TSE
nos 12.391, DJ de 23.7.86, e 18.318, DJ de 14.8.92, e
Ac.-TSE no 12.641, DJ de 29.3.96), os referidos
parágrafos não foram revogados pela lei citada.
Art. 26. O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal
Regional serão eleitos por este dentre os três
Desembargadores do Tribunal de Justiça; o terceiro
Desembargador será o Corregedor Regional da Justiça
Eleitoral.
.
CF/88, art. 120, § 2o, c.c. o § 1o, I, a: eleição dentre os
dois Desembargadores. Não havendo um terceiro
Magistrado do Tribunal de Justiça, alguns Tribunais
Regionais atribuem a função de Corregedor ao Vice-
Presidente, cumulativamente, enquanto outros
prescrevem a eleição dentre os demais Juízes que o
compõem.
§ 1o As atribuições do Corregedor Regional serão
fixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral e, em caráter
supletivo ou complementar, pelo Tribunal Regional
Eleitoral perante o qual servir.
.
V. nota ao § 1o do art. 17 deste Código.
§ 2o No desempenho de suas atribuições, o Corregedor
Regional se locomoverá para as Zonas Eleitorais nos
seguintes casos:
I – por determinação do Tribunal Superior Eleitoral ou do
Tribunal Regional Eleitoral;
II – a pedido dos Juízes Eleitorais;
III – a requerimento de partido, deferido pelo Tribunal
Regional;
IV – sempre que entender necessário.
18
Art. 27. Servirá como Procurador Regional junto a cada
Tribunal Regional Eleitoral o Procurador da República no
respectivo Estado, e, onde houver mais de um, aquele que
for designado pelo Procurador-Geral da República.
. V. arts. 76 e 77 da LC no 75, de 20.5.93 (DO de
21.5.93), que "dispõe sobre a organização, as
atribuições e o estatuto do Ministério Público da União".
V. também Acórdão-TSE no 309, de 19.9.96: "as
normas da Lei Orgânica do Ministério Público da
União revogaram o art. 27 e seus parágrafos
do Código Eleitoral, porquanto regularam
completamente a matéria".
§ 1o No Distrito Federal, serão as funções de
Procurador Regional Eleitoral exercidas pelo Procurador-
Geral da Justiça do Distrito Federal.
.
V. nota ao caput deste artigo: a função de Procurador
Regional Eleitoral será exercida por Procurador
Regional da República.
§ 2o Substituirá o Procurador Regional em suas faltas
ou impedimentos o seu substituto legal.
§ 3o Compete aos Procuradores Regionais exercer,
perante os Tribunais junto aos quais servirem, as
atribuições do Procurador-Geral.
§ 4o Mediante prévia autorização do Procurador-Geral,
poderão os Procuradores Regionais requisitar, para
auxiliá-los nas suas funções, membros do Ministério
Público local, não tendo estes, porém, assento nas
sessões do Tribunal.
. LC no 75, de 20.5.93 (DO de 21.5.93), art. 77,
parágrafo único: designação pelo Procurador-Geral
Eleitoral, por necessidade de serviço, de outros
membros do Ministério Público Federal para oficiar
perante os TREs.
Art. 28. Os Tribunais Regionais deliberam por maioria
de votos, em sessão pública, com a presença da maioria
de seus membros.
§ 1o No caso de impedimento e não existindo quorum,
será o membro do Tribunal substituído por outro da
19
mesma categoria, designado na forma prevista na
Constituição.
§ 2o Perante o Tribunal Regional, e com recurso
voluntário para o Tribunal Superior, qualquer interessado
poderá argüir a suspeição dos seus membros, do
Procurador Regional, ou de funcionários da sua Secretaria,
assim como dos Juízes e Escrivões Eleitorais, nos casos
previstos na lei processual civil e por motivo de
parcialidade partidária, mediante o processo previsto em
regimento.
§ 3o No caso previsto no parágrafo anterior, será
observado o disposto no parágrafo único do art. 20.
.
Parágrafo acrescido pelo art. 9o da Lei no 4.961, de
4.5.66 (DO de 6.5.66).
Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais:
I – processar e julgar originariamente:
a) o registro e o cancelamento do registro dos Diretórios
Estaduais e Municipais de partidos políticos, bem como de
candidatos a Governador, Vice-Governador e membro do
Congresso Nacional e das Assembléias Legislativas;
.
Legislação Complementar: LC no 64/90, art. 2o,
parágrafo único, II: argüição de inelegibilidade perante
os Tribunais Regionais Eleitorais.
b) os conflitos de jurisdição entre Juízes Eleitorais do
respectivo Estado;
c) a suspeição ou impedimentos aos seus membros, ao
Procurador Regional e aos funcionários da sua Secretaria,
assim como aos Juízes e Escrivães Eleitorais;
d) os crimes eleitorais cometidos pelos Juízes Eleitorais;
.
V. CF/88, art. 96, III.
e) o habeas corpus ou mandado de segurança em
matéria eleitoral contra ato de autoridades que respondam
perante os Tribunais de Justiça por crime de
responsabilidade e, em grau de recurso, os denegados ou
concedidos pelos Juízes Eleitorais; ou, ainda, o habeas
corpus quando houver perigo de se consumar a violência
antes que o Juiz competente possa prover sobre a
impetração;
20
f) as reclamações relativas a obrigações impostas por lei
aos partidos políticos, quanto à sua contabilidade e à
apuração da origem dos seus recursos;
.
V. nota ao art. 22, I, f.
g) os pedidos de desaforamento dos feitos não
decididos pelos Juízes Eleitorais em trinta dias da sua
conclusão para julgamento, formulados por partido,
candidato, Ministério Público ou parte legitimamente
interessada, sem prejuízo das sanções decorrentes do
excesso de prazo;
. Alínea com a redação dada pelo art. 10 da Lei no
4.961, de 4.5.66 (DO de 6.5.66).
II – julgar os recursos interpostos:
a) dos atos e das decisões proferidas pelos Juízes e
Juntas Eleitorais;
b) das decisões dos Juízes Eleitorais que concederem
ou denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.
Parágrafo único. As decisões dos Tribunais Regionais
são irrecorríveis, salvo nos casos do art. 276.
Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais
Regionais:
I – elaborar o seu Regimento Interno;
.
V. CF/88, art. 96, I, a.
II – organizar a sua Secretaria e a Corregedoria
Regional, provendo-lhes os cargos na forma da lei, e
propor ao Congresso Nacional, por intermédio do Tribunal
Superior, a criação ou supressão de cargos e a fixação
dos respectivos vencimentos;
.
V. CF/88, art. 96, I, b.
.
V. segunda nota ao art. 23, II, deste Código.
III – conceder aos seus membros e aos Juízes Eleitorais
licença e férias, assim como afastamento do exercício dos
cargos efetivos, submetendo, quanto àqueles, a decisão à
aprovação do Tribunal Superior Eleitoral;
.
V. CF/88, art. 96, I, f.
21
IV – fixar a data das eleições de Governador e Vice-
Governador, Deputados Estaduais, Prefeitos, Vice-
Prefeitos, Vereadores e Juízes de Paz, quando não
determinada por disposição constitucional ou legal;
.
CF/88, arts. 28 e 29, II; e Legislação Complementar:
Lei no 9.504/97, arts. 1o, caput; 2o, § 1o; e 3o, § 2o:
fixação de datas para eleição de Governador e Vice-
Governador e de Prefeito e Vice-Prefeito.
.
Legislação Complementar: Lei no 9.504/97, art. 1o,
caput: fixação de datas para eleição de Senador,
Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado
Distrital e Vereador.
.
CF/88, art. 32, § 2o: eleições de Governador e Vice-
Governador e de Deputados Distritais coincidentes com
as de Governadores e Deputados Estaduais.
.
CF/88, arts. 14, § 3o, VI, c; e 98, II: criação da Justiça
de Paz.
V – constituir as Juntas Eleitorais e designar a
respectiva sede e jurisdição;
VI – indicar ao Tribunal Superior as Zonas Eleitorais ou
Seções em que a contagem dos votos deva ser feita pela
Mesa Receptora;
.
V. art. 188 deste Código.
VII – apurar, com os resultados parciais enviados pelas
Juntas Eleitorais, os resultados finais das eleições de
Governador e Vice-Governador, de membros do
Congresso Nacional e expedir os respectivos diplomas,
remetendo dentro do prazo de 10 (dez) dias após a
diplomação, ao Tribunal Superior, cópia das atas de
seus trabalhos;
VIII – responder, sobre matéria eleitoral, às consultas
que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou
partido político;
IX – dividir a respectiva circunscrição em Zonas
Eleitorais, submetendo esta divisão, assim como a criação
de novas Zonas, à aprovação do Tribunal Superior;
X – aprovar a designação do ofício de Justiça que deva
responder pela Escrivania Eleitoral durante o biênio;
XI – (Revogado pela Lei no 8.868, de 14.4.94 – DO de
15.4.94.);
22
XII – requisitar a força necessária ao cumprimento de
suas decisões e solicitar ao Tribunal Superior a requisição
de força federal;
.
V. notas segunda e terceira ao inciso XIV do art. 23
deste Código.
XIII – autorizar, no Distrito Federal e nas capitais dos
Estados, ao seu Presidente e, no interior, aos Juízes
Eleitorais, a requisição de funcionários federais, estaduais
ou municipais para auxiliarem os Escrivães Eleitorais,
quando o exigir o acúmulo ocasional do serviço;
.
V. nota ao inciso XVI do art. 23 deste Código.
XIV – requisitar funcionários da União e, ainda, no
Distrito Federal e em cada Estado ou Território,
funcionários dos respectivos quadros administrativos, no
caso de acúmulo ocasional de serviço de suas Secretarias;
.
V. nota ao inciso XVI do art. 23 deste Código.
XV – aplicar as penas disciplinares de advertência e de
suspensão, até 30 (trinta) dias, aos Juízes Eleitorais;
XVI – cumprir e fazer cumprir as decisões e instruções
do Tribunal Superior;
XVII – determinar, em caso de urgência, providências
para a execução da lei na respectiva circunscrição;
XVIII – organizar o fichário dos eleitores do Estado;
XIX – suprimir os mapas parciais de apuração,
mandando utilizar apenas os boletins e os mapas
totalizadores, desde que o menor número de candidatos
às eleições proporcionais justifique a supressão,
observadas as seguintes normas:
a) qualquer candidato ou partido poderá requerer ao
Tribunal Regional que suprima a exigência dos mapas
parciais de apuração;
b) da decisão do Tribunal Regional, qualquer candidato
ou partido político poderá, no prazo de três dias, recorrer
para o Tribunal Superior, que decidirá em cinco dias;
c) a supressão dos mapas parciais de apuração só será
admitida até seis meses antes da data da eleição;
d) os boletins e mapas de apuração serão impressos
pelos Tribunais Regionais, depois de aprovados pelo
Tribunal Superior;
23
e) o Tribunal Regional ouvirá os partidos na elaboração
dos modelos dos boletins e mapas de apuração, a fim de
que estes atendam às peculiaridades locais,
encaminhando os modelos que aprovar, acompanhados
das sugestões ou impugnações formuladas pelos partidos,
à decisão do Tribunal Superior.
.
Inciso e alíneas acrescidos pelo art. 11 da Lei no 4.961,
de 4.5.66 (DO de 6.5.66).
Art. 31. Faltando num Território o Tribunal Regional,
ficará a respectiva circunscrição eleitoral sob a jurisdição
do Tribunal Regional que o Tribunal Superior designar.
TÍTULO III
DOS JUÍZES ELEITORAIS
Art. 32. Cabe a jurisdição de cada uma das Zonas
Eleitorais a um Juiz de Direito em efetivo exercício e, na
falta deste, ao seu substituto legal que goze das
prerrogativas do art. 95 da Constituição.
.
Refere-se à CF/46; corresponde, entretanto, ao mesmo
artigo da CF/88.
Parágrafo único. Onde houver mais de uma Vara, o
Tribunal Regional designará aquela ou aquelas, a que
incumbe o serviço eleitoral.
. Resolução-TSE no 20.505/99, DJ de 30.11.99: sistema
de rodízio na designação dos Juízes ou Varas para o
exercício da jurisdição eleitoral; e Resolução no
21.009/2002, DJ de 15.3.2002: as normas relativas
ao exercício da jurisdição eleitoral em 1o grau.
Art. 33. Nas Zonas Eleitorais onde houver mais de uma
serventia de Justiça, o Juiz indicará ao Tribunal Regional a
que deve ter o anexo da Escrivania Eleitoral pelo prazo de
dois anos.
§ 1o Não poderá servir como Escrivão Eleitoral, sob
pena de demissão, o membro de Diretório de partido
político, nem o candidato a cargo eletivo, seu cônjuge e
parente consangüíneo ou afim até o segundo grau.
24
§ 2o O Escrivão Eleitoral, em suas faltas e
impedimentos, será substituído na forma prevista pela lei
de organização judiciária local.
Art. 34. Os Juízes despacharão todos os dias na sede
da sua Zona Eleitoral.
Art. 35. Compete aos Juízes:
I – cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações
do Tribunal Superior e do Regional;
II – processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns
que lhe forem conexos, ressalvada a competência
originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais;
III – decidir habeas corpus e mandado de segurança em
matéria eleitoral, desde que essa competência não esteja
atribuída privativamente à instância superior;
IV – fazer as diligências que julgar necessárias à ordem
e presteza do serviço eleitoral;
V – tomar conhecimento das reclamações que lhe forem
feitas verbalmente ou por escrito, reduzindo-as a termo, e
determinando as providências que cada caso exigir;
VI – indicar, para aprovação do Tribunal Regional, a
serventia de Justiça que deve ter o anexo da Escrivania
Eleitoral;
VII – (Revogado pela Lei no 8.868, de 14.4.94 – DO de
15.4.94.);
VIII – dirigir os processos eleitorais e determinar a
inscrição e a exclusão de eleitores;
IX – expedir títulos eleitorais e conceder transferência de
eleitor;
X – dividir a Zona em Seções Eleitorais;
XI – mandar organizar, em ordem alfabética, relação dos
eleitores de cada Seção, para remessa à Mesa Receptora,
juntamente com a pasta das folhas individuais de votação;
.
V. nota ao § 9o do art. 45.
XII – ordenar o registro e cassação do registro dos
candidatos aos cargos eletivos municipais e comunicá-los
ao Tribunal Regional;
.
Legislação Complementar: LC no 64/90, art. 2o,
parágrafo único, III: argüição de inelegibilidade perante
os Juízes Eleitorais.
25
XIII – designar, até 60 (sessenta) dias antes das
eleições, os locais das Seções;
XIV – nomear, 60 (sessenta) dias antes da eleição, em
audiência pública anunciada com pelo menos 5 (cinco)
dias de antecedência, os membros das Mesas Receptoras;
.
Legislação Complementar: Lei no 9.504/97, art. 63, §
2o: vedada a nomeação, para Presidente e Mesários,
de menores de 18 anos.
XV – instruir os membros das Mesas Receptoras sobre
as suas funções;
XVI – providenciar para a solução das ocorrências que
se verificarem nas Mesas Receptoras;
XVII – tomar todas as providências ao seu alcance para
evitar os atos viciosos das eleições;
XVIII – fornecer aos que não votaram por motivo
justificado e aos não alistados, por dispensados do
alistamento, um certificado que os isente das sanções
legais;
XIX – comunicar, até as 12 horas do dia seguinte à
realização da eleição, ao Tribunal Regional e aos
Delegados de partidos credenciados, o número de
eleitores que votarem em cada uma das Seções da Zona
sob sua jurisdição, bem como o total de votantes da Zona.
TÍTULO IV
DAS JUNTAS ELEITORAIS
Art. 36. Compor-se-ão as Juntas Eleitorais de um Juiz
de Direito, que será o Presidente, e de 2 (dois) ou 4
(quatro) cidadãos de notória idoneidade.
.
Lei no 8.868, de 14.4.94 (DO de 15.4.94), art. 15:
dispensa dos servidores públicos nomeados para
compor as Mesas Receptoras ou Juntas
Apuradoras pelo dobro dos dias de
convocação. Legislação Complementar: Lei no
9.504/97, art. 98: dispositivo de mesmo teor
que, entretanto, utiliza a expressão "eleitores"
em substituição a "servidores públicos".
§ 1o Os membros das Juntas Eleitorais serão nomeados
60 (sessenta) dias antes da eleição, depois de aprovação
26
do Tribunal Regional, pelo Presidente deste, a quem
cumpre também designar-lhes a sede.
§ 2o Até 10 (dez) dias antes da nomeação, os nomes
das pessoas indicadas para compor as Juntas serão
publicados no órgão oficial do Estado, podendo qualquer
partido, no prazo de 3 (três) dias, em petição
fundamentada, impugnar as indicações.
§ 3o Não podem ser nomeados membros das Juntas,
escrutinadores ou auxiliares:
.
Legislação Complementar: Lei no 9.504/97, art. 64:
vedada a participação de parentes em qualquer grau
ou de servidores da mesma repartição pública ou
empresa privada na mesma Mesa, Turma ou Junta
Eleitoral.
I – os candidatos e seus parentes, ainda que por
afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o
cônjuge;
II – os membros de Diretórios de partidos políticos
devidamente registrados e cujos nomes tenham sido
oficialmente publicados;
III – as autoridades e agentes policiais, bem como os
funcionários no desempenho de cargos de confiança do
Executivo;
IV – os que pertencerem ao serviço eleitoral.
Art. 37. Poderão ser organizadas tantas Juntas quantas
permitir o número de Juízes de Direito que gozem das
garantias do art. 95 da Constituição, mesmo que não
sejam Juízes Eleitorais.
.
V. art. 23 da LC no 35/79 (Lei Orgânica da Magistratura
Nacional).
.
Refere-se à CF/46; corresponde, entretanto, ao mesmo
artigo da CF/88.
Parágrafo único. Nas Zonas em que houver de ser
organizada mais de uma Junta, ou quando estiver vago o
cargo de Juiz Eleitoral ou estiver este impedido, o
Presidente do Tribunal Regional, com a aprovação deste,
designará Juízes de Direito da mesma ou de outras
Comarcas para presidirem as Juntas Eleitorais.
Art. 38. Ao Presidente da Junta é facultado nomear,
dentre cidadãos de notória idoneidade, escrutinadores e
27
auxiliares em número capaz de atender à boa marcha dos
trabalhos.
§ 1o É obrigatória essa nomeação sempre que houver
mais de dez urnas a apurar.
§ 2o Na hipótese do desdobramento da Junta em
Turmas, o respectivo Presidente nomeará um escrutinador
para servir como Secretário em cada Turma.
§ 3o Além dos Secretários a que se refere o parágrafo
anterior, será designado pelo Presidente da Junta um
escrutinador para Secretário-Geral, competindo-lhe:
I – lavrar as atas;
II – tomar por termo ou protocolar os recursos, neles
funcionando como Escrivão;
III – totalizar os votos apurados.
Art. 39. Até 30 (trinta) dias antes da eleição, o
Presidente da Junta comunicará ao Presidente do Tribunal
Regional as nomeações que houver feito e divulgará a
composição do órgão por edital publicado ou afixado,
podendo qualquer partido oferecer impugnação motivada,
no prazo de 3 (três) dias.
Art. 40. Compete à Junta Eleitoral:
I – apurar, no prazo de 10 (dez) dias, as eleições
realizadas nas Zonas Eleitorais sob a sua jurisdição;
.
V. nota ao art. 159, caput, deste Código.
II – resolver as impugnações e demais incidentes
verificados durante os trabalhos da contagem e da
apuração;
III – expedir os boletins de apuração mencionados no
art. 179;
IV – expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.
Parágrafo único. Nos Municípios onde houver mais de
uma Junta Eleitoral, a expedição dos diplomas será feita
pela que for presidida pelo Juiz Eleitoral mais antigo, à
qual as demais enviarão os documentos da eleição.
Art. 41. Nas Zonas Eleitorais em que for autorizada a
contagem prévia dos votos pelas Mesas Receptoras,
compete à Junta Eleitoral tomar as providências
mencionadas no art. 195.
28
PARTE TERCEIRA
DO ALISTAMENTO
.
Legislação Complementar: Lei no 6.996/82:
"dispõe sobre a utilização de processamento
eletrônico de dados nos serviços eleitorais e dá
outras providências".
.
Legislação Complementar: Lei no 7.444/85:
"dispõe sobre a implantação do processamento
eletrônico de dados no alistamento eleitoral e a
revisão do eleitorado e dá outras providências".
.
V. notas ao art. 6o deste Código.
.
Resolução-TSE no 20.132/98: dispõe sobre o
alistamento e serviços eleitorais mediante
processamento eletrônico de dados, a revisão de
situação de eleitor, a administração e a
manutenção dos cadastros eleitorais em meio
magnético, o sistema de alistamento eleitoral, a
revisão do eleitorado e a fiscalização dos partidos
políticos, entre outros. O art. 12 da referida
resolução disciplina o alistamento do menor.
TÍTULO I
DA QUALIFICAÇÃO E INSCRIÇÃO
Art. 42. O alistamento se faz mediante a qualificação e
inscrição do eleitor.
Parágrafo único. Para o efeito da inscrição, é domicílio
eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e,
verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á
domicílio qualquer delas.
.
V. Acórdãos-TSE nos 16.397, de 29.9.2000 e 18.124, de
16.11.2000: o conceito de domicílio eleitoral não se
confunde, necessariamente, com o de domicílio civil;
aquele, mais flexível e elástico, identifica-se com a
residência e o lugar onde o interessado tem vínculos
(políticos, sociais, patrimoniais, negócios). V. também o art.
7o, II, do Decreto-Lei no 201/67: cassação do mandato de
vereador quando fixar residência fora do município.
Art. 43. O alistando apresentará em Cartório, ou local
previamente designado, requerimento em fórmula, que
obedecerá ao modelo aprovado pelo Tribunal Superior.
29
.
Legislação Complementar: Lei no 7.444/85: alistamento
também por processamento eletrônico.
. Resolução-TSE no 20.132/98, arts. 2o, 4o, 5o e 6o,
alterada pela Resolução-TSE no 20.415, de 15.12.98:
para inscrição eleitoral, transferência, revisão ou
segunda via, será utilizado o Requerimento de
Alistamento Eleitoral (RAE).
Art. 44. O requerimento, acompanhado de 3 (três)
retratos, será instruído com um dos seguintes documentos,
que não poderão ser supridos mediante justificação:
. Legislação Complementar: Lei no 7.444/85, art. 5o, §
4o, c.c. o art. 1o, caput: dispensa de fotografias no
alistamento por processamento eletrônico.
I – carteira de identidade expedida pelo órgão
competente do Distrito Federal ou dos Estados;
. Legislação Complementar: Lei no 6.996/82, art. 6o, I e
II; e Lei no 7.444/85, art. 5o, § 2o.
II – certificado de quitação do serviço militar;
III – certidão de idade extraída do registro civil;
IV – instrumento público do qual se infira, por direito, ter
o requerente idade superior a dezoito anos e do qual
constem, também, os demais elementos necessários à sua
qualificação;
.
V. nota ao art. 4o deste Código.
V – documento do qual se infira a nacionalidade
brasileira, originária ou adquirida, do requerente.
. Lei no 6.192, de 19.12.74 (DO de 20.12.74), que
"dispõe sobre restrições a brasileiros naturalizados e dá
outras providências": "Art. 1o É vedada qualquer
distinção entre brasileiros natos e naturalizados. (...)
Art. 4o Nos documentos públicos, a indicação da
nacionalidade brasileira alcançada mediante
naturalização far-se-á sem referência a essa
circunstância". V. também CF/88, art. 12, § 2o.
30
Parágrafo único. Será devolvido o requerimento que
não contenha os dados constantes do modelo oficial, na
mesma ordem, em caracteres inequívocos.
Art. 45. O Escrivão, o funcionário ou o Preparador,
recebendo a fórmula e documentos, determinará que o
alistando date e assine a petição e, em ato contínuo,
atestará terem sido a data e a assinatura lançadas na sua
presença; em seguida, tomará a assinatura do requerente
na folha individual de votação e nas duas vias do título
eleitoral, dando recibo da petição e do documento.
.
O art. 14 da Lei no 8.868, de 14.4.94 (DO de 15.4.94),
torna sem efeito a menção ao Preparador, ao revogar o
inciso XI do art. 30 e o inciso VII do art. 35, além dos
arts. 62 a 65 e 294 deste Código.
.
Legislação Complementar: Lei no 7.444/85, art. 5o, §
1o: no caso de analfabeto será feita a impressão digital
do polegar direito.
.
V. nota ao § 9o deste artigo.
§ 1o O requerimento será submetido ao despacho do
Juiz nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes.
§ 2o Poderá o Juiz, se tiver dúvida quanto à identidade
do requerente ou sobre qualquer outro requisito para o
alistamento, converter o julgamento em diligência para que
o alistando esclareça ou complete a prova ou, se for
necessário, compareça pessoalmente à sua presença.
§ 3o Se se tratar de qualquer omissão ou irregularidade
que possa ser sanada, fixará o Juiz, para isso, prazo
razoável.
§ 4o Deferido o pedido, no prazo de cinco dias, o título e
o documento que instruiu o pedido serão entregues pelo
Juiz, Escrivão, funcionário ou Preparador. A entrega farse-
á ao próprio eleitor, mediante recibo, ou a quem o
eleitor autorizar por escrito o recebimento, cancelando-se
o título cuja assinatura não for idêntica à do requerimento
de inscrição e à do recibo.
O recibo será obrigatoriamente anexado ao processo
eleitoral, incorrendo o Juiz que não o fizer na multa de um
a cinco salários mínimos regionais, na qual incorrerão
ainda o Escrivão, funcionário ou Preparador se
responsáveis, bem como qualquer deles se entregarem ao
eleitor o título cuja assinatura não for idêntica à do
requerimento de inscrição e à do recibo ou o fizerem à
pessoa não autorizada por escrito.
31
.
Parágrafo com a redação dada pelo art. 12 da Lei no
4.961, de 4.5.66 (DO de 6.5.66).
.
V. terceira nota ao art. 7o, caput, deste Código.
.
V. notas ao caput deste artigo.
§ 5o A restituição de qualquer documento não poderá
ser feita antes de despachado o pedido de alistamento
pelo Juiz Eleitoral.
§ 6o Quinzenalmente, o Juiz Eleitoral fará publicar pela
imprensa, onde houver, ou por editais, a lista dos pedidos
de inscrição, mencionando os deferidos, os indeferidos e
os convertidos em diligência, contando-se dessa
publicação o prazo para os recursos a que se refere o
parágrafo seguinte.
§ 7o Do despacho que indeferir o requerimento de
inscrição caberá recurso interposto pelo alistando, e do
que o deferir poderá recorrer qualquer Delegado de
partido.
.
Legislação Complementar: Lei no 6.996/82, art. 7o, §
1o: prazo de 5 dias para interposição de recurso pelo
alistando e de 10 dias pelo Delegado de partido.
§ 8o Os recursos referidos no parágrafo anterior serão
julgados pelo Tribunal Regional Eleitoral dentro de 5
(cinco) dias.
§ 9o Findo esse prazo, sem que o alistando se
manifeste, ou logo que seja desprovido o recurso em
instância superior, o Juiz inutilizará a folha individual de
votação assinada pelo requerente, a qual ficará fazendo
parte integrante do processo e não poderá, em qualquer
tempo, ser substituída, nem dele retirada, sob pena de
incorrer o responsável nas sanções previstas no art. 293.
. Legislação Complementar: Lei no 6.996/82, art. 12:
substituição da folha individual de votação por listas de
eleitores emitidas por computador no processamento
eletrônico de dados.
§ 10. No caso de indeferimento do pedido, o Cartório
devolverá ao requerente, mediante recibo, as fotografias e
32
o documento com que houver instruído o seu
requerimento.
.
V. nota ao caput do art. 44 deste Código.
§ 11. O título eleitoral e a folha individual de votação
somente serão assinados pelo Juiz Eleitoral depois de
preenchidos pelo Cartório e de deferido o pedido, sob as
penas do art. 293.
.
Parágrafo com a redação dada pelo art. 12 da Lei no
4.961, de 4.5.66 (DO de 6.5.66).
.
V. nota ao § 9o deste artigo.
§ 12. É obrigatória a remessa ao Tribunal Regional da
ficha do eleitor, após a expedição do seu título.
.
Parágrafo acrescido pelo art. 13 da Lei no 4.961, de
4.5.66 (DO de 6.5.66).
Art. 46. As folhas individuais de votação e os títulos
serão confeccionados de acordo com o modelo aprovado
pelo Tribunal Superior Eleitoral.
.
V. nota ao § 9o do art. 45 deste Código.
§ 1o Da folha individual de votação e do título eleitoral
constará a indicação da Seção em que o eleitor tiver sido
inscrito, a qual será localizada dentro do distrito judiciário
ou administrativo de sua residência e o mais próximo dela,
considerados a distância e os meios de transporte.
.
V. nota ao § 9o do art. 45 deste Código.
§ 2o As folhas individuais de votação serão conservadas
em pastas, uma para cada Seção Eleitoral; remetidas por
ocasião das eleições às Mesas Receptoras, serão por
estas encaminhadas com a urna e os demais documentos
da eleição às Juntas Eleitorais, que as devolverão, findos
os trabalhos da apuração, ao respectivo Cartório, onde
ficarão guardadas.
.
Legislação Complementar: Lei no 6.996/82, art. 12, c.c.
o art. 3o, I e II; e Lei no 7.444/85, art. 6o, caput e § 1o:
substituição de formalidades com a implantação do
processamento eletrônico de dados.
33
.
V. nota ao § 9o do art. 45 deste Código.
§ 3o O eleitor ficará vinculado permanentemente à
Seção Eleitoral indicada no seu título, salvo:
I – se se transferir de Zona ou Município, hipótese em
que deverá requerer transferência;
II – se, até 100 (cem) dias antes da eleição, provar,
perante o Juiz Eleitoral, que mudou de residência dentro
do mesmo Município, de um Distrito para outro ou para
lugar muito distante da Seção em que se acha inscrito,
caso em que serão feitas na folha de votação e no título
eleitoral, para esse fim exibido, as alterações
correspondentes, devidamente autenticadas pela
autoridade judiciária.
.
V. nota ao art. 67 deste Código.
§ 4o O eleitor poderá, a qualquer tempo, requerer ao
Juiz Eleitoral a retificação de seu título eleitoral ou de sua
folha individual de votação quando neles constar erro
evidente, ou indicação de Seção diferente daquela a que
devesse corresponder a residência indicada no pedido de
inscrição ou transferência.
.
Parágrafo acrescido pelo art. 14 da Lei no 4.961, de
4.5.66 (DO de 6.5.66).
. V. nota ao § 9o do art. 45 deste Código.
§ 5o O título eleitoral servirá de prova de que o eleitor
está inscrito na Seção em que deve votar. E, uma vez
datado e assinado pelo Presidente da Mesa Receptora,
servirá, também, de prova de haver o eleitor votado.
.
Primitivo § 4o renumerado para § 5o pelo art. 14 da Lei
no 4.961, de 4.5.66 (DO de 6.5.66).
.
V. primeira nota ao § 2o deste artigo.
. Resolução-TSE no 20.132/98, art. 54: comprovante de
votação emitido por computador. V. ainda nota ao
inciso XIV do art. 146 deste Código.
Art. 47. As certidões de nascimento ou casamento,
quando destinadas ao alistamento eleitoral, serão
fornecidas gratuitamente, segundo a ordem dos pedidos
apresentados em Cartório pelos alistandos ou Delegados
de partido.
34
§ 1o Os Cartórios de registro civil farão ainda,
gratuitamente, o registro de nascimento, visando ao
fornecimento de certidão aos alistandos, desde que
provem carência de recursos, ou aos Delegados de
partido, para fins eleitorais.
.
Parágrafo acrescido pelo art. 2o da Lei no 6.018, de
2.1.74, art. 2o (DO de 3.1.74), com a conseqüente
renumeração dos §§ 1o a 3o. Os antigos parágrafos
haviam sido acrescidos pelo art. 15 da Lei no 4.961, de
4.5.66 (DO de 6.5.66).
. Lei no 9.534, de 10.12.97: gratuidade do registro civil
de nascimento e da certidão respectiva.
.
V. art. 373 deste Código.
§ 2o Em cada Cartório de registro civil haverá um livro
especial, aberto e rubricado pelo Juiz Eleitoral, onde o
cidadão, ou o Delegado de partido deixará expresso o
pedido de certidão para fins eleitorais, datando-o.
§ 3o O Escrivão, dentro de quinze dias da data do
pedido, concederá a certidão, ou justificará, perante o Juiz
Eleitoral, por que deixa de fazê-lo.
§ 4o A infração ao disposto neste artigo sujeitará o
Escrivão às penas do art. 293.
. Parágrafos 2o ao 4o acrescidos pelo art. 15 da Lei no
4.961, de 4.5.66 (DO de 6.5.66), que os numerava
como §§ 1o a 3o.
Art. 48. O empregado, mediante comunicação com 48
(quarenta e oito) horas de antecedência, poderá deixar de
comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário e por
tempo não excedente a 2 (dois) dias, para o fim de se
alistar eleitor ou requerer transferência.
Art. 49. Os cegos alfabetizados pelo sistema Braille, que
reunirem as demais condições de alistamento, podem
qualificar-se mediante o preenchimento da fórmula
impressa e a aposição do nome com as letras do referido
alfabeto.
§ 1o De forma idêntica serão assinadas a folha
individual de votação e as vias do título.
35
.
V. nota ao § 9o do art. 45 deste Código.
§ 2o Esses atos serão feitos na presença também de
funcionários de estabelecimento especializado de amparo
e proteção de cegos, conhecedor do sistema Braille que
subscreverá, com o Escrivão ou funcionário designado, a
seguinte declaração, a ser lançada no modelo de
requerimento: "Atestamos que a presente fórmula, bem
como a folha individual de votação e vias do título, foi
subscrita pelo próprio, em nossa presença".
.
V. nota ao § 9o do art. 45 deste Código.
Art. 50. O Juiz Eleitoral providenciará para que se
proceda ao alistamento nas próprias sedes dos
estabelecimentos de proteção aos cegos, marcando
previamente dia e hora para tal fim, podendo se inscrever
na Zona Eleitoral correspondente todos os cegos do
Município.
.
V. art. 136 deste Código.
§ 1o Os eleitores inscritos em tais condições deverão
ser localizados em uma mesma Seção da respectiva Zona.
§ 2o Se, no alistamento realizado pela forma prevista
nos artigos anteriores, o número de eleitores não alcançar
o mínimo exigido, este se completará com a inclusão de
outros, ainda que não sejam cegos.
Art. 51. (Revogado pela Lei no 7.914, de 7.12.89 – DO
de 11.12.89).
CAPÍTULO I
DA SEGUNDA VIA
Art. 52. No caso de perda ou extravio de seu título,
requererá o eleitor ao Juiz do seu domicílio eleitoral, até 10
(dez) dias antes da eleição, que lhe expeça segunda via.
§ 1o O pedido de segunda via será apresentado em
Cartório, pessoalmente, pelo eleitor, instruído o
requerimento, no caso de inutilização ou dilaceração, com
a primeira via do título.
§ 2o No caso de perda ou extravio do título, o Juiz, após
receber o requerimento de segunda via, fará publicar, pelo
prazo de 5 (cinco) dias, pela imprensa, onde houver, ou
36
por editais, a notícia do extravio ou perda e do
requerimento de segunda via, deferindo o pedido, findo
este prazo, se não houver impugnação.
Art. 53. Se o eleitor estiver fora do seu domicílio eleitoral
poderá requerer a segunda via ao Juiz da Zona em que se
encontrar, esclarecendo se vai recebê-la na sua Zona ou
na em que requereu.
.
V. art. 69, parágrafo único, deste Código.
§ 1o O requerimento, acompanhado de um novo título,
assinado pelo eleitor na presença do Escrivão ou de
funcionário designado e de uma fotografia, será
encaminhado ao Juiz da Zona do eleitor.
.
V. nota ao art. 44, caput, deste Código.
§ 2o Antes de processar o pedido, na forma prevista no
artigo anterior, o Juiz determinará que se confira a
assinatura constante do novo título com a da folha
individual de votação ou do requerimento de inscrição.
.
V. nota ao § 9o do art. 45 deste Código.
§ 3o Deferido o pedido, o título será enviado ao Juiz da
Zona que remeteu o requerimento, caso o eleitor haja
solicitado essa providência, ou ficará em Cartório
aguardando que o interessado o procure.
§ 4o O pedido de segunda via formulado nos termos
deste artigo só poderá ser recebido até 60 (sessenta) dias
antes do pleito.
Art. 54. O requerimento de segunda via, em qualquer
das hipóteses, deverá ser assinado sobre selos federais,
correspondentes a 2% (dois por cento) do salário mínimo
da Zona Eleitoral de inscrição.
.
V. terceira nota ao art. 8o, caput, deste Código.
.
V. terceira nota ao art. 7o, caput, deste Código.
Parágrafo único. Somente será expedida segunda via
ao eleitor que estiver quite com a Justiça Eleitoral,
exigindo-se, para o que foi multado e ainda não liquidou a
37
dívida, o prévio pagamento, através de selo federal
inutilizado nos autos.
.
V. terceira nota ao art. 8o, caput, deste Código.
CAPÍTULO II
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 55. Em caso de mudança de domicílio, cabe ao
eleitor requerer ao Juiz do novo domicílio sua
transferência, juntando o título anterior.
§ 1o A transferência só será admitida satisfeitas as
seguintes exigências:
I – entrada do requerimento no Cartório Eleitoral do novo
domicílio até 100 (cem) dias antes da data da eleição;
.
V. nota ao art. 67 deste Código.
II – transcorrência de pelo menos 1 (um) ano da
inscrição primitiva;
III – residência mínima de 3 (três) meses no novo
domicílio, atestada, pela autoridade policial ou provada por
outros meios convincentes.
. Legislação Complementar: Lei no 6.996/82, art. 8o, III:
residência declarada, sob as penas da lei, pelo próprio
eleitor.
§ 2o O disposto nos incisos II e III do parágrafo anterior
não se aplica quando se tratar de transferência de título
eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de
membro de sua família, por motivo de remoção ou
transferência.
.Parágrafo com a redação dada pelo art. 16 da Lei no
4.961, de 4.5.66 (DO de 6.5.66).
Art. 56. No caso de perda ou extravio do título anterior,
declarado esse fato na petição de transferência, o Juiz do
novo domicílio, como ato preliminar, requisitará, por
telegrama, a confirmação do alegado à Zona Eleitoral onde
o requerente se achava inscrito.
38
§ 1o O Juiz do antigo domicílio, no prazo de 5 (cinco)
dias, responderá por ofício ou telegrama, esclarecendo se
o interessado é realmente eleitor, se a inscrição está em
vigor, e, ainda, qual o número e a data da inscrição
respectiva.
§ 2o A informação mencionada no parágrafo anterior
suprirá a falta do título extraviado, ou perdido, para o efeito
da transferência, devendo fazer parte integrante do
processo.
Art. 57. O requerimento de transferência de domicílio
eleitoral será imediatamente publicado na imprensa oficial
na capital, e em Cartório nas demais localidades, podendo
os interessados impugná-lo no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1o Certificado o cumprimento do disposto neste artigo,
o pedido deverá ser desde logo decidido, devendo o
despacho do Juiz ser publicado pela mesma forma.
.
Caput e § 1o com a redação dada pelo art. 17 da Lei no
4.961, de 4.5.66 (DO de 6.5.66).
§ 2o Poderá recorrer para o Tribunal Regional Eleitoral,
no prazo de 3 (três) dias, o eleitor que pediu a
transferência, sendo-lhe a mesma negada, ou qualquer
Delegado de partido, quando o pedido for deferido.
. Acórdãos-TSE nos 10.725, de 25.4.89 e 19.141, de
15.5.2001, dentre outros: reconhecimento de
legitimidade recursal a partido político de decisão que
indefere transferência de eleitor.
§ 3o Dentro de 5 (cinco) dias, o Tribunal Regional
Eleitoral decidirá do recurso interposto nos termos do
parágrafo anterior.
§ 4o Só será expedido o novo título decorridos os
prazos previstos neste artigo e respectivos parágrafos.
Art. 58. Expedido o novo título, o Juiz comunicará a
transferência ao Tribunal Regional competente, no prazo
de 10 (dez) dias, enviando-lhe o título eleitoral, se houver,
ou documento a que se refere o § 1o do art. 56.
§ 1o Na mesma data comunicará ao Juiz da Zona de
origem a concessão da transferência e requisitará a folha
individual de votação.
.
V. nota ao § 9o do art. 45 deste Código.
39
§ 2o Na nova folha individual de votação, ficará
consignado, na coluna destinada a anotações, que a
inscrição foi obtida por transferência e, de acordo com os
elementos constantes do título primitivo, qual o último
pleito em que o eleitor transferido votou. Essa anotação
constará, também, de seu título.
.
V. primeira nota ao § 2o do art. 46 deste Código.
.
V. nota ao § 9o do art. 45 deste Código.
§ 3o O processo de transferência só será arquivado
após o recebimento da folha individual de votação da Zona
de origem, que dele ficará constando, devidamente
inutilizada, mediante aposição de carimbo a tinta vermelha.
.
V. nota ao § 9o do art. 45 deste Código.
§ 4o No caso de transferência de Município ou Distrito
dentro da mesma Zona, deferido o pedido, o Juiz
determinará a transposição da folha individual de votação
para a pasta correspondente ao novo domicílio, a
anotação de mudança no título eleitoral e comunicará ao
Tribunal Regional para a necessária averbação na ficha do
eleitor.
.
V. nota ao § 9o do art. 45 deste Código.
Art. 59. Na Zona de origem, recebida do Juiz do novo
domicílio a comunicação de transferência, o Juiz tomará as
seguintes providências:
I – determinará o cancelamento da inscrição do
transferido e a remessa dentro de três dias, da folha
individual de votação ao Juiz requisitante;
.
V. nota ao § 9o do art. 45 deste Código.
II – ordenará a retirada do fichário da segunda parte do
título;
III – comunicará o cancelamento ao Tribunal Regional a
que estiver subordinado, que fará a devida anotação na
ficha de seus arquivos;
IV – se o eleitor havia assinado ficha de registro de
partido, comunicará ao Juiz do novo domicílio e, ainda, ao
40
Tribunal Regional se a transferência foi concedida para
outro Estado.
Art. 60. O eleitor transferido não poderá votar no novo
domicílio eleitoral em eleição suplementar à que tiver sido
realizada antes de sua transferência.
Art. 61. Somente será concedida transferência ao eleitor
que estiver quite com a Justiça Eleitoral.
§ 1o Se o requerente não instruir o pedido de
transferência com o título anterior, o Juiz do novo
domicílio, ao solicitar informação ao da Zona de origem,
indagará se o eleitor está quite com a Justiça Eleitoral, ou,
não o estando, qual a importância da multa imposta e não
paga.
§ 2o Instruído o pedido com o título, e verificado que o
eleitor não votou em eleição anterior, o Juiz do novo
domicílio solicitará informações sobre o valor da multa
arbitrada na Zona de origem, salvo se o eleitor não quiser
aguardar a resposta, hipótese em que pagará o máximo
previsto.
§ 3o O pagamento da multa, em qualquer das hipóteses
dos parágrafos anteriores, será comunicado ao Juízo de
origem para as necessárias anotações.
CAPÍTULO III
DOS PREPARADORES
Arts. 62 a 65. (Revogados pela Lei no 8.868, de 14.4.94
– DO de 15.4.94.)
CAPÍTULO IV
DOS DELEGADOS DE PARTIDO PERANTE O ALISTAMENTO
Art. 66. É lícito aos partidos políticos, por seus
Delegados:
. Resolução-TSE no 20.132/98, art. 24:
acompanhamento, pelos partidos políticos, dos pedidos
de alistamento, transferência, segundas vias e
quaisquer outros, até mesmo emissão e entrega de
títulos eleitorais.
I – acompanhar os processos de inscrição;
41
II – promover a exclusão de qualquer eleitor inscrito
ilegalmente e assumir a defesa do eleitor cuja exclusão
esteja sendo promovida;
III – examinar, sem perturbação do serviço e em
presença dos servidores designados, os documentos
relativos ao alistamento eleitoral, podendo deles tirar
cópias ou fotocópias.
§ 1o Perante o Juízo Eleitoral, cada partido poderá
nomear 3 (três) Delegados.
. Resolução-TSE no 20.132/98, art. 25: manutenção de
dois Delegados junto ao Tribunal Regional Eleitoral e
de até três em cada Zona Eleitoral.
§ 2o Perante os Preparadores, cada partido poderá
nomear até 2 (dois) Delegados, que assistam e fiscalizem
os seus atos.
.
V. primeira nota ao art. 45, caput, deste Código.
§ 3o Os Delegados a que se refere este artigo serão
registrados perante os Juízes Eleitorais, a requerimento do
Presidente do Diretório Municipal.
§ 4o O Delegado credenciado junto ao Tribunal Regional
Eleitoral poderá representar o partido junto a qualquer
Juízo ou Preparador do Estado, assim como o Delegado
credenciado perante o Tribunal Superior Eleitoral poderá
representar o partido perante qualquer Tribunal Regional,
Juízo ou Preparador.
.
V. Lei no 9.096, art. 11.
.
V. primeira nota ao art. 45, caput, deste Código.
CAPÍTULO V
DO ENCERRAMENTO DO ALISTAMENTO
Art. 67. Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou
de transferência será recebido dentro dos 100 (cem) dias
anteriores à data da eleição.
42
. Legislação Complementar: Lei no 9.504/97, art. 91,
caput: fixação em 150 dias.
Art. 68. Em audiência pública, que se realizará às 14
(quatorze) horas do 69o (sexagésimo nono) dia anterior à
eleição, o Juiz Eleitoral declarará encerrada a inscrição de
eleitores na respectiva Zona e proclamará o número dos
inscritos até às 18 (dezoito) horas do dia anterior, o que
comunicará incontinênti ao Tribunal Regional Eleitoral, por
telegrama, e fará público em edital, imediatamente afixado
no lugar próprio do Juízo, e divulgado pela imprensa, onde
houver, declarando nele o nome do último eleitor inscrito e
o número do respectivo título, fornecendo aos Diretórios
Municipais dos partidos cópia autêntica desse edital.
§ 1o Na mesma data será encerrada a transferência de
eleitores, devendo constar do telegrama do Juiz Eleitoral
ao Tribunal Regional Eleitoral, do edital e da cópia deste
fornecida aos Diretórios Municipais dos partidos e da
publicação da imprensa os nomes dos 10 (dez) últimos
eleitores, cujos processos de transferência estejam
definitivamente ultimados, e o número dos respectivos
títulos eleitorais.
§ 2o O despacho de pedido de inscrição, transferência
ou segunda via proferido após esgotado o prazo legal
sujeita o Juiz Eleitoral às penas do art. 291.
Art. 69. Os títulos eleitorais resultantes dos pedidos de
inscrição ou de transferência serão entregues até 30
(trinta) dias antes da eleição.
Parágrafo único. A segunda via poderá ser entregue ao
eleitor até a véspera do pleito.
Art. 70. O alistamento reabrir-se-á em cada Zona logo
que estejam concluídos os trabalhos da sua Junta
Eleitoral.
TÍTULO II
DO CANCELAMENTO E DA EXCLUSÃO
Art. 71. São causas de cancelamento:
I – a infração dos arts. 5o e 42;
II – a suspensão ou perda dos direitos políticos;
.
CF/88, art. 15: casos de perda ou suspensão dos
direitos políticos.
43
III – a pluralidade de inscrição;
IV – o falecimento do eleitor;
V – deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas.
.
Inciso com a redação dada pelo art. 2o da Lei no 7.663,
de 27.5.88 (DO de 31.5.88).
.
V. § 3o do art. 7o deste Código.
§ 1o A ocorrência de qualquer das causas enumeradas
neste artigo acarretará a exclusão do eleitor, que poderá
ser promovida ex officio, a requerimento de Delegado de
partido ou de qualquer eleitor.
§ 2o No caso de ser algum cidadão maior de 18
(dezoito) anos privado temporária ou definitivamente dos
direitos políticos, a autoridade que impuser essa pena
providenciará para que o fato seja comunicado ao Juiz
Eleitoral ou ao Tribunal Regional da circunscrição em que
residir o réu.
§ 3o Os oficiais de registro civil, sob as penas do art.
293, enviarão, até o dia 15 (quinze) de cada mês, ao Juiz
Eleitoral da Zona em que oficiarem comunicação dos
óbitos de cidadãos alistáveis ocorridos no mês anterior,
para cancelamento das inscrições.
§ 4o Quando houver denúncia fundamentada de fraude
no alistamento de uma Zona ou Município, o Tribunal
Regional poderá determinar a realização de correição e,
provada a fraude em proporção comprometedora,
ordenará a revisão do eleitorado, obedecidas as instruções
do Tribunal Superior e as recomendações que,
subsidiariamente, baixar, com o cancelamento de ofício
das inscrições correspondentes aos títulos que não forem
apresentados à revisão.
.
Parágrafo acrescido pelo art. 19 da Lei no 4.961, de
4.5.66 (DO de 6.5.66).
.
Legislação Complementar: Lei no 9.504/97, art. 92:
casos de revisão das Zonas Eleitorais. V. também
Resolução-TSE no 20.132/98, art. 57 e seguintes:
hipóteses de revisão do eleitorado e procedimento para
sua efetivação.
Art. 72. Durante o processo e até a exclusão, pode o
eleitor votar validamente.
Parágrafo único. Tratando-se de inscrições contra as
quais hajam sido interpostos recursos das decisões que as
44
deferiram, desde que tais recursos venham a ser providos
pelo Tribunal Regional ou Tribunal Superior, serão nulos
os votos se o seu número for suficiente para alterar
qualquer representação partidária ou classificação de
candidato eleito pelo princípio majoritário.
Art. 73. No caso de exclusão, a defesa pode ser feita
pelo interessado, por outro eleitor ou por Delegado de
partido.
Art. 74. A exclusão será mandada processar ex officio
pelo Juiz Eleitoral, sempre que tiver conhecimento de
alguma das causas do cancelamento.
Art. 75. O Tribunal Regional, tomando conhecimento,
através de seu fichário, da inscrição do mesmo eleitor em
mais de uma Zona sob sua jurisdição, comunicará o fato
ao Juiz competente para o cancelamento, que de
preferência deverá recair:
I – na inscrição que não corresponda ao domicílio
eleitoral;
II – naquela cujo título não haja sido entregue ao eleitor;
III – naquela cujo título não haja sido utilizado para o
exercício do voto na última eleição;
IV – na mais antiga.
. Resolução-TSE no 20.132/98, arts. 40 e 41:
cancelamento da inscrição em caso de pluralidade e
respectiva competência.
Art. 76. Qualquer irregularidade determinante de
exclusão será comunicada por escrito e por iniciativa de
qualquer interessado ao Juiz Eleitoral, que observará o
processo estabelecido no artigo seguinte.
Art. 77. O Juiz Eleitoral processará a exclusão pela
forma seguinte:
I – mandará autuar a petição ou representação com os
documentos que a instruírem;
II – fará publicar edital com prazo de 10 (dez) dias para
ciência dos interessados, que poderão contestar dentro de
5 (cinco) dias;
III – concederá dilação probatória de 5 (cinco) a 10 (dez)
dias, se requerida;
IV – decidirá no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 78. Determinado, por sentença, o cancelamento, o
Cartório tomará as seguintes providências:
45
I – retirará, da respectiva pasta, a folha de votação,
registrará a ocorrência no local próprio para anotações e
juntá-la-á ao processo de cancelamento;
II – registrará a ocorrência na coluna de observações do
livro de inscrição;
III – excluirá dos fichários as respectivas fichas,
colecionando-as à parte;
IV – anotará, de forma sistemática, os claros abertos na
pasta de votação para o oportuno preenchimento dos
mesmos;
V – comunicará o cancelamento ao Tribunal Regional
para anotação no seu fichário.
Art. 79. No caso de exclusão por falecimento, tratando-
se de caso notório, serão dispensadas as formalidades
previstas nos nos II e III do art. 77.
Art. 80. Da decisão do Juiz Eleitoral caberá recurso, no
prazo de 3 (três) dias, para o Tribunal Regional, interposto
pelo excluendo ou por Delegado de partido.
Art. 81. Cessada a causa do cancelamento, poderá o
interessado requerer novamente a sua qualificação e
inscrição.
PARTE QUARTA
DAS ELEIÇÕES
TÍTULO I
DO SISTEMA ELEITORAL
Art. 82. O sufrágio é universal e direto; o voto,
obrigatório e secreto.
Art. 83. Na eleição direta para o Senado Federal, para
Prefeito e Vice-Prefeito, adotar-se-á o princípio majoritário.
.
Artigo com a redação dada pelo art. 5o da Lei no 6.534,
de 26.5.78 (DO de 29.5.78).
.
CF/88, art. 77, § 2o, c.c. os arts. 28 e 32, § 2o: eleição,
ainda, para Presidente e Vice-Presidente da República
e para Governadores e Vice-Governadores de Estado e
do Distrito Federal.
Art. 84. A eleição para a Câmara dos Deputados,
Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais
obedecerá ao princípio da representação proporcional, na
forma desta Lei.
46
.
CF/88, art. 32, §§ 2o e 3o, c.c. os arts. 27 e 45:
eleições, também, para a Câmara Legislativa do
Distrito Federal (Deputados Distritais). V. ainda art. 33,
§ 3o: eleições para as Câmaras Territoriais.
Art. 85. A eleição para Deputados Federais, Senadores
e suplentes, Presidente e Vice-Presidente da República,
Governadores, Vice-Governadores e Deputados Estaduais
far-se-á simultaneamente em todo o País.
.
Legislação Complementar: Lei no 9.504/97, art. 1o,
parágrafo único, inciso I: eleição na mesma data,
também, para Governador e Vice-Governador do
Distrito Federal e Deputados Distritais.
.
V. nota aos arts. 23, VII; 30, IV (as três primeiras); e 84
deste Código.
Art. 86. Nas eleições presidenciais, a circunscrição será
o País; nas eleições federais e estaduais, o Estado; e nas
municipais, o respectivo Município.
CAPÍTULO I
DO REGISTRO DOS CANDIDATOS
Art. 87. Somente podem concorrer às eleições
candidatos registrados por partidos.
.
Legislação Complementar: Lei no 9.504/97, art. 10,
caput, e §§ 1o e 2o: número de candidatos que cada
partido ou coligação pode registrar; § 3o: percentual de
vagas reservado para candidaturas de cada sexo.
Parágrafo único. Nenhum registro será admitido fora do
período de 6 (seis) meses antes da eleição.
.
V. art. 93 deste Código.
.
Legislação Complementar: Lei no 9.504/97, art. 8o:
escolha de candidatos pelos partidos no período de 10
a 30 de junho do ano em que se realizarem as
eleições; art. 11, caput: prazo para pedido de registro:
até às 19 horas do dia 5 de julho do ano em que se
realizarem as eleições.
Art. 88. Não é permitido registro de candidato, embora
para cargos diferentes, por mais de uma circunscrição ou
para mais de um cargo na mesma circunscrição.
47
Parágrafo único. Nas eleições realizadas pelo sistema
proporcional o candidato deverá ser filiado ao
partido, na circunscrição em que concorrer, pelo tempo
que for fixado nos respectivos estatutos.
.
Legislação Complementar: Lei no 9.096/95, art. 18, e
Lei no 9.504/97, art. 9o: prazo mínimo de um ano de
filiação para eleições proporcionais e majoritárias. Lei
no 9.096/95, art. 20: possibilidade de o partido
estabelecer no estatuto prazo mínimo superior a um
ano.
. Resolução-TSE no 19.978/97, DJ de 25.9.97: prazo de
6 meses de filiação partidária para o magistrado e
membros dos Tribunais de Contas.
. Acórdão-TSE no 11.314/90, de 30.8.90: inexigibilidade
de filiação partidária prévia para registro de candidatura
do militar.
Art. 89. Serão registrados:
I – no Tribunal Superior Eleitoral os candidatos a
Presidente e Vice-Presidente da República;
II – nos Tribunais Regionais Eleitorais os candidatos a
Senador, Deputado Federal, Governador e Vice-
Governador e Deputado Estadual;
III – nos Juízos Eleitorais os candidatos a Vereador,
Prefeito e Vice-Prefeito e Juiz de Paz.
Art. 90. Somente poderão inscrever candidatos os
partidos que possuam Diretório devidamente registrado na
circunscrição em que se realizar a eleição.
.
Legislação Complementar: Lei no 9.504/97, art. 4o:
partidos que poderão participar das eleições.
Art. 91. O registro de candidatos a Presidente e Vice-
Presidente, Governador e Vice-Governador ou Prefeito e
Vice-Prefeito far-se-á sempre em chapa única e indivisível,
ainda que resulte a indicação de aliança de partidos.
§ 1o O registro de candidatos a Senador far-se-á com o
do suplente partidário.
.
CF/88, art. 46, § 3o: registro com dois suplentes.
§ 2o Nos Territórios far-se-á o registro do candidato a
Deputado com o do suplente.
48
.
CF/88, art. 45, § 2o: fixação de quatro vagas para
Deputados (não há previsão de suplente). V. também
art. 178 deste Código.
Art. 92. (Revogado pelo art. 107 da Lei no 9.504, de
30.9.97 – DO de 1o.10.97.)
Art. 93. O prazo da entrada em Cartório ou na
Secretaria do Tribunal, conforme o caso, de requerimento
de registro de candidato a cargo eletivo terminará,
improrrogavelmente, às dezoito horas do nonagésimo dia
anterior à data marcada para a eleição.
.
V. segunda nota ao parágrafo único do art. 87 deste
Código.
§ 1o Até o septuagésimo dia anterior à data marcada
para a eleição, todos os requerimentos devem estar
julgados, inclusive os que tiverem sido impugnados.
.
Legislação Complementar: art. 3o da LC no 64/90:
prazos para impugnação de candidatura.
§ 2o As Convenções partidárias para a escolha dos
candidatos serão realizadas, no máximo, até dez dias
antes do término do prazo do pedido de registro no
Cartório Eleitoral ou na Secretaria do Tribunal.
.
Caput e parágrafos com a redação dada pelo art. 11 da
Lei no 6.978, de 19.1.82 (DO de 19.1.82).
.
Legislação Complementar: Lei no 9.504/97, art. 8o,
caput: a escolha de candidato deverá ser feita no
período de 10 a 30 de junho do ano em que se
realizarem as eleições.
Art. 94. O registro pode ser promovido por Delegado de
partido, autorizado em documento autêntico, inclusive
telegrama de quem responda pela direção partidária e
sempre com assinatura reconhecida por tabelião.
.
Legislação Complementar: Lei no 9.504/97, art. 11, §
4o: requerimento de registro feito pelo próprio
candidato.
§ 1o O requerimento de registro deverá ser instruído:
49
.
Legislação Complementar: Lei no 9.504/97, art. 11, §
1o: documentos que instruirão o pedido de registro.
I – com a cópia autêntica da ata da Convenção que
houver feito a escolha do candidato, a qual deverá ser
conferida com o original na Secretaria do Tribunal ou no
Cartório Eleitoral;
II – com autorização do candidato, em documento com a
assinatura reconhecida por tabelião;
III – com certidão fornecida pelo Cartório Eleitoral da
Zona de inscrição, em que conste que o registrando é
eleitor;
IV – com prova de filiação partidária, salvo para os
candidatos a Presidente e Vice-Presidente, Senador e
respectivo suplente, Governador e Vice-Governador,
Prefeito e Vice-Prefeito;
.
CF/88, art. 14, § 3o, V: exigência de filiação para
qualquer candidatura. V. também nota ao art. 88,
parágrafo único, deste Código.
V – com folha corrida fornecida pelos Cartórios
competentes, para que se verifique se o candidato está no
gozo dos direitos políticos (arts. 132, III, e 135 da
Constituição Federal);
.
Inciso com a redação dada pelo art. 20 da Lei no 4.961,
de 4.5.66 (DO de 6.5.66).
.
Refere-se à CF/46; corresponde aos arts. 14, § 3o, II; e
15 da CF/88.
VI – com declaração de bens, de que constem a origem
e as mutações patrimoniais.
§ 2o A autorização do candidato pode ser dirigida
diretamente ao órgão ou Juiz competente para o registro.
Art. 95. O candidato poderá ser registrado sem o
prenome, ou com o nome abreviado, desde que a
supressão não estabeleça dúvidas quanto à sua
identidade.
.
Legislação Complementar: Lei no 9.504/97, art. 12:
variações nominais indicadas para registro nas eleições
proporcionais.
Art. 96. Será negado o registro a candidato que, pública
ou ostensivamente, faça parte ou seja adepto de partido
50
político cujo registro tenha sido cassado com fundamento
no art. 141, § 13, da Constituição Federal.
.
CF/88, art. 17: livre criação de partidos políticos. (O art.
96 deste Código já se achava derrogado desde 1985,
por força de emenda constitucional; da mesma forma, a
citação do dispositivo assinalada no art. 97, § 3o.) (O
dispositivo citado no artigo é da CF/46.) V. também art.
2o da Lei no 9.096/95: livre criação, fusão,
incorporação e extinção de partidos políticos.
.
Legislação Complementar: Lei no 9.096/95, art. 28:
casos de cancelamento do registro dos partidos
políticos.
Art. 97. Protocolado o requerimento de registro, o
Presidente do Tribunal ou o Juiz Eleitoral, no caso de
eleição municipal ou distrital, fará publicar imediatamente
edital para ciência dos interessados.
§ 1o O edital será publicado na imprensa oficial, nas
capitais, e afixado em Cartório, no local de costume, nas
demais Zonas.
§ 2o Do pedido de registro caberá, no prazo de 2 (dois)
dias, a contar da publicação ou afixação do edital,
impugnação articulada por parte de candidato ou de
partido político.
.
Legislação Complementar: LC no 64/90, art. 4o: prazo
de cinco dias para impugnação e de sete dias para
contestação; art. 3o: legitimidade para impugnar.
§ 3o Poderá, também, qualquer eleitor, com fundamento
em inelegibilidade ou incompatibilidade do candidato ou na
incidência deste no art. 96, impugnar o pedido de registro,
dentro do mesmo prazo, oferecendo prova do alegado.
.
V. nota ao § 2o deste artigo.
§ 4o Havendo impugnação, o partido requerente do
registro terá vista dos autos, por 2 (dois) dias, para falar
sobre a mesma, feita a respectiva intimação na forma do §
1o.
.
V. nota ao § 2o deste artigo.
51
Art. 98. Os militares alistáveis são elegíveis, atendidas
as seguintes condições:
.
V. art. 218 deste Código.
I – o militar que tiver menos de 5 (cinco) anos de
serviço, será, ao se candidatar a cargo eletivo, excluído do
serviço ativo;
.
CF/88, art. 14, § 8o, I: se o militar contar menos de dez
anos de serviço, deverá afastar-se da atividade.
II – o militar em atividade com 5 (cinco) ou mais anos de
serviço ao se candidatar a cargo eletivo, será afastado,
temporariamente, do serviço ativo, como agregado, para
tratar de interesse particular;
.
CF/88, art. 14, § 8o, II: se o militar contar mais de dez
anos de serviço, será agregado pela autoridade
superior.
. Lei no 6.880, de 9.12.80, art. 82, XIV, e § 4o:
agregação de militar por motivo de candidatura a cargo
eletivo.
III – o militar não excluído e que vier a ser eleito será, no
ato da diplomação, transferido para a reserva ou
reformado.
Parágrafo único. O Juízo ou Tribunal que deferir o
registro de militar candidato a cargo eletivo comunicará
imediatamente a decisão à autoridade a que o mesmo
estiver subordinado, cabendo igual obrigação ao partido,
quando lançar a candidatura.
Art. 99. Nas eleições majoritárias, poderá qualquer
partido registrar na mesma circunscrição candidato já por
outro registrado, desde que o outro partido e o candidato o
consintam por escrito até 10 (dez) dias antes da eleição,
observadas as formalidades do art. 94.
.
V. notas ao art. 88, parágrafo único; e ao art. 94, § 1o,
IV, deste Código.
Parágrafo único. A falta de consentimento expresso
acarretará a anulação do registro promovido, podendo o
partido prejudicado requerê-la ou recorrer da resolução
que ordenar o registro.
52
.
V. nota ao caput deste artigo.
Art. 100. Nas eleições realizadas pelo sistema
proporcional, o Tribunal Superior Eleitoral, até 6 (seis)
meses antes do pleito, reservará para cada partido, por
sorteio, em sessão realizada com a presença dos
Delegados de partido, uma série de números a partir de
100 (cem).
.
Legislação Complementar: Lei no 9.504/97, art. 15:
critérios para a identificação numérica dos candidatos.
§ 1o A sessão a que se refere o caput deste artigo será
anunciada aos partidos com antecedência mínima de 5
(cinco) dias.
§ 2o As Convenções partidárias para escolha dos
candidatos sortearão, por sua vez, em cada Estado e
Município, os números que devam corresponder a cada
candidato.
.
Legislação Complementar: Lei no 9.504/97, art. 15, §
2o: permissão dada a Deputado Federal, Estadual ou
Distrital ou a Vereador para requerer novo número.
§ 3o Nas eleições para Deputado Federal, se o número
de partidos não for superior a 9 (nove), a cada um
corresponderá obrigatoriamente uma centena, devendo a
numeração dos candidatos ser sorteada a partir da
unidade, para que ao primeiro candidato do primeiro
partido corresponda o número 101 (cento e um), ao do
segundo partido, 201 (duzentos e um), e assim
sucessivamente.
§ 4o Concorrendo 10 (dez) ou mais partidos, a cada um
corresponderá uma centena a partir de 1.101 (um mil
cento e um), de maneira que a todos os candidatos sejam
atribuídos sempre 4 (quatro) algarismos, suprimindo-se a
numeração correspondente à série 2.001 (dois mil e um) a
2.100 (dois mil e cem), para reiniciá-la em 2.101 (dois mil
cento e um), a partir do décimo partido.
§ 5o Na mesma sessão, o Tribunal Superior Eleitoral
sorteará as séries correspondentes aos Deputados
Estaduais e Vereadores, observando, no que couber, as
normas constantes dos parágrafos anteriores, e de
53
maneira que a todos os candidatos sejam atribuídos
sempre números de 4 (quatro) algarismos.
.
Caput e parágrafos com a redação dada pelo art. 1o da
Lei no 7.015, de 16.7.82 (DO de 19.7.82).
Art. 101. Pode qualquer candidato requerer, em petição
com firma reconhecida, o cancelamento do registro do seu
nome.
.
Caput com a redação dada pelo art. 1o da Lei no 6.553,
de 19.8.78 (DO de 22.8.78).
.
Legislação Complementar: Lei no 9.504/97, art. 14:
cancelamento do registro de candidatos expulsos do
partido.
§ 1o Desse fato, o Presidente do Tribunal ou o Juiz,
conforme o caso, dará ciência imediata ao partido que
tenha feito a inscrição, ao qual ficará ressalvado o direito
de substituir por outro o nome cancelado, observadas
todas as formalidades exigidas para o registro e desde
que o novo pedido seja apresentado até 60 (sessenta) dias
antes do pleito.
.
Legislação Complementar: Lei no 9.504/97, art. 13, §§
1o e 3o: registro requerido até dez dias contados do
fato ou da decisão judicial que deu origem à
substituição; e efetivação condicionada à apresentação
do pedido até 60 dias antes do pleito.
§ 2o Nas eleições majoritárias, se o candidato vier a
falecer ou renunciar dentro do período de 60 (sessenta)
dias mencionados no parágrafo anterior, o partido poderá
substituí-lo; se o registro do novo candidato estiver
deferido até 30 (trinta) dias antes do pleito, serão
confeccionadas novas cédulas, caso contrário serão
utilizadas as já impressas, computando-se para o novo
candidato os votos dados ao anteriormente registrado.
.
Legislação Complementar: Lei no 9.504/97, art. 13, §
2o: substituição em caso de candidato pertencente a
coligação.
. Legislação Complementar: Lei no 9.504/97, art. 13, §
3o: previsão expressa do prazo de 60 dias somente
para eleição proporcional.
54
§ 3o Considerar-se-á nulo o voto dado ao candidato que
haja pedido o cancelamento de sua inscrição, salvo na
hipótese prevista no parágrafo anterior, in fine.
§ 4o Nas eleições proporcionais, ocorrendo a hipótese
prevista neste artigo, ao substituto será atribuído o número
anteriormente dado ao candidato cujo registro foi
cancelado.
§ 5o Em caso de morte, renúncia, inelegibilidade e
preenchimento de vagas existentes nas respectivas
chapas, tanto em eleições proporcionais quanto
majoritárias, as substituições e indicações se processarão
pelas Comissões Executivas.
.
Parágrafo acrescido pelo art. 1o da Lei no 6.553, de
19.8.78 (DO de 22.8.78).
.
Legislação Complementar: LC no 64/90, art. 17:
substituição de candidato inelegível. Lei no 9.504/97,
art. 13, caput, e §§ 1o e 3o: hipóteses de substituição
de candidato e prazo; art. 10, § 5o: preenchimento de
vagas no caso de as Convenções para a escolha de
candidatos não indicarem o número máximo facultado
a cada partido ou coligação. V. ainda primeira nota ao §
2o deste artigo.
Art. 102. Os registros efetuados pelo Tribunal Superior
serão imediatamente comunicados aos Tribunais
Regionais e por estes aos Juízes Eleitorais.
Parágrafo único. Os Tribunais Regionais comunicarão
também ao Tribunal Superior os registros efetuados por
eles e pelos Juízes Eleitorais.
.
Legislação Complementar: Lei no 9.504/97, art. 16:
relação dos candidatos às eleições majoritárias e
proporcionais a ser enviada pelos Tribunais Regionais
ao Tribunal Superior.
CAPÍTULO II
DO VOTO SECRETO
.
Legislação Complementar: Lei no 9.504/97, arts. 59 a
62: sistema eletrônico de votação e totalização dos
votos. Arts. 82 a 89: aplicáveis, juntamente com as
regras dos arts. 103 e 104 deste Código, ao sistema
convencional.
55
Art. 103. O sigilo do voto é assegurado mediante as
seguintes providências:
I – uso de cédulas oficiais em todas as eleições, de
acordo com modelo aprovado pelo Tribunal Superior;
II – isolamento do eleitor em cabina indevassável para o
só efeito de assinalar na cédula o candidato de sua
escolha e, em seguida, fechá-la;
III – verificação da autenticidade da cédula oficial à vista
das rubricas;
IV – emprego de urna que assegure a inviolabilidade do
sufrágio e seja suficientemente ampla para que não se
acumulem as cédulas na ordem em que forem
introduzidas.
CAPÍTULO III
DA CÉDULA OFICIAL
.
Legislação Complementar: V. art. 83 e parágrafos da
Lei no 9.504/97.
Art. 104. As cédulas oficiais serão confeccionadas e
distribuídas exclusivamente pela Justiça Eleitoral, devendo
ser impressas em papel branco, opaco e pouco
absorvente. A impressão será em tinta preta, com tipos
uniformes de letras.
§ 1o Os nomes dos candidatos para as eleições
majoritárias devem figurar na ordem determinada por
sorteio.
§ 2o O sorteio será realizado após o deferimento do
último pedido de registro, em audiência presidida pelo Juiz
ou Presidente do Tribunal, na presença dos candidatos e
Delegados de partido.
§ 3o A realização da audiência será anunciada com 3
(três) dias de antecedência, no mesmo dia em que for
deferido o último pedido de registro, devendo os
Delegados de partido ser intimados por ofício sob
protocolo.
§ 4o Havendo substituição de candidatos após o sorteio,
o nome do novo candidato deverá figurar na cédula na
seguinte ordem:
I – se forem apenas 2 (dois), em último lugar;
II – se forem 3 (três), em segundo lugar;
III – se forem mais de 3 (três), em penúltimo lugar;
56
IV – se permanecer apenas 1 (um) candidato e forem
substituídos 2 (dois) ou mais, aquele ficará em primeiro
lugar, sendo realizado novo sorteio em relação aos
demais.
§ 5o Para as eleições realizadas pelo sistema
proporcional, a cédula conterá espaço para que o eleitor
escreva o nome ou o número do candidato de sua
preferência e indique a sigla do partido.
§ 6o As cédulas oficiais serão confeccionadas de
maneira tal que, dobradas, resguardem o sigilo do voto
sem que seja necessário o emprego de cola para fechálas.
CAPÍTULO IV
DA REPRESENTAÇÃO PROPORCIONAL
Art. 105. Fica facultado a 2 (dois) ou mais partidos
coligarem-se para o registro de candidatos comuns a
Deputado Federal, Deputado Estadual e Vereador.
.
Legislação Complementar: Lei no 9.504/97, art. 6o:
formação de coligações em eleições majoritárias e
proporcionais.
§ 1o A deliberação sobre coligação caberá à Convenção
Regional de cada partido, quando se tratar de eleição para
a Câmara dos Deputados e Assembléias Legislativas, e à
Convenção Municipal, quando se tratar de eleição para a
Câmara de Vereadores, e será aprovada mediante a
votação favorável da maioria, presentes 2/3 (dois terços)
dos convencionais, estabelecendo-se, na mesma
oportunidade, o número de candidatos que caberá a cada
partido.
.
Legislação Complementar: Lei no 9.504/97, art. 7o:
previsão de estabelecimento de normas sobre
formação de coligação pelo estatuto do partido.
§ 2o Cada partido indicará em Convenção os seus
candidatos e o registro será promovido em conjunto pela
coligação.
.
Caput e parágrafos com a redação dada pelo art. 3o da
Lei no 7.454, de 30.12.85 (DO de 31.12.85).
57
.
Legislação Complementar: Lei no 9.504/97, art. 6o, §
3o: normas a serem observadas quanto à escolha e ao
registro de candidatos em coligação e sua
representação.
Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se
o número de votos válidos apurados pelo de lugares a
preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a
fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um se
superior.
.
Legislação Complementar: Lei no 9.504/97, art. 5o: nas
eleições proporcionais, contam-se como votos válidos
apenas os votos dados aos candidatos regularmente
inscritos e às legendas partidárias.
Parágrafo único. (Revogado pelo art. 107 da Lei no
9.504, de 30.9.97 – DO de 1o.10.97.)
Art. 107. Determina-se para cada partido ou coligação o
quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o
número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou
coligação de legendas, desprezada a fração.
.
Artigo com a redação dada pelo art. 3o da Lei no 7.454,
de 30.12.85 (DO de 31.12.85).
Art. 108. Estarão eleitos tantos candidatos registrados
por um partido ou coligação quantos o respectivo
quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal
que cada um tenha recebido.
.
Artigo com a redação dada pelo art. 3o da Lei no 7.454,
de 30.12.85 (DO de 31.12.85).
Art. 109. Os lugares não preenchidos com a aplicação
dos quocientes partidários serão distribuídos mediante
observância das seguintes regras:
I – dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a
cada partido ou coligação de partido pelo número de
lugares por ele obtido, mais um, cabendo ao partido ou
coligação que apresentar a maior média um dos lugares a
preencher;
II – repetir-se-á a operação para a distribuição de cada
um dos lugares.
58
§ 1o O preenchimento dos lugares com que cada partido
ou coligação for contemplado far-se-á segundo a ordem de
votação recebida pelos seus candidatos.
§ 2o Só poderão concorrer à distribuição dos lugares os
partidos e coligações que tiverem obtido quociente
eleitoral.
.
Caput e parágrafos com a redação dada pelo art. 3o da
Lei no 7.454, de 30.12.85 (DO de 31.12.85).
Art. 110. Em caso de empate, haver-se-á por eleito o
candidato mais idoso.
Art. 111. Se nenhum partido ou coligação alcançar o
quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem
preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados.
.
Artigo com a redação dada pelo art. 3o da Lei no 7.454,
de 30.12.85 (DO de 31.12.85).
Art. 112. Considerar-se-ão suplentes da representação
partidária:
. Lei no 7.454, de 30.12.85, art. 4o, in fine (DO de
31.12.85): convocação de suplentes no caso de
coligação.
I – os mais votados sob a mesma legenda e não eleitos
efetivos das listas dos respectivos partidos;
II – em caso de empate na votação, na ordem
decrescente de idade.
Art. 113. Na ocorrência de vaga, não havendo suplente
para preenchê-la, far-se-á eleição, salvo se faltarem
menos de nove meses para findar o período de mandato.
.
CF/88, art. 56, § 2o: prazo de 15 meses para
renovação de eleições por vacância, inclusive para
Senador; e art. 81, caput e § 1o: eleição direta se
faltarem mais de dois anos; e indireta se menos de dois
anos para findar o período de mandato, no caso de
vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente
da República.
TÍTULO II
DOS ATOS PREPARATÓRIOS DA VOTAÇÃO
59
Art. 114. Até 70 (setenta) dias antes da data marcada
para a eleição, todos os que requererem inscrição como
eleitor, ou transferência, já devem estar devidamente
qualificados e os respectivos títulos prontos para a
entrega, se deferidos pelo Juiz Eleitoral.
Parágrafo único. Será punido nos termos do art. 293 o
Juiz Eleitoral, o Escrivão Eleitoral, o Preparador ou o
funcionário responsável pela transgressão do preceituado
neste artigo ou pela não-entrega do título pronto ao eleitor
que o procurar.
.
V. primeira nota ao art. 45, caput, deste Código.
Art. 115. Os Juízes Eleitorais, sob pena de
responsabilidade, comunicarão ao Tribunal Regional, até
30 (trinta) dias antes de cada eleição, o número de
eleitores alistados.
Art. 116. A Justiça Eleitoral fará ampla divulgação
através dos comunicados transmitidos em obediência ao
disposto no art. 250, § 5o, pelo rádio e televisão, bem
assim por meio de cartazes afixados em lugares públicos,
dos nomes dos candidatos registrados, com indicação do
partido a que pertençam, bem como do número sob que
foram inscritos, no caso dos candidatos a Deputado e a
Vereador.
.
Legislação Complementar: Lei no 9.504/97, art. 93:
requisição de tempo das emissoras de rádio e televisão
para divulgação de seus comunicados, boletins e
instruções ao eleitorado.
.
Na citação, leia-se "art. 250, § 2o" (a numeração
original de 1965 era "§ 5o"). O referido artigo está
revogado pelo art. 107 da Lei no 9.504/97.
CAPÍTULO I
DAS SEÇÕES ELEITORAIS
Art. 117. As Seções Eleitorais, organizadas à medida
em que forem sendo deferidos os pedidos de inscrição,
não terão mais de 400 (quatrocentos) eleitores nas capitais
e de 300 (trezentos) nas
demais localidades, nem menos de 50 (cinqüenta)
eleitores.
.
Legislação Complementar: Lei no 6.996/82, art. 11:
estabelecimento, pelo Tribunal Superior Eleitoral, do
número de eleitores por Seção Eleitoral de acordo com
60
o número de cabinas. Lei no 9.504/97, art. 84,
parágrafo único: fixação pela Justiça Eleitoral.
§ 1o Em casos excepcionais, devidamente justificados,
o Tribunal Regional poderá autorizar que sejam
ultrapassados os índices previstos neste artigo desde que
essa providência venha facilitar o exercício do voto,
aproximando o eleitor do local designado para a votação.
§ 2o Se, em Seção destinada aos cegos, o número de
eleitores não alcançar o mínimo exigido, este se
completará com outros, ainda que não sejam cegos.
Art. 118. Os Juízes Eleitorais organizarão relação de
eleitores de cada Seção, a qual será remetida aos
Presidentes das Mesas Receptoras para facilitação do
processo de votação.
.
V. art. 133, I, deste Código.
CAPÍTULO II
DAS MESAS RECEPTORAS
Art. 119. A cada Seção Eleitoral corresponde uma Mesa
Receptora de votos.
Art. 120. Constituem a Mesa Receptora um Presidente,
um Primeiro e um Segundo Mesários, dois Secretários e
um suplente, nomeados pelo Juiz Eleitoral sessenta dias
antes da eleição, em audiência pública, anunciada pelo
menos com cinco dias de antecedência.
.
Caput com a redação dada pelo art. 22 da Lei no 4.961,
de 4.5.66 (DO de 6.5.66).
.
V. nota ao art. 36, caput, deste Código.
§ 1o Não podem ser nomeados Presidentes e Mesários:
.
Legislação Complementar: Lei no 9.504/97, arts. 63, §
2o, e 64: vedada a nomeação, para Presidente e
Mesários, de menores de 18 anos e proibida a
participação de parentes em qualquer grau ou de
servidores da mesma repartição pública ou empresa
privada na mesma Mesa, Turma ou Junta Eleitoral.
I – os candidatos e seus parentes ainda que por
afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o
cônjuge;
61
II – os membros de Diretórios de partidos desde que
exerçam função executiva;
III – as autoridades e agentes policiais, bem como
funcionários no desempenho de cargos de confiança do
Executivo;
IV – os que pertencerem ao serviço eleitoral.
§ 2o Os Mesários serão nomeados, de preferência,
entre os eleitores da própria Seção, e, dentre estes, os
diplomados em escola superior, os professores e os
serventuários da Justiça.
§ 3o O Juiz Eleitoral mandará publicar no jornal oficial,
onde houver, e, não havendo, em Cartório, as nomeações
que tiver feito, e intimará os Mesários através dessa
publicação, para constituírem as Mesas no dia e lugares
designados, às 7 horas.
§ 4o Os motivos justos que tiverem os nomeados para
recusar a nomeação, e que ficarão à livre apreciação do
Juiz Eleitoral, somente poderão ser alegados até 5 (cinco)
dias a contar da nomeação, salvo se sobrevindos depois
desse prazo.
§ 5o Os nomeados que não declararem a existência de
qualquer dos impedimentos referidos no § 1o incorrem na
pena estabelecida pelo art. 310.
Art. 121. Da nomeação da Mesa Receptora qualquer
partido poderá reclamar ao Juiz Eleitoral, no prazo de 2
(dois) dias, a contar da audiência, devendo a decisão ser
proferida em igual prazo.
.
Legislação Complementar: Lei no 9.504/97, art. 63,
caput: prazo de cinco dias e decisão em 48 horas.
§ 1o Da decisão do Juiz Eleitoral caberá recurso para o
Tribunal Regional, interposto dentro de 3 (três) dias,
devendo, dentro de igual prazo, ser resolvido.
§ 2o Se o vício da constituição da Mesa resultar da
incompatibilidade prevista no no I do § 1o do art. 120, e o
registro do candidato for posterior à nomeação do Mesário,
o prazo para reclamação será contado da publicação dos
nomes dos candidatos registrados. Se resultar de qualquer
das proibições dos nos II, III e IV, e em virtude de fato
superveniente, o prazo se contará do ato da nomeação ou
eleição.
62
§ 3o O partido que não houver reclamado contra a
composição da Mesa não poderá argüir, sob esse
fundamento, a nulidade da Seção respectiva.
Art. 122. Os Juízes deverão instruir os Mesários sobre o
processo de eleição, em reuniões para esse fim
convocadas com a necessária antecedência.
Art. 123. Os Mesários substituirão o Presidente, de
modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela
ordem e regularidade do processo eleitoral, e assinarão a
ata da eleição.
§ 1o O Presidente deve estar presente ao ato de
abertura e de encerramento da eleição, salvo força maior,
comunicando o impedimento aos Mesários e Secretários,
pelo menos 24 (vinte e quatro) horas antes da abertura
dos trabalhos, ou imediatamente, se o impedimento se der
dentro desse prazo ou no curso da eleição.
§ 2o Não comparecendo o Presidente até às sete horas
e trinta minutos, assumirá a Presidência o Primeiro
Mesário e, na sua falta ou impedimento, o Segundo
Mesário, um dos Secretários ou o suplente.
§ 3o Poderá o Presidente, ou membro da Mesa que
assumir a Presidência, nomear ad hoc, dentre os eleitores
presentes e obedecidas as prescrições do § 1o do art. 120,
os que forem necessários para completar a Mesa.
Art. 124. O membro da Mesa Receptora que não
comparecer no local, em dia e hora determinados para a
realização de eleição, sem justa causa apresentada ao
Juiz Eleitoral, até 30 (trinta) dias após, incorrerá na multa
de 50% (cinqüenta por cento) de 1 (um) salário mínimo
vigente na Zona Eleitoral, cobrada mediante selo federal
inutilizado no requerimento em que for solicitado o
arbitramento ou através de executivo fiscal.
.
V. terceira nota ao art. 7o, caput, e terceira nota ao art.
8o, caput, deste Código.
§ 1o Se o arbitramento e pagamento da multa não for
requerido pelo Mesário faltoso, a multa será arbitrada e
cobrada na forma prevista no art. 367.
§ 2o Se o faltoso for servidor público ou autárquico, a
pena será de suspensão até 15 (quinze) dias.
63
§ 3o As penas previstas neste artigo serão aplicadas em
dobro se a Mesa Receptora deixar de funcionar por culpa
dos faltosos.
§ 4o Será também aplicada em dobro, observado o
disposto nos §§ 1o e 2o, a pena ao membro da Mesa que
abandonar os trabalhos no decurso da votação sem justa
causa, apresentada ao Juiz até 3 (três) dias após a
ocorrência.
Art. 125. Não se reunindo, por qualquer motivo, a Mesa
Receptora, poderão os eleitores pertencentes à respectiva
Seção votar na Seção mais próxima, sob a jurisdição do
mesmo Juiz, recolhendo-se os seus votos à urna da Seção
em que deveriam votar, a qual será transportada para
aquela em que tiverem de votar.
§ 1o As assinaturas dos eleitores serão recolhidas nas
folhas de votação da Seção a que pertencerem, as quais,
juntamente com as cédulas oficiais e o material restante,
acompanharão a urna.
§ 2o O transporte da urna e dos documentos da Seção
será providenciado pelo Presidente da Mesa, Mesário ou
Secretário que comparecer, ou pelo próprio Juiz, ou
pessoa que ele designar para esse fim, acompanhando-a
os Fiscais que o desejarem.
Art. 126. Se no dia designado para o pleito deixarem de
se reunir todas as Mesas de um Município, o Presidente
do Tribunal Regional determinará dia para se realizar o
mesmo, instaurando-se inquérito para a apuração das
causas da irregularidade e punição dos responsáveis.
Parágrafo único. Essa eleição deverá ser marcada
dentro de 15 (quinze) dias, pelo menos, para se realizar no
prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 127. Compete ao Presidente da Mesa Receptora, e,
em sua falta, a quem o substituir:
I – receber os votos dos eleitores;
II – decidir imediatamente todas as dificuldades ou
dúvidas que ocorrerem;
III – manter a ordem, para o que disporá de força pública
necessária;
IV – comunicar ao Juiz Eleitoral, que providenciará,
imediatamente, as ocorrências cuja solução deste
dependerem;
V – remeter à Junta Eleitoral todos os papéis que
tiverem sido utilizados durante a recepção dos votos;
64
VI – autenticar, com a sua rubrica, as cédulas oficiais e
numerá-las nos termos das instruções do Tribunal Superior
Eleitoral;
VII – assinar as fórmulas de observações dos Fiscais ou
Delegados de partido sobre as votações;
VIII – fiscalizar a distribuição das senhas e, verificando
que não estão sendo distribuídas, segundo a sua ordem
numérica, recolher as de numeração intercalada, acaso
retidas, as quais não se poderão mais distribuir.
IX – anotar o não-comparecimento do eleitor no verso da
folha individual de votação.
.
Inciso acrescido pelo art. 23 da Lei no 4.961, de 4.5.66
(DO de 6.5.66).
.
V. nota ao § 9o do art. 45 deste Código.
Art. 128. Compete aos Secretários:
I – distribuir aos eleitores as senhas de entrada
previamente rubricadas ou carimbadas segundo a
respectiva ordem numérica;
II – lavrar a ata da eleição;
III – cumprir as demais obrigações que lhes forem
atribuídas em instruções.
Parágrafo único. As atribuições mencionadas no no I
serão exercidas por um dos Secretários e os constantes
dos nos II e III pelo outro.
Art. 129. Nas eleições proporcionais, os Presidentes das
Mesas Receptoras deverão zelar pela preservação das
listas de candidatos afixadas dentro das cabinas
indevassáveis, tomando imediatas providências para a
colocação de nova lista no caso de inutilização total ou
parcial.
Parágrafo único. O eleitor que inutilizar ou arrebatar as
listas afixadas nas cabinas indevassáveis ou nos edifícios
onde funcionarem Mesas Receptoras incorrerá nas penas
do art. 297.
Art. 130. Nos estabelecimentos de internação coletiva
de hansenianos, os membros das Mesas Receptoras
serão escolhidos de preferência entre os médicos e
funcionários sadios do próprio estabelecimento.
.
Outros artigos – 51, 151 e 157 – que dispunham sobre
a utilização dos estabelecimentos mencionados foram
revogados pela Lei no 7.914, de 7.12.89 (DO de
11.12.89).
65
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO PERANTE AS MESAS RECEPTORAS
Art. 131. Cada partido poderá nomear 2 (dois)
Delegados em cada Município e 2 (dois) Fiscais junto a
cada Mesa Receptora, funcionando um de cada vez.
.
Legislação Complementar: V. art. 65 e seus parágrafos
da Lei no 9.504/97, sobre nomeação de Delegados e
Fiscais de partido perante as Mesas Receptoras.
§ 1o Quando o Município abranger mais de uma Zona
Eleitoral, cada partido poderá nomear 2 (dois) Delegados
junto a cada uma delas.
§ 2o A escolha de Fiscal e Delegado de partido não
poderá recair em quem, por nomeação do Juiz Eleitoral, já
faça parte da Mesa Receptora.
.
Legislação Complementar: Lei no 9.504/97, art. 65,
caput: a escolha não poderá recair, também, em menor
de 18 anos.
§ 3o As credenciais expedidas pelos partidos para os
Fiscais deverão ser visadas pelo Juiz Eleitoral.
.
Legislação Complementar: Lei no 9.504/97, art. 65, §
2o: expedição das credenciais, exclusivamente, pelos
partidos ou coligações.
§ 4o Para esse fim, o Delegado de partido encaminhará
as credenciais ao Cartório, juntamente com os títulos
eleitorais dos Fiscais credenciados, para que, verificado
pelo Escrivão que as inscrições correspondentes aos
títulos estão em vigor e se referem aos nomeados,
carimbe as credenciais e as apresente ao Juiz para o visto.
.
V. nota ao § 3o deste artigo.
§ 5o As credenciais que não forem encaminhadas ao
Cartório pelos Delegados de partido, para os fins do
parágrafo anterior, poderão ser apresentadas pelos
próprios Fiscais para a obtenção do visto do Juiz Eleitoral.
.
V. nota ao § 3o deste artigo.
66
§ 6o Se a credencial apresentada ao Presidente da
Mesa Receptora não estiver autenticada na forma do § 4o,
o Fiscal poderá funcionar perante a Mesa, mas o seu voto
não será admitido, a não ser na Seção em que seu nome
estiver incluído.
.
Legislação Complementar: Lei no 6.996/82, art. 12, §
1o: voto fora da Seção.
.
Decisão do TSE, na Resolução-TSE no 15.602, de
12.9.89, Consulta no 10.327/DF, considerou revogado
este § 6o pelo art. 12, § 1o, da Lei no 6.996/82.
§ 7o O Fiscal de cada partido poderá ser substituído por
outro no curso dos trabalhos eleitorais.
Art. 132. Pelas Mesas Receptoras serão admitidos a
fiscalizar a votação, formular protestos e fazer
impugnações, inclusive sobre a identidade do eleitor, os
candidatos registrados, os Delegados e os Fiscais dos
partidos.
.
Legislação Complementar: Lei no 9.504/97, art. 66:
fiscalização, pelos partidos e pelas coligações, de
todas as fases do processo de votação e apuração das
eleições.
TÍTULO III
DO MATERIAL PARA A VOTAÇÃO
Art. 133. Os Juízes Eleitorais enviarão ao Presidente de
cada Mesa Receptora, pelo menos 72 (setenta e duas)
horas antes da eleição, o seguinte material:
I – relação dos eleitores da Seção, que poderá ser
dispensada, no todo ou em parte, pelo respectivo Tribunal
Regional Eleitoral em decisão fundamentada e aprovada
pelo Tribunal Superior Eleitoral;
.
Inciso com a redação dada pelo art. 17 da Lei no 6.055,
de 17.6.74 (DO de 17.6.74).
.
V. art. 118 deste Código.
II – relações dos partidos e dos candidatos registrados,
as quais deverão ser afixadas no recinto das Seções
Eleitorais em lugar visível, e dentro das cabinas
indevassáveis as relações de candidatos a eleições
proporcionais;
67
III – as folhas individuais de votação dos eleitores da
Seção, devidamente acondicionadas;
.
V. nota ao art. 45, § 9o, deste Código.
IV – uma folha de votação para os eleitores de outras
Seções devidamente rubricada;
V – uma urna vazia, vedada pelo Juiz Eleitoral, com tiras
de papel ou pano forte;
VI – sobrecartas maiores para os votos impugnados ou
sobre os quais haja dúvida;
VII – cédulas oficiais;
VIII – sobrecartas especiais para remessa à Junta
Eleitoral dos documentos relativos à eleição;
IX – senhas para serem distribuídas aos eleitores;
X – tinta, canetas, penas, lápis e papel, necessários aos
trabalhos;
XI – folhas apropriadas para impugnação e folhas para
observação de Fiscais de partidos;
XII – modelo da ata a ser lavrada pela Mesa Receptora;
XIII – material necessário para vedar, após a votação, a
fenda da urna;
XIV – um exemplar das instruções do Tribunal Superior
Eleitoral;
XV – material necessário à contagem dos votos quando
autorizada;
XVI – outro qualquer material que o Tribunal Regional
julgue necessário ao regular funcionamento da Mesa.
.
Pelo art. 24 da Lei no 4.961, de 4.5.66 (DO de 6.5.66),
foram renumerados os incisos VII a XVII, que passaram
a incisos VI a XVI, em virtude da supressão do primitivo
inciso VI.
§ 1o O material de que trata este artigo deverá ser
remetido por protocolo ou pelo correio acompanhado de
uma relação ao pé da qual o destinatário declarará o que
recebeu e como o recebeu, e aporá sua assinatura.
§ 2o Os Presidentes da Mesa que não tiverem recebido
até 48 (quarenta e oito) horas antes do pleito o referido
material deverão diligenciar para o seu recebimento.
§ 3o O Juiz Eleitoral, em dia e hora previamente
designados, em presença dos Fiscais e Delegados dos
partidos, verificará, antes de fechar e lacrar as urnas, se
estas estão completamente vazias; fechadas, enviará uma
68
das chaves, se houver, ao Presidente da Junta Eleitoral e
a da fenda, também se houver, ao Presidente da Mesa
Receptora, juntamente com a urna.
Art. 134. Nos estabelecimentos de internação coletiva
para hansenianos serão sempre utilizadas urnas de lona.
.
V. nota ao art. 130 deste Código.
TÍTULO IV
DA VOTAÇÃO
.
Legislação Complementar: Lei no 6.996/82: utilização
do processamento eletrônico de dados nos serviços
eleitorais.
.
Legislação Complementar: Lei no 9.504/97, arts. 59 a
62: sistema eletrônico de votação e totalização de
votos.
CAPÍTULO I
DOS LUGARES DA VOTAÇÃO
Art. 135. Funcionarão as Mesas Receptoras nos lugares
designados pelos Juízes Eleitorais 60 (sessenta) dias
antes da eleição, publicando-se a designação.
§ 1o A publicação deverá conter a Seção com a
numeração ordinal e local em que deverá funcionar, com a
indicação da rua, número e qualquer outro elemento que
facilite a localização pelo eleitor.
§ 2o Dar-se-á preferência aos edifícios públicos,
recorrendo-se aos particulares se faltarem aqueles em
número e condições adequadas.
§ 3o A propriedade particular será obrigatória e
gratuitamente cedida para esse fim.
§ 4o É expressamente vedado o uso de propriedade
pertencente a candidato, membro de Diretório de partido,
Delegado de partido ou autoridade policial, bem como dos
respectivos cônjuges e parentes, consangüíneos ou afins,
até o 2o grau, inclusive.
§ 5o Não poderão ser localizadas Seções Eleitorais em
fazenda, sítio ou qualquer propriedade rural privada,
mesmo existindo no local prédio público, incorrendo o Juiz
nas penas do art. 312, em caso de infringência.
69
.
Parágrafo com a redação dada pelo art. 25 da Lei no
4.961, de 4.5.66 (DO de 6.5.66).
.
Legislação Complementar: Lei no 6.091/74:
fornecimento de transporte e alimentação a eleitores
em zonas rurais.
§ 6o Os Tribunais Regionais, nas capitais, e os Juízes
Eleitorais, nas demais Zonas, farão ampla divulgação da
localização das Seções.
§ 6oA Os Tribunais Regionais Eleitorais deverão, a cada
eleição, expedir instruções aos Juízes Eleitorais, para
orientá-los
na escolha dos locais de votação de mais fácil acesso para
o eleitor deficiente físico.
.
Parágrafo acrescido pelo art. 1o da Lei no 10.226, de
15.5.2001 (DO de 16.5.2001).
.
V. Lei no 10.098, de 19.12.2000 (DO de 20.12.2000):
"Estabelece normas gerais e critérios básicos para a
promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de
deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras
providências."
§ 7o Da designação dos lugares de votação poderá
qualquer partido reclamar ao Juiz Eleitoral, dentro de três
dias a contar da publicação, devendo a decisão ser
proferida dentro de quarenta e oito horas.
§ 8o Da decisão do Juiz Eleitoral caberá recurso para o
Tribunal Regional, interposto dentro de três dias, devendo,
no mesmo prazo, ser resolvido.
. Parágrafos 7o e 8o acrescidos pelo art. 25 da Lei no
4.961, de 4.5.66 (DO de 6.5.66).
§ 9o Esgotados os prazos referidos nos §§ 7o e 8o
deste artigo, não mais poderá ser alegada, no processo
eleitoral, a proibição contida em seu § 5o.
.
Parágrafo acrescido pelo art. 1o da Lei no 6.336, de
1o.6.76 (DO de 2.6.76).
Art. 136. Deverão ser instaladas Seções nas vilas e
povoados, assim como nos estabelecimentos de
internação coletiva, inclusive para cegos, e nos leprosários
onde haja, pelo menos, 50 (cinqüenta) eleitores.
70
.
V. arts. 50 e 130 deste Código.
Parágrafo único. A Mesa Receptora designada para
qualquer dos estabelecimentos de internação coletiva
deverá funcionar em local indicado pelo respectivo diretor;
o mesmo critério será adotado para os estabelecimentos
especializados para proteção dos cegos.
Art. 137. Até 10 (dez) dias antes da eleição, pelo
menos, comunicarão os Juízes Eleitorais aos chefes das
repartições públicas e aos proprietários, arrendatários ou
administradores das propriedades particulares, a resolução
de que serão os respectivos edifícios, ou parte deles,
utilizados para o funcionamento das Mesas Receptoras.
Art. 138. No local destinado à votação, a Mesa ficará em
recinto separado do público; ao lado haverá uma cabina
indevassável, onde os eleitores, à medida que
comparecerem, possam assinalar a sua preferência na
cédula.
.
V. nota ao art. 117 deste Código.
Parágrafo único. O Juiz Eleitoral providenciará para
que nos edifícios escolhidos sejam feitas as necessárias
adaptações.
CAPÍTULO II
DA POLÍCIA DOS TRABALHOS ELEITORAIS
Art. 139. Ao Presidente da Mesa Receptora e ao Juiz
Eleitoral cabe a polícia dos trabalhos eleitorais.
Art. 140. Somente podem permanecer no recinto da
Mesa Receptora os seus membros, os candidatos, um
Fiscal, um Delegado de cada partido e, durante o tempo
necessário à votação, o eleitor.
§ 1o O Presidente da Mesa, que é, durante os trabalhos,
a autoridade superior, fará retirar do recinto ou do edifício
quem não guardar a ordem e compostura devidas e estiver
praticando qualquer ato atentatório da liberdade eleitoral.
§ 2o Nenhuma autoridade estranha à Mesa poderá
intervir, sob pretexto algum, em seu funcionamento, salvo
o Juiz Eleitoral.
Art. 141. A força armada conservar-se-á a cem metros
da Seção Eleitoral e não poderá aproximar-se do lugar da
71
votação, ou nele penetrar, sem ordem do Presidente da
Mesa.
CAPÍTULO III
DO INÍCIO DA VOTAÇÃO
Art. 142. No dia marcado para a eleição, às 7 (sete)
horas, o Presidente da Mesa Receptora, os Mesários e os
Secretários verificarão se no lugar designado estão em
ordem o material remetido pelo Juiz e a urna destinada a
recolher os votos, bem como se estão presentes os Fiscais
de partido.
Art. 143. Às 8 (oito) horas, supridas as deficiências,
declarará o Presidente iniciados os trabalhos, procedendo-
se, em seguida, à votação, que começará pelos
candidatos e eleitores presentes.
§ 1o Os membros da Mesa e os Fiscais de partido
deverão votar no correr da votação, depois que tiverem
votado os eleitores que já se encontravam presentes no
momento da abertura dos trabalhos, ou no encerramento
da votação.
§ 2o Observada a prioridade assegurada aos
candidatos, têm preferência para votar o Juiz Eleitoral da
Zona, seus auxiliares de serviço, os eleitores de idade
avançada, os enfermos e as mulheres grávidas.
.
Parágrafo acrescido pelo art. 26 da Lei no 4.961, de
4.5.66 (DO de 6.5.66), com a conseqüente
renumeração do primitivo parágrafo único para o atual
§ 1o.
Art. 144. O recebimento dos votos começará às 8 (oito)
horas e terminará, salvo o disposto no art. 153, às 17
(dezessete) horas.
Art. 145. O Presidente, Mesários, Secretários, suplentes
e os Delegados e Fiscais de partido votarão perante as
Mesas em que servirem, sendo que os Delegados e
Fiscais, desde que a credencial esteja visada na forma do
art. 131, § 3o; quando eleitores de outras Seções, seus
votos serão tomados em separado.
.
Caput com a redação dada pelo art. 27 da Lei no 4.961,
de 4.5.66 (DO de 6.5.66).
.
V. nota ao § 3o do art. 131 deste Código.
72
.
Legislação Complementar: Lei no 6.996/82, art. 12, §§
1o e 3o: casos de votos fora da Seção Eleitoral e não
tomados em separado.
Parágrafo único. Com as cautelas constantes do art.
147, § 2o, poderão ainda votar fora da respectiva Seção:
.
V. segunda nota ao caput deste artigo.
I – o Juiz Eleitoral, em qualquer Seção da Zona sob sua
jurisdição, salvo em eleições municipais, nas quais poderá
votar em qualquer Seção do Município em que for eleitor;
II – o Presidente da República, o qual poderá votar em
qualquer Seção Eleitoral do País, nas eleições
presidenciais; em qualquer Seção do Estado em que for
eleitor, nas eleições para Governador, Vice-Governador,
Senador, Deputado Federal e Estadual; em qualquer
Seção do Município em que estiver inscrito, nas eleições
para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador;
III – os candidatos à Presidência da República, em
qualquer Seção Eleitoral do País, nas eleições
presidenciais, e, em qualquer Seção do Estado em que
forem eleitores, nas eleições de âmbito estadual;
IV – os Governadores, Vice-Governadores, Senadores,
Deputados Federais e Estaduais, em qualquer Seção do
Estado, nas eleições de âmbito nacional e estadual; em
qualquer Seção do Município de que sejam eleitores, nas
eleições municipais;
V – os candidatos a Governador, Vice-Governador,
Senador, Deputado Federal e Estadual, em qualquer
Seção do Estado de que sejam eleitores, nas eleições de
âmbito nacional e estadual;
VI – os Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores, em
qualquer Seção de Município que representarem, desde
que eleitores do Estado, sendo que, no caso de eleições
municipais, nelas somente poderão votar se inscritos no
Município;
VII – os candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador,
em qualquer Seção de Município, desde que dele sejam
eleitores;
VIII – os militares, removidos ou transferidos dentro do
período de 6 (seis) meses antes do pleito, poderão votar
nas eleições para Presidente e Vice-Presidente da
República na localidade em que estiverem servindo;
IX – os policiais militares em serviço.
73
.
Inciso acrescido pelo art. 102 da Lei no 9.504/97.
.
O art. 27 da Lei no 4.961, de 4.5.66 (DO de 6.5.66),
revogou os primitivos §§ 1o e 3o, passando para
parágrafo único o antigo § 2o.
CAPÍTULO IV
DO ATO DE VOTAR
Art. 146. Observar-se-á na votação o seguinte:
.
Legislação Complementar: Lei no 6.996/82: utilização
do processamento eletrônico de dados nos serviços
eleitorais.
I – o eleitor receberá, ao apresentar-se na Seção, e
antes de penetrar no recinto da Mesa, uma senha
numerada, que o Secretário rubricará, no momento, depois
de verificar pela relação dos eleitores da Seção, que o seu
nome consta da respectiva pasta;
II – no verso da senha o Secretário anotará o número de
ordem da folha individual da pasta, número esse que
constará da relação enviada pelo Cartório à Mesa
Receptora;
.
V. nota ao § 9o do art. 45 deste Código.
III – admitido a penetrar no recinto da Mesa, segundo a
ordem numérica das senhas, o eleitor apresentará ao
Presidente seu título, o qual poderá ser examinado por
Fiscal ou Delegado de partido, entregando, no mesmo ato,
a senha;
IV – pelo número anotado no verso da senha, o
Presidente, ou Mesário, localizará a folha individual de
votação, que será confrontada com o título e poderá
também ser examinada por Fiscal ou Delegado de partido;
.
V. nota ao § 9o do art. 45 deste Código.
V – achando-se em ordem o título e a folha individual e
não havendo dúvida sobre a identidade do eleitor, o
Presidente da Mesa o convidará a lançar sua assinatura
no verso da folha individual de votação; em seguida
entregar-lhe-á a cédula única rubricada no ato pelo
Presidente e Mesários e numerada de acordo com as
instruções do Tribunal Superior, instruindo-o sobre a forma
74
de dobrá-la, fazendo-o passar à cabina indevassável, cuja
porta ou cortina será cerrada em seguida;
.
Legislação Complementar: Lei no 9.504/97, art. 83, §
1o: duas cédulas distintas, uma para as eleições
majoritárias e outra para as eleições proporcionais; art.
84, caput: votação em momentos distintos.
. Lei no 7.332, de 1o.7.85, art. 18, parágrafo único (DO
de 2.7.85): caso de eleitor analfabeto.
.
V. nota ao § 9o do art. 45 deste Código.
VI – o eleitor será admitido a votar, ainda que deixe de
exibir no ato da votação o seu título, desde que seja
inscrito na Seção e conste da respectiva pasta a sua folha
individual de votação; nesse caso, a prova de ter votado
será feita mediante certidão que obterá posteriormente, no
Juízo competente;
.
V. nota ao § 9o do art. 45 deste Código.
VII – no caso da omissão da folha individual na
respectiva
pasta, verificada no ato da votação, será o eleitor, ainda,
admitido a votar, desde que exiba o seu título eleitoral e
dele conste que o portador é inscrito na Seção, sendo o
seu voto, nesta hipótese, tomado em separado e colhida
sua assinatura na folha de votação modelo 2 (dois). Como
ato preliminar da apuração do voto, averiguar-se-á se se
trata de eleitor em condições de votar, inclusive se
realmente pertence à Seção;
.
V. nota ao § 9o do art. 45 deste Código.
.
V. segunda nota ao inciso V deste artigo.
.
Legislação Complementar: Lei no 6.996/82, art. 12, §
4o, in fine: admissão de voto em separado por omissão
do nome na lista de eleitores. V. também Acórdão-TSE
no 15.143/98, DJ de 11.9.98: incompatibilidade do voto
em separado, na hipótese referida, com o cadastro
eletrônico, uma vez que as listas emitidas são
coincidentes com os assentamentos do Cartório
Eleitoral.
VIII – verificada a ocorrência de que trata o número
anterior, a Junta Eleitoral, antes de encerrar os seus
trabalhos, apurará a causa da omissão. Se tiver havido
culpa ou dolo, será aplicada ao responsável, na primeira
75
hipótese, a multa de até 2 (dois) salários mínimos, e, na
segunda, a de suspensão até 30 (trinta) dias;
.
V. terceira nota ao art. 7o, caput, deste Código.
IX – na cabina indevassável, onde não poderá
permanecer mais de um minuto, o eleitor indicará os
candidatos de sua preferência e dobrará a cédula oficial,
observadas as seguintes normas:
.
Legislação Complementar: Lei no 9.504/97, art. 84,
parágrafo único: o tempo de votação será fixado pela
Justiça Eleitoral.
a) assinalando com uma cruz, ou de modo que torne
expressa a sua intenção, o quadrilátero correspondente ao
candidato majoritário de sua preferência;
b) escrevendo o nome, o prenome, ou o número do
candidato de sua preferência nas eleições proporcionais;
. Alínea com a redação dada pelo art. 1o da Lei no
7.434, de 19.12.85 (DO de 20.12.85).
c) escrevendo apenas a sigla do partido de sua
preferência, se pretender votar só na legenda;
. A alínea c havia sido revogada pela Lei no 6.989, de
5.5.82 (DO de 6.5.82), e foi restabelecida pela Lei no
7.332, de 1o.7.85, art. 20 (DO de 2.7.85). (Ambas as
leis citam o art. 145 quando se trata do art. 146.)
X – ao sair da cabina, o eleitor depositará na urna a
cédula;
XI – ao depositar a cédula na urna, o eleitor deverá fazêlo
de maneira a mostrar a parte rubricada à Mesa e aos
Fiscais de partido, para que verifiquem, sem nela tocar, se
não foi substituída;
XII – se a cédula oficial não for a mesma, será o eleitor
convidado a voltar à cabina indevassável e a trazer seu
voto na cédula que recebeu; se não quiser tornar à cabina
ser-lhe-á recusado o direito de voto, anotando-se a
ocorrência na ata e ficando o eleitor retido pela Mesa, e à
sua disposição, até o término da votação ou a devolução
da cédula oficial já rubricada e numerada;
76
XIII – se o eleitor, ao receber a cédula ou ao recolher-se
à cabina de votação, verificar que a cédula se acha
estragada ou, de qualquer modo, viciada ou assinalada ou
se ele próprio, por imprudência, imprevidência ou
ignorância, a inutilizar, estragar ou assinalar erradamente,
poderá pedir uma outra ao Presidente da Seção Eleitoral,
restituindo, porém, a primeira, a qual será imediatamente
inutilizada à vista dos presentes e sem quebra do sigilo do
que o eleitor haja nela assinalado;
XIV – introduzida a sobrecarta na urna, o Presidente da
Mesa devolverá o título ao eleitor, depois de datá-lo e
assiná-lo; em seguida rubricará, no local próprio, a folha
individual de votação.
.
Com a implantação do processamento eletrônico de
dados no alistamento eleitoral (Lei no 7.444/85), o TSE,
pela Resolução-TSE no 12.547/86, aprovou novo
modelo do título, sendo uma das alterações a
eliminação do espaço reservado para o fim
mencionado. O modelo em vigor é o aprovado pela
Resolução-TSE no 20.132/98, com as alterações da
Resolução-TSE no 20.438/99. V. também nota ao
caput do art. 44 e terceira nota ao § 5o do art. 46 deste
Código.
.
V. nota ao § 9o do art. 45 deste Código.
Art. 147. O Presidente da Mesa dispensará especial
atenção à identidade de cada eleitor admitido a votar.
Existindo dúvida a respeito, deverá exigir-lhe a exibição da
respectiva carteira, e, na falta desta, interrogá-lo sobre os
dados constantes do título, ou da folha individual de
votação, confrontando a assinatura do mesmo com a feita
na sua presença pelo eleitor, e mencionando na ata a
dúvida suscitada.
.
V. nota ao § 9o do art. 45 deste Código.
§ 1o A impugnação à identidade do eleitor, formulada
pelos membros da Mesa, Fiscais, Delegados, candidatos
ou qualquer eleitor, será apresentada verbalmente ou por
escrito, antes de ser o mesmo admitido a votar.
§ 2o Se persistir a dúvida ou for mantida a impugnação,
tomará o Presidente da Mesa as seguintes providências:
77
.
V. art. 221, III, deste Código.
I – escreverá numa sobrecarta branca o seguinte:
"Impugnado por F";
II – entregará ao eleitor a sobrecarta branca, para que
ele, na presença da Mesa e dos Fiscais, nela coloque a
cédula oficial que assinalou, assim como o seu título, a
folha de impugnação e qualquer outro documento
oferecido pelo impugnante;
.
Legislação Complementar: Lei no 6.996/82, art. 12, §
4o: hipóteses e forma de tomada do voto em separado.
III – determinará ao eleitor que feche a sobrecarta
branca e a deposite na urna;
IV – anotará a impugnação na ata.
§ 3o O voto em separado, por qualquer motivo, será
sempre tomado na forma prevista no parágrafo anterior.
.
V. nota ao inciso II do § 2o deste artigo.
Art. 148. O eleitor somente poderá votar na Seção
Eleitoral em que estiver incluído o seu nome.
§ 1o Essa exigência somente poderá ser dispensada
nos casos previstos no art. 145 e seus parágrafos.
.
V. segunda nota ao inciso IX do parágrafo único do art.
145.
.
Legislação Complementar: Lei no 9.504/97, art. 62:
inaplicabilidade da ressalva na votação eletrônica.
§ 2o Aos eleitores mencionados no art. 145 não será
permitido votar sem a exibição do título, e nas folhas de
votação modelo 2 (dois), nas quais lançarão suas
assinaturas, serão sempre anotadas na coluna própria as
Seções mencionadas nos títulos retidos.
§ 3o Quando se tratar de candidato, o Presidente da
Mesa Receptora verificará, previamente, se o nome figura
na relação enviada à Seção, e quando se tratar de Fiscal
de partido, se a credencial está devidamente visada pelo
Juiz Eleitoral.
.
Os §§ 4o e 5o foram revogados pelo art. 29 da Lei no
4.961, de 4.5.66 (DO de 6.5.66).
78
Art. 149. Não será admitido recurso contra a votação, se
não tiver havido impugnação perante a Mesa Receptora,
no ato da votação, contra as nulidades argüidas.
Art. 150. O eleitor cego poderá:
I – assinar a folha individual de votação em letras de
alfabeto comum ou do sistema Braille;
II – assinalar a cédula oficial, utilizando também
qualquer sistema;
III – usar qualquer elemento mecânico que trouxer
consigo, ou lhe for fornecido pela Mesa, e que lhe
possibilite exercer o direito de voto.
Art. 151. (Revogado pela Lei no 7.914, de 7.12.89 – DO
de 11.12.89.)
Art. 152. Poderão ser utilizadas máquinas de votar, a
critério e mediante regulamentação do Tribunal Superior
Eleitoral.
.
Legislação Complementar: Lei no 9.504/97, arts. 59 a
62: votação e totalização dos votos por sistema
eletrônico.
CAPÍTULO V
DO ENCERRAMENTO DA VOTAÇÃO
Art. 153. Às 17 (dezessete) horas, o Presidente fará
entregar as senhas a todos os eleitores presentes e, em
seguida, os convidará, em voz alta, a entregar à Mesa
seus títulos, para que sejam admitidos a votar.
Parágrafo único. A votação continuará na ordem
numérica das senhas, e o título será devolvido ao eleitor,
logo que tenha votado.
Art. 154. Terminada a votação e declarado o seu
encerramento pelo Presidente, tomará este as seguintes
providências:
I – vedará a fenda de introdução da cédula na urna, de
modo a cobri-la inteiramente com tiras de papel ou pano
forte, rubricadas pelo Presidente e Mesários e,
facultativamente, pelos Fiscais presentes; separará todas
as folhas de votação correspondentes aos eleitores
faltosos e fará constar, no verso de cada uma delas, na
parte destinada à assinatura do eleitor, a falta verificada,
por meio de breve registro, que autenticará com a sua
assinatura.
79
.
Inciso com a redação dada pelo art. 31 da Lei no 4.961,
de 4.5.66 (DO de 6.5.66).
II – encerrará, com a sua assinatura, a folha de votação
modelo 2 (dois), que poderá ser também assinada pelos
Fiscais;
III – mandará lavrar, por um dos Secretários, a ata da
eleição, preenchendo o modelo fornecido pela Justiça
Eleitoral, para que constem:
a) os nomes dos membros da Mesa que hajam
comparecido, inclusive o suplente;
b) as substituições e nomeações feitas;
c) os nomes dos Fiscais que hajam comparecido e dos
que se retiraram durante a votação;
d) a causa, se houver, do retardamento para o começo
da votação;
e) o número, por extenso, dos eleitores da Seção que
compareceram e votaram e o número dos que deixaram
de comparecer;
f) o número, por extenso, de eleitores de outras Seções
que hajam votado e cujos votos hajam sido recolhidos ao
invólucro especial;
g) o motivo de não haverem votado alguns dos eleitores
que compareceram;
h) os protestos e as impugnações apresentados pelos
Fiscais, assim como as decisões sobre eles proferidas,
tudo em seu inteiro teor;
i) a razão de interrupção da votação, se tiver havido, e o
tempo de interrupção;
j) a ressalva das rasuras, emendas e entrelinhas
porventura existentes nas folhas de votação e na ata, ou a
declaração de não existirem;
IV – mandará, em caso de insuficiência de espaço no
modelo destinado ao preenchimento, prosseguir a ata em
outra folha, devidamente rubricada por ele, Mesários e
Fiscais que o desejarem, mencionando esse fato na
própria ata;
V – assinará a ata com os demais membros da Mesa,
Secretários e Fiscais que quiserem;
VI – entregará a urna e os documentos do ato eleitoral
ao Presidente da Junta ou à agência do correio mais
próxima, ou a outra vizinha que ofereça melhores
condições de segurança e expedição, sob recibo em
triplicata com a indicação de hora, devendo aqueles
80
documentos ser encerrados em sobrecartas rubricadas por
ele e pelos Fiscais que o quiserem;
VII – comunicará em ofício, ou impresso próprio, ao Juiz
Eleitoral da Zona a realização da eleição, o número de
eleitores que votaram e a remessa da urna e dos
documentos à Junta Eleitoral;
VIII – enviará, em sobrecarta fechada, uma das vias do
recibo do correio à Junta Eleitoral e a outra ao Tribunal
Regional.
§ 1o Os Tribunais Regionais poderão prescrever outros
meios de vedação das urnas.
§ 2o No Distrito Federal e nas capitais dos Estados
poderão os Tribunais Regionais determinar normas
diversas para a entrega de urnas e papéis eleitorais, com
as cautelas destinadas a evitar violação ou extravio.
Art. 155. O Presidente da Junta Eleitoral e as agências
do correio tomarão as providências necessárias para o
recebimento da urna e dos documentos referidos no artigo
anterior.
§ 1o Os Fiscais e Delegados de partidos têm direito de
vigiar e acompanhar a urna desde o momento da eleição,
durante a permanência nas agências do correio e até a
entrega à Junta Eleitoral.
§ 2o A urna ficará permanentemente à vista dos
interessados e sob a guarda de pessoa designada pelo
Presidente da Junta Eleitoral.
Art. 156. Até às 12 (doze) horas do dia seguinte à
realização da eleição, o Juiz Eleitoral é obrigado, sob pena
de responsabilidade e multa de 1 (um) a 2 (dois) salários
mínimos, a comunicar ao Tribunal Regional e aos
Delegados de partido perante ele credenciados o número
de eleitores que votaram em cada uma das Seções da
Zona sob sua jurisdição, bem como o total de votantes da
Zona.
.
V. terceira nota ao art. 7o, caput, deste Código.
§ 1o Se houver retardamento nas medidas referidas no
art. 154, o Juiz Eleitoral, assim que receba o ofício
constante desse dispositivo, no VII, fará a comunicação
constante deste artigo.
§ 2o Essa comunicação será feita por via postal, em
ofícios registrados de que o Juiz Eleitoral guardará cópia
no arquivo da Zona, acompanhada do recibo do correio.
81
§ 3o Qualquer candidato, Delegado ou Fiscal de partido
poderá obter, por certidão, o teor da comunicação a que se
refere este artigo, sendo defeso ao Juiz Eleitoral recusá-la
ou procrastinar a sua entrega ao requerente.
Art. 157. (Revogado pela Lei no 7.914, de 7.12.89 – DO
de 11.12.89.)
TÍTULO V
DA APURAÇÃO
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS APURADORES
Art. 158. A apuração compete:
I – às Juntas Eleitorais quanto às eleições realizadas na
Zona sob sua jurisdição;
II – aos Tribunais Regionais a referente às eleições para
Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal
e Estadual, de acordo com os resultados parciais enviados
pelas Juntas Eleitorais;
.
Legislação Complementar: Lei no 6.996/82, art. 13:
criação de Juntas Apuradoras Regionais.
III – ao Tribunal Superior Eleitoral nas eleições para
Presidente e Vice-Presidente da República, pelos
resultados parciais remetidos pelos Tribunais Regionais.
CAPÍTULO II
DA APURAÇÃO NAS JUNTAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 159. A apuração começará no dia seguinte ao das
eleições e, salvo motivo justificado, deverá terminar dentro
de 10 (dez) dias.
.
Legislação Complementar: Lei no 6.996/82, art. 14:
início e duração da apuração.
§ 1o Iniciada a apuração, os trabalhos não serão
interrompidos aos sábados, domingos e dias feriados,
devendo a Junta funcionar das 8 (oito) às 18 (dezoito)
horas, pelo menos.
§ 2o Em caso de impossibilidade de observância do
prazo previsto neste artigo, o fato deverá ser
82
imediatamente justificado perante o Tribunal Regional,
mencionando-se as horas ou dias necessários para o
adiamento, que não poderá exceder a cinco dias.
.
Parágrafo com a redação dada pelo art. 32 da Lei no
4.961, de 4.5.66 (DO de 6.5.66).
§ 3o Esgotado o prazo e a prorrogação estipulada neste
artigo, ou não tendo havido em tempo hábil o pedido de
prorrogação, a respectiva Junta Eleitoral perde a
competência para prosseguir na apuração, devendo o seu
Presidente remeter, imediatamente, ao Tribunal Regional,
todo o material relativo à votação.
§ 4o Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo
anterior, competirá ao Tribunal Regional fazer a apuração.
§ 5o Os membros da Junta Eleitoral responsáveis pela
inobservância injustificada dos prazos fixados neste artigo
estarão sujeitos à multa de dois a dez salários mínimos,
aplicada pelo Tribunal Regional.
. Parágrafos 3o ao 5o acrescidos pelo art. 32 da Lei no
4.961, de 4.5.66 (DO de 6.5.66).
.
V. terceira nota ao art. 7o, caput, deste Código
.
Art. 160. Havendo conveniência, em razão do número
de urnas a apurar, a Junta poderá subdividir-se em
Turmas, até o limite de 5 (cinco), todas presididas por
algum dos seus componentes.
Parágrafo único. As dúvidas que forem levantadas em
cada Turma serão decididas por maioria de votos dos
membros da Junta.
Art. 161. Cada partido poderá credenciar perante as
Juntas até
3 (três) Fiscais, que se revezem na fiscalização dos
trabalhos.
.
V. nota ao art. 132 deste Código.
§ 1o Em caso de divisão da Junta em Turmas, cada
partido poderá credenciar até 3 (três) Fiscais para cada
Turma.
§ 2o Não será permitida, na Junta ou Turma, a atuação
de mais de 1 (um) Fiscal de cada partido.
83
Art. 162. Cada partido poderá credenciar mais de 1 (um)
Delegado perante a Junta, mas no decorrer da apuração
só funcionará 1 (um) de cada vez.
.
Legislação Complementar: Lei no 9.504/97, art. 87:
garantia aos Fiscais e Delegados, na apuração, de
postarem-se a uma distância não superior a um metro
da Mesa.
Art. 163. Iniciada a apuração da urna, não será a
mesma interrompida, devendo ser concluída.
Parágrafo único. Em caso de interrupção por motivo de
força maior, as cédulas e as folhas de apuração serão
recolhidas à urna, e esta fechada e lacrada, o que
constará da ata.
Art. 164. É vedada às Juntas Eleitorais a divulgação, por
qualquer meio, de expressões, frases ou desenhos
estranhos ao pleito, apostos ou contidos nas cédulas.
§ 1o Aos membros, escrutinadores e auxiliares das
Juntas que infringirem o disposto neste artigo será
aplicada a multa de 1 (um) a 2 (dois) salários mínimos
vigentes na Zona Eleitoral, cobrados através de executivo
fiscal ou da inutilização de selos federais no processo em
que for arbitrada a multa.
.
V. terceira nota ao art. 7o, caput, e terceira nota ao art.
8o, caput, deste Código.
§ 2o Será considerada dívida líquida e certa, para efeito
de cobrança, a que for arbitrada pelo Tribunal Regional e
inscrita em livro próprio na Secretaria desse órgão.
SEÇÃO II
DA ABERTURA DA URNA
Art. 165. Antes de abrir cada urna a Junta verificará:
I – se há indício de violação da urna;
II – se a Mesa Receptora se constituiu legalmente;
III – se as folhas individuais de votação e as folhas
modelo 2 (dois) são autênticas;
.
V. nota ao § 9o do art. 45 deste Código.
84
IV – se a eleição se realizou no dia, hora e local
designados e se a votação não foi encerrada antes das 17
(dezessete) horas;
V – se foram infringidas as condições que resguardam o
sigilo do voto;
VI – se a Seção Eleitoral foi localizada com infração ao
disposto nos §§ 4o e 5o do art. 135;
VII – se foi recusada, sem fundamento legal, a
fiscalização de partidos aos atos eleitorais;
VIII – se votou eleitor excluído do alistamento, sem ser o
seu voto tomado em separado;
IX – se votou eleitor de outra Seção, a não ser nos
casos expressamente admitidos;
X – se houve demora na entrega da urna e dos
documentos, conforme determina o no VI do art. 154;
XI – se consta nas folhas individuais de votação dos
eleitores faltosos o devido registro de sua falta.
.
Inciso acrescido pelo art. 33 da Lei no 4.961, de 4.5.66
(DO de 6.5.66).
.
V. nota ao § 9o do art. 45 deste Código.
§ 1o Se houver indício de violação da urna, proceder-seá
da seguinte forma:
I – antes da apuração, o Presidente da Junta indicará
pessoa idônea para servir como perito e examinar a urna
com assistência do representante do Ministério Público;
II – se o perito concluir pela existência de violação e o
seu parecer for aceito pela Junta, o Presidente desta
comunicará a ocorrência ao Tribunal Regional, para as
providências de lei;
III – se o perito e o representante do Ministério Público
concluírem pela inexistência de violação, far-se-á a
apuração;
IV – se apenas o representante do Ministério Público
entender que a urna foi violada, a Junta decidirá, podendo
aquele, se a decisão não for unânime, recorrer
imediatamente para o Tribunal Regional;
V – não poderão servir de peritos os referidos no art. 36,
§ 3o, nos I a IV.
§ 2o As impugnações fundadas em violação da urna
somente poderão ser apresentadas até a abertura desta.
85
§ 3o Verificado qualquer dos casos dos nos II, III, IV e V
do artigo, a Junta anulará a votação, fará a apuração dos
votos em separado e recorrerá de ofício para o Tribunal
Regional.
§ 4o Nos casos dos nos VI, VII, VIII, IX e X, a Junta
decidirá se a votação é válida, procedendo à apuração
definitiva em caso afirmativo, ou na forma do parágrafo
anterior, se resolver pela nulidade da votação.
§ 5o A Junta deixará de apurar os votos da urna que
não estiver acompanhada dos documentos legais e lavrará
termo relativo ao fato, remetendo-a, com cópia da sua
decisão, ao Tribunal Regional.
Art. 166. Aberta a urna, a Junta verificará se o número
de cédulas oficiais corresponde ao de votantes.
§ 1o A incoincidência entre o número de votantes e o de
cédulas oficiais encontradas na urna não constituirá motivo
de nulidade da votação, desde que não resulte de fraude
comprovada.
.
Caput e § 1o com a redação dada pelo art. 34 da Lei no
4.961, de 4.5.66 (DO de 6.5.66).
§ 2o Se a Junta entender que a incoincidência resulta de
fraude, anulará a votação, fará a apuração em separado e
recorrerá de ofício para o Tribunal Regional.
Art. 167. Resolvida a apuração da urna, deverá a Junta,
inicialmente:
I – examinar as sobrecartas brancas contidas na urna,
anulando os votos referentes aos eleitores que não podiam
votar;
II – misturar as cédulas oficiais dos que podiam votar
com as demais existentes na urna.
.
Incisos com a redação dada pelo art. 35 da Lei no
4.961, de 4.5.66 (DO de 6.5.66), revogados os incisos
III e IV.
Art. 168. As questões relativas à existência de rasuras,
emendas e entrelinhas nas folhas de votação e na ata da
eleição, somente poderão ser suscitadas na fase
correspondente à abertura das urnas.
86
SEÇÃO III
DAS IMPUGNAÇÕES E DOS RECURSOS
Art. 169. À medida que os votos forem sendo apurados,
poderão os Fiscais e Delegados de partido, assim como os
candidatos, apresentar impugnações, que serão decididas
de plano pela Junta.
.
Legislação Complementar: Lei no 9.504/97, art. 69:
impugnação perante o Tribunal Regional Eleitoral,
quando não recebida pela Junta.
§ 1o As Juntas decidirão por maioria de votos as
impugnações.
§ 2o De suas decisões cabe recurso imediato, interposto
verbalmente ou por escrito, que deverá ser fundamentado
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que tenha
seguimento.
§ 3o O recurso, quando ocorrerem eleições simultâneas,
indicará expressamente a eleição a que se refere.
§ 4o Os recursos serão instruídos de ofício, com
certidão da decisão recorrida; se interpostos verbalmente,
constará também da certidão o trecho correspondente do
boletim.
.
Parágrafo com a redação dada pelo art. 36 da Lei no
4.961, de 4.5.66 (DO de 6.5.66).
.
Legislação Complementar: Lei no 9.504/97, art. 71,
caput: instrução dos recursos pelos partidos, pelas
coligações e pelos candidatos.
Art. 170. As impugnações quanto à identidade do
eleitor, apresentadas no ato da votação, serão resolvidas
pelo confronto da assinatura tomada no verso da folha
individual de votação com a existente no anverso; se o
eleitor votou em separado, no caso de omissão da folha
individual na respectiva pasta, confrontando-se a
assinatura da folha modelo 2 (dois) com a do título
eleitoral.
.
Legislação Complementar: Lei no 6.996/82, art. 12, §
5o: exame da validade dos votos tomados em
separado.
.
V. nota ao § 9o do art. 45 deste Código.
87
Art. 171. Não será admitido recurso contra a apuração
se não tiver havido impugnação perante a Junta, no ato da
apuração, contra as nulidades argüidas.
Art. 172. Sempre que houver recurso fundado em
contagem errônea de votos, vícios de cédulas ou de
sobrecartas para votos em separado, deverão as cédulas
ser conservadas em invólucro lacrado, que acompanhará o
recurso e deverá ser rubricado pelo Juiz Eleitoral, pelo
recorrente e pelos Delegados de partido que o desejarem.
.
Artigo com a redação dada pelo art. 37 da Lei no 4.961,
de 4.5.66 (DO de 6.5.66).
SEÇÃO IV
DA CONTAGEM DOS VOTOS
Art. 173. Resolvidas as impugnações, a Junta passará a
apurar os votos.
Parágrafo único. Na apuração, poderá ser utilizado
sistema eletrônico, a critério do Tribunal Superior Eleitoral
e na forma por ele estabelecida.
.
Parágrafo acrescido pelo art. 11 da Lei no 6.978, de
19.1.82 (DO de 6.5.82).
.
Legislação Complementar: Lei no 6.996/82, art. 14,
parágrafo único, c.c. o art. 1o: processamento
eletrônico de cédulas programadas para a votação.
.
Legislação Complementar: Lei no 9.504/97, art. 59:
votação e totalização de votos por sistema eletrônico.
Art. 174. As cédulas oficiais, à medida em que forem
sendo abertas, serão examinadas e lidas em voz alta por
um dos componentes da Junta.
§ 1o Após fazer a declaração dos votos em branco e
antes de ser anunciado o seguinte, será aposto na cédula,
no lugar correspondente à indicação do voto, um carimbo
com a expressão "em branco", além da rubrica do
Presidente da Turma.
§ 2o O mesmo processo será adaptado para o voto
nulo.
§ 3o Não poderá ser iniciada a apuração dos votos da
urna subseqüente, sob as penas do art. 345, sem que os
votos em branco da anterior estejam todos registrados
pela forma referida no § 1o.
88
§ 4o As questões relativas às cédulas somente poderão
ser suscitadas nessa oportunidade.
.
O art. 38 da Lei no 4.961, de 4.5.66 (DO de 6.5.66),
transformou o parágrafo único em § 3o e acrescentou
os §§ 1o e 2o; e o art. 15 da Lei no 6.055, de 17.6.74
(DO de 17.6.74), deu nova redação ao § 1o, incluiu o §
2o e renumerou os §§ 2o e 3o para 3o e 4o.
Art. 175. Serão nulas as cédulas:
.
Os arts. 175 a 177 foram alterados pela Lei no 6.989,
de 5.5.82 (DO de 6.5.82); entretanto, a Lei no 7.332, de
1o.7.85 (DO de 2.7.85), restabeleceu a redação
anterior.
I – que não corresponderem ao modelo oficial;
II – que não estiverem devidamente autenticadas;
III – que contiverem expressões, frases ou sinais que
possam identificar o voto.
§ 1o Serão nulos os votos, em cada eleição majoritária:
I – quando forem assinalados os nomes de dois ou mais
candidatos para o mesmo cargo;
II – quando a assinalação estiver colocada fora do
quadrilátero próprio, desde que torne duvidosa a
manifestação da vontade do eleitor.
§ 2o Serão nulos os votos, em cada eleição pelo
sistema proporcional:
I – quando o candidato não for indicado, através do
nome ou do número, com clareza suficiente para distinguilo
de outro candidato ao mesmo cargo, mas de outro
partido, e o eleitor não indicar a legenda;
II – se o eleitor escrever o nome de mais de um
candidato ao mesmo cargo pertencentes a partidos
diversos, ou, indicando apenas os números, o fizer
também de candidatos de partidos diferentes;
III – se o eleitor, não manifestando preferência por
candidato, ou o fazendo de modo que não se possa
identificar o de sua preferência, escrever duas ou mais
legendas diferentes no espaço relativo à mesma eleição.
§ 3o Serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados
a candidatos inelegíveis ou não registrados.
89
. A Lei no 4.961, de 4.5.66, art. 39 (DO de 6.5.66),
revogou o § 2o deste artigo e renumerou os §§ 3o e 4o
para 2o e 3o.
.
V. parágrafo único do art. 72 deste Código: nulidade de
votos.
§ 4o O disposto no parágrafo anterior não se aplica
quando a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento
de registro for proferida após a realização da eleição a que
concorreu o candidato alcançado pela sentença, caso em
que os votos serão contados para o partido pelo qual tiver
sido feito o seu registro.
.
Parágrafo acrescido pelo art. 1o da Lei no 7.179, de
19.12.83 (DO de 20.12.83).
. Acórdão-TSE no 13.185, de 10.12.92, e Resolução-
TSE no 20.865 (Consulta no 708), de 11.9.2001:
parágrafo aplicável exclusivamente às eleições
proporcionais.
Art. 176. Contar-se-á o voto apenas para a legenda, nas
eleições pelo sistema proporcional:
.
Legislação Complementar: Lei no 9.504/97, arts. 59, §
2o, e 60: cômputo de votos para a legenda no sistema
eletrônico de votação; art. 86: voto de legenda no
sistema de votação convencional.
I – se o eleitor escrever apenas a sigla partidária, não
indicando o candidato de sua preferência;
II – se o eleitor escrever o nome de mais de um
candidato do mesmo partido;
III – se o eleitor, escrevendo apenas os números, indicar
mais de um candidato do mesmo partido;
IV – se o eleitor não indicar o candidato através do nome
ou do número com clareza suficiente para distingui-lo de
outro candidato do mesmo partido.
.
Caput e incisos com a redação dada pelo art. 1o da Lei
no 8.037, de 25.5.90 (DO de 28.5.90).
Art. 177. Na contagem dos votos para as eleições
realizadas pelo sistema proporcional, observar-se-ão,
ainda, as seguintes normas:
90
I – a inversão, omissão ou erro de grafia do nome ou
prenome não invalidará o voto, desde que seja possível a
identificação do candidato;
II – se o eleitor escrever o nome de um candidato e o
número correspondente a outro da mesma legenda ou
não, contar-se-á o voto para o candidato cujo nome foi
escrito, bem como para a legenda a que pertence;
III – se o eleitor escrever o nome ou o número de um
candidato e a legenda de outro partido, contar-se-á o voto
para o candidato cujo nome ou número foi escrito;
IV – se o eleitor escrever o nome ou o número de um
candidato a Deputado Federal na parte da cédula referente
a Deputado Estadual ou vice-versa, o voto será contado
para o candidato cujo nome ou número foi escrito;
V – se o eleitor escrever o nome ou o número de
candidatos em espaço da cédula que não seja o
correspondente ao cargo para o qual o candidato foi
registrado, será o voto computado para o candidato e
respectiva legenda, conforme o registro.
.
Caput e incisos com a redação dada pelo art. 1o da Lei
no 8.037, de 25.5.90 (DO de 28.5.90).
.
Legislação Complementar: Lei no 9.504/97, art. 85:
votos dados a homônimos.
Art. 178. O voto dado ao candidato a Presidente da
República entender-se-á dado também ao candidato a
Vice-Presidente, assim como o dado aos candidatos a
Governador, Senador, Deputado Federal nos Territórios,
Prefeito e Juiz de Paz entender-se-á dado ao respectivo
vice ou suplente.
. V. § 2o do art. 91 deste Código. V. também CF/88, art.
46, § 3o: voto abrangendo os dois suplentes de
Senador.
.
CF/88, arts. 14, § 3o, VI, c; e 98, II: criação da Justiça
de Paz.
Art. 179. Concluída a contagem dos votos, a Junta ou
Turma deverá:
I – transcrever nos mapas referentes à urna a votação
apurada;
II – expedir boletim contendo o resultado da respectiva
Seção, no qual serão consignados o número de votantes,
a votação individual de cada candidato, os votos de cada
91
legenda partidária, os votos nulos e os em branco, bem
como recursos, se houver.
.
Legislação Complementar: Lei no 9.504, art. 68, caput.
e 87, § 6o: nome e número dos candidatos nos boletins
de urna.
§ 1o Os mapas, em todas as suas folhas, e os boletins
de apuração serão assinados pelo Presidente e membros
da Junta e pelos Fiscais de partido que o desejarem.
§ 2o O boletim a que se refere este artigo obedecerá a
modelo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral,
podendo, porém, na sua falta, ser substituído por qualquer
outro expedido por Tribunal Regional ou pela própria Junta
Eleitoral.
.
V. nota ao inciso II deste artigo.
§ 3o Um dos exemplares do boletim de apuração será
imediatamente afixado na sede da Junta, em local que
possa ser copiado por qualquer pessoa.
§ 4o Cópia autenticada do boletim de apuração será
entregue a cada partido, por intermédio do Delegado ou
Fiscal presente, mediante recibo.
.
Legislação Complementar: Lei no 9.504/97, arts. 68, §
1o, e 87, § 2o: cópia do boletim de urna aos partidos e
coligações; arts. 68, § 2o, e 87, § 4o: caracterização de
crime no caso de descumprimento.
§ 5o O boletim de apuração ou sua cópia autenticada,
com a assinatura do Juiz e pelo menos de um dos
membros da Junta, fará prova do resultado apurado,
podendo ser apresentado ao Tribunal Regional, nas
eleições federais e estaduais, sempre que o número de
votos constantes dos mapas recebidos pela Comissão
Apuradora não coincidir com os nele consignados.
.
Legislação Complementar: Lei no 9.504/97, art. 87, §
5o: não poderão servir de prova os rascunhos ou
qualquer outro tipo de anotação fora dos boletins de
urna.
92
§ 6o O partido ou candidato poderá apresentar o boletim
na oportunidade concedida pelo art. 200, quando terá vista
do relatório da Comissão Apuradora, ou antes, se durante
os trabalhos da Comissão tiver conhecimento da
incoincidência de qualquer resultado.
§ 7o Apresentado o boletim, será aberta vista aos
demais partidos, pelo prazo de 2 (dois) dias, os quais
somente poderão contestar o erro indicado com a
apresentação de boletim da mesma urna, revestido das
mesmas formalidades.
§ 8o Se o boletim apresentado na contestação
consignar outro resultado, coincidente ou não com o que
figurar no mapa enviado pela Junta, a urna será
requisitada e recontada pelo próprio Tribunal Regional, em
sessão.
.
Legislação Complementar: Lei no 9.504/97, art. 88:
casos de recontagem de urna.
§ 9o A não-expedição do boletim imediatamente após a
apuração de cada urna e antes de se passar à
subseqüente, sob qualquer pretexto, constitui o crime
previsto no art. 313.
Art. 180. O disposto no artigo anterior e em todos os
seus parágrafos aplica-se às eleições municipais,
observadas somente as seguintes alterações:
I – o boletim de apuração poderá ser apresentado à
Junta até 3 (três) dias depois de totalizados os resultados,
devendo os partidos ser cientificados, através de seus
Delegados, da data em que começará a correr esse prazo;
II – apresentado o boletim, será observado o disposto
nos §§ 7o e 8o do artigo anterior, devendo a recontagem
ser procedida pela própria Junta.
Art. 181. Salvo nos casos mencionados nos artigos
anteriores a recontagem de votos só poderá ser deferida
pelos Tribunais Regionais, em recurso interposto
imediatamente após a apuração de cada urna.
Parágrafo único. Em nenhuma outra hipótese poderá a
Junta determinar a reabertura de urnas já apuradas para
recontagem de votos.
Art. 182. Os títulos dos eleitores estranhos à Seção
serão separados para remessa, depois de terminados os
trabalhos da Junta, ao Juiz Eleitoral da Zona neles
mencionada, a fim de que seja anotado na folha individual
de votação o voto dado em outra Seção.
93
.
V. nota ao § 9o do art. 45 deste Código.
Parágrafo único. Se, ao ser feita a anotação, no
confronto do título com a folha individual, se verificar
incoincidência ou outro indício de fraude, serão autuados
tais documentos, e o Juiz determinará as providências
necessárias para apuração do fato e conseqüentes
medidas legais.
.
V. nota ao § 9o do art. 45 deste Código.
Art. 183. Concluída a apuração, e antes de se passar à
subseqüente, as cédulas serão recolhidas à urna, sendo
esta fechada e lacrada, não podendo ser reaberta
senão depois de transitada em julgado a diplomação, salvo
nos casos de recontagem de votos.
.
V. nota ao § 8o do art. 179 deste Código.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no
presente artigo, sob qualquer pretexto, constitui o crime
eleitoral previsto no art. 314.
Art. 184. Terminada a apuração, a Junta remeterá ao
Tribunal Regional, no prazo de vinte e quatro horas, todos
os papéis eleitorais referentes às eleições estaduais ou
federais, acompanhados dos documentos referentes à
apuração, juntamente com a ata geral dos seus trabalhos,
na qual serão consignadas as votações apuradas para
cada legenda e candidato e os votos não apurados, com a
declaração dos motivos por que não o foram.
.
O art. 42 da Lei no 4.961, de 4.5.66 (DO de 6.5.66), ao
dar nova redação ao caput deste artigo, omitiu o
trecho: todos os papéis eleitorais referentes, que,
corretamente, consta da redação original da Lei no
4.737/65.
§ 1o Essa remessa será feita em invólucro fechado,
lacrado e rubricado pelos membros da Junta, Delegados e
Fiscais de partido, por via postal, ou sob protocolo,
conforme for mais rápida e segura a chegada ao destino.
§ 2o Se a remessa dos papéis eleitorais de que trata
este artigo não se verificar no prazo nele estabelecido, os
membros da Junta estarão sujeitos à multa
94
correspondente à metade do salário mínimo regional por
dia de retardamento.
.
V. terceira nota ao art. 7o, caput, deste Código.
§ 3o Decorridos quinze dias sem que o Tribunal
Regional tenha recebido os papéis referidos neste artigo
ou comunicação de sua expedição, determinará ao
Corregedor Regional ou Juiz Eleitoral mais próximo que os
faça apreender e enviar imediatamente, transferindo-se
para o Tribunal Regional a competência para decidir sobre
os mesmos.
.
Caput e § 1o, primitivamente parágrafo único, com a
redação dada pelo art. 42 da Lei no 4.961, de 4.5.66
(DO de 6.5.66), que também acrescentou os §§ 2o e
3o.
Art. 185. Sessenta dias após o trânsito em julgado da
diplomação de todos os candidatos eleitos nos pleitos
eleitorais realizados simultaneamente e prévia publicação
de edital de convocação, as cédulas serão retiradas das
urnas e imediatamente incineradas, na presença do Juiz
Eleitoral e em ato público, vedado a qualquer pessoa,
inclusive ao Juiz, o seu exame na ocasião da incineração.
.
Artigo com a redação dada pelo art. 16 da Lei no 6.055,
de 17.6.74 (DO de 17.6.74).
Parágrafo único. Poderá ainda a Justiça Eleitoral,
tomadas as medidas necessárias à garantia do sigilo,
autorizar a reciclagem industrial das cédulas, em proveito
do ensino público de primeiro grau ou de instituições
beneficentes.
.
Parágrafo acrescido pelo art. 1o da Lei no 7.977, de
27.12.89 (DO de 28.12.89).
Art. 186. Com relação às eleições municipais e distritais,
uma vez terminada a apuração de todas as urnas, a Junta
resolverá as dúvidas não decididas, verificará o total dos
votos apurados, inclusive os votos em branco, determinará
o quociente eleitoral e os quocientes partidários e
proclamará os candidatos eleitos.
95
.
Legislação Complementar: Lei no 9.504/97, art. 3o:
eleição do candidato a Prefeito que obtiver a maioria
dos votos. CF/88, art. 29, II e III: exigência de alcance
da maioria absoluta de votos na eleição de Prefeito nos
Municípios com mais de 200.000 eleitores e posse no
dia 1o de janeiro.
§ 1o O Presidente da Junta fará lavrar, por um dos
Secretários, a ata geral concernente às eleições referidas
neste artigo, da qual constará o seguinte:
I – as Seções apuradas e o número de votos apurados
em cada urna;
II – as Seções anuladas, os motivos por que o foram e o
número de votos não apurados;
III – as Seções onde não houve eleição e os motivos;
IV – as impugnações feitas, a solução que lhes foi dada
e os recursos interpostos;
V – a votação de cada legenda na eleição para
Vereador;
VI – o quociente eleitoral e os quocientes partidários;
VII – a votação dos candidatos a Vereador, incluídos em
cada lista registrada, na ordem da votação recebida;
VIII – a votação dos candidatos a Prefeito e Vice-
Prefeito e a Juiz de Paz, na ordem da votação recebida.
§ 2o Cópia da ata geral da eleição municipal,
devidamente autenticada pelo Juiz, será enviada ao
Tribunal Regional e ao Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 187. Verificando a Junta Apuradora que os votos
das Seções anuladas e daquelas cujos eleitores foram
impedidos de votar poderão alterar a representação de
qualquer partido ou classificação de candidato eleito pelo
princípio majoritário, nas eleições municipais, fará imediata
comunicação do fato ao Tribunal Regional, que marcará,
se for o caso, dia para a renovação da votação naquelas
Seções.
§ 1o Nas eleições suplementares municipais observar-
se-á, no que couber, o disposto no art. 201.
§ 2o Essas eleições serão realizadas perante novas
Mesas Receptoras, nomeadas pelo Juiz Eleitoral, e
apuradas pela própria Junta que, considerando os
anteriores e os novos resultados, confirmará ou invalidará
os diplomas que houver expedido.
96
§ 3o Havendo renovação de eleições para os cargos de
Prefeito e Vice-Prefeito, os diplomas somente serão
expedidos depois de apuradas as eleições suplementares.
§ 4o Nas eleições suplementares, quando se referirem a
mandatos de representação proporcional, a votação e a
apuração far-se-ão exclusivamente para as legendas
registradas.
SEÇÃO V
DA CONTAGEM DOS VOTOS PELA MESA RECEPTORA
Art. 188. O Tribunal Superior Eleitoral poderá autorizar a
contagem de votos pelas Mesas Receptoras, nos Estados
em que o Tribunal Regional indicar as Zonas ou Seções
em que esse sistema deva ser adotado.
.
V. arts. 23, XIII, e 30, VI, deste Código.
Art. 189. Os Mesários das Seções em que for efetuada
a contagem dos votos serão nomeados escrutinadores da
Junta.
Art. 190. Não será efetuada a contagem dos votos pela
Mesa se esta não se julgar suficientemente garantida, ou
se qualquer eleitor houver votado sob impugnação,
devendo a Mesa, em um ou outro caso, proceder na forma
determinada para as demais, das Zonas em que a
contagem não foi autorizada.
Art. 191. Terminada a votação, o Presidente da Mesa
tomará as providências mencionadas nas alíneas II, III, IV
e V do art. 154.
Art. 192. Lavrada e assinada a ata, o Presidente da
Mesa, na presença dos demais membros, Fiscais e
Delegados de partido, abrirá a urna e o invólucro e
verificará se o número de cédulas oficiais coincide com o
de votantes.
§ 1o Se não houver coincidência entre o número de
votantes e o de cédulas oficiais encontradas na urna e no
invólucro, a Mesa Receptora não fará a contagem dos
votos.
§ 2o Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo
anterior, o Presidente da Mesa determinará que as cédulas
e as sobrecartas sejam novamente recolhidas à urna e ao
invólucro, os quais serão fechados e lacrados,
97
procedendo, em seguida, na forma recomendada pelas
alíneas VI, VII e VIII do art. 154.
Art. 193. Havendo coincidência entre o número de
cédulas e o de votantes, deverá a Mesa, inicialmente,
misturar as cédulas contidas nas sobrecartas brancas, da
urna e do invólucro, com as demais.
§ 1o Em seguida, proceder-se-á a abertura das cédulas
e contagem dos votos, observando-se o disposto nos arts.
169 e seguintes, no que couber.
§ 2o Terminada a contagem dos votos, será lavrada ata
resumida, de acordo com modelo aprovado pelo Tribunal
Superior e da qual constarão apenas as impugnações
acaso apresentadas, figurando os resultados no boletim
que se incorporará à ata, e do qual se dará cópia aos
Fiscais dos partidos.
Art. 194. Após a lavratura da ata, que deverá ser
assinada pelos membros da Mesa, Fiscais e Delegados de
partido, as cédulas e as sobrecartas serão recolhidas à
urna, sendo esta fechada, lacrada e entregue ao Juiz
Eleitoral pelo Presidente da Mesa ou por um dos Mesários,
mediante recibo.
§ 1o O Juiz Eleitoral poderá, havendo possibilidade,
designar funcionários para recolher as urnas e demais
documentos nos próprios locais da votação ou instalar
postos e locais diversos para seu recebimento.
§ 2o Os Fiscais e Delegados de partido podem vigiar e
acompanhar a urna desde o momento da eleição, durante
a permanência nos postos arrecadadores e até a entrega à
Junta.
Art. 195. Recebida a urna e documentos, a Junta
deverá:
I – examinar a sua regularidade, inclusive quanto ao
funcionamento normal da Seção;
II – rever o boletim de contagem de votos da Mesa
Receptora, a fim de verificar se está aritmeticamente certo,
fazendo dele constar que, conferido, nenhum erro foi
encontrado;
III – abrir a urna e conferir os votos sempre que a
contagem da Mesa Receptora não permitir o fechamento
dos resultados;
IV – proceder à apuração se da ata da eleição constar
impugnação de Fiscal, Delegado, candidato ou membro da
própria Mesa em relação ao resultado de contagem dos
votos;
98
V – resolver todas as impugnações constantes da ata da
eleição;
VI – praticar todos os atos previstos na competência das
Juntas Eleitorais.
Art. 196. De acordo com as instruções recebidas, a
Junta Apuradora poderá reunir os membros das Mesas
Receptoras e demais componentes da Junta em local
amplo e adequado no dia seguinte ao da eleição, em
horário previamente fixado, e a proceder à apuração na
forma estabelecida nos arts. 159 e seguintes, de uma só
vez ou em duas ou mais etapas.
Parágrafo único. Nesse caso, cada partido poderá
credenciar um Fiscal para acompanhar a apuração de
cada urna, realizando-se esta sob a supervisão do Juiz e
dos demais membros da Junta, aos quais caberá decidir,
em cada caso, as impugnações e demais incidentes
verificados durante os trabalhos.
CAPÍTULO III
DA APURAÇÃO NOS TRIBUNAIS REGIONAIS
Art. 197. Na apuração, compete ao Tribunal Regional:
I – resolver as dúvidas não decididas e os recursos
interpostos sobre as eleições federais e estaduais e apurar
as votações que haja validado em grau de recurso;
II – verificar o total dos votos apurados, entre os quais
se incluem os em branco;
.
V. Lei no 9.504/97, art. 5o.
III – determinar os quocientes eleitoral e partidário, bem
como a distribuição das sobras;
IV – proclamar os eleitos e expedir os respectivos
diplomas;
V – fazer a apuração parcial das eleições para
Presidente e Vice-Presidente da República.
Art. 198. A apuração pelo Tribunal Regional começará
no dia seguinte ao em que receber os primeiros resultados
parciais das Juntas e prosseguirá sem interrupção,
inclusive nos sábados, domingos e feriados, de acordo
com o horário previamente publicado, devendo terminar 30
(trinta) dias depois da eleição.
§ 1o Ocorrendo motivos relevantes, expostos com a
necessária antecedência, o Tribunal Superior poderá
99
conceder prorrogação desse prazo, uma só vez e por
quinze dias.
§ 2o Se o Tribunal Regional não terminar a apuração no
prazo legal, seus membros estarão sujeitos à multa
correspondente à metade do salário mínimo regional por
dia de retardamento.
.
O art. 43 da Lei no 4.961, de 4.5.66 (DO de 6.5.66),
substituiu o primitivo parágrafo único pelos atuais §§ 1o
e 2o.
.
V. terceira nota ao art. 7o, caput, deste Código.
Art. 199. Antes de iniciar a apuração, o Tribunal
Regional constituirá, com 3 (três) de seus membros,
presidida por um destes, uma Comissão Apuradora.
§ 1o O Presidente da Comissão designará um
funcionário do Tribunal para servir de Secretário e para
auxiliarem os seus trabalhos, tantos outros quantos julgar
necessários.
§ 2o De cada sessão da Comissão Apuradora será
lavrada ata resumida.
§ 3o A Comissão Apuradora fará publicar no órgão
oficial, diariamente, um boletim com a indicação dos
trabalhos realizados e do número de votos atribuídos a
cada candidato.
§ 4o Os trabalhos da Comissão Apuradora poderão ser
acompanhados por Delegados dos partidos interessados,
sem que, entretanto, neles intervenham com protestos,
impugnações ou recursos.
§ 5o Ao final dos trabalhos, a Comissão Apuradora
apresentará ao Tribunal Regional os mapas gerais da
apuração e um relatório, que mencione:
I – o número de votos válidos e anulados em cada Junta
Eleitoral, relativos a cada eleição;
II – as Seções apuradas e os votos nulos e anulados de
cada uma;
III – as Seções anuladas, os motivos por que o foram e o
número de votos anulados ou não apurados;
IV – as Seções onde não houve eleição e os motivos;
V – as impugnações apresentadas às Juntas e como
foram resolvidas por elas, assim como os recursos que
tenham sido interpostos;
VI – a votação de cada partido;
100
VII – a votação de cada candidato;
VIII – o quociente eleitoral;
IX – os quocientes partidários;
X – a distribuição das sobras.
Art. 200. O relatório a que se refere o artigo anterior
ficará na Secretaria do Tribunal, pelo prazo de 3 (três)
dias, para exame dos partidos e candidatos interessados,
que poderão examinar também os documentos em que ele
se baseou.
§ 1o Terminado o prazo supra, os partidos poderão
apresentar as suas reclamações, dentro de 2 (dois) dias,
sendo estas submetidas a parecer da Comissão
Apuradora, que, no prazo de 3 (três) dias, apresentará
aditamento ao relatório com a proposta das modificações
que julgar procedentes, ou com a justificação da
improcedência das argüições.
§ 2o O Tribunal Regional, antes de aprovar o relatório
da Comissão Apuradora e, em três dias improrrogáveis,
julgará as impugnações e as reclamações não providas
pela Comissão Apuradora, e, se as deferir, voltará o
relatório à Comissão para que sejam feitas as alterações
resultantes da decisão.
.
Parágrafo acrescido pelo art. 44 da Lei no 4.961, de
4.5.66 (DO de 6.5.66), com conseqüente renumeração
do primitivo parágrafo único.
Art. 201. De posse do relatório referido no artigo
anterior, reunir-se-á o Tribunal, no dia seguinte, para o
conhecimento do total dos votos apurados, e, em seguida,
se verificar que os votos das Seções anuladas e daquelas
cujos eleitores foram impedidos de votar poderão alterar a
representação de qualquer partido ou classificação de
candidato eleito pelo princípio majoritário, ordenará a
realização de novas eleições.
Parágrafo único. As novas eleições obedecerão às
seguintes normas:
I – o Presidente do Tribunal fixará, imediatamente, a
data, para que se realizem dentro de 15 (quinze) dias, no
mínimo, e de 30 (trinta) dias, no máximo, a contar do
despacho que a fixar, desde que não tenha havido recurso
contra a anulação das Seções;
101
II – somente serão admitidos a votar os eleitores da
Seção, que hajam comparecido à eleição anulada, e os de
outras Seções que ali houverem votado;
III – nos casos de coação que haja impedido o
comparecimento dos eleitores às urnas, no de
encerramento da votação antes da hora legal, e quando a
votação tiver sido realizada em dia, hora e lugar diferentes
dos designados, poderão votar todos os eleitores da
Seção e somente estes;
IV – nas Zonas onde apenas uma Seção for anulada, o
Juiz Eleitoral respectivo presidirá a Mesa Receptora; se
houver mais de uma Seção anulada, o Presidente do
Tribunal Regional designará os Juízes-Presidentes das
respectivas Mesas Receptoras;
V – as eleições realizar-se-ão nos mesmos locais
anteriormente designados, servindo os Mesários e
Secretários que pelo Juiz forem nomeados, com a
antecedência de, pelo menos, 5 (cinco) dias, salvo se a
anulação for decretada por infração dos §§ 4o e 5o do art.
135;
VI – as eleições assim realizadas serão apuradas pelo
Tribunal Regional.
Art. 202. Da reunião do Tribunal Regional será lavrada
ata geral, assinada pelos seus membros e da qual
constarão:
I – as Seções apuradas e o número de votos apurados
em cada uma;
II – as Seções anuladas, as razões por que o foram e o
número de votos não apurados;
III – as Seções onde não tenha havido eleição e os
motivos;
IV – as impugnações apresentadas às Juntas Eleitorais
e como foram resolvidas;
V – as Seções em que se vai realizar ou renovar a
eleição;
VI – a votação obtida pelos partidos;
VII – o quociente eleitoral e o partidário;
VIII – os nomes dos votados na ordem decrescente dos
votos;
IX – os nomes dos eleitos;
X – os nomes dos suplentes, na ordem em que devem
substituir ou suceder.
§ 1o Na mesma sessão, o Tribunal Regional
proclamará os eleitos e os respectivos suplentes e
102
marcará a data para a expedição solene dos diplomas em
sessão pública, salvo quanto a Governador e Vice-
Governador, se ocorrer a hipótese prevista na Emenda
Constitucional no 13.
.
Refere-se à CF/46. V. art. 28, in fine, c.c. o art. 77, §
3o, da CF/88: hipótese de eleição em segundo turno.
§ 2o O Vice-Governador e o suplente de Senador
considerar-se-ão eleitos em virtude da eleição do
Governador e do Senador com os quais se candidatarem.
.
CF/88, art. 46, § 3o: dois suplentes.
§ 3o Os candidatos a Governador e Vice-Governador
somente serão diplomados depois de realizadas as
eleições suplementares referentes a esses cargos.
.
V. nota ao § 1o deste artigo.
4o Um traslado da ata da sessão, autenticado com a
assinatura de todos os membros do Tribunal que
assinaram a ata original, será remetida ao Presidente do
Tribunal Superior.
§ 5o O Tribunal Regional comunicará o resultado da
eleição ao Senado Federal, Câmara dos Deputados e
Assembléia Legislativa.
Art. 203. Sempre que forem realizadas eleições de
âmbito estadual juntamente com eleições para Presidente
e Vice-Presidente da República, o Tribunal Regional
desdobrará os seus trabalhos de apuração, fazendo, tanto
para aquelas como para esta, uma ata geral.
§ 1o A Comissão Apuradora deverá, também,
apresentar relatórios distintos, um dos quais referente
apenas às eleições presidenciais.
§ 2o Concluídos os trabalhos da apuração, o Tribunal
Regional remeterá ao Tribunal Superior os resultados
parciais das eleições para Presidente e Vice-Presidente da
República, acompanhados de todos os papéis que lhe
digam respeito.
Art. 204. O Tribunal Regional, julgando conveniente,
poderá determinar que a totalização dos resultados de
103
cada urna seja realizada pela própria Comissão
Apuradora.
Parágrafo único. Ocorrendo essa hipótese, serão
observadas as seguintes regras:
I – a decisão do Tribunal será comunicada, até 30
(trinta) dias antes da eleição, aos Juízes Eleitorais, aos
Diretórios dos partidos e ao Tribunal Superior;
II – iniciada a apuração, os Juízes Eleitorais remeterão
ao Tribunal Regional, diariamente, sob registro postal ou
por portador, os mapas de todas as urnas apuradas no dia;
III – os mapas serão acompanhados de ofício sucinto,
que esclareça apenas a que Seções correspondem e
quantas ainda faltam para completar a apuração da Zona;
IV – havendo sido interposto recurso em relação à urna
correspondente aos mapas enviados, o Juiz fará constar
do ofício, em seguida à indicação da Seção, entre
parênteses, apenas esse esclarecimento: "houve recurso";
V – a ata final da Junta não mencionará, no seu texto, a
votação obtida pelos partidos e candidatos, a qual ficará
constando dos boletins de apuração do Juízo, que dela
ficarão fazendo parte integrante;
VI – cópia autenticada da ata, assinada por todos os que
assinaram o original, será enviada ao Tribunal Regional na
forma prevista no art. 184;
VII – a Comissão Apuradora, à medida em que for
recebendo os mapas, passará a totalizar os votos,
aguardando, porém, a chegada da cópia autêntica da ata
para encerrar a totalização referente a cada Zona;
VIII – no caso de extravio de mapa, o Juiz Eleitoral
providenciará a remessa de segunda via, preenchida à
vista dos Delegados de partido especialmente convocados
para esse fim e pelos resultados constantes do boletim de
apuração, que deverá ficar arquivado no Juízo.
CAPÍTULO IV
DA APURAÇÃO NO TRIBUNAL SUPERIOR
Art. 205. O Tribunal Superior fará a apuração geral das
eleições para Presidente e Vice-Presidente da República
pelos resultados verificados pelos Tribunais Regionais em
cada Estado.
Art. 206. Antes da realização da eleição, o Presidente
do Tribunal sorteará, dentre os Juízes, o Relator de cada
grupo de Estados, ao qual serão distribuídos todos os
104
recursos e documentos da eleição referentes ao respectivo
grupo.
Art. 207. Recebidos os resultados de cada Estado, e
julgados os recursos interpostos das decisões dos
Tribunais Regionais, o Relator terá o prazo de 5 (cinco)
dias para apresentar seu relatório, com as conclusões
seguintes:
I – os totais dos votos válidos e nulos do Estado;
II – os votos apurados pelo Tribunal Regional que
devem ser anulados;
III – os votos anulados pelo Tribunal Regional que
devem ser computados como válidos;
IV – a votação de cada candidato;
V – o resumo das decisões do Tribunal Regional sobre
as dúvidas e impugnações, bem como dos recursos que
hajam sido interpostos para o Tribunal Superior, com as
respectivas decisões e indicação das implicações sobre os
resultados.
Art. 208. O relatório referente a cada Estado ficará na
Secretaria do Tribunal, pelo prazo de dois dias, para
exame dos partidos e candidatos interessados, que
poderão examinar também os documentos em que ele se
baseou e apresentar alegações ou documentos sobre o
relatório, no prazo de 2 (dois) dias.
Parágrafo único. Findo esse prazo, serão os autos
conclusos ao Relator, que, dentro em 2 (dois) dias, os
apresentará a julgamento, que será previamente
anunciado.
Art. 209. Na sessão designada será o feito chamado a
julgamento de preferência a qualquer outro processo.
§ 1o Se o relatório tiver sido impugnado, os partidos
interessados poderão, no prazo de 15 (quinze) minutos,
sustentar oralmente as suas conclusões.
§ 2o Se do julgamento resultarem alterações na
apuração efetuada pelo Tribunal Regional, o acórdão
determinará que a Secretaria, dentro em 5 (cinco) dias,
levante as folhas de apuração parcial das Seções cujos
resultados tiverem sido alterados, bem como o mapa geral
da respectiva circunscrição, de acordo com as alterações
decorrentes do julgado, devendo o mapa, após o visto do
Relator, ser publicado na Secretaria.
§ 3o A esse mapa admitir-se-á, dentro em 48 (quarenta
e oito) horas de sua publicação, impugnação fundada em
105
erro de conta ou de cálculo, decorrente da própria
sentença.
Art. 210. Os mapas gerais de todas as circunscrições
com as impugnações, se houver, e a folha de apuração
final levantada pela Secretaria serão autuados e
distribuídos a um Relator-Geral, designado pelo
Presidente.
Parágrafo único. Recebidos os autos, após a audiência
do Procurador-Geral, o Relator, dentro de 48 (quarenta e
oito) horas, resolverá as impugnações relativas aos erros
de conta ou de cálculo, mandando fazer as correções, se
for o caso, e apresentará, a seguir, o relatório final com os
nomes dos candidatos que deverão ser proclamados
eleitos e os dos demais candidatos, na ordem decrescente
das votações.
Art. 211. Aprovada em sessão especial a apuração
geral, o Presidente anunciará a votação dos candidatos,
proclamando a seguir eleito Presidente da República o
candidato mais votado que tiver obtido maioria absoluta de
votos, excluídos, para a apuração desta, os em branco e
os nulos.
.
CF/88, art 77, § 2o; e Legislação Complementar: Lei no
9.504/97, art. 2o: eleição do candidato que obtiver a
maioria absoluta dos votos, não computados os em
branco e os nulos.
§ 1o O Vice-Presidente considerar-se-á eleito em virtude
da eleição do Presidente com o qual se candidatar.
.
CF/88, art. 77, § 1o; e Legislação Complementar: Lei
no 9.504/97, art. 2o, § 4o: a eleição do Presidente
importará a do Vice-Presidente com ele registrado.
§ 2o Na mesma sessão o Presidente do Tribunal
Superior designará a data para a expedição solene dos
diplomas em sessão pública.
Art. 212. Verificando que os votos das Seções anuladas
e daquelas cujos eleitores foram impedidos de votar, em
todo o País, poderão alterar a classificação de candidato,
ordenará o Tribunal Superior a realização de novas
eleições.
§ 1o Essas eleições serão marcadas desde logo pelo
Presidente do Tribunal Superior e terão lugar no primeiro
106
domingo ou feriado que ocorrer após o 15o (décimo
quinto) dia a contar da data do despacho, devendo ser
observado o disposto nos nos II a VI do parágrafo único do
art. 201.
§ 2o Os candidatos a Presidente e Vice-Presidente da
República somente serão diplomados depois de realizadas
as eleições suplementares referentes a esses cargos.
Art. 213. Não se verificando a maioria absoluta, o
Congresso Nacional, dentro de quinze dias após haver
recebido a respectiva
comunicação do Presidente do Tribunal Superior
Eleitoral, reunir-se-á em sessão pública para se manifestar
sobre o candidato mais votado, que será considerado
eleito se, em escrutínio secreto, obtiver metade mais um
dos votos dos seus membros.
.
CF/88, art. 77, caput, c.c. o § 3o; e Legislação
Complementar: Lei no 9.504/97, art. 2o, § 1o: eleição
em segundo turno, no último domingo de outubro.
§ 1o Se não ocorrer a maioria absoluta referida no caput
deste artigo, renovar-se-á, até 30 (trinta) dias depois, a
eleição em todo o País, à qual concorrerão os dois
candidatos mais votados, cujos registros estarão
automaticamente revalidados.
.
V. nota ao caput deste artigo.
§ 2o No caso de renúncia ou morte, concorrerá à eleição
prevista no parágrafo anterior o substituto registrado pelo
mesmo partido político ou coligação partidária.
.
CF/88, art. 77, § 4o; e Legislação Complementar: Lei
no 9.504/97, art. 2o, § 2o: habilitação ao segundo turno
do candidato remanescente mais votado.
Art. 214. O Presidente e o Vice-Presidente da República
tomarão posse a 15 (quinze) de março, em sessão do
Congresso Nacional.
.
CF/88, arts. 82 e 78: posse em 1o de janeiro e em
sessão do Congresso Nacional, respectivamente.
Parágrafo único. No caso do § 1o do artigo anterior, a
posse realizar-se-á dentro de 15 (quinze) dias a contar da
107
proclamação do resultado da segunda eleição, expirando,
porém, o mandato a 15 (quinze) de março do quarto ano.
.
V. nota ao caput deste artigo.
CAPÍTULO V
DOS DIPLOMAS
Art. 215. Os candidatos eleitos, assim como os
suplentes, receberão diploma assinado pelo Presidente do
Tribunal Superior, do Tribunal Regional ou da Junta
Eleitoral, conforme o caso.
Parágrafo único. Do diploma deverá constar o nome do
candidato, a indicação da legenda sob a qual concorreu, o
cargo para o qual foi eleito ou a sua classificação como
suplente, e, facultativamente, outros dados a critério do
Juiz ou do Tribunal.
Art. 216. Enquanto o Tribunal Superior não decidir o
recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá
o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude.
Art. 217. Apuradas as eleições suplementares, o Juiz ou
o Tribunal reverá a apuração anterior, confirmando ou
invalidando os diplomas que houver expedido.
Parágrafo único. No caso de provimento, após a
diplomação, de recurso contra o registro de candidato ou
de recurso parcial, será também revista a apuração
anterior, para confirmação ou invalidação de diplomas,
observado o disposto no § 3o do art. 261.
Art. 218. O Presidente de Junta ou de Tribunal que
diplomar militar candidato a cargo eletivo comunicará
imediatamente a diplomação à autoridade a que o mesmo
estiver subordinado, para os fins do art. 98.
CAPÍTULO VI
DAS NULIDADES DA VOTAÇÃO
Art. 219. Na aplicação da lei eleitoral, o Juiz atenderá
sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-
se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo.
Parágrafo único. A declaração de nulidade não poderá
ser requerida pela parte que lhe deu causa nem a ela
aproveitar.
Art. 220. É nula a votação:
108
I – quando feita perante Mesa não nomeada pelo Juiz
Eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;
II – quando efetuada em folhas de votação falsas;
III – quando realizada em dia, hora ou local diferentes do
designado ou encerrada antes das 17 horas;
IV – quando preterida formalidade essencial do sigilo
dos sufrágios;
V – quando a Seção Eleitoral tiver sido localizada com
infração do disposto nos §§ 4o e 5o do art. 135.
.
Inciso acrescido pelo art. 45 da Lei no 4.961, de 4.5.66
(DO de 6.5.66); anteriormente, com a mesma redação,
constituía ele o inciso I do art. 221.
Parágrafo único. A nulidade será pronunciada quando
o órgão apurador conhecer do ato ou dos seus efeitos e a
encontrar provada, não lhe sendo lícito supri-la, ainda que
haja consenso das partes.
Art. 221. É anulável a votação:
I – quando houver extravio de documento reputado
essencial;
II – quando for negado ou sofrer restrição o direito de
fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto interposto,
por escrito, no momento;
III – quando votar, sem as cautelas do art. 147, § 2o:
a) eleitor excluído por sentença não cumprida por
ocasião da remessa das folhas individuais de votação à
Mesa, desde que haja oportuna reclamação de partido;
b) eleitor de outra Seção, salvo a hipótese do art. 145;
c) alguém com falsa identidade em lugar do eleitor
chamado.
.
Revogado o primitivo inciso I, e renumerados os
demais incisos, pelo art. 46 da Lei no 4.961, de 4.5.66
(DO de 6.5.66); o inciso I passou a constituir o inciso V
do art. 220.
.
V. também art. 72, parágrafo único, deste Código:
nulidade de votação.
Art. 222. É também anulável a votação quando viciada
de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o
art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou
captação de sufrágios vedado por lei.
. A Lei no 4.961, de 4.5.66, art. 47 (DO de 6.5.66),
revogou os §§ 1o e 2o deste artigo.
109
Art. 223. A nulidade de qualquer ato, não decretada de
ofício pela Junta, só poderá ser argüida quando de sua
prática, não mais podendo ser alegada, salvo se a
argüição se basear em motivo superveniente ou de ordem
constitucional.
§ 1o Se a nulidade ocorrer em fase na qual não possa
ser alegada no ato, poderá ser argüida na primeira
oportunidade que para tanto se apresente.
§ 2o Se se basear em motivo superveniente, deverá ser
alegada imediatamente, assim que se tornar conhecida,
podendo as razões do recurso ser aditadas no prazo de 2
(dois) dias.
§ 3o A nulidade de qualquer ato, baseada em motivo de
ordem constitucional, não poderá ser conhecida em
recurso interposto fora do prazo. Perdido o prazo numa
fase própria, só em outra que se apresentar poderá ser
argüida.
.
Parágrafo com a redação dada pelo art. 48 da Lei no
4.961, de 4.5.66 (DO de 6.5.66).
Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos
votos do País nas eleições presidenciais, do Estado nas
eleições federais e estaduais, ou do Município nas
eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais
votações, e o Tribunal marcará dia para nova eleição
dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.
.
CF/88, art. 77, §§ 2o e 3o: votos nulos (e em branco)
não computados para o cálculo da maioria absoluta.
.
CF/88, art. 28: aplicação do disposto no art. 77 da CF à
eleição de Governador e Vice-Governador.
.
CF/88, art. 29, II: aplicação também para a eleição de
Prefeito e Vice-Prefeito, no caso de Municípios com
mais de 200.000 eleitores, do disposto no art. 77 da
Constituição Federal.
. Acórdão-TSE no 13.185/92, de 10.12.92: não há
incompatibilidade entre este artigo e o art. 77, § 3o, da
Constituição Federal. No mesmo sentido o acórdão do
STF no ROMS no 23.234-8/AM, DJ de 20.11.98.
§ 1o Se o Tribunal Regional, na área de sua
competência, deixar de cumprir o disposto neste artigo, o
Procurador Regional levará o fato ao conhecimento do
Procurador-Geral, que providenciará junto ao Tribunal
110
Superior para que seja marcada imediatamente nova
eleição.
§ 2o Ocorrendo qualquer dos casos previstos neste
Capítulo, o Ministério Público promoverá, imediatamente, a
punição dos culpados.
CAPÍTULO VII
DO VOTO NO EXTERIOR
Art. 225. Nas eleições para Presidente e Vice-
Presidente da República, poderá votar o eleitor que se
encontrar no Exterior.
§ 1o Para esse fim, serão organizadas Seções
Eleitorais, nas sedes das Embaixadas e Consulados-
Gerais.
§ 2o Sendo necessário instalar duas ou mais Seções,
poderá ser utilizado local em que funcione serviço do
governo brasileiro.
Art. 226. Para que se organize uma Seção Eleitoral no
Exterior é necessário que na circunscrição sob a jurisdição
da Missão Diplomática ou do Consulado-Geral haja um
mínimo de 30 (trinta) eleitores inscritos.
Parágrafo único. Quando o número de eleitores não
atingir o mínimo previsto no parágrafo anterior, os eleitores
poderão votar na Mesa Receptora mais próxima, desde
que localizada no mesmo País, de acordo com a
comunicação que lhes for feita.
Art. 227. As Mesas Receptoras serão organizadas pelo
Tribunal Regional do Distrito Federal mediante proposta
dos Chefes de Missão e Cônsules-Gerais, que ficarão
investidos, no que for aplicável, das funções
administrativas de Juiz Eleitoral.
Parágrafo único. Será aplicável às Mesas Receptoras o
processo de composição e fiscalização partidária vigente
para as que funcionam no Território nacional.
Art. 228. Até 30 (trinta) dias antes da realização da
eleição, todos os brasileiros eleitores, residentes no
estrangeiro, comunicarão à sede da Missão Diplomática ou
ao Consulado-Geral, em carta, telegrama ou qualquer
outra via, a sua condição de eleitor e sua residência.
111
§ 1o Com a relação dessas comunicações e com os
dados do registro consular, serão organizadas as folhas de
votação, e notificados os eleitores da hora e local da
votação.
§ 2o No dia da eleição, só serão admitidos a votar os
que constem da folha de votação e os passageiros e
tripulantes de navios e aviões de guerra e mercantes que,
no dia, estejam na sede das Seções Eleitorais.
Art. 229. Encerrada a votação, as urnas serão enviadas
pelos Cônsules-Gerais às sedes das Missões
Diplomáticas. Estas as remeterão, pela mala diplomática,
ao Ministério das Relações Exteriores, que delas fará
entrega ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal,
a quem competirá a apuração dos votos e julgamento das
dúvidas e recursos que hajam sido interpostos.
Parágrafo único. Todo o serviço de transporte do
material eleitoral será feito por via aérea.
Art. 230. Todos os eleitores que votarem no Exterior
terão os seus títulos apreendidos pela Mesa Receptora.
Parágrafo único. A todo eleitor que votar no Exterior
será concedido comprovante para a comunicação legal ao
Juiz Eleitoral de sua Zona.
Art. 231. Todo aquele que, estando obrigado a votar,
não o fizer fica sujeito, além das penalidades previstas
para o eleitor que não vota no território nacional, à
proibição de requerer qualquer documento perante a
repartição diplomática a que estiver subordinado, enquanto
não se justificar.
.
V. art. 7o e §§ 1o e 3o deste Código.
.
Legislação Complementar: Lei no 6.091/74, art. 16, §
2o, e Resolução-TSE no 20.132/98, art. 80, § 2o: prazo
de 30 (trinta) dias para justificação, contado da entrada
do eleitor no País.
Art. 232. Todo o processo eleitoral realizado no
estrangeiro fica diretamente subordinado ao Tribunal
Regional do Distrito Federal.
Art. 233. O Tribunal Superior Eleitoral e o Ministério das
Relações Exteriores baixarão as instruções necessárias e
adotarão as medidas adequadas para o voto no Exterior.
112
PARTE QUINTA
DISPOSIÇÕES VÁRIAS
TÍTULO I
DAS GARANTIAS ELEITORAIS
Art. 234. Ninguém poderá impedir ou embaraçar o
exercício do sufrágio.
.
V. art. 297 deste Código.
Art. 235. O Juiz Eleitoral, ou o Presidente da Mesa
Receptora, pode expedir salvo-conduto com a cominação
de prisão por desobediência até 5 (cinco) dias em favor do
eleitor que sofrer violência, moral ou física, na sua
liberdade de votar, ou pelo fato de haver votado.
Parágrafo único. A medida será válida para o período
compreendido entre 72 (setenta e duas) horas antes e até
48 (quarenta e oito) horas depois do pleito.
Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco)
dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do
encerramento da eleição, prender ou deter qualquer
eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de
sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou,
ainda, por desrespeito a salvo-conduto.
§ 1o Os membros das Mesas Receptoras e os Fiscais
de partido, durante o exercício de suas funções, não
poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante
delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15
(quinze) dias antes da eleição.
§ 2o Ocorrendo qualquer prisão, o preso será
imediatamente conduzido à presença do Juiz competente,
que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e
promoverá a responsabilidade do coator.
Art. 237. A interferência do poder econômico e o desvio
ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da
liberdade do voto, serão coibidos e punidos.
.
Legislação Complementar: LC no 64/90, art. 22 e
seguintes: representação por uso indevido, desvio ou
abuso do poder econômico ou do poder de autoridade;
e Lei no 9.504/97, arts. 73, 75 e 77: condutas vedadas
aos agentes públicos em campanha eleitoral; art. 74:
abuso de autoridade. V. também CF/88, art. 14, § 10, e
art. 262, IV, deste Código: ação de impugnação de
113
mandato eletivo e recurso de diplomação,
respectivamente.
§ 1o O eleitor é parte legítima para denunciar os
culpados e promover-lhes a responsabilidade, e a nenhum
servidor público, inclusive de autarquia, de entidade
paraestatal e de sociedade de economia mista, será lícito
negar ou retardar ato de ofício tendente a esse fim.
.
Legislação Complementar: LC no 64/90, art. 22:
legitimidade do partido político, da coligação, do
candidato e do Ministério Público para pedir apuração
do uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico
ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de
veículos ou meios de comunicação social, em benefício
de candidato ou de partido político.
§ 2o Qualquer eleitor ou partido político poderá se dirigir
ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e
indicando provas, e pedir abertura de investigação para
apurar uso indevido do poder econômico, desvio ou abuso
do poder de autoridade, em benefício de candidato ou de
partido político.
§ 3o O Corregedor, verificada a seriedade da denúncia,
procederá ou mandará proceder a investigações, regendo-
se estas, no que lhes for aplicável, pela Lei no 1.579, de
18 março de 1952.
.
Legislação Complementar: LC no 64/90, arts. 21 e 22:
procedimento para apuração do uso indevido, desvio
ou abuso do poder econômico ou do poder de
autoridade, em benefício de candidato ou partido
político.
.
A Lei no 1.579/52 (DO de 21.3.52; retificada no DO de
24.3.52), que "dispõe sobre as comissões
parlamentares de inquérito", trata do cumprimento de
diligências, convocações, tomada de depoimentos,
inquirição de testemunhas, requisições e apresentação
de conclusões.
Art. 238. É proibida, durante o ato eleitoral, a presença
de força pública no edifício em que funcionar Mesa
Receptora, ou nas imediações, observado o disposto no
art. 141.
Art. 239. Aos partidos políticos é assegurada a
prioridade postal durante os 60 (sessenta) dias anteriores
114
à realização das eleições, para remessa de material de
propaganda de seus candidatos registrados.
.
V. art. 338 deste Código.
TÍTULO II
DA PROPAGANDA PARTIDÁRIA
.
V. arts. 45 a 49 da Lei no 9.096/95 e arts. 36 a
57 da Lei no 9.504/97.
Art. 240. A propaganda de candidatos a cargos eletivos
somente é permitida após a respectiva escolha pela
Convenção.
.
Legislação Complementar: Lei no 9.504/97, art. 36,
caput: propaganda eleitoral permitida após 5 de julho
do ano da eleição; § 1o: propaganda intrapartidária do
postulante a candidatura a cargo eletivo, permitida na
quinzena anterior à escolha em Convenção.
Parágrafo único. É vedada, desde quarenta e oito
horas antes e até vinte e quatro horas depois da eleição,
qualquer propaganda política mediante radiodifusão,
televisão, comícios ou reuniões públicas.
.
V. nota ao caput deste artigo.
.
Legislação Complementar: Lei no 9.504/97, art. 39, §§
4o e 5o: horário de comício e atos de propaganda
eleitoral no dia da eleição que caracterizam crime.
Art. 241. Toda propaganda eleitoral será realizada sob a
responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputandose-
lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus
candidatos e adeptos.
.
Legislação Complementar: Lei no 9.504/97, art. 17:
responsabilidade dos partidos ou de seus candidatos
pelas despesas de campanha eleitoral e formas de
financiamento.
Art. 242. A propaganda, qualquer que seja a sua forma
ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e
só poderá ser feita em língua nacional, não devendo
empregar meios publicitários destinados a criar,
115
artificialmente, na opinião pública, estados mentais,
emocionais ou passionais.
.
Caput com a redação dada pela Lei no 7.476, de
15.5.86 (DO de 16.5.86).
.
Legislação Complementar: Lei no 9.504/97, art. 6o, §
2o: uso, pela coligação, das legendas de todos os
partidos que a integram na eleição majoritária; na
proporcional cada partido usará apenas sua legenda
sob o nome da coligação.
.
V. art. 335 deste Código.
Parágrafo único. Sem prejuízo do processo e das
penas cominadas, a Justiça Eleitoral adotará medidas para
fazer impedir ou cessar imediatamente a propaganda
realizada com infração do disposto neste artigo.
. V. Resolução-TSE no 18.698, de 21.10.92: mantém o
parágrafo único do art. 242 por entender que o
legislador, ao dar nova redação ao caput, não lhe
suprimiu o parágrafo único.
Art. 243. Não será tolerada propaganda:
I – de guerra, de processos violentos para subverter o
regime, a ordem política e social ou de preconceitos de
raça ou de classes;
II – que provoque animosidade entre as Forças Armadas
ou contra elas, ou delas contra as classes e instituições
civis;
III – de incitamento de atentado contra pessoa ou bens;
IV – de instigação à desobediência coletiva ao
cumprimento da lei de ordem pública;
V – que implique em oferecimento, promessa ou
solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem
de qualquer natureza;
VI – que perturbe o sossego público, com algazarra ou
abusos de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
VII – por meio de impressos ou de objeto que pessoa,
inexperiente ou rústica, possa confundir com moeda;
VIII – que prejudique a higiene e a estética urbana ou
contravenha a posturas municipais ou a outra qualquer
restrição de direito;
IX – que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas,
bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade
pública.
116
§ 1o O ofendido por calúnia, difamação ou injúria, sem
prejuízo e independentemente da ação penal competente,
poderá demandar, no Juízo Cível, a reparação do dano
moral, respondendo por este o ofensor e, solidariamente, o
partido político deste, quando responsável por ação ou
omissão, e quem quer que, favorecido pelo crime, haja de
qualquer modo contribuído para ele.
§ 2o No que couber, aplicar-se-ão na reparação do dano
moral, referido no parágrafo anterior, os arts. 81 a 88 da
Lei no 4.117, de 27 de agosto de 1962.
.
V. segunda nota ao parágrafo seguinte.
§ 3o É assegurado o direito de resposta a quem for
injuriado, difamado ou caluniado através da imprensa,
rádio, televisão, ou alto-falante, aplicando-se, no que
couberem, os arts. 90 e 96 da Lei no 4.117, de 27 de
agosto de 1962.
. Parágrafos acrescidos pelo art. 49 da Lei no 4.961, de
4.5.66 (DO de 6.5.66).
.
Legislação Complementar: Lei no 9.504/97, art. 58:
ofensa através de qualquer veículo de comunicação
social.
.
Os dispositivos citados da Lei no 4.117/62 (DO de
5.10.62), que "institui o Códig o Brasileiro de
Telecomunicações", foram revogados pelo Decreto-Lei
no 236, de 28.2.67 (DO de 28.2.67). O assunto neles
tratado já se encontrava regulamentado pela Lei no
5.250, de 9.2.67 (DO de 10.2.67), que "regula a
liberdade de manifestação do pensamento" – nos arts.
49 a 57 e 29 a 36, respectivamente. O processo e
julgamento do direito de resposta, na Justiça Eleitoral,
passou a ser regulamentado pelo art. 58 e seus
parágrafos da Lei no 9.504/97.
.
CF/88, art. 5o, V: garantia do direito de resposta.
Art. 244. É assegurado aos partidos políticos registrados
o direito de, independentemente de licença da autoridade
pública e do pagamento de qualquer contribuição:
I – fazer inscrever, na fachada de suas sedes e
dependências, o nome que os designe, pela forma que
melhor lhes parecer;
II – instalar e fazer funcionar, normalmente, das
quatorze às vinte e duas horas, nos três meses que
117
antecederem as eleições, alto-falantes ou amplificadores
de voz, nos locais referidos, assim como em veículos seus,
ou à sua disposição, em território nacional, com
observância da legislação comum.
.
Legislação Complementar: Lei no 9.504/97, art. 36:
propaganda permitida após o dia 5 de julho do ano da
eleição; art. 39, § 3o: funcionamento de auto-falantes
ou amplificadores de som em recinto aberto ou fechado
no horário das 8h às 22h.
.
O art. 322 deste Código previa penalidade para o
descumprimento deste artigo; foi, entretanto, revogado
pelo art. 107 da Lei no 9.504/97.
Parágrafo único. Os meios de propaganda a que se
refere o no II deste artigo não serão permitidos, a menos
de 500 metros:
.
Legislação Complementar: Lei no 9.504/97, art. 39, §
3o: distância inferior a 200 metros para propaganda em
recinto aberto ou fechado.
I – das sedes do Executivo Federal, dos Estados,
Territórios e respectivas Prefeituras Municipais;
II – das Câmaras Legislativas Federais, Estaduais e
Municipais;
III – dos Tribunais Judiciais;
IV – dos hospitais e casas de saúde;
V – das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros,
quando em funcionamento;
VI – dos quartéis e outros estabelecimentos militares.
Art. 245. A realização de qualquer ato de propaganda
partidária ou eleitoral, em recinto aberto, não depende de
licença da polícia.
.
Legislação Complementar: Lei no 9.504/97, art. 39: em
recinto aberto ou fechado.
§ 1o Quando o ato de propaganda tiver de realizar-se
em lugar designado para a celebração de comício, na
forma do disposto no art. 3o da Lei no 1.207, de 25 de
outubro de 1950, deverá ser feita comunicação à
autoridade policial, pelo menos 24 (vinte e quatro) horas
antes de sua realização.
118
.
Legislação Complementar: Lei no 1.207/50, art. 3o:
fixação de locais de comício; e Lei no 9.504/97, art. 39,
§ 1o: prazo para comunicação à autoridade policial da
realização de qualquer ato de propaganda partidária ou
eleitoral, em recinto aberto ou fechado.
§ 2o Não havendo local anteriormente fixado para a
celebração de comício, ou sendo impossível ou difícil nele
realizar-se o ato de propaganda eleitoral, ou havendo
pedido para designação de outro local, a comunicação a
que se refere o parágrafo anterior será feita, no mínimo,
com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, devendo
a autoridade policial, em qualquer desses casos, nas 24
(vinte e quatro) horas seguintes, designar local amplo e de
fácil acesso, de modo que não impossibilite ou frustre a
reunião.
§ 3o Aos órgãos da Justiça Eleitoral compete julgar as
reclamações sobre a localização dos comícios e
providências sobre a distribuição eqüitativa dos locais aos
partidos.
Arts. 246 e 247. (Revogados pelo art. 107 da Lei no
9.504, de 30.9.97 – DO de 1o.10.97.)
Art. 248. Ninguém poderá impedir a propaganda
eleitoral, nem inutilizar, alterar ou perturbar os meios lícitos
nela empregados.
.
V. arts. 331 e 332 deste Código.
Art. 249. O direito de propaganda não importa restrição
ao poder de polícia quando este deva ser exercido em
benefício da ordem pública.
.
Legislação Complementar: Lei no 9.504/97, art. 41:
proibição de aplicação de multa e cerceamento da
propaganda sob alegação do exercício do poder de
polícia.
Art. 250. (Revogado pelo art. 107 da Lei no 9.504, de
30.9.97 – DO de 1o.10.97.)
Art. 251. No período destinado à propaganda eleitoral
gratuita não prevalecerão quaisquer contratos ou ajustes
firmados pelas empresas que possam burlar ou tornar
inexeqüível qualquer dispositivo deste Código ou das
instruções baixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.
119
Arts. 252 a 254. (Revogados pelo Decreto-Lei no 1.538,
de 14.4.77 – DO de 14.4.77.)
Art. 255. Nos 15 (quinze) dias anteriores ao pleito é
proibida a divulgação, por qualquer forma, de resultados
de prévias ou testes pré-eleitorais.
.
CF/88, art. 220, § 1o: liberdade de informação. V.
Acórdão-TSE no 10.305, de 27.10.88:
incompatibilidade, com a Constituição Federal, da
norma que proíbe divulgação de resultados de
pesquisas eleitorais.
.
Legislação Complementar: Lei no 9.504/97, art. 33:
registro de pesquisas de opinião pública relativas às
eleições ou aos candidatos junto à Justiça Eleitoral.
Art. 256. As autoridades administrativas federais,
estaduais e municipais proporcionarão aos partidos, em
igualdade de condições, as facilidades permitidas para a
respectiva propaganda.
§ 1o No período da campanha eleitoral,
independentemente do critério de prioridade, os serviços
telefônicos, oficiais ou concedidos, farão instalar na sede
dos Diretórios, devidamente registrados, telefones
necessários, mediante requerimento do respectivo
Presidente e pagamento das taxas devidas.
§ 2o O Tribunal Superior Eleitoral baixará as instruções
necessárias ao cumprimento do disposto no parágrafo
anterior, fixando as condições a serem observadas.
. Parágrafos acrescidos pelo art. 51 da Lei no 4.961, de
4.5.66 (DO de 6.5.66).
TÍTULO III
DOS RECURSOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito
suspensivo.
Parágrafo único. A execução de qualquer acórdão será
feita imediatamente através de comunicação por ofício,
telegrama, ou, em casos especiais, a critério do Presidente
do Tribunal, através de cópia do acórdão.
120
Art. 258. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o
recurso deverá ser interposto em três dias da publicação
do ato, resolução ou despacho.
Art. 259. São preclusivos os prazos para interposição de
recurso, salvo quando neste se discutir matéria
constitucional.
Parágrafo único. O recurso em que se discutir matéria
constitucional não poderá ser interposto fora do prazo.
Perdido o prazo numa fase própria, só em outra que se
apresentar poderá ser interposto.
Art. 260. A distribuição do primeiro recurso que chegar
ao Tribunal Regional ou Tribunal Superior prevenirá a
competência do Relator para todos os demais casos do
mesmo Município ou Estado.
. Acórdãos-TSE nos 7.571, de 31.5.83, e 13.854, de
5.10.93: a prevenção diz respeito, exclusivamente, aos
recursos parciais interpostos contra a votação e
apuração.
Art. 261. Os recursos parciais, entre os quais não se
incluem os que versarem matéria referente ao registro de
candidatos, interpostos para os Tribunais Regionais no
caso de eleições municipais, e para o Tribunal Superior no
caso de eleições estaduais ou federais, serão julgados à
medida que derem entrada nas respectivas Secretarias.
§ 1o Havendo dois ou mais recursos parciais de um
mesmo Município ou Estado, ou se todos, inclusive os de
diplomação, já estiverem no Tribunal Regional ou no
Tribunal Superior, serão eles julgados seguidamente, em
uma ou mais sessões.
§ 2o As decisões com os esclarecimentos necessários
ao cumprimento serão comunicadas de uma só vez ao
Juiz Eleitoral ou ao Presidente do Tribunal Regional.
§ 3o Se os recursos de um mesmo Município ou Estado
deram entrada em datas diversas, sendo julgados
separadamente, o Juiz Eleitoral ou o Presidente do
Tribunal Regional aguardará a comunicação de todas as
decisões para cumpri-las, salvo se o julgamento dos
demais importar em alteração do resultado do pleito que
não tenha relação com o recurso já julgado.
§ 4o Em todos os recursos, no despacho que determinar
a remessa dos autos à instância superior, o Juízo a quo
121
esclarecerá quais os ainda em fase de processamento e,
no último, quais os anteriormente remetidos.
§ 5o Ao se realizar a diplomação, se ainda houver
processo pendente de decisão em outra instância, será
consignado que os resultados poderão sofrer alterações
decorrentes desse julgamento.
§ 6o Realizada a diplomação, e decorrido o prazo para
recurso, o Juiz ou Presidente do Tribunal Regional
comunicará à instância superior se foi ou não interposto
recurso.
Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá
somente nos seguintes casos:
I – inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato;
II – errônea interpretação da lei quanto à aplicação do
sistema de representação proporcional;
III – erro de direito ou de fato na apuração final, quanto à
determinação do quociente eleitoral ou partidário,
contagem de votos e classificação de candidato, ou a sua
contemplação sob determinada legenda;
IV – concessão ou denegação do diploma, em manifesta
contradição com a prova dos autos, nas hipóteses do art.
222 desta lei e do art. 41-A da Lei no 9.504, de 30.9.97.
.
Inciso com a redação dada pelo art. 3o da Lei no 9.840,
de 28.9.99 (DO de 29.9.99).
Art. 263. No julgamento de um mesmo pleito eleitoral,
as decisões anteriores sobre questões de direito
constituem prejulgados para os demais casos, salvo se
contra a tese votarem dois terços dos membros do
Tribunal.
.
O TSE, no Acórdão-TSE no 12.501, publicado em
sessão de 14.9.92, declarou que este artigo é
inconstitucional desde a Constituição de 1946.
Art. 264. Para os Tribunais Regionais e para o Tribunal
Superior caberá, dentro de 3 (três) dias, recurso dos atos,
resoluções ou despachos dos respectivos Presidentes.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS PERANTE AS JUNTAS E JUÍZOS ELEITORAIS
122
Art. 265. Dos atos, resoluções ou despachos dos Juízos
ou Juntas Eleitorais caberá recurso para o Tribunal
Regional.
Parágrafo único. Os recursos das decisões das Juntas
serão processados na forma estabelecida pelos arts. 169 e
seguintes.
Art. 266. O recurso independerá de termo e será
interposto por petição devidamente fundamentada, dirigida
ao Juiz Eleitoral e acompanhada, se o entender o
recorrente, de novos documentos.
Parágrafo único. Se o recorrente se reportar a coação,
fraude, uso de meios de que trata o art. 237 ou emprego
de processo de propaganda ou captação de sufrágios
vedada por lei, dependentes de prova a ser determinada
pelo Tribunal, bastar-lhe-á indicar os meios a elas
conducentes.
.
Parágrafo acrescido pelo art. 52 da Lei no 4.961, de
4.5.66 (DO de 6.5.66).
Art. 267. Recebida a petição, mandará o Juiz intimar o
recorrido para ciência do recurso, abrindo-se-lhe vista dos
autos a fim de, em prazo igual ao estabelecido para a sua
interposição, oferecer razões, acompanhadas ou não de
novos documentos.
§ 1o A intimação se fará pela publicação da notícia da
vista no jornal que publicar o expediente da Justiça
Eleitoral, onde houver, e nos demais lugares,
pessoalmente pelo Escrivão, independente de iniciativa do
recorrente.
§ 2o Onde houver jornal oficial, se a publicação não
ocorrer no prazo de 3 (três) dias, a intimação se fará
pessoalmente ou na forma prevista no parágrafo seguinte.
§ 3o Nas Zonas em que se fizer intimação pessoal, se
não for encontrado o recorrido dentro de 48 (quarenta e
oito) horas, a intimação se fará por edital afixado no foro,
no local de costume.
§ 4o Todas as citações e intimações serão feitas na
forma estabelecida neste artigo.
§ 5o Se o recorrido juntar novos documentos, terá o
recorrente vista dos autos por 48 (quarenta e oito) horas
para falar sobre os mesmos, contado o prazo na forma
deste artigo.
123
§ 6o Findos os prazos a que se referem os parágrafos
anteriores, o Juiz Eleitoral fará, dentro de quarenta e oito
horas, subir os autos ao Tribunal Regional com a sua
resposta e os documentos em que se fundar, sujeito à
multa de dez por cento do salário mínimo regional por dia
de retardamento, salvo se entender de reformar a sua
decisão.
.
Parágrafo com a redação dada pelo art. 53 da Lei no
4.961, de 4.5.66 (DO de 6.5.66).
.
V. terceira nota ao art. 7o, caput, deste Código.
§ 7o Se o Juiz reformar a decisão recorrida, poderá o
recorrido, dentro de 3 (três) dias, requerer suba o recurso
como se por ele interposto.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS NOS TRIBUNAIS REGIONAIS
Art. 268. No Tribunal Regional nenhuma alegação
escrita ou nenhum documento poderá ser oferecido por
qualquer das partes, salvo o disposto no art. 270.
.
Artigo com a redação dada pelo art. 54 da Lei no 4.961,
de 4.5.66 (DO de 6.5.66).
. Súmula-TSE no 3/92: possibilidade de juntada de
documento com o recurso ordinário em processo de
registro de candidatos quando o Juiz não abre prazo
para suprimento de defeito de instrução do pedido.
Art. 269. Os recursos serão distribuídos a um Relator
em 24 (vinte e quatro) horas e na ordem rigorosa da
antigüidade dos respectivos membros, esta última
exigência sob pena de nulidade de qualquer ato ou
decisão do Relator ou do Tribunal.
§ 1o Feita a distribuição, a Secretaria do Tribunal abrirá
vista dos autos à Procuradoria Regional, que deverá emitir
parecer no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2o Se a Procuradoria não emitir parecer no prazo
fixado, poderá a parte interessada requerer a inclusão do
processo na pauta, devendo o Procurador, nesse caso,
proferir parecer oral na assentada do julgamento.
Art. 270. Se o recurso versar sobre coação, fraude, uso
de meios de que trata o art. 237, ou emprego de processo
de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei
124
dependente de prova indicada pelas partes ao interpô-lo
ou ao impugná-lo, o Relator no Tribunal Regional deferi-laá
em vinte e quatro horas da conclusão, realizando-se ela
no prazo improrrogável de cinco dias.
§ 1o Admitir-se-ão como meios de prova para
apreciação pelo Tribunal as justificações e as perícias
processadas perante o Juiz Eleitoral da Zona, com citação
dos partidos que concorreram ao pleito e do representante
do Ministério Público.
§ 2o Indeferindo o Relator a prova, serão os autos, a
requerimento do interessado, nas vinte e quatro horas
seguintes, presentes à primeira sessão do Tribunal, que
deliberará a respeito.
§ 3o Protocoladas as diligências probatórias, ou com a
juntada das justificações ou diligências, a Secretaria do
Tribunal abrirá, sem demora, vista dos autos, por vinte e
quatro horas, seguidamente, ao recorrente e ao recorrido
para dizerem a respeito.
§ 4o Findo o prazo acima, serão os autos conclusos ao
Relator.
.
O art. 55 da Lei no 4.961, de 4.5.66 (DO de 6.5.66),
alterou o caput deste artigo e acrescentou os §§ 1o a
4o.
Art. 271. O Relator devolverá os autos à Secretaria no
prazo improrrogável de 8 (oito) dias para, nas 24 (vinte e
quatro) horas seguintes, ser o caso incluído na pauta de
julgamento do Tribunal.
§ 1o Tratando-se de recurso contra a expedição de
diploma, os autos, uma vez devolvidos pelo Relator, serão
conclusos ao Juiz imediato em antigüidade, como revisor,
o qual deverá devolvê-los em 4 (quatro) dias.
§ 2o As pautas serão organizadas com um número de
processos que possam ser realmente julgados,
obedecendo-se rigorosamente à ordem da devolução dos
mesmos à Secretaria pelo Relator ou revisor, nos recursos
contra a expedição de diploma, ressalvadas as
preferências determinadas pelo Regimento do Tribunal.
Art. 272. Na sessão do julgamento, uma vez feito o
relatório pelo Relator, cada uma das partes poderá, no
prazo improrrogável de dez minutos, sustentar oralmente
as suas conclusões.
125
Parágrafo único. Quando se tratar de julgamento de
recursos contra a expedição de diploma, cada parte terá
vinte minutos para sustentação oral.
Art. 273. Realizado o julgamento, o Relator, se vitorioso,
ou o Relator designado para redigir o acórdão, apresentará
a redação deste, o mais tardar, dentro em 5 (cinco) dias.
§ 1o O acórdão conterá uma síntese das questões
debatidas e decididas.
§ 2o Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, se
o Tribunal dispuser de serviço taquigráfico, serão juntas ao
processo as notas respectivas.
Art. 274. O acórdão, devidamente assinado, será
publicado, valendo como tal a inserção da sua conclusão
no órgão oficial.
§ 1o Se o órgão oficial não publicar o acórdão no prazo
de 3 (três) dias, as partes serão intimadas pessoalmente e,
se não forem encontradas no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, a intimação se fará por edital afixado no Tribunal,
no local de costume.
§ 2o O disposto no parágrafo anterior aplicar-se-á a
todos os casos de citação ou intimação.
Art. 275. São admissíveis embargos de declaração:
I – quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou
contradição;
II – quando for omitido ponto sobre que devia
pronunciar-se o Tribunal.
§ 1o Os embargos serão opostos dentro em 3 (três) dias
da data da publicação do acórdão, em petição dirigida ao
Relator, na qual será indicado o ponto obscuro, duvidoso,
contraditório ou omisso.
§ 2o O Relator porá os embargos em Mesa para
julgamento, na primeira sessão seguinte, proferindo o seu
voto.
§ 3o Vencido o Relator, outro será designado para lavrar
o acórdão.
§ 4o Os embargos de declaração suspendem o prazo
para a interposição de outros recursos, salvo se
manifestamente protelatórios e assim declarados na
decisão que os rejeitar.
. Acórdão-TSE no 2.105, de 23.5.2000: embargos
protelatórios, além de não interromper o prazo para
126
interposição de outros recursos, sujeita o embargante à
multa prevista no art. 538 do CPC.
. Acórdãos-TSE nos 12.071, de 8.8.94, e 714, de
11.5.99: a hipótese é de interrupção.
Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são
terminativas, salvo os casos seguintes, em que cabe
recurso para o Tribunal Superior:
.
CF/88, art. 121, § 4o: "Das decisões dos Tribunais
Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando: I
– forem proferidas contra disposição expressa desta
Constituição ou de lei; II – ocorrer divergência na
interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais
Eleitorais; III – versarem sobre inelegibilidade ou
expedição de diplomas nas eleições federais ou
estaduais; IV – anularem diplomas ou decretarem a
perda de mandatos eletivos federais ou estaduais; V –
denegarem habeas corpus, mandado de segurança,
habeas data ou mandado de injunção".
I – especial:
.
V. nota ao art. 22, inciso II, deste Código.
a) quando forem proferidas contra expressa disposição
de lei;
b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei
entre dois ou mais Tribunais Eleitorais;
II – ordinário:
a) quando versarem sobre expedição de diplomas nas
eleições federais e estaduais;
b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de
segurança.
.
V. nota ao caput deste artigo.
§ 1o É de 3 (três) dias o prazo para a interposição do
recurso, contado da publicação da decisão nos casos dos
nos I, letras a e b e II, letra b, e da sessão de diplomação
no caso do no II, letra a.
. Acórdãos-TSE nos 93, de 3.12.98; 124, de 29.8.2000;
118, de 17.2.2000; 2.721 e 2.722, de 8.5.2001; e
16.155, de 20.6.2000: tratando-se de ato praticado a
propósito da atividade-meio da Justiça Eleitoral –
127
matéria de direito comum –, o processo rege-se pela
legislação processual comum.
§ 2o Sempre que o Tribunal Regional determinar a
realização de novas eleições, o prazo para a interposição
dos recursos, no caso do no II, a, contar-se-á da sessão
em que, feita a apuração das Seções renovadas, for
proclamado o resultado das eleições suplementares.
Art. 277. Interposto recurso ordinário contra decisão do
Tribunal Regional, o Presidente poderá, na própria petição,
mandar abrir vista ao recorrido para que, no mesmo prazo,
ofereça as suas razões.
Parágrafo único. Juntadas as razões do recorrido,
serão os autos remetidos ao Tribunal Superior.
Art. 278. Interposto recurso especial contra decisão do
Tribunal Regional, a petição será juntada nas 48 (quarenta
e oito) horas seguintes e os autos conclusos ao Presidente
dentro de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1o O Presidente, dentro em 48 (quarenta e oito) horas
do recebimento dos autos conclusos, proferirá despacho
fundamentado, admitindo ou não o recurso.
§ 2o Admitido o recurso, será aberta vista dos autos ao
recorrido para que, no mesmo prazo, apresente as suas
razões.
§ 3o Em seguida serão os autos conclusos ao
Presidente, que mandará remetê-los ao Tribunal Superior.
Art. 279. Denegado o recurso especial, o recorrente
poderá interpor, dentro em 3 (três) dias, agravo de
instrumento.
.
V. nota ao § 1o do art. 276 deste Código.
§ 1o O agravo de instrumento será interposto por
petição, que conterá:
I – a exposição do fato e do direito;
II – as razões do pedido de reforma da decisão;
III – a indicação das peças do processo que devem ser
trasladadas.
§ 2o Serão obrigatoriamente trasladadas a decisão
recorrida e a certidão da intimação.
§ 3o Deferida a formação do agravo, será intimado o
recorrido para, no prazo de 3 (três) dias, apresentar as
128
suas razões e indicar as peças dos autos que serão
também trasladadas.
§ 4o Concluída a formação do instrumento, o Presidente
do Tribunal determinará a remessa dos autos ao Tribunal
Superior, podendo, ainda, ordenar a extração e a juntada
de peças não indicadas pelas partes.
§ 5o O Presidente do Tribunal não poderá negar
seguimento ao agravo, ainda que interposto fora do prazo
legal.
§ 6o Se o agravo de instrumento não for conhecido,
porque interposto fora do prazo legal, o Tribunal
Superior imporá ao recorrente multa correspondente ao
valor do maior salário mínimo vigente no País, multa essa
que será inscrita e cobrada na forma prevista no art. 367.
.
V. terceira nota ao art. 7o, caput, deste Código.
§ 7o Se o Tribunal Regional dispuser de aparelhamento
próprio, o instrumento deverá ser formado com fotocópias
ou processos semelhantes, pagas as despesas, pelo preço
do custo, pelas partes, em relação às peças que
indicarem.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS NO TRIBUNAL SUPERIOR
Art. 280. Aplicam-se ao Tribunal Superior as
disposições dos arts. 268, 269, 270, 271 (caput), 272, 273,
274 e 275.
Art. 281. São irrecorríveis as decisões do Tribunal
Superior, salvo as que declararem a invalidade de lei ou
ato contrário à Constituição Federal e as denegatórias de
habeas corpus ou mandado de segurança, das quais
caberá recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal,
interposto no prazo de 3 (três) dias.
.
CF/88, art. 102, II, a, e III: cabimento de recurso
ordinário e extraordinário; e art. 121, § 3o:
irrecorribilidade das decisões do TSE.
§ 1o Juntada a petição nas 48 (quarenta e oito) horas
seguintes, os autos serão conclusos ao Presidente do
Tribunal, que, no mesmo prazo, proferirá despacho
fundamentado, admitindo ou não o recurso.
129
§ 2o Admitido o recurso, será aberta vista dos autos ao
recorrido para que, dentro de 3 (três) dias, apresente as
suas razões.
§ 3o Findo esse prazo, os autos serão remetidos ao
Supremo Tribunal Federal.
Art. 282. Denegado o recurso, o recorrente poderá
interpor, dentro de 3 (três) dias, agravo de instrumento,
observado o disposto no art. 279 e seus parágrafos,
aplicada a multa a que se refere o § 6o pelo Supremo
Tribunal Federal.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES PENAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 283. Para os efeitos penais são considerados
membros e funcionários da Justiça Eleitoral:
I – os Magistrados que, mesmo não exercendo funções
eleitorais, estejam presidindo Juntas Apuradoras ou se
encontrem no exercício de outra função por designação de
Tribunal Eleitoral;
II – os cidadãos que temporariamente integram órgãos
da Justiça Eleitoral;
III – os cidadãos que hajam sido nomeados para as
Mesas Receptoras ou Juntas Apuradoras;
IV – os funcionários requisitados pela Justiça Eleitoral.
§ 1o Considera-se funcionário público, para os efeitos
penais, além dos indicados no presente artigo, quem,
embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce
cargo, emprego ou função pública.
§ 2o Equipara-se a funcionário público quem exerce
cargo, emprego ou função em entidade paraestatal ou em
sociedade de economia mista.
Art. 284. Sempre que este Código não indicar o grau
mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a
pena de detenção e de um ano para a de reclusão.
Art. 285. Quando a lei determina a agravação ou
atenuação da pena sem mencionar o quantum, deve o Juiz
fixá-lo entre um quinto e um terço, guardados os limites da
pena cominada ao crime.
Art. 286. A pena de multa consiste no pagamento ao
Tesouro Nacional, de uma soma de dinheiro, que é fixada
130
em dias-multa. Seu montante é, no mínimo, 1 (um) dia-
multa e, no máximo, 300 (trezentos) dias-multa.
§ 1o O montante do dia-multa é fixado segundo o
prudente arbítrio do Juiz, devendo este ter em conta as
condições pessoais e econômicas do condenado, mas não
pode ser inferior ao salário mínimo diário da região nem
superior ao valor de um salário mínimo mensal.
.
V. terceira nota ao art. 7o, caput, deste Código.
§ 2o A multa pode ser aumentada até o triplo, embora
não possa exceder o máximo genérico (caput), se o Juiz
considerar que, em virtude da situação econômica do
condenado, é ineficaz a cominada, ainda que no máximo,
ao crime de que se trate.
Art. 287. Aplicam-se aos fatos incriminados nesta Lei as
regras gerais do Código Penal.
Art. 288. Nos crimes eleitorais cometidos por meio da
imprensa, do rádio ou da televisão, aplicam-se
exclusivamente as normas deste Código e as remissões a
outra lei nele contempladas.
CAPÍTULO II
DOS CRIMES ELEITORAIS
Art. 289. Inscrever-se, fraudulentamente, eleitor:
Pena – reclusão até 5 anos e pagamento de 5 a 15 dias-
multa.
. Acórdão-TSE no 15.177, de 16.4.98: inscrição ou
transferência.
Art. 290. Induzir alguém a se inscrever eleitor com
infração de qualquer dispositivo deste Código:
Pena – reclusão até 2 anos e pagamento de 15 a 30
dias-multa.
.
V. nota ao artigo anterior.
Art. 291. Efetuar o Juiz, fraudulentamente, a inscrição
de alistando:
Pena – reclusão até 5 anos e pagamento de 5 a 15 dias-
multa.
Art. 292. Negar ou retardar a autoridade judiciária, sem
fundamento legal, a inscrição requerida:
131
Pena – pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Art. 293. Perturbar ou impedir de qualquer forma o
alistamento:
Pena – detenção de 15 dias a 6 meses ou pagamento
de 30 a 60 dias-multa.
Art. 294. (Revogado pela Lei no 8.868, de 14.4.94 – DO
de 15.4.94.)
Art. 295. Reter título eleitoral contra a vontade do eleitor:
Pena – detenção até dois meses ou pagamento de 30 a
60 dias-multa.
.
Legislação Complementar: Lei no 9.504/97, art. 91,
parágrafo único: retenção do título ou do comprovante
do alistamento eleitoral constitui crime punível com
detenção de um a três meses, com a alternativa de
prestação de serviços à comunidade por igual período,
e multa no valor de cinco mil a dez mil Ufirs.
Art. 296. Promover desordem que prejudique os
trabalhos eleitorais:
Pena – detenção até dois meses e pagamento de 60 a
90 dias-multa.
Art. 297. Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio:
Pena – detenção até seis meses e pagamento de 60 a
100 dias-multa.
Art. 298. Prender ou deter eleitor, membro de Mesa
Receptora, Fiscal, Delegado de partido ou candidato, com
violação do disposto no art. 236:
Pena – reclusão até quatro anos.
Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber,
para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra
vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou
prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:
Pena – reclusão até quatro anos e pagamento de 5 a 15
dias-multa.
Art. 300. Valer-se o servidor público da sua autoridade
para coagir alguém a votar ou não votar em determinado
candidato ou partido:
Pena – detenção até 6 meses e pagamento de 60 a 100
dias-multa.
Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário
da Justiça Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do
cargo, a pena é agravada.
Art. 301. Usar de violência ou grave ameaça para coagir
alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato
132
ou partido, ainda que os fins visados não sejam
conseguidos:
Pena – reclusão até quatro anos e pagamento de 5 a 15
dias-multa.
Art. 302. Promover, no dia da eleição, com o fim de
impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto, a
concentração de eleitores sob qualquer forma, inclusive o
fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo:
Pena – reclusão de quatro a seis anos e pagamento de
200 a 300 dias-multa.
.
Artigo com a redação dada pelo art. 1o do Decreto-Lei
no 1.064, de 24.10.69 (DO de 27.10.69).
.
V. Lei no 6.091/74, art. 11, III.
Art. 303. Majorar os preços de utilidades e serviços
necessários à realização de eleições, tais como transporte
e alimentação de eleitores, impressão, publicidade e
divulgação de matéria eleitoral:
Pena – pagamento de 250 a 300 dias-multa.
.
Legislação Complementar: Lei no 6.091/74, art. 11:
infrações sobre fornecimento de transporte e
alimentação a eleitor.
Art. 304. Ocultar, sonegar, açambarcar ou recusar, no
dia da eleição, o fornecimento, normalmente a todos, de
utilidades, alimentação e meios de transporte, ou conceder
exclusividade dos mesmos a determinado partido ou
candidato:
Pena – pagamento de 250 a 300 dias-multa.
.
V. nota ao art. 303 deste Código.
Art. 305. Intervir autoridade estranha à Mesa Receptora,
salvo o Juiz Eleitoral, no seu funcionamento sob qualquer
pretexto:
Pena – detenção até seis meses e pagamento de 60 a
90 dias-multa.
Art. 306. Não observar a ordem em que os eleitores
devem ser chamados a votar:
Pena – pagamento de 15 a 30 dias-multa.
Art. 307. Fornecer ao eleitor cédula oficial já assinalada
ou por qualquer forma marcada:
133
Pena – reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15
dias-multa.
Art. 308. Rubricar e fornecer a cédula oficial em outra
oportunidade que não a de entrega da mesma ao eleitor:
Pena – reclusão até cinco anos e pagamento de 60 a 90
dias-multa.
Art. 309. Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em
lugar de outrem:
Pena – reclusão até três anos.
Art. 310. Praticar ou permitir o membro da Mesa
Receptora que seja praticada qualquer irregularidade que
determine a anulação de votação, salvo no caso do art.
311:
Pena – detenção até seis meses ou pagamento de 90 a
120 dias-multa.
Art. 311. Votar em Seção Eleitoral em que não está
inscrito, salvo nos casos expressamente previstos, e
permitir o Presidente da Mesa Receptora que o voto seja
admitido:
Pena – detenção até um mês ou pagamento de 5 a 15
dias-multa para o eleitor e de 20 a 30 dias-multa para o
Presidente da Mesa.
Art. 312. Violar ou tentar violar o sigilo do voto:
Pena – detenção até dois anos.
Art. 313. Deixar o Juiz e os membros da Junta de
expedir o boletim de apuração imediatamente após a
apuração de cada urna e antes de passar à subseqüente,
sob qualquer pretexto e ainda que dispensada a expedição
pelos Fiscais, Delegados ou candidatos presentes:
Pena – pagamento de 90 a 120 dias-multa.
Parágrafo único. Nas Seções Eleitorais em que a
contagem for procedida pela Mesa Receptora, incorrerão
na mesma pena o Presidente e os Mesários que não
expedirem imediatamente o respectivo boletim.
.
Legislação Complementar: Lei no 9.504/97, art. 68, §
1o: entrega obrigatória de cópia do boletim de urna aos
partidos e coligações pelo Presidente da Mesa
Receptora.
Art. 314. Deixar o Juiz e os membros da Junta de
recolher as cédulas apuradas na respectiva urna, fechá-la
e lacrá-la, assim que terminar a apuração de cada Seção e
antes de passar à subseqüente, sob qualquer pretexto e
134
ainda que dispensada a providência pelos Fiscais,
Delegados ou candidatos presentes:
Pena – detenção até dois meses ou pagamento de 90 a
120 dias-multa.
Parágrafo único. Nas Seções Eleitorais em que a
contagem dos votos for procedida pela Mesa Receptora,
incorrerão na mesma pena o Presidente e os Mesários que
não fecharem e lacrarem a urna após a contagem.
Art. 315. Alterar nos mapas ou nos boletins de apuração
a votação obtida por qualquer candidato ou lançar nesses
documentos votação que não corresponda às cédulas
apuradas:
Pena – reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15
dias-multa.
.
Legislação Complementar: Lei no 6.996/82, art. 15:
incorrerá nas penas do art. 315 quem alterar resultados
no processamento eletrônico das cédulas.
.
V. Lei no 9.504/97, art. 72.
Art. 316. Não receber ou não mencionar nas atas da
eleição ou da apuração os protestos devidamente
formulados ou deixar de remetê-los à instância superior:
Pena – reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15
dias-multa.
Art. 317. Violar ou tentar violar o sigilo da urna ou dos
invólucros:
Pena – reclusão de três a cinco anos.
Art. 318. Efetuar a Mesa Receptora a contagem dos
votos da urna quando qualquer eleitor houver votado sob
impugnação (art. 190):
Pena – detenção até um mês ou pagamento de 30 a 60
dias-multa.
Art. 319. Subscrever o eleitor mais de uma ficha de
registro de um ou mais partidos:
Pena – detenção até um mês ou pagamento de 10 a 30
dias-multa.
Art. 320. Inscrever-se o eleitor, simultaneamente, em
dois ou mais partidos:
Pena – pagamento de 10 a 20 dias-multa.
.
V. Lei no 9.096/95, art. 22, p. único.
Art. 321. Colher assinatura do eleitor em mais de uma
ficha de registro de partido:
135
Pena – detenção até dois meses ou pagamento de 20 a
40 dias-multa.
Art. 322. (Revogado pelo art. 107 da Lei no 9.504, de
30.9.97 – DO de 1o.10.97.)
Art. 323. Divulgar, na propaganda, fatos que sabe
inverídicos, em relação a partidos ou candidatos e capazes
de exercerem influência perante o eleitorado:
Pena – detenção de dois meses a um ano ou
pagamento de 120 a 150 dias-multa.
Parágrafo único. A pena é agravada se o crime é
cometido pela imprensa, rádio ou televisão.
Art. 324. Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou
visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato
definido como crime:
Pena – detenção de seis meses a dois anos e
pagamento de 10 a 40 dias-multa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a
imputação, a propala ou divulga.
§ 2o A prova da verdade do fato imputado exclui o
crime, mas não é admitida:
I – se, constituindo o fato imputado crime de ação
privada, o ofendido não foi condenado por sentença
irrecorrível;
II – se o fato é imputado ao Presidente da República ou
chefe de governo estrangeiro;
III – se do crime imputado, embora de ação pública, o
ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Art. 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou
visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo
à sua reputação:
Pena – detenção de três meses a um ano e pagamento
de 5 a 30 dias-multa.
Parágrafo único. A exceção da verdade somente se
admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é
relativa ao exercício de suas funções.
Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou
visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade
ou o decoro:
Pena – detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a
60 dias-multa.
§ 1o O Juiz pode deixar de aplicar a pena:
I – se o ofendido, de forma reprovável, provocou
diretamente a injúria;
136
II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra
injúria.
§ 2o Se a injúria consiste em violência ou vias de fato,
que, por sua natureza ou meio empregado, se considerem
aviltantes:
Pena – detenção de três meses a um ano e pagamento
de 5 a 20 dias-multa, além das penas correspondentes à
violência prevista no Código Penal.
Art. 327. As penas cominadas nos arts. 324, 325 e 326
aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é
cometido:
I – contra o Presidente da República ou chefe de
governo estrangeiro;
II – contra funcionário público, em razão de suas
funções;
III – na presença de várias pessoas, ou por meio que
facilite a divulgação da ofensa.
Arts. 328 e 329. (Revogados pelo art. 107 da Lei no
9.504, de 30.9.97 – DO de 1o.10.97.)
Art. 330. Nos casos dos arts. 328 e 329, se o agente
repara o dano antes da sentença final, o Juiz pode reduzir
a pena.
Art. 331. Inutilizar, alterar ou perturbar meio de
propaganda devidamente empregado:
Pena – detenção até seis meses ou pagamento de 90 a
120 dias-multa.
Art. 332. Impedir o exercício de propaganda:
Pena – detenção até seis meses e pagamento de 30 a
60 dias-multa.
Art. 333. (Revogado pelo art. 107 da Lei no 9.504, de
30.9.97 – DO de 1o.10.97.)
Art. 334. Utilizar organização comercial de vendas,
distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para
propaganda ou aliciamento de eleitores:
Pena – detenção de seis meses a um ano e cassação
do registro se o responsável for candidato.
Art. 335. Fazer propaganda, qualquer que seja a sua
forma, em língua estrangeira:
Pena – detenção de três a seis meses e pagamento de
30 a 60 dias-multa.
Parágrafo único. Além da pena cominada, a infração ao
presente artigo importa a apreensão e perda do material
utilizado na propaganda.
137
Art. 336. Na sentença que julgar ação penal pela
infração de qualquer dos arts. 322, 323, 324, 325, 326,
328, 329, 331, 332, 333, 334 e 335, deve o Juiz verificar,
de acordo com o seu livre convencimento, se o Diretório
local do partido, por qualquer dos seus membros,
concorreu para a prática de delito, ou dela se beneficiou
conscientemente.
.
Artigos 322, 328, 329 e 333 revogados pelo art. 107 da
Lei no 9.504, de 30.9.97.
Parágrafo único. Nesse caso, imporá o Juiz ao
Diretório responsável pena de suspensão de sua atividade
eleitoral por prazo de 6 a 12 meses, agravada até o dobro
nas reincidências.
Art. 337. Participar o estrangeiro ou brasileiro que não
estiver no gozo dos seus direitos políticos de atividades
partidárias, inclusive comícios e atos de propaganda em
recintos fechados ou abertos:
Pena – detenção até seis meses e pagamento de 90 a
120 dias-multa.
.
Legislação Complementar: Lei no 6.815/80, art. 107:
vedações a estrangeiros.
Parágrafo único. Na mesma pena incorrerá o
responsável pelas emissoras de rádio ou televisão que
autorizar transmissões de que participem os mencionados
neste artigo, bem como o diretor de jornal que lhes
divulgar os pronunciamentos.
Art. 338. Não assegurar o funcionário postal a prioridade
prevista no art. 239:
Pena – pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Art. 339. Destruir, suprimir ou ocultar urna contendo
votos, ou documentos relativos à eleição:
Pena – reclusão de dois a seis anos e pagamento de 5 a
15 dias-multa.
Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário
da Justiça Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do
cargo, a pena é agravada.
Art. 340. Fabricar, mandar fabricar, adquirir, fornecer,
ainda que gratuitamente, subtrair ou guardar urnas,
objetos, mapas, cédulas ou papéis de uso exclusivo da
Justiça Eleitoral:
138
Pena – reclusão até três anos e pagamento de 3 a 15
dias-multa.
Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário
da Justiça Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do
cargo, a pena é agravada.
Art. 341. Retardar a publicação, ou não publicar, o
diretor ou qualquer outro funcionário de órgão oficial
federal, estadual ou municipal as decisões, citações ou
intimações da Justiça Eleitoral:
Pena – detenção até um mês ou pagamento de 30 a 60
dias-multa.
Art. 342. Não apresentar o órgão do Ministério Público,
no prazo legal, denúncia ou deixar de promover a
execução de sentença condenatória:
Pena – detenção até dois meses ou pagamento de 60 a
90 dias-multa.
Art. 343. Não cumprir o Juiz o disposto no § 3o do art.
357:
Pena – detenção até dois meses ou pagamento de 60 a
90 dias-multa.
Art. 344. Recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem
justa causa:
Pena – detenção até dois meses ou pagamento de 90 a
120 dias-multa.
Art. 345. Não cumprir a autoridade judiciária, ou
qualquer funcionário dos órgãos da Justiça Eleitoral, nos
prazos legais, os deveres impostos por este Código, se a
infração não estiver sujeita a outra penalidade:
Pena – pagamento de 30 a 90 dias-multa.
.
Artigo com a redação dada pelo art. 56 da Lei no 4.961,
de 4.5.66 (DO de 6.5.66).
.
Legislação Complementar: Leis nos 4.410/64, art. 2o, e
9.504/97, art. 94, caput e § 2o: infração às normas que
prevêem prioridade para os feitos eleitorais. V. também
art. 58, § 7o, da última lei citada.
Art. 346. Violar o disposto no art. 377:
Pena – detenção até seis meses e pagamento de 30 a
60 dias-multa.
Parágrafo único. Incorrerão na pena, além da
autoridade responsável, os servidores que prestarem
serviços e os candidatos, membros ou diretores de partido
que derem causa à infração.
139
Art. 347. Recusar alguém cumprimento ou obediência a
diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou
opor embaraços à sua execução:
Pena – detenção de três meses a um ano e pagamento
de 10 a 20 dias-multa.
. Acórdãos-TSE nos 240, de 6.9.94, 11.650, de 8.9.94, e
245, de 16.11.95: necessidade, para configuração do
crime, que tenha havido ordem judicial, direta e
individualizada, expedida ao agente.
Art. 348. Falsificar, no todo ou em parte, documento
público, ou alterar documento público verdadeiro, para fins
eleitorais:
Pena – reclusão de dois a seis anos e pagamento de 15
a 30 dias-multa.
§ 1o Se o agente é funcionário público e comete o crime
prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada.
§ 2o Para os efeitos penais, equipara-se a documento
público o emanado de entidade paraestatal, inclusive
fundação do Estado.
Art. 349. Falsificar, no todo ou em parte, documento
particular ou alterar documento particular verdadeiro, para
fins eleitorais:
Pena – reclusão até cinco anos e pagamento de 3 a 10
dias-multa.
Art. 350. Omitir, em documento público ou particular,
declaração que dele devia constar ou nele inserir ou fazer
inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser
escrita, para fins eleitorais:
Pena – reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15
dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três
anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa, se o documento é
particular.
Parágrafo único. Se o agente da falsidade documental
é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do
cargo ou se a falsificação ou alteração é de
assentamentos de registro civil, a pena é agravada.
Art. 351. Equipara-se a documento (348, 349 e 350),
para os efeitos penais, a fotografia, o filme
cinematográfico, o disco fonográfico ou fita de ditafone a
que se incorpore declaração ou imagem destinada à prova
de fato juridicamente relevante.
140
Art. 352. Reconhecer como verdadeira, no exercício da
função pública, firma ou letra que o não seja para fins
eleitorais:
Pena – reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15
dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três
anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa, se o documento é
particular.
Art. 353. Fazer uso de qualquer dos documentos
falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 348 a
352:
Pena – a cominada à falsificação ou à alteração.
Art. 354. Obter, para uso próprio ou de outrem,
documento público ou particular, material ou
ideologicamente falso para fins eleitorais:
Pena – a cominada à falsificação ou à alteração.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DAS INFRAÇÕES
Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são
de ação pública.
Art. 356. Todo cidadão que tiver conhecimento de
infração penal deste Código deverá comunicá-la ao Juiz
Eleitoral da Zona onde a mesma se verificou.
§ 1o Quando a comunicação for verbal, mandará a
autoridade judicial reduzi-la a termo, assinado pelo
apresentante e por duas testemunhas, e a remeterá ao
órgão do Ministério Público local, que procederá na forma
deste Código.
§ 2o Se o Ministério Público julgar necessários maiores
esclarecimentos e documentos complementares ou outros
elementos de convicção, deverá requisitá-los diretamente
de quaisquer autoridades ou funcionários que possam
fornecê-los.
Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público
oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.
§ 1o Se o órgão do Ministério Público, ao invés de
apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da
comunicação, o Juiz, no caso de considerar improcedentes
as razões invocadas, fará remessa da comunicação ao
Procurador Regional, e este oferecerá a denúncia,
designará outro Promotor para oferecê-la, ou insistirá no
141
pedido de arquivamento, ao qual só então estará o Juiz
obrigado a atender.
§ 2o A denúncia conterá a exposição do fato criminoso
com todas as suas circunstâncias, a qualificação do
acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa
identificá-lo, a classificação do crime e, quando
necessário, o rol das testemunhas.
§ 3o Se o órgão do Ministério Público não oferecer a
denúncia no prazo legal, representará contra ele a
autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da
responsabilidade penal.
§ 4o Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo
anterior, o Juiz solicitará ao Procurador Regional a
designação de outro Promotor, que, no mesmo prazo,
oferecerá a denúncia.
§ 5o Qualquer eleitor poderá provocar a representação
contra o órgão do Ministério Público se o Juiz, no prazo de
10 (dez) dias, não agir de ofício.
Art. 358. A denúncia será rejeitada quando:
I – o fato narrado evidentemente não constituir crime;
II – já estiver extinta a punibilidade, pela prescrição ou
outra causa;
III – for manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar
condição exigida pela lei para o exercício da ação penal.
Parágrafo único. Nos casos do no III, a rejeição da
denúncia não obstará ao exercício da ação penal, desde
que promovida por parte legítima ou satisfeita a condição.
Art. 359. Recebida a denúncia o juiz designará dia e
hora para o depoimento pessoal do acusado, ordenando a
citação deste e a notificação do Ministério Público.
Parágrafo único. O réu ou seu defensor terá o prazo de
10(dez) dias para oferecer alegações escritas e arrolar
testemunhas. (NR)
.
caput com redação dada pela Lei n. 10.732, de
05/09/03
.
parágrafo único acrescido pela Lei n. 10.732, de
05/09/03
Art. 360. Ouvidas as testemunhas de acusação e da
defesa e praticadas as diligências requeridas pelo
Ministério Público e deferidas ou ordenadas pelo Juiz,
abrir-se-á o prazo de 5 (cinco) dias a cada uma das partes
– acusação e defesa – para alegações finais.
142
Art. 361. Decorrido esse prazo, e conclusos os autos ao
Juiz dentro de quarenta e oito horas, terá o mesmo 10
(dez) dias para proferir a sentença.
Art. 362. Das decisões finais de condenação ou
absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser
interposto no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 363. Se a decisão do Tribunal Regional for
condenatória, baixarão imediatamente os autos à instância
inferior para a execução da sentença, que será feita no
prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da vista ao
Ministério Público.
Parágrafo único. Se o órgão do Ministério Público
deixar de promover a execução da sentença, serão
aplicadas as normas constantes dos §§ 3o, 4o e 5o do art.
357.
Art. 364. No processo e julgamento dos crimes eleitorais
e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos
recursos e na execução que lhes digam respeito, aplicar-
se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de
Processo Penal.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 365. O serviço eleitoral prefere a qualquer outro, é
obrigatório e não interrompe o interstício de promoção dos
funcionários para ele requisitados.
.
Legislação Complementar: Lei no 6.999/82, que
"dispõe sobre a requisição de servidores públicos pela
Justiça Eleitoral". V. também Resolução-TSE no
20.753, DJ de 12.2.2001: "Instruções para requisição
de servidores públicos pela Justiça Eleitoral".
.
V. nota ao art. 36, caput, deste Código.
Art. 366. Os funcionários de qualquer órgão da Justiça
Eleitoral não poderão pertencer a Diretório de partido
político ou exercer qualquer atividade partidária, sob pena
de demissão.
Art. 367. A imposição e a cobrança de qualquer multa,
salvo no caso das condenações criminais, obedecerão às
seguintes normas:
I – no arbitramento, será levada em conta a condição
econômica do eleitor;
143
II – arbitrada a multa de ofício ou a requerimento do
eleitor, o pagamento será feito através de selo federal
inutilizado no próprio requerimento ou no respectivo
processo;
.
V. terceira nota ao art. 8o, caput, deste Código.
III – se o eleitor não satisfizer o pagamento no prazo de
30 (trinta) dias, será considerada dívida líquida e certa,
para efeito de cobrança mediante executivo fiscal, a que
for inscrita em livro próprio no Cartório Eleitoral;
.
V. art. 164, § 2o, deste Código. V. também Resolução-
TSE no 20.405/98, DJ de 5.3.99.
IV – a cobrança judicial da dívida será feita por ação
executiva na forma prevista para a cobrança da dívida
ativa da Fazenda Pública, correndo a ação perante os
Juízos Eleitorais;
V – nas capitais e nas comarcas onde houver mais de
um Promotor de Justiça, a cobrança da dívida far-se-á por
intermédio do que for designado pelo Procurador Regional
Eleitoral;
VI – os recursos cabíveis, nos processos para cobrança
da dívida decorrente de multa, serão interpostos para a
instância superior da Justiça Eleitoral;
VII – em nenhum caso haverá recurso de ofício;
VIII – as custas, nos Estados, Distrito Federal e
Territórios, serão cobradas nos termos dos respectivos
Regimentos de Custas;
IX – os Juízes Eleitorais comunicarão aos Tribunais
Regionais, trimestralmente, a importância total das multas
impostas nesse período e quanto foi arrecadado através
de pagamentos feitos na forma dos nos II e III;
X – idêntica comunicação será feita pelos Tribunais
Regionais ao Tribunal Superior.
§ 1o As multas aplicadas pelos Tribunais Eleitorais
serão consideradas líquidas e certas para efeito de
cobrança mediante executivo fiscal, desde que inscritas
em livro próprio na Secretaria do Tribunal competente.
§ 2o A multa pode ser aumentada até dez vezes se o
Juiz, ou Tribunal, considerar que, em virtude da situação
144
econômica do infrator, é ineficaz, embora aplicada no
máximo.
§ 3o O alistando ou o eleitor que comprovar
devidamente o seu estado de pobreza ficará isento do
pagamento de multa.
.
Legislação Complementar: Lei no 7.115/83, art. 1o:
dispõe, entre outras, sobre a prova de pobreza.
§ 4o Fica autorizado o Tesouro Nacional a emitir selos,
sob a designação "Selo Eleitoral", destinados ao
pagamento de emolumentos, custas, despesas e multas,
tanto as administrativas como as penais, devidas à Justiça
Eleitoral.
.
V. terceira nota ao art. 8o, caput, deste Código.
§ 5o Os pagamentos de multas poderão ser feitos
através de guias de recolhimento, se a Justiça Eleitoral
não dispuser de selo eleitoral em quantidade suficiente
para atender aos interessados.
. Parágrafos acrescidos pelo art. 57 da Lei no 4.961, de
4.5.66 (DO de 6.5.66).
. O § 2o deste artigo constituía o primitivo parágrafo
único, ao qual se acrescentou o termo "ou Tribunal".
.
V. terceira nota ao art. 8o, caput, deste Código.
Art. 368. Os atos requeridos ou propostos em tempo
oportuno, mesmo que não sejam apreciados no prazo
legal, não prejudicarão aos interessados.
Art. 369. O Governo da União fornecerá, para ser
distribuído por intermédio dos Tribunais Regionais, todo o
material destinado ao alistamento eleitoral e às eleições.
Art. 370. As transmissões de natureza eleitoral feitas por
autoridades e repartições competentes gozam de franquia
postal, telegráfica, telefônica, radiotelegráfica ou
radiotelefônica em linhas oficiais ou nas que sejam
obrigadas a serviço oficial.
. Lei no 6.538/78, que dispõe sobre remuneração dos
serviços postais no art. 32: "O serviço postal e o serviço
de telegrama são remunerados através de tarifas de
preços, além de prêmios ad valorem com relação ao
primeiro, aprovados pelo Ministério das
145
Comunicações"; e no art. 34: "É vedada a concessão
de isenção ou redução subjetiva das tarifas, preços e
prêmios ad valorem, ressalvados os casos de
calamidade pública e os previstos nos atos
internacionais devidamente ratificados, na forma do
disposto em regulamento".
Art. 371. As repartições públicas são obrigadas, no
prazo máximo de 10 (dez) dias, a fornecer às autoridades,
aos representantes de partidos ou a qualquer alistando as
informações e certidões que solicitarem relativas à matéria
eleitoral desde que os interessados manifestem
especificamente as razões e os fins do pedido.
Art. 372. Os tabeliães não poderão deixar de
reconhecer nos documentos necessários à instrução dos
requerimentos e recursos eleitorais as firmas de pessoas
de seu conhecimento ou das que se apresentarem com 2
(dois) abonadores conhecidos.
Art. 373. São isentos de selo os requerimentos e todos
os papéis destinados a fins eleitorais e é gratuito o
reconhecimento de firma pelos tabeliães para os mesmos
fins.
.
CF/88, art. 5o, incisos XXXIV, b, e LXXVII: gratuidade
de certidões em repartições públicas e ações de
habeas corpus e habeas data.
. Lei no 9.265, de 12.2.96 (DO de 13.2.96) (regulamenta
o inciso LXXVII do art. 5o da Constituição), art. 1o:
gratuidade dos seguintes atos considerados
necessários ao exercício da cidadania: os que
capacitam o cidadão ao exercício da soberania popular
a que se reporta o art. 14 da Constituição; aqueles
referentes ao alistamento militar; os pedidos de
informação ao Poder Público, em todos os seus
âmbitos, objetivando a instrução de defesa ou denúncia
de irregularidade administrativa na órbita pública; as
ações de impugnação de mandato eletivo por abuso do
poder econômico, corrupção ou fraude; quaisquer
requerimentos ou petições que visem às garantias
individuais e à defesa do interesse público.
.
V. terceira nota ao art. 8o, caput, deste Código.
.
V. art. 47 deste Código.
Parágrafo único. Nos processos-crimes e nos
executivos fiscais referentes a cobrança de multas, serão
pagas custas nos termos do Regimento de Custas de cada
Estado, sendo as devidas à União pagas através de selos
federais inutilizados nos autos.
146
.
V. terceira nota ao art. 8o, caput, deste Código.
Art. 374. Os membros dos Tribunais Eleitorais, os
Juízes Eleitorais e os servidores públicos requisitados para
os órgãos da Justiça Eleitoral que, em virtude de suas
funções nos mencionados órgãos não tiverem as férias
que lhes couberem, poderão gozá-las no ano seguinte,
acumuladas ou não.
.
O art. 58 da Lei no 4.961, de 4.5.66 (DO de 6.5.66),
deu nova
redação ao caput deste artigo, revogando-lhe o parágrafo
único.
Art. 375. Nas áreas contestadas enquanto não forem
fixados definitivamente os limites interestaduais, far-se-ão
as eleições sob a jurisdição do Tribunal Regional da
circunscrição eleitoral em que, do ponto de vista da
administração judiciária estadual, estejam elas incluídas.
Art. 376. A proposta orçamentária da Justiça Eleitoral
será anualmente elaborada pelo Tribunal Superior, de
acordo com as propostas parciais que lhe forem remetidas
pelos Tribunais Regionais, e dentro das normas legais
vigentes.
.
V. CF/88, art. 99, §§ 1o e 2o, I.
Parágrafo único. Os pedidos de créditos adicionais que
se fizerem necessários ao bom andamento dos serviços
eleitorais, durante o exercício, serão encaminhados em
relação trimestral à Câmara dos Deputados, por intermédio
do Tribunal Superior.
Art. 377. O serviço de qualquer repartição, federal,
estadual, municipal, autarquia, fundação do Estado,
sociedade de economia mista, entidade mantida ou
subvencionada pelo Poder Público, ou que realiza contrato
com este, inclusive o respectivo prédio e suas
dependências, não poderá ser utilizado para beneficiar
partido ou organização de caráter político.
.
Legislação Complementar: Lei no 9.096/95, art. 51:
utilização de escolas públicas ou casas legislativas
pelos partidos políticos para realização de suas
reuniões e convenções. Lei no 9.504/97, art. 8o, § 2o:
147
utilização de prédios públicos para realização de
Convenção para escolha de candidato.
.
V. art. 346 deste Código.
Parágrafo único. O disposto neste artigo será tornado
efetivo, a qualquer tempo, pelo órgão competente da
Justiça Eleitoral, conforme o âmbito nacional, regional ou
municipal do órgão infrator, mediante representação
fundamentada de autoridade pública, representante
partidário ou de qualquer eleitor.
Art. 378. O Tribunal Superior organizará, mediante
proposta do Corregedor-Geral, os serviços da
Corregedoria, designando, para desempenhá-los,
funcionários efetivos do seu quadro e transformando o
cargo de um deles, diplomado em Direito e de conduta
moral irrepreensível, no de Escrivão da Corregedoria,
símbolo PJ-1, a cuja nomeação serão inerentes, assim na
Secre-
taria como nas diligências, as atribuições de titular de
ofício de Justiça.
Art. 379. Serão considerados de relevância os serviços
prestados pelos Mesários e componentes das Juntas
Apuradoras.
.
V. nota ao art. 36, caput, deste Código.
§ 1o Tratando-se de servidor público, em caso de
promoção, a prova de haver prestado tais serviços será
levada em consideração para efeito de desempate, depois
de observados os critérios já previstos em leis ou
regulamentos.
§ 2o Persistindo o empate de que trata o parágrafo
anterior, terá preferência, para a promoção, o funcionário
que tenha servido maior número de vezes.
§ 3o O disposto neste artigo não se aplica aos membros
ou servidores da Justiça Eleitoral.
Art. 380. Será feriado nacional o dia em que se
realizarem eleições de data fixada pela Constituição
Federal; nos demais casos, serão as eleições marcadas
para um domingo ou dia já considerado feriado por lei
anterior.
. V. Lei no 1.266/50.
148
.
CF/88, art. 77; e Legislação Complementar: Lei no
9.504/97, arts. 1o, caput, e 2o, § 1o: fixação de datas
para eleição de Presidente e Vice-Presidente da
República. CF/88, arts. 28 e 29, II; e Legislação
Complementar: Lei no 9.504/97, arts. 1o, caput, 2o, §
1o, e 3o, § 2o: fixação de datas para eleição de
Governador e Vice-Governador e de Prefeito e Vice-
Prefeito. Legislação Complementar: Lei no 9.504/97,
art. 1o, caput: fixação de datas para eleição de
Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual,
Deputado Distrital e Vereador. CF/88, art. 32, § 2o:
eleições de Governador e Vice-Governador e de
Deputados Distritais coincidentes com a de
Governadores e de Deputados Estaduais.
Art. 381. Esta Lei não altera a situação das candidaturas
a Presidente ou Vice-Presidente da República e a
Governador ou Vice-Governador de Estado, desde que
resultante de Convenções partidárias regulares e já
registradas ou em processo de registro, salvo a ocorrência
de outros motivos de ordem legal ou constitucional que as
prejudiquem.
Parágrafo único. Se o registro requerido se referir
isoladamente a Presidente ou a Vice-Presidente da
República e a Governador ou Vice-Governador de Estado,
a validade respectiva dependerá de complementação da
chapa conjunta na forma e nos prazos previstos neste
Código (Constituição, art. 81, com a redação dada pela
Emenda Constitucional no 9).
. Dispositivo transitório.
.
A Constituição citada é a de 1946.
Art. 382. Este Código entrará em vigor 30 dias após a
sua publicação.
Art. 383. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de julho de 1965; 144o da Independência e
77o da República.
H. CASTELLO BRANCO
Milton Soares Campos.
PUBLICADA NO DO DE 19.7.65; RETIFICADA NO DO DE 30.7.65.
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