"Este espaço é destinado à expor um acervo político que auxilie o povo brasileiro a tomar a decisão mais sensata e expressar seus anseios sobre as matéria postada."
Wesley Rossi

20 setembro 2012

Lição sobre tributos

Excelente lição sobre tributos e a forma na qual o Governo do Brasil tem torrado nossa grana.


A ditadura do LULA



19/09/2012
às 6:11

Sob o comando de Lula, petistas tentam intimidar o STF e dizem que transmissão do julgamento pela TV põe em risco a democracia; o partido exibe a sua cara: odeia a imprensa livre, odeia a Justiça livre, odeia os homens livres, odeia a liberdade! Ou: O bolivarianismo da boca do caixa

Ontem, parlamentares petistas, na Câmara e no Senado, obedecendo ao grito de guerra lançado pela Executiva do PT, sob a inspiração de Luiz Inácio Stálin da Silva, assumiram a tribuna para defender o partido. Acusaram a existência de uma suposta conspiração contra o partido. Dela fariam parte, como sempre, as tais elites e a imprensa. O partido que mais arrecada recursos de campanha junto a indústrias, empreiteiras e bancos não disse exatamente a que elite se referia — quem sabe estivesse a falar sobre a elite dos homens de espírito livre, que não aceitam se submeter às vontades de um partido, de um candidato a tiranete, de alguém que acredita ser Deus. O deputado André Vargas (PR), secretário de Comunicação da legenda, não teve dúvida: afirmou que a transmissão ao vivo do julgamento, pela TV Justiça, põe em risco a democracia.
Viva! Eis, finalmente, sem máscara, a verdadeira cara do PT. Ao longo de 32 anos, a legenda se apresentou com várias faces. Já foi o partido "do socialismo", da "terra, trabalho e liberdade", da "ética na política", da "sociedade organizada", das "minorias", da "democracia". Um dos truques mais antigos do demônio — a rigor, é seu único recurso — é se apresentar por aquilo que não é.
Do socialismo, o PT só herdou o autoritarismo.
Da luta por igualdade e justiça, só conservou os burocratas da militância.
Da pregação em favor da ética, restou a construção de uma moral coletiva que só serve ao partido, a transformar seus bandidos em heróis e em bandidos aqueles que a ele se opõem, sejam ou não culpados.
Da sociedade organizada, fez uma máquina de aparelhar o estado, submetendo o bem coletivo aos interesses de um grupo.
Da luta das minorias, organizou as suas micropolícias do pensamento, de inspiração fascistoide.
Era fatal que chegasse, então, ao repúdio claro, escancarado, arreganhado, sem subterfúgios, à democracia. O secretário de Comunicação do PT disse ontem, com todas as letras, que uma Justiça que se exerce à luz do dia e ao alcance de uma parcela ao menos do povo é uma… ameaça a ordem democrática. Vamos ver.
No dia 2 de outubro, não se esqueçam, eu espero leitores de São Paulo na Livraria Cultura da Avenida Paulista para assinar "O País dos Petralhas II – O inimigo agora é o mesmo". No dia 4, espero os do Rio na Livraria Argumento, do Leblon. Já há outras datas agendadas. Informo amanhã. Eu me orgulho de ter escrito o Volume I. Eu me orgulho de ter escrito o Volume II. E escreverei quantos livros se mostrarem necessários para denunciar o autoritarismo, a vigarice política, as tentações totalitárias, o ódio à democracia, a apologia dos "bons ladrões". Eles não se cansam de mentir sobre si mesmos e sobre nós? Eu não me canso de fazer o contrário. Talvez um dia escreva "Como nos livramos deles", mas não sou um finalista, não me proponho tarefas dessa natureza.
Denuncio as tentações totalitárias do PT bem antes de essa gente chegar ao poder. Conheço de perto seu repúdio à democracia. O ódio contra a Justiça e a defesa da censura decorre do fato de que essa turma não acredita na existência de culpados e inocentes. O mundo de Lula e de seus comandados obedece a outra clivagem: eles só enxergam aliados e adversários. Tudo o que serve aos propósitos do partido e a seu fortalecimento é bom; tudo o que se mostra um empecilho à expansão de seus domínios é mau. Afinal, não é esse mesmo Lula que, em menos de dois anos, tanto satanizou o clã Sarney em palanque como o classificou de paladino de democracia? Em solenidade recente, Marta Suplicy, ministra da Cultura (!), chamou o presidente do Senado de "estadista".
O título dos meus livros, noto, nem sempre é bem compreendido. "O País dos Petralhas" não é o Brasil, onde também há milhões de pessoas decentes.
O país dos petralhas é aquele em que o compadrio toma o lugar das leis.
O país dos petralhas é aquele em que a impunidade dos companheiros é chamada de justiça.
O país dos petralhas é aquele em que o bem coletivo é tratado como propriedade privada de um partido.
O país dos petralhas é aquele em que um partido vigia a sociedade, em vez de a sociedade, por meio de suas leis democráticas, vigiar os partidos.
O país dos petralhas é aquele que quer censurar a imprensa livre.
O país dos petralhas é aquele que financia pistoleiros disfarçados de jornalistas.
O país dos petralhas é aquele que quer transformar o Supremo Tribunal Federal numa repartição de um partido.
Denuncio o país dos petralhas porque acredito no país dos homens livres, que não devem obediência a aiatolás e a aiatolulas; que podem pensar sem peias, que podem opinar sem medo, que não se deixam intimidar pela policia do pensamento.
Espantoso atrevimento
É espantoso o atrevimento dessa gente! Nas conversas que manteve com seus interlocutores, Marcos Valério deixou mais do que claro: ele havia recebido dos petistas a garantia de que não seria molestado pela Justiça. Os ministros do Supremo que têm vergonha na cara — e, hoje, eles são uma maioria esmagadora — não aceitam ser tutelados por Lula porque, de fato, no estado de direito, essa tutela pertence à Constituição e às leis.
Aqueles aos quais é dado ter a última palavra no que concerne às leis são primariamente indicados para o cargo pelo presidente da República porque este é um dos ofícios do chefe do Executivo, constitucionalmente definido. Ao Senado cabe indicar ou reprovar o nome. O ministro que chega à Corte não está investido nem da vontade do presidente nem da vontade dos senadores. Sua investidura decorre da origem popular do mandato daqueles dois outros Poderes. Ministros do Supremo, senhor Luiz Inácio Lula da Silva, servem ao povo, dentro dos parâmetros da Constituição e dos demais códigos legais.
Ministros do Supremo, em suma, não são corruptos passivos que praticam atos de ofício em benefício de um corruptor ativo — ainda que em nome da ideologia ou de um partido.
Lula jamais vai entender isso. Não porque lhe falte instrução formal. Ele é mais autoritário do que propriamente ignorante. E é também um sem-limites. A Brasília e a corredores do STF já chegaram seus ódios e seus vitupérios, sua desmesura no uso de palavrões — comum, diga-se, mesmo em conversas amenas —, suas iras santas. Porque ele próprio nunca se reconheceu como um devedor das instituições, estava firmemente convencido de que os ministros que nomeou deviam vassalagem a ele, não ao estado democrático e de direito. É o que leva o deputado André Vargas a fazer aquela declaração boçal. A sociedade com a qual Lula sonha não é muito diferente da de Chávez. O petismo só escolheu outro método: o da boca do caixa.
O PT está em seu terceiro mandato presidencial. A oposição no Brasil é a menor — acreditem! — da América Latina (e de todo o mundo democrático). Até Chávez, Rafael Correa, Cristina Kirchner e Evo Morales têm mais adversários nos respectivos Parlamentos do que o PT. Mesmo assim, os petistas alimentam um permanente sentimento de derrota. Para que experimentassem mesmo a sensação de vitória, seria preciso ter juízes e imprensa debaixo do chicote. 
E não terão. O Brasil que se preza, acreditem, já derrotou o país dos petralhas. 
Texto originalmente publicado às 5h06
Por Reinaldo Azevedo

http://veja.abril.com.br/blog/reinaldo/geral/sob-o-comando-de-lula-petistas-tentam-intimidar-o-stf-e-dizem-que-transmissao-do-julgamento-pela-tv-poe-em-risco-a-democracia-o-partido-exibe-a-sua-cara-odeia-a-imprensa-livre-odeia-a-justica-livr/ 

08 julho 2012

Novo site para ajudar o povo brasileiro



"O projeto Excelências traz informações sobre todos os parlamentares em exercício nas Casas legislativas das esferas federal e estadual, e mais os membros das Câmaras Municipais das capitais brasileiras, num total de 2368 políticos. Os dados são extraídos de fontes públicas (as próprias Casas legislativas, o Tribunal Superior Eleitoral, tribunais estaduais e superiores, tribunais de contas e outras) e de outros projetos mantidos pela Transparência Brasil, como o (financiamento eleitoral) e o (noticiário sobre corrupção)."

Este é um projeto que dá transparência para as atividade dos parlamentares. Um projeto de grande valia para o povo Brasileiro que averigua as irregularidades e dá direito de resposta para os parlamentares. É uma forma de verificar se está envolvido em atividades ilegais como saber o desempenho como parlamentar. Afinal, somente não roubar, não justifica o cargo eletivo.

A partir de hoje, o link de acesso para este site parceiro da ideologia de acompanhar as atividades dos parlamentares, estará no canto esquerdo da tela.

Entre e dê sua opinião.

Wesley Rossi

06 julho 2012

Caixa de Pandora de Brasília

Aberta a caixa de Pandora de Brasília

Governo descobre novos escândalos no Distrito Federal e está próximo de chegar à origem do dinheiro do Mensalão do DEM

Sérgio Pardellas

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CONTINUIDADE
Os esquemas de corrupção começaram na gestão Roriz e foram ampliados nas administrações de Arruda e Rosso

Na semana passada, secretários do governo do Distrito Federal revelaram à ISTOÉ que José Moacir Vieira, titular da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, começou a receber ameaças de morte. Na noite da quarta-feira 30, alegando "razões pessoais", Vieira pediu demissão. Seus antigos colegas não têm dúvida de que, apesar do respaldo dado pelo governador Agnelo Queiroz, as razões pessoais alegadas pelo ex-secretário estão relacionadas à chamada Máfia dos Terrenos, descoberta há cerca de 50 dias pela recém-criada Secretaria de Transparência. Formada por pseudoempresários, há pelo menos oito anos, a Máfia dos Terrenos se locupleta vendendo ou desvirtuando o uso de lotes obtidos do governo por meio de um programa batizado de Pró-DF. Vieira vinha tentando desmontar o esquema que começou a funcionar no governo de Joaquim Roriz e ganhou fôlego nas gestões de José Roberto Arruda e Rogério Rosso. O programa Pró-DF foi criado para motivar empresas a se instalar no entorno de Brasília. Para isso, além dos terrenos, o governo concede uma série de incentivos fiscais. O que se descobriu nos últimos dois meses é que, em nome desse projeto, uma quadrilha se aproveitou dos benefícios para promover fraudes em série. Muitos terrenos que deveriam abrigar grandes empresas acabaram vendidos e há casos até em que sobre eles foram construídas quitinetes para locação. O golpe, segundo as investigações, ganhou maior intensidade no ano passado. Em 2010, o governo distribuiu 381 terrenos, número maior do que a soma dos lotes entregues entre 2007 e 2009. Só em outubro, mês da eleição, 51 lotes foram doados.

"Quase todos os projetos não seguiram os trâmites legais", confirmou à ISTOÉ o subsecretário de Desenvolvimento Econômico, Laerte de Oliveira Santos. O governo também já descobriu que a Máfia dos Terrenos pagava propina para que seus processos passassem à frente de outros e eles conseguissem a posse e, em seguida, a escritura definitiva dos terrenos. "Quem não pagou, não recebeu", confirmou Santos. Diante desse quadro de generalizada corrupção, o ex-secretário passou a tomar medidas drásticas. Determinou o cancelamento dos incentivos e a retomada de terrenos irregulares, que seriam colocados à venda por meio de licitação da Companhia Imobiliária de Brasília (Terracap).

Parte das irregularidades foi desvendada a partir de auditorias realizadas, no início deste ano, pela Secretaria de Transparência, criada pelo governo atual para passar a limpo as denúncias da Operação Caixa de Pandora, da PF, que derrubou o então governador José Roberto Arruda. Quando assumiu o Palácio do Buriti, o governador Agnelo Queiroz determinou que se fizesse uma verdadeira devassa nos contratos celebrados nas últimas gestões. O resultado preliminar chocou os responsáveis pela devassa. "O levantamento nos causou espanto", disse Queiroz à ISTOÉ. Entre os integrantes do governo do Distrito Federal acredita-se que a partir dessas investigações poderá se chegar aos financiadores do Mensalão do DEM. "Em troca da liberação dos terrenos, servidores públicos recebiam propinas e o dinheiro era posteriormente repassado à base aliada dos ex-governadores", diz um dos técnicos que investigam o caso. Em Santa Maria, um lote de 195 mil metros quadrados foi liberado em apenas seis dias, quando a tramitação normal para um projeto considerado de altíssima relevância para o desenvolvimento econômico de Brasília, como a instalação de uma indústria farmacêutica, por exemplo, demora pelo menos 90 dias. Segundo revelou o ex-secretário de Relações Institucionais de Arruda, Durval Barbosa, em depoimentos à PF, mais de R$ 50 milhões foram pagos em propinas para transformar glebas rurais em urbanas, aumentando seu valor de venda em até 1.000%, negócio que poderia render à Máfia dos Terrenos cerca de R$ 13 bilhões.

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"É inaceitável que, mesmo depois da Operação
Caixa de Pandora, nenhum servidor tenha sido demitido"

Carlos Higino, secretário de Transparência do DF

Mas as irregularidades encontradas pelas auditorias da Secretaria de Transparência do DF não se limitam às fraudes no programa de concessão de terrenos. Numa operação pente-fino realizada pelo governo foi descoberta uma série de convênios ilegais. Entre eles um contrato assinado entre a Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal, vinculada à Secretaria de Ciência e Tecnologia, e uma empresa chamada Fábrica de Talentos/Favela Produções e Promoções Artístico-Culturais em 13 de dezembro do ano passado. Pelo contrato, avalizado pelo então diretor da Fundação Kazuyoshi Ofugi, a Fábrica de Talentos receberia R$ 4,46 milhões para "promover pesquisa e inovação tecnológica em políticas públicas de acessibilidade na área industrial" e capacitar pessoas com deficiência física para produção de cadeiras de rodas, fraldas descartáveis, malhas compressivas e enxovais. A empresa chegou a receber R$ 1,3 milhão quase no ato da assinatura do convênio. Mas uma inspeção da Secretaria de Transparência no local onde deveria funcionar a fábrica de fraldas, enxovais e malhas encontrou apenas uma sala com menos de 100 metros quadrados, um balcão, duas máquinas de costura e algumas mesas de computador. "Nós estamos vendo o desvirtuamento da política pública com corrupção", criticou o secretário de Transparência do DF, Carlos Higino. Ele lamenta a impunidade dos servidores nas gestões anteriores. "É inaceitável que, mesmo depois dos problemas identificados pela Operação Caixa de Pandora, nenhum servidor tenha sido demitido", disse. Como se vê, os escândalos ainda são muitos e a Caixa de Pandora do DF parece inesgotável.

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01 julho 2012

EX- PRESIDENTE E PT PREPARAM GOLPE!!


LULA E PT PREPARAM GOLPE DE ESTADO


Na madrugada desta quarta-feira escrevi aqui no blog uma análise na em que alertei que Lula e o PT não postulam apenas adiar o julgamento do mensalão, mas desejam é obter o domínio total sobre o Poder Judiciário.

 

Em outras palavras, o PT ESTÁ PREPARANDO UM GOLPE DE ESTADO!
A confirmação da minha análise está neste ótimo texto do jornalista Reinaldo  Azevedo, postado agora à noite no seu blog em que denuncia 
uma armação do PT para obrigar o Ministro Gilmar Mendes a se declarar impedido de julgar o mensalão.

Se os demais ministros do Supremo Tribunal Federal, se o Congresso Nacional, os líderes da oposição e as Forças Armadas e a grande imprensa calarem, o Brasil sofrerá um GOLPE DE ESTADO, porque as instituições democráticas estarão anuindo, por seus representantes, à hegemonia do PT.
Foi o que aconteceu na Venezuela, onde o chavismo irmão siamês do petismo, tem o domínio total sobre o aparelho estatal. A ocupação do Judiciário é o passo derradeiro para uma ditadura do Partido único, no caso o PT. Repito: está em curso um GOLPE DE ESTADO a ser consumado por Lula e seus sequazes!

Vejam o que informa Reinaldo Azevedo:

Está em curso, e não chega a ser exatamente uma novidade, uma operação de desestabilização do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal. Trata-se de uma ação ampla, que encontra eco até mesmo dentro do tribunal.

O JEG não esconde o propósito, escancara-o em suas páginas financiadas com dinheiro público: querem que ele se declare impedido de participar do julgamento dos mensaleiros, na suposição — sem lastro na realidade! — de que estaria praticando prejulgamento. É uma falácia. Nada no histórico de votos do ministro no STF indica antipetismo militante. Ao contrário até: Mendes foi um dos que inocentaram — e deixei clara, então, a minha discordância — Palocci no caso da quebra do sigilo do caseiro, por exemplo. Por se tratar de questão de natureza criminal, entendeu que não poderia condenar sem a prova provada, a ordem explícita para que um subordinado executasse a tarefa. Como essa evidência documental não existia, optou, então, pela absolvição.

A questão, claro!, tem mais meandros do que isso. Faço uma síntese.
E por que agora todo esse barulho em relação ao mensalão em particular? Medo do suposto preconceito anti-PT? Uma ova! Medo das evidências que estão nos autos, isso sim! Os petistas não fazem segredo de que têm os "seus ministros" — aqueles cujos votos dão como favas contadas. Não listo aqui porque poderia apenas estar dando curso a uma difamação. O fato é que eles não escondem de ninguém que consideram que quatro votos estão garantidos.
Certos ou errados, os petistas avaliam que Mendes e Cezar Peluso votarão contra os mensaleiros. E acham que Ayres Britto pode seguir o mesmo caminho. Assim, Lula quer adiar o julgamento para 2013 porque estes dois últimos já não estariam na corte. Para inocentar a súcia, bastam 6 votos — no caso de o tribunal estar completo. Ganhar de goleada Lula pôs na cabeça que não basta vencer, não! Ele quer ganhar de goleada.
Acha que uma vitória apertada, por um voto, deixaria no ar a suspeita de arranjo. Tem de ser um placar convincente. Um julgamento sem Peluso e Britto e com um Mendes impedido seria um sonho.

É esse o pano de fundo dessa baixaria. A canalha tenta desmoralizar Mendes, mas está, na prática, é desmoralizando todo o Supremo. A cada vez que petistas dão como líquido e certo o voto de ao menos quatro ministros, tratam o tribunal como se fosse mera extensão ou franja do partido, dando a entender que passou a existir um critério para integrar a corte. Não por acaso, os setores mais extremistas do petismo tratam Joaquim Barbosa e Peluso como traidores e Britto como um possível ingrato. Mendes, por óbvio, está no radar desde sempre porque indicado para o tribunal por FHC. Trabalho sujo. Os setores da imprensa que não dividem espaço no lixão financiado do lulo-petismo que dão curso às críticas a Gilmar Mendes — indo além da notícia, censurando o seu ato de coragem — estão contribuindo, na prática, para desmoralizar o Supremo. Engrossam a corrente daqueles que querem fazer do tribunal um quintal do Executivo, a exemplo do que se vê na Venezuela, na Argentina, no Equador, na Bolívia ou na Nicarágua, esses notáveis exemplos de cultura democrática. Do blog do Reinaldo Azevedo.



23 junho 2012

PROCURA-SE! VIVO!

AAAAHHH SE PUDESSE SER MORTO...



LEI DA FICHA LIMPA APROVADA, VÁLIDA PARA 2012


ORGANIZAÇÃO:

ID

NOME

CARGO

PARTIDO

ACUSAÇÃO OU CRIME A QUE RESPONDE


1

ABELARDO LUPION

Deputado

PFL-PR

Sonegação Fiscal


2

ADEMIR PRATES

Deputado

PDT-MG

Falsidade Ideológica


3

AÉCIO NEVES

Senador

PSDB-MG

Crime de Responsabilidade verba da COPASA-MINIST PÚBLICO


4

AIRTON ROVEDA

Deputado

PPS-PR

Peculato


5

ALBÉRICO FILHO

Deputado

PMDB-MA

Apropriação Indébita


6

ALCESTE ALMEIDA

Deputado

PTB-RR

Peculato e Formação de Quadrilha, Sanguessugas (Escândalo das Ambulâncias)


7

ALEX CANZIANI

Deputado

PTB-PR

Peculato


8

ALMEIDA DE JESUS

Deputado

PL-CE

Sanguessugas (Escândalo das Ambulâncias)


9

ALMIR MOURA

Deputado

PFL-RJ

Sanguessugas (Escândalo das Ambulâncias)


10

AMAURI GASQUES

Deputado

PL-SP

Sanguessugas (Escândalo das Ambulâncias)


11

ANDRÉ ZACHAROW

Deputado

PMDB-PR

Improbidade Administrativa


12

ANÍBAL GOMES

Deputado

PMDB-CE

Improbidade Administrativa


13

ANTERO PAES DE BARROS

Senador

PSDB-MT

Improbidade Administrativa e Formação de Quadrilha


14

ANTÔNIO CARLOS PANNUNZIO

Deputado

PSDB-SP

Crime de Responsabilidade


15

ANTÔNIO JOAQUIM

Deputado

PSDB-MA

Improbidade Administrativa


16

BENEDITO DE LIRA

Deputado

PP-AL

Sanguessugas (Escândalo das Ambulâncias)


17

BENEDITO DIAS

Deputado

PP-AP

Sanguessugas (Escândalo das Ambulâncias)


18

BENJAMIN MARANHÃO

Deputado

PMDB-PB

Crime Eleitoral


19

BISPO WANDERVAL


Deputado

PL-SP

Sanguessugas (Escândalo das Ambulâncias)


20

CABO JÚLIO (JÚLIO CÉSAR GOMES DOS SANTOS)

Deputado

PMDB-MG

Crime Militar, S anguessugas (Escândalo das Ambulâncias)


21

CARLOS ALBERTO LERÉIA

Deputado

PSDB-GO

Lesão Corporal


22

CELSO RUSSOMANNO

Deputado

PP-SP

Crime Eleitoral, Peculato e Agressão


23

CHICO DA PRINCESA (FRANCISCO OCTÁVIO BECKERT)

Deputado

PL-PR

Crime Eleitoral


24

CIRO NOGUEIRA

Deputado

PP-PI

Crime Contra a Ordem Tributária e Prevaricação


25

CLEONÂNCIO FONSECA

Deputado

PP-SE

Sanguessugas (Escândalo das Ambulâncias)


26

CLÓVIS FECURY

Deputado

PFL-MA

Crime Contra a Ordem Tributária


27

CORIALANO SALES

Deputado

PFL-BA

Sanguessugas (Escândalo das Ambulâncias)


28

DARCÍSIO PERONDI

Deputado

PMDB-RS

Improbidade Administrativa


29

DAVI ALCOLUMBRE

Deputado

PFL-AP

Corrupção Ativa


31

DOUTOR HELENO

Deputado

PSC-RJ

Sanguessugas (Escândalo das Ambulâncias)


32

EDSON ANDRINO

Deputado

PMDB-SC

Crime de Responsabilidade


33

EDUARDO AZEREDO

Senador

PSDB-MG

Improbidade Administrativa


34

EDUARDO GOMES

Deputado

PSDB-TO

Crime Eleitoral, Sanguessugas (Escândalo das Ambulâncias)


35

EDUARDO SEABRA

Deputado

PTB-AP

Sanguessugas (Escândalo das Ambulâncias)


36

ELIMAR MÁXIMO DAMASCENO

Deputad o

PRONA-SP

Falsidade Ideológica


37

EDIR DE OLIVEIRA

Deputado

PTB-RS

Sanguessugas (Escândalo das Ambulâncias)


38

EDNA MACEDO

Deputado

PTB-SP

Sanguessugas (Escândalo das Ambulâncias)


39

ELAINE COSTA

Deputada

PTB-RJ

Sanguessugas (Escândalo das Ambulâncias)


40

ELISEU PADILHA

Deputado

PMDB-RS

Corrupção Passiva


41

ENIVALDO RIBEIRO

Deputado

PP-PB

Crime Contra a Ordem Tributária,Sanguessugas (Escândalo das Ambulâncias)


42

ÉRICO RIBEIRO

Deputado

PP-RS

Crime Contra a Ordem Tributária eApropriação Indébita


43

FERNANDO ESTIMA

Deputado

PPS-S P

Sanguessugas (Escândalo das Ambulâncias)


44

FERNANDO GONÇALVES

Deputado

PTB-RJ

Sanguessugas (Escândalo das Ambulâncias)


45

GARIBALDI ALVES

Senador

PMDB-RN

Crime Eleitoral


46

GIACOBO (FERNANDO LUCIO GIACOBO)

Deputado

PL-PR

Crime Contra a Ordem Tributária e
sequestro


47

GONZAGA PATRIOTA

Deputado

PSDB-PE

Apropriação Indébita


48

GUILHERME MENEZES

Deputado

PT-BA

Improbidade Administrativa


49

INALDO LEITÃO

Deputado

PL-PB

Crime Contra o Patrim�?nio,Declaração Falsa de Imposto de Renda


50

INOCÊNCIO DE OLIVEIRA

Deputado

PMDB-PE

Crim e de Escravidão


51

IRAPUAN TEIXEIRA

Deputado

PP-SP

Sanguessugas (Escândalo das Ambulâncias)


52

IRIS SIMÕES

Deputado

PTB-PR

Sanguessugas (Escândalo dasAmbulâncias)


53

ITAMAR SERPA

Deputado

PSDB-RJ

Crime Contra o Consumidor, Sanguessugas (Escândalo das Ambulâncias)


54

ISAÍAS SILVESTRE

Deputado

PSB-MG

Sanguessugas (Escândalo dasAmbulâncias)


55

JACKSON BARRETO

Deputado

PTB-SE

Peculato e Improbidade Administrativa


56

JADER BARBALHO

Deputado

PMDB-PA

Improbidade Administrativa, Peculato, Crime Contra o Sistema Financeiro e Lavagem de Dinheiro


57

JAIME MARTINS

Deputado

PL-MG

Crime Eleitoral


58

JEFERSON CAMPOS

Deputado

PTB-SP

Sanguessugas (Escândalo das Ambulâncias)


59

JOÃO BATISTA

Deputado

PP-SP

Falsidade Ideológica, Sanguessugas (Escândalo das Ambulâncias)


60

JOÃO CALDAS

Deputado

PL-AL

Sanguessugas (Escândalo das Ambulâncias)


61

JOÃO CORREIA

Deputado

PMDB-AC

Declaração Falsa de Imposto deRenda, Sanguessugas (Escândalo das Ambulâncias)


62

JOÃO HERRMANN NETO

Deputado

PDT-SP

Apropriação Indébita


63

JOÃO MAGNO

Deputado

PT-MG

Lavagem de Dinheiro


64

JOÃO MENDES DE JESUS

Deputado

PSB-RJ

San guessugas (Escândalo das Ambulâncias)


65

JOÃO PAULO CUNHA

Deputado

PT-SP

Corrupção Passiva, Lavagem de Dinheiro e Peculato


66

JOÃO RIBEIRO

Senador

PL-TO

Peculato e Crime de Escravidão


67

JORGE PINHEIRO

Deputado

PL-DF

Crime Ambiental


68

JOSÉ DIVINO

Deputado

PRB-RJ

Sanguessugas (Escândalo dasAmbulâncias)


69

JOSÉ JANENE

Deputado

PP-PR

Estelionato, ImprobidadeAdministrativa, Lavagem de Dinheiro, Corrupção Passiva, Formação de Quadrilha, Apropriação Indébita e Crime Eleitoral



70

JOSÉ LINHARES

Deputado

PP-CE

Improbidade Administrativa


71

JOSÉ MENTOR

Deputado

PT-SP

Corrupção Passiva


72

JOSÉ MILITÃO

Deputado

PTB-MG

Sanguessugas (Escândalo dasAmbulâncias)


73

JOSÉ PRIANTE

Deputado

PMDB-PA

Crime Contra o Sistema Financeiro


74

JOVAIR ARANTES

Deputado

PTB-GO

Improbidade Administrativa


75

JOVINO CÂNDIDO

Deputado

PV-SP

Improbidade Administrativa


76

JÚLIO CÉSAR

Deputado

PFL-PI

Peculato, Formação de Quadrilha, Lavagem de Dinheiro e FalsidadeIdeológica


77

JÚLIO LOPES

Deputado

PP-RJ

Falsidade Ideológica


78

JÚNIOR BETÃO

Deputado

PL-AC

Declaração Falsa de Imposto de Renda, Sanguessug as (Escândalo das Ambulâncias)


79

JUVÊNCIO DA FONSECA

Deputado

PSDB-MS

Improbidade Administrativa


80

LAURA CARNEIRO

Deputada

PFL-RJ

Improbidade Administrativa e Sanguessugas (Escândalo das Ambulâncias)


81

LEONEL PAVAN

Senador

PSDB-SC

Contratação de Serviços Públicos Sem Licitação e Concussão


82

LIDEU ARAÚJO

Deputado

PP-SP

Crime Eleitoral


83

LINO ROSSI

Deputado

PP-MT

Sanguessugas (Escândalo das Ambulâncias)


84

LÚCIA VÂNIA

Senadora

PSDB-GO

Peculato


85

LUIZ ANTÔNIO FLEURY

Deputado

PTB-SP

Improbidade Administrativa


86
LUPÉRCIO RAMOS

Deputado

PMDB-AM

Crime de Aborto


87

MÃO SANTA

Senador

PMDB-PI

Improbidade Administrativa


88

MARCELINO FRAGA

Deputado

PMDB-ES

Crime Eleitoral, Sanguessugas (Escândalo das Ambulâncias)


89

MARCELO CRIVELA

Senador

PRB-RJ

Crime Contra o Sistema Financeiro e Falsidade Ideológica


90

MARCELO TEIXEIRA

Deputado

PSDB-CE

Sonegação Fiscal


91

MÁRCIO REINALDO MOREIRA

Deputado

PP-MG

Crime Ambiental


92

MARCOS ABRAMO

Deputado

PP-SP

Sanguessugas (Escândalo das Ambulâncias)


93

MÁRIO NEGROMONTE

Deputado

PP-BA

Sangu essugas (Escândalo das Ambulâncias)


94

MAURÍCIO RABELO

Deputado

PL-TO

Sanguessugas (Escândalo dasAmbulâncias)


95

NÉLIO DIAS

Deputado

PP-RN

Sanguessugas (Escândalo das Ambulâncias)


96

NELSON BORNIER

Deputado

PMDB-RJ

Improbidade Administrativa


97

NEUTON LIMA

Deputado

PTB-SP

Sanguessugas (Escândalo das Ambulâncias)


98

NEY SUASSUNA

Senador

PMDB-PB

Sanguessugas (Escândalo dasAmbulâncias)


99

NILTON CAPIXABA

Deputado

PTB-RO

Sanguessugas (Escândalo das Ambulâncias)


100

OSMÂNIO PEREIRA

Deputado

PTB-MG

Sanguessugas (Escândalo das Ambulâncias)
< br />
101

OSVALDO REIS

Deputado

PMDB-TO

Apropriação Indébita


102

PASTOR AMARILDO

Deputado

PSC-TO

Sanguessugas (Escândalo dasAmbulâncias)


103

PAULO AFONSO

Deputado

PMDB-SC

Peculato, Crime Contra o Sistema Financeiro e Improbidade Administrativa


104

PAULO BALTAZAR

Deputado

PSB-RJ

Sanguessugas (Escândalo dasAmbulâncias)


105

PAULO FEIJÓ

Deputado

PSDB-RJ

Sanguessugas (Escândalo das Ambulâncias)


106

PAULO JOSÉ GOUVEIA

Deputado

PL-RS

Porte Ilegal de Arma


107

PAULO LIMA

Deputado

PMDB-SP

Extorsão e Sonegação Fiscal


108

PAULO MAGALHÃES

Deputado

PFL-BA

Lesão Corporal


109

PEDRO HENRY

Deputado

PP-MT

Formação de Quadrilha, Lavagem de Dinheiro e Corrupção Passiva, Sanguessugas (Escândalo das Ambulâncias)


110

PROFESSOR IRAPUAN

Deputado

PP-SP

Crime Eleitoral


111

PROFESSOR LUIZINHO

Deputado

PT-SP

Lavagem de Dinheiro


112

RAIMUNDO SANTOS

Deputado

PL-PA

Sanguessugas (Escândalo dasAmbulâncias)


113

REGINALDO GERMANO

Deputado

PP-BA

Sanguessugas (Escândalo das Ambulâncias)


114

REINALDO BETÃO

Deputado

PL-RJ

Sanguessugas (Escândalo dasAmbulâncias)


115

REINALDO GRIPP

Deputado

PL-RJ

Sanguessugas (Escândalo das Ambulâncias)


116

REMI TRINTA

Deputado

PL-MA

Estelionato e Crime Ambiental


117

RIBAMAR ALVES

Deputado

PSB-MA

Sanguessugas (Escândalo das Ambulâncias)


118

RICARDO BARROS

Deputado

PP-PR

Sonegação Fiscal


119

RICARTE DE FREITAS

Deputado

PTB-MT

Improbidade Administrativa e Formação de Quadrilha, Sanguessugas (Escândalo das Ambulâncias)


120

RODOLFOTOURINHO

Senador

PFL-BA

Gestão Fraudulenta de InstituiçãoFinanceira


121

ROMERO JUCÁ

Senador

PMDB-RR

Improbidade Administrativa


122

ROMEU QUEIROZ

Deputado

PTB-MG

Corrupção Ativa, Corrupção Passivae Lavagem de Dinheiro


123

RONALDO DIMAS

Deputado

PSDB-TO

Crime Eleitoral


124

SANDRO MABEL

Deputado

PL-GO

Crime Contra a Ordem Tributária


125

SUELY CAMPOS

Deputada

PP-RR

Crime Eleitoral


126

TATICO (JOSÉ FUSCALDI CESÍLIO)

Deputado

PTB-DF

Crime Contra a Ordem Tributária, Declaração Falsa de Imposto de Renda e Sonegação Fiscal


127

TETÉ BEZERRA

Deputado

PMDB-MT

Sanguessugas (Escândalo das Ambulâncias)


128

THELMA DE OLIVEIRA

Deputada

PSDB-MT

Improbidade Administrativa e Formação de Quadrilha


129

VADÃO GOMES

Deputado
PP-SP

Improbidade Administrativa e Crime Contra a Ordem Tributária


130

VALDIR RAUPP

Senador

PMDB-RO

Peculato, Uso de Documento Falso, Crime Contra o Sistema Financeiro, Crime Eleitoral e Gestão Fraudulenta de Instituição Financeira


131

VALMIR AMARAL

Senador

PTB-DF

Apropriação Indébita


132

VANDERLEI ASSIS

Deputado

PP-SP

Crime Eleitoral, Sanguessugas (Escândalo das Ambulâncias)


133

VIEIRA REIS

Deputado

PRB-RJ

Sanguessugas (Escândalo das Ambulâncias)


134

VITTORIO MEDIOLI

Deputado

PV-MG

Sonegação Fiscal


135

WANDERVAL SANTOS

Deputada

PL-SP

Corrupção Passiva


136

WE LLINGTON FAGUNDES

Deputada

PL-MT

Sanguessugas (Escândalo das Ambulâncias)


137

ZÉ GERARDO

Deputado

PMDB-CE

Crime de Responsabilidade


138

ZELINDA NOVAES

Deputada

PFL-BA

Sanguessugas (Escândalo das Ambulâncias)


139

Ângela Guadagnin

Deputada

PT-SP

Dançarina do Plenário da Câmara, comemorando absolvição de corrupto


140

Antonio Palocci

Ex-Ministro

PT-SP

Quebra de Sigilo Bancário


141

Carlos Rodrigues

Ex-Deputado

PL-RJ

Bispo Rodrigues


142

Delúbio Soares

Tesoureiro

PT-GO

Ex Tesoureiro do PT


143

José Dirceu

Ex-Deputado

PT-SP

Coordenador do Mensalão


144

José Genoíno

Ex-Deputado

PT-SP

Mensalão, Dólares na Cueca


145

José Nobre Guimarães

DeputadoEst.

PT-CE

Dólares na Cueca (Agora Candidato a Dep. Federal)


146

Josias Gomes

Deputado

PT-BA

Mensalão, CPI dos Correios


147

Luiz Gushiken

Ex-Ministro

PT-SP

CPI dos Correios


148

Paulo Salim Maluf

Ex

PPB-SP

Corrupção, Falcatruas, Improbidade Administrativa, Desvio de Dinheiro Público, Lavagem de dinheiro


149

Paulo Pimenta

Deputado

PT-RS

Compra de Votos, Mensalão, CPI Correios


150

Pedro Corrêa

Ex-Deputado

PP-PE

Cassado em associação ao Escândalo do Mensalão, Compra de Votos


151

Roberto Brant

Deputado

PFL-MG

Crime Eleitoral, Mensalão, CPI Correios


152

Roberto Jefferson

Ex-Deputado

PTB-RJ

Mensalão


153

Severino Cavalcanti

Ex-Deputado

PP-PE

Escândalo do Mensalinho (Renunciou para evitar a cassação)


154

Silvio Pereira

SecretárioPT

PT

Mensalão


155

Valdemar Costa Neto

Ex-Deputado

PL-SP

Mensalão (renunciou para evitar a cassação)
A melhor maneira de fazer um político trabalhar , é não reelegê-lo.



07 junho 2012

Senado endurece condenação para quem lavar dinheiro público


O texto considera a possibilidade de lavagem de dinheiro para qualquer recurso vindo de atividade ilegal, e não apenas em casos específicos como tráfico de drogas e contrabando, como é atualmente. A partir de agora, o acusado não precisa mais ser condenado pelo crime que originou o dinheiro ilícito para que a Justiça acolha a denúncia de lavagem de dinheiro.

Para evitar que acabe apodrecendo os bens comprados com a lavagem de dinheiro, o texto aprovado prevê que eles sejam leiloados rapidamente, evitando prejuízos aos cofres público. O dinheiro dessa venda, no entanto, ficará em uma conta vinculada e pode ser devolvido ao acusado caso ele seja absolvido.

A futura lei também modifica o tratamento dado aos chamados "laranjas". Pelo texto, os bens deles também podem ser confiscados caso o Judiciário entenda que eles também são frutos de lavagens de dinheiro. A regra vale para qualquer pessoa envolvida com os acusados, incluindo familiares.

O projeto amplia ainda mais o espaço de atuação das autoridades para inibiresse tipo de crime. Ele prevê que as empresas, em especial as que vendem artigos de luxo, ficam obrigadas a reportar operações suspeitas que possam indicar lavagem de dinheiro. A multa para as que não cumprirem a determinação passa de R$ 200 mil para R$ 20 milhões.

Aprovado, o projeto segue agora para a assinatura da presidente Dilma Rousseff para virar lei. Ela tem até 15 dias úteis para vetar ou sancionar o texto.


Fonte: R7


06 junho 2012

Justiça condena ex-deputada a devolver R$ 3 milhões


Eurides Brito aparece em vídeo da Operação Caixa de Pandora guardando na bolsa maços de dinheiro recebidos do ex-secretário de Relações Institucionais do Distrito Federal, Durval Barbosa, delator do esquema

Laryssa Borges
A ex-deputada Eurides Ferreira, que foi flagrada guardando maços de dinheiro na bolsa

A ex-deputada Eurides Ferreira, que foi flagrada guardando maços de dinheiro na bolsa (Ed Ferreira/AE)

O juiz Álvaro Ciarlini, da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, condenou a ex-deputada distrital Eurides Brito (PMDB) a devolver dinheiro aos cofres públicos, pagar multa e ainda indenizar a população do Distrito Federal por envolvimento com o escândalo do mensalão do Democratas (DEM). 
 
O esquema, desbaratado pela operação Caixa de Pandora, da Polícia Federal, incluía o pagamento de propina a deputados distritais da base aliada e a empresas que atuavam na capital federal para a formação do bloco de apoio ao governo de José Roberto Arruda, eleito em 2006 pelo DEM. Vídeos da Caixa de Pandora mostram parlamentares escondendo maços de dinheiro na cueca e nas meias, além de Arruda contando cédulas vindas do esquema. Conforme a acusação, Eurides Brito recebia mensalmente 20 000 reais de propina.
 
Pela decisão judicial de primeira instância, a ex-deputada foi condenada a devolver 620 000 reais referentes a 31 parcelas de sua mesada paga entre 2006 e 2009 para que ela apoiasse o Executivo na Câmara Legislativa, além de ter de pagar multa de 1,68 milhão de reais após a sentença definitiva do caso.
 
A ex-parlamentar também foi penalizada com o pagamento de 1 milhão de reais por danos morais à população do Distrito Federal. Eurides Brito aparece em vídeo guardando em sua bolsa maços de dinheiro recebidos do ex-secretário de Relações Institucionais do DF, Durval Barbosa, delator do esquema. 
 
Para o juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública, a população do Distrito Federal deve ser simbolicamente indenizada pela ex-deputada "pela submissão da coletividade aos sentimentos de frustração concreta, impotência, extremo constrangimento e revolta causados a todos pelo cometimento desses atos ímprobos". Cabe recurso da decisão.

02 junho 2012

A quadrilha de Durval

Oito deputados sob suspeitaNovos vídeos mostram parlamentares recebendo dinheiro de Durval Barbosa. Presidente da Câmara Legislativa chega a esconder notas na meia. Líder do governo guarda a suposta propina em uma bolsa

Lilian Tahan

Ana Maria Campos

Publicação: 30/11/2009 08:14 Atualização: 30/11/2009 20:04

Pelo menos oito dos 24 deputados distritais eleitos em 2006, além de dois suplentes, são citados no inquérito da Operação Caixa de Pandora, da Polícia Federal (PF), como beneficiários de um suposto esquema de pagamento de propina em troca de apoio político ao Executivo. Essas citações constam de depoimentos, gravações de conversas do governador José Roberto Arruda (DEM) e do chefe da Casa Civil afastado José Geraldo Maciel, de depoimentos ou de vídeos gravados pelo ex-secretário de Relações Institucionais Durval Barbosa e entregues à Polícia Federal (PF). No Executivo, também há muita gente sob suspeita de ter recebido dinheiro desviado de contratos firmados pelo governo com empresas privadas.

Entre os citados no inquérito, além do próprio Arruda, que aparece em fita recebendo recursos de Durval, há ainda o vice-governador Paulo Octávio, apontado por Durval como beneficiário de dinheiro. O presidente das Organizações Paulo Octávio, Marcelo Carvalho, é citado como um dos operadores e beneficiários do suposto esquema e aparece em vídeo recebendo dinheiro no gabinete de Durval, no anexo do Palácio do Buriti. Na imagem, aparece a foto oficial de Arruda pendurada em uma parede, além de uma bandeira do GDF, o que indicaria que a entrega do dinheiro ocorreu durante a atual gestão.

Além de Carvalho, segundo depoimento de Durval no inquérito, o secretário de Obras, Márcio Machado; o ex-chefe de gabinete e hoje conselheiro do Tribunal de Contas do DF, Domingos Lamoglia; o secretário de Governo, José Humberto Pires; e o ex-assessor de imprensa, Omézio Pontes; captavam recursos provenientes dos contratos de prestação de serviços, mudança de destinação de imóveis e venda de terrenos. De acordo com Durval, também participavam desse suposto esquema Renato Malcotti e Paulo Roxo, apontados como lobistas, além do chefe do escritório político de Arruda, José Eustáquio.

Distritais
De acordo com referências no inquérito, os distritais Benedito Domingos (PP), Rogério Ulysses (PSB), Eurides Brito (PMDB), Aylton Gomes (PMN), Rôney Nemer (PMDB), Benício Tavares (PMDB), Júnior Brunelli (PP, corregedor da Câmara Legislativa) e Leonardo Prudente (DEM, presidente da Casa) recebiam dinheiro do esquema. Dois suplentes também são citados: Berinaldo Pontes (PP) e Pedro do Ovo (PRP). Prudente aparece em vídeo guardando dinheiro na meia e em todos os bolsos do terno — na ocasião, ele teria recebido R$ 50 mil. Brunelli e Eurides também têm imagens registradas, além do gerente do Na Hora, Luiz França.

Entre os integrantes do GDF, estão relacionados no inquérito do STJ o presidente do Instituto de Previdência, Odilon Aires, o chefe de gabinete de Arruda, Fábio Simão, e o secretário de Educação, José Luiz Valente — os dois últimos foram afastados da função. Também são citados como supostos beneficiários de dinheiro o corregedor do DF, Roberto Giffoni, e o secretário de Planejamento, Ricardo Penna.

ANÁLISE DA NOTÍCIA

Brasília sangra

Ana Dubeux

As denúncias de um suposto esquema de propina para financiamento de campanha do então deputado José Roberto Arruda e do envolvimento de integrantes da cúpula do Governo do Distrito Federal, de deputados distritais e de um integrante do Tribunal de Contas do Distrito Federal estremece os três poderes da capital federal, escandaliza os brasilienses e deixa a cidade numa situação dramática. O vídeo com imagens de Arruda recebendo um maço de notas que lhe foi entregue pelo então presidente da Codeplan, Durval Barbosa, abre as veias de Brasília. É um dos momentos mais graves da história da cidade que ainda não fez 50 anos.

Apesar de tão jovem, Brasília já enfrentou tremores de terra em sua vida política. Nascida da vontade brasileira de fortalecer o sentido de Nação, foi construída sob pressão contínua da UDN, o partido de oposição a Juscelino. A capital da arquitetura e do urbanismo modernos quase virou ruína por força da má-vontade de Jânio Quadros. Brasília serviu aos propósitos do regime de exceção, o mesmo que decidiu consolidar a nova capital no Centro-Oeste.

Consolidada, a cidade participou ativamente da campanha das Diretas Já, pelo retorno ao Estado democrático e de Direito e alguns anos depois ocupou a Esplanada, com suas jovens caras pintadas, para forçar a saída de Fernando Collor de Mello. Brasília se dividiu ao meio entre o eleitorado de Joaquim Roriz e de Cristovam Buarque.

Neste novembro negro, a menos de cinco meses de completar meio século, Brasília está sangrando. A cidade reage às denúncias, indigna-se com as imagens do então candidato ao governo supostamente recebendo propina. Há outros vídeos, nos quais Durval Barbosa entrega maços de dinheiro ao presidente da Câmara Legislativa, deputado Leonardo Prudente (DEM), aos deputados Eurides Brito (PMDB), Junior Brunelli (PSC), Odilon Aires (PMDB) e Benício Tavares (PMDB).

À Polícia Federal cabe investigar todos os males que sairão de dentro da Caixa de Pandora. À Justiça, punir os culpados. À cidade, estancar o sangue e reorganizar as forças para que possamos dar aos nossos filhos, nos 50 anos da capital, uma perspectiva de vida mais comprometida com os reais valores da cidadania e com o exercício de uma política decente.


PALAVRA DE ESPECIALISTA
Políticos inelegíveis
"Os políticos que forem expulsos de seus partidos neste momento ficam impossibilitados de concorrer às eleições de 2010.Quem for expulso agora ficará sem legenda e não há mais prazo para fazer a filiação, já estamos a menos de um ano das eleições. Embora permaneçam com o direito político, já estão inelegíveis",

Luís Carlos Alcoforado, advogado especialista em legislação eleitoral, se referindo ao Artigo 9, da Lei nº 9.504, de 1997, que define que, para concorrer às eleições, o candidato deve estar com a filiação deferida pelo partido pelo menos um ano antes do pleito eleitoral.

O golpismo de Lula

Lula, cujos faro e habilidade política são sempre exaltados, e com razão!, tem cometido erros em série. O petismo os engole porque se criou o mito de sua infalibilidade. A do papa já foi contestada faz tempo. A do ApeDELTA, jamais! Mas cresce nos bastidores o bochicho de que ele anda um tanto descolado da realidade e que começou a ser também um peso.

A sua decisão de criar a CPI do Cachoeira com o propósito de pegar a oposição, o Supremo, a Procuradoria-Geral da República e, claro!, a imprensa nunca foi uma unanimidade no partido. Tampouco contou com o apoio entusiasmado dos aliados. O próprio governo Dilma considerou, desde sempre, que se tratava de uma turbulência inútil. Queria que tivessem curso as investigações da Polícia Federal e a punição dos políticos envolvidos com o esquema Cachoeira no âmbito do Congresso.

Mas Lula e José Dirceu estavam com a faca nos dentes e sangue nos olhos. Daí os vazamentos e, sobretudo, as mentiras em série plantados nos blogs sujos para tentar comprometer o jornalismo independente, o procurador-geral da República e ao menos um ministro do Supremo. Não se esqueçam de que as acusações infundadas contra Gilmar Mendes passaram a frequentar a esgotosfera.

Mas deu tudo errado. O procurador não se intimidou. Um ministro chantageado teve o descortino de comunicar a absurda abordagem de que foi objeto, e a imprensa que não foi alugada pelas verbas oficiais continuou a fazer o seu trabalho. Sim, em nove anos de governo, essa foi a vez em que se assistiu à ação mais virulenta, mais agressiva, mais boçal contra o jornalismo independente. E, a exemplo de outras vezes, deu tudo errado. A imprensa que se preza segue fazendo o seu trabalho e não se intimida.

Lula já deveria saber disso. Ele é cria da liberdade de imprensa, não o contrário. Ela não existe para servi-lo, mas ele a ela, já que se trata de um fundamento das democracias de direito.

Fim da linha para o golpismo lulista!

Texto publicado originalmente às 4h38
Por Reinaldo Azevedo

Lula tenta calar STF contra mensalão

Gilmar Mendes acusa Lula de ajudar 'bandidos


Um dia depois de o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva negar em uma nota de apenas 184 palavras ter feito pressão sobre ministros do Supremo Tribunal Federal para adiar o mensalão, o ministro Gilmar Mendes acusou o petista de irradiador da "central de divulgação" de boatos montada para minar o STF e abafar o julgamento dos mensaleiros.

 

Em 19 minutos de entrevista, Gilmar Mendes afirmou que "gângsteres" e "bandidos" tentam "melar" o julgamento do mensalão. O ministro afirmou que o ex-presidente era a central de divulgação de informações, segundo ele, falsas, de que teria recebido favores do esquema comandado pelo contraventor Carlos Augusto Ramos, o Carlinhos Cachoeira.

 

"Chantagistas, bandidos, desrespeitosos", repetiu o ministro, com o tom de voz alterado, durante entrevista na tarde de terça na entrada da sessão de julgamentos da 2.ª Turma do STF. Segundo ele, o objetivo do grupo de "gângsteres" era atrapalhar o julgamento do mensalão por meio da divulgação de informações mentirosas de que a Corte estaria envolvida em corrupção.

 

O ministro afirmou que os "bandidos" também tentaram fazer isso com o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, que é o responsável pela acusação contra os réus do mensalão. Segundo ele, Lula seria a central das informações. "Eu acho que ele está sobreonerado com isso. Quer dizer, estão exigindo dele uma tarefa de Sísifo."

 

Mendes disse que o STF tem de julgar agora o processo aberto em 2007 contra suspeitos de envolvimento no principal escândalo de corrupção do governo Lula. "Por que eu defendo o julgamento (em breve)? Porque nós vamos ficar desmoralizados se não o fizermos. Vão sair dois experientes juízes (Carlos Ayres Britto e Cezar Peluso terão de se aposentar no segundo semestre), virão dois novos, contaminados por uma onda de suspicácia. Por isso que o Supremo tem de julgar neste semestre, tem de julgar logo. E por isso essa pressão para que o tribunal não julgue."

 

Indagado sobre o fato de o ex-ministro Nelson Jobim não ter confirmado a suposta tentativa de Lula de intimidá-lo, respondeu: "Se eu fosse Juruna eu gravava a conversa, né? Ficaria interessantíssimo. Estou dizendo a vocês o que ocorreu. Posso ter uma interpretação errada, é um relato de uma conversa de quase duas horas. Mas os senhores sabem de uma coisa: eu não tenho a tradição de mentir. Eu posso até interpretar os fatos, mas os senhores não me viram me desmentindo ao longo da minha carreira", declarou. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.


http://www.dgabc.com.br/News/5960483/gilmar-mendes-acusa-lula-de-ajudar-bandidos.aspx

Código Eleitoral

LEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965 

Institui o Código Eleitoral. 

O Presidente da República. 

Faço saber que sanciono a seguinte Lei, aprovada 
pelo Congresso Nacional, nos termos do art. 4o, caput, do 
Ato Institucional de 9 de abril de 1964: 

PARTE PRIMEIRA 
INTRODUÇÃO 


Art. 1o Este código contém normas destinadas a 
assegurar a organização e o exercício de direitos políticos, 
precipuamente os de votar e ser votado. 

Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral expedirá 
instruções para sua fiel execução. 

Art. 2o Todo poder emana do povo e será exercido em 
seu nome, por mandatários escolhidos, direta e 
secretamente, dentre candidatos indicados por partidos 
políticos nacionais, ressalvada a eleição indireta nos casos 
previstos na Constituição e leis específicas. 

• 
CF/88, art. 1o, parágrafo único: poder exercido pelo 
povo, por meio de representantes eleitos ou 
diretamente. 
• 
CF/88, art. 14: voto direto e secreto; e art. 81, § 1o: 
caso de eleição pelo Congresso Nacional. 
Art. 3o Qualquer cidadão pode pretender investidura em 
cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e 
legais de elegibilidade e incompatibilidade. 

• 
CF/88, art. 14, §§ 3o e 8o: condições de elegibilidade. 
• 
CF/88, art. 14, §§ 4o, 6o e 7o e Legislação 
Complementar: LC no 64/90, art. 1o e seus incisos e 
parágrafos: causas de inelegibilidade. 
Art. 4o São eleitores os brasileiros maiores de 18 anos 
que se alistarem na forma da lei. 

• 
CF/88, art. 14, § 1o, II, c: admissão do alistamento 
facultativo aos maiores de 16 e menores de 18 
anos. V. também nota ao art. 6o, caput, deste 
Código. 



Art. 5o Não podem alistar-se eleitores: 

• 
CF/88, art. 14, § 2o: alistamento vedado aos 
estrangeiros e aos conscritos. 
I – os analfabetos; 

• 
CF/88, art. 14, § 1o, II, a: alistamento facultativo aos 
analfabetos. V. também segunda nota ao art. 6o, 
caput, e segunda nota ao art. 45, caput, deste Código. 

II – os que não saibam exprimir-se na língua nacional; 

III – os que estejam privados, temporária ou 
definitivamente, dos direitos políticos. 

• 
CF/88, art. 15: casos de perda ou de suspensão de 
direitos políticos. 
Parágrafo único. Os militares são alistáveis desde que 
oficiais, aspirantes a oficiais, guardas-marinha, 
subtenentes ou suboficiais, sargentos ou alunos das 
escolas militares de ensino superior para formação de 
oficiais. 

• 
CF/88, art. 14, § 2o: alistamento vedado apenas aos 
conscritos, durante o serviço militar; e § 8o: condições 
de elegibilidade do militar. 

Art. 6o O alistamento e o voto são obrigatórios para os 
brasileiros de um e outro sexo, salvo: 

• 
Legislação Complementar: Lei no 6.236/75: "Determina 
providências para cumprimento da obrigatoriedade do 
alistamento eleitoral". 
• 
CF/88, art. 14, § 1o , I: alistamento e voto obrigatórios 
para os maiores de dezoito anos. CF/88, art. 14, § 1o, 
II: alistamento e voto facultativos para os analfabetos, 
para os maiores de setenta anos e para os maiores de 
dezesseis e menores de dezoito anos. 
I – quanto ao alistamento: 

a) os inválidos; 

b) os maiores de setenta anos; 

c) os que se encontrem fora do País; 



II – quanto ao voto: 

a) os enfermos; 

b) os que se encontrem fora do seu domicílio; 

c) os funcionários civis e os militares, em serviço que os 
impossibilite de votar. 

Art. 7o O eleitor que deixar de votar e não se justificar 
perante o Juiz Eleitoral até 30 (trinta) dias após a 
realização da eleição incorrerá na multa de três a dez por 
cento sobre o salário mínimo da região, imposta pelo Juiz 
Eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367. 

• 
Caput com a redação dada pelo art. 2o da Lei no 
4.961, de 4.5.66 (DO de 6.5.66). 
• 
Legislação Complementar: Lei no 6.091/74, arts. 7o e 
16, e Resolução-TSE no 20.132/98, arts. 78 e 80, § 
1o: prazo de justificação ampliado para 60 (sessenta) 
dias. 

• 
CF/88, art. 7o, IV: vedação da vinculação do salário 
mínimo para qualquer fim. V. Resolução-TSE no 
20.132/98, art. 84: fixação do valor de 33,02 Ufirs para 
base de cálculo das multas previstas pelo Código 
Eleitoral e leis conexas. O § 4o do art. 80 estabelece o 
percentual mínimo de 3% e o máximo de 10% desse 
valor para arbitramento da multa pelo não-exercício do 
voto. (A Lei no 8.383/91 instituiu a Unidade Fiscal de 
Referência (Ufir) como medida de valor e parâmetro 
de atualização monetária.) 

• 
V. art. 231 deste Código. 
§ 1o Sem a prova de que votou na última eleição, pagou 
a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, 
não poderá o eleitor: 

I – inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou 
função pública, investir-se ou empossar-se neles; 

II – receber vencimentos, remuneração, salário ou 
proventos de função ou emprego público, autárquico ou 
paraestatal, bem como fundações governamentais, 
empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, 
mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que 
exerçam serviço público delegado, correspondentes ao 
segundo mês subseqüente ao da eleição; 

III – participar de concorrência pública ou administrativa 
da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal 
ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias; 



IV – obter empréstimos nas autarquias, 
sociedades de economia mista, caixas econômicas 
federais ou estaduais, nos institutos e caixas de 
previdência social, bem como em qualquer 
estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de 
cuja administração este participe, e com essas entidades 
celebrar contratos; 

V – obter passaporte ou carteira de identidade; 

VI – renovar matrícula em estabelecimento de ensino 
oficial ou fiscalizado pelo governo; 

• 
Legislação Complementar: Lei no 6.236/75: matrícula 
de estudante. 
VII – praticar qualquer ato para o qual se exija quitação 
do serviço militar ou imposto de renda. 

§ 2o Os brasileiros natos ou naturalizados, maiores de 
18 anos, salvo os excetuados nos arts. 5o e 6o, no I, sem 
prova de estarem alistados, não poderão praticar os atos 
relacionados no parágrafo anterior. 

• CF/88, art. 12, I: brasileiros natos. 
§ 3o Realizado o alistamento eleitoral pelo processo 
eletrônico de dados, será cancelada a inscrição do eleitor 
que não votar em 3 (três) eleições consecutivas, não pagar 
a multa ou não se justificar no prazo de 6 (seis) meses, a 
contar da data da última eleição a que deveria ter 
comparecido. 

• Parágrafo acrescido pelo art. 1o da Lei no 7.663, de 
27.5.88 (DO de 31.5.88). 
• Resolução-TSE no 20.132/98, art. 78, § 3o, com a 
redação dada pela Resolução-TSE no 20.538/99: 
eleitores excluídos do cancelamento. 

• 
Resoluções-TSE nos 20.729, de 21.9.2000, 20.733, de 
27.9.2000 e 20.743, de 10.10.2000: a lei de anistia 
alcança exclusivamente as multas, não anulando a 
falta à eleição, mantida, portanto, a regra contida nos 
arts. 7o, § 3o, e 71, V, do CE. 

Art. 8o O brasileiro nato que não se alistar até os 
dezenove anos ou o naturalizado que não se alistar até um 
ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira 
incorrerá na multa de três a dez por cento sobre o valor do 



salário mínimo da região, imposta pelo Juiz e cobrada no 
ato da inscrição eleitoral através de selo federal inutilizado 
no próprio requerimento. 

• 
Caput com a redação dada pelo art. 3o da Lei no 
4.961, de 4.5.66 (DO de 6.5.66). 
• 
Resolução-TSE no 20.132/98, art. 13-A, p. único, 
acrescido pela Resolução-TSE no 20.791/2001: 
inaplicação da multa ao alistando que deixou de ser 
analfabeto. 

• 
V. terceira nota ao art. 7o, caput, deste Código. 
• 
A Lei no 5.143, de 20.10.66 (DO de 24.10.66), em seu 
art. 15, aboliu o imposto do selo. A Instrução 
Normativa no 36, de 21.6.96, da Secretaria da Receita 
Federal, que "dispõe sobre a arrecadação das multas 
do Código Eleitoral e leis conexas pela rede 
arrecadadora de receitas federais", diz em seu art. 1o: 
"As multas previstas no Código Eleitoral e leis conexas 
serão recolhidas ao Tesouro Nacional por intermédio 
das agências bancárias integrantes da rede 
arrecadadora de receitas federais, mediante 
preenchimento de Documentação de Arrecadação de 
Receitas Federais (DARF), preenchida de acordo com 
as instruções anexas". V. também Resolução-TSE no 
20.405/98, que disciplina o recolhimento e a cobrança 
das multas previstas no Código Eleitoral e leis 
conexas. 

Parágrafo único. Não se aplicará a pena ao não 
alistado que requerer sua inscrição eleitoral até o 
centésimo primeiro dia anterior à eleição subseqüente à 
data em que completar dezenove anos. 

• 
Parágrafo acrescido pelo art. 1o da Lei no 9.041, de 
9.5.95 (DO de 10.5.95). 
• 
Legislação Complementar: Lei no 9.504/97, art. 91, 
caput: termo final do prazo para o eleitor requerer 
inscrição eleitoral ou transferência de domicílio. 
Art. 9o Os responsáveis pela inobservância do disposto 
nos arts. 7o e 8o incorrerão na multa de 1 (um) a 3 (três) 
salários mínimos vigentes na Zona Eleitoral ou de 
suspensão disciplinar até 30 (trinta) dias. 

• V. terceira nota ao art. 7o, caput, deste Código. 
Art. 10. O Juiz Eleitoral fornecerá aos que não votarem 
por motivo justificado e aos não alistados nos termos dos 



arts. 5o e 6o, no I, documento que os isente das sanções 
legais. 

Art. 11. O eleitor que não votar e não pagar a multa, se 
se encontrar fora de sua Zona e necessitar de documento 
de quitação com a Justiça Eleitoral, poderá efetuar o 
pagamento perante o Juízo da Zona em que estiver. 

§ 1o A multa será cobrada no máximo previsto, salvo se 

o eleitor quiser aguardar que o Juiz da Zona em que se 
encontrar solicite informações sobre o arbitramento ao 
Juízo da inscrição. 
• 
V. art. 367, I, deste Código e arts. 81 e 84 da 
Resolução-TSE no 20.132/98. 
§ 2o Em qualquer das hipóteses, efetuado o pagamento 
através de selos federais, inutilizados no próprio 
requerimento, o Juiz que recolheu a multa comunicará o 
fato ao da Zona de inscrição e fornecerá ao requerente 
comprovante do pagamento. 

• 
V. terceira nota ao art. 8o, caput, deste Código. 
• 
Resolução-TSE no 20.497, de 21.10.99: expedição de 
Certidão de Quitação Eleitoral por juízo de Zona 
Eleitoral diversa da inscrição. 
PARTE SEGUNDA 
DOS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA ELEITORAL 


• 
CF/88, art. 121: prescrição da organização e 
competência dos Tribunais, dos Juízes de Direito e 
das Juntas Eleitorais por lei complementar. V. também 
decisão do TSE (Ac.-TSE no 12.641, DJ de 29.3.96, e 
Res.-TSE nos 14.150, DJ de 8.9.94, e 18.504, DJ de 
16.12.92): o Código Eleitoral foi recepcionado como lei 
complementar. 

Art. 12. São órgãos da Justiça Eleitoral: 

• 
V. CF/88, art. 118. 
I – o Tribunal Superior Eleitoral, com sede na Capital da 
República e jurisdição em todo o País; 

II – um Tribunal Regional, na capital de cada Estado, no 
Distrito Federal e, mediante proposta do Tribunal Superior, 
na capital de Território; 



• 
CF/88, art. 120, c.c. o art. 33, § 3o: instituição de 
órgãos judiciários nos Territórios Federais. 
III – Juntas Eleitorais; 

IV – Juízes Eleitorais. 

Art. 13. O número de Juízes dos Tribunais Regionais 
não será reduzido, mas poderá ser elevado até nove, 
mediante proposta do Tribunal Superior, e na forma por ele 
sugerida. 

• 
CF/88, art. 96, II, a: proposta de alteração do número 
de membros. CF/88, art. 120, § 1o: composição dos 
Tribunais Regionais. V. também art. 25 deste Código. 

Art. 14. Os Juízes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo 
justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos, e 
nunca por mais de dois biênios consecutivos. 

• 
V. CF/88, art. 121, § 2o. 
• 
Resolução-TSE no 20.958, de 18.12.2001: "Instruções 
que regulam a investidura e o exercício dos membros 
dos Tribunais Eleitorais e o término dos respectivos 
mandatos." (Essa resolução disciplina inteiramente o 
assunto tratado na Res. no 9.177, de 4.4.72.) V. 
também a Resolução-TSE no 9.407/72, alterada pela 
Resolução-TSE no 20.896/2001, que aprova os 
formulários através dos quais deverão ser prestadas 
as informações a que se refere o art. 12 da Resolução-
TSE no 9.177. 

§ 1o Os biênios serão contados, ininterruptamente, sem 

o desconto de qualquer afastamento, nem mesmo o 
decorrente de licença, férias, ou licença especial, salvo no 
caso do § 3o. 
§ 2o Os Juízes afastados por motivo de licença, férias e 
licença especial de suas funções na Justiça comum 
ficarão, automaticamente, afastados da Justiça Eleitoral 
pelo tempo correspondente, exceto quando, com períodos 
de férias coletivas, coincidir a realização de eleição, 
apuração ou encerramento de alistamento. 

§ 3o Da homologação da respectiva Convenção 
partidária até a apuração final da eleição, não poderão 
servir como Juízes nos Tribunais Eleitorais, ou como Juiz 
Eleitoral, o cônjuge, parente consangüíneo legítimo ou 



ilegítimo, ou afim, até o segundo grau de candidato a 
cargo eletivo registrado na circunscrição. 

• 
Legislação Complementar: Lei no 9.504/97, art. 95: 
Juiz Eleitoral como parte em ação judicial. 
§ 4o No caso de recondução para o segundo biênio, 
observar-se-ão as mesmas formalidades indispensáveis à 
primeira investidura. 

• 
Parágrafos com a redação dada pelo art. 4o da Lei no 
4.961, de 4.5.66 (DO de 6.5.66). 
Art. 15. Os substitutos dos membros efetivos dos 
Tribunais Eleitorais serão escolhidos, na mesma ocasião e 
pelo mesmo processo, em número igual para cada 
categoria. 

• 
V. CF/88, art. 121, § 2o. 
TÍTULO I 
DO TRIBUNAL SUPERIOR 


Art. 16. Compõe-se o Tribunal Superior Eleitoral: 

• 
CF/88, art. 119, caput: composição mínima de 7 (sete) 
membros. V. ainda nota ao inciso VI do art. 23 deste 
Código. 
I – mediante eleição, pelo voto secreto: 

a) de três Juízes, dentre os Ministros do Supremo 
Tribunal Federal; e 

• V. CF/88, art. 119, I, a. 
b) de dois Juízes, dentre os membros do Tribunal 
Federal de Recursos; 

• 
CF/88, art. 119, I, b: eleição dentre os Ministros do 
Superior Tribunal de Justiça. 
II – por nomeação do Presidente da República, de dois 
dentre seis advogados de notável saber jurídico e 
idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal 
Federal. 



• 
V. CF/88, art. 119, II. 
§ 1o Não podem fazer parte do Tribunal Superior 
Eleitoral cidadãos que tenham entre si parentesco, ainda 
que por afinidade, até o quarto grau, seja o vínculo 
legítimo ou ilegítimo, excluindo-se neste caso o que tiver 
sido escolhido por último. 

§ 2o A nomeação de que trata o inciso II deste artigo 
não poderá recair em cidadão que ocupe cargo público de 
que seja demissível ad nutum; que seja diretor, proprietário 
ou sócio de empresa beneficiada com subvenção, 
privilégio, isenção ou favor em virtude de contrato com a 
administração pública, ou que exerça mandato de caráter 
político, federal, estadual ou municipal. 

• 
Incisos e parágrafos com a redação dada pelo art. 1o 
da Lei no 7.191, de 4.6.84 (DO de 5.6.84). 
Art. 17. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá para seu 
Presidente um dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, 
cabendo ao outro a Vice-Presidência, e para Corregedor-
Geral da Justiça Eleitoral um dos seus membros. 

• 
CF/88, art. 119, parágrafo único: eleição dentre os 
Ministros do Superior Tribunal de Justiça. 
§ 1o As atribuições do Corregedor-Geral serão fixadas 
pelo Tribunal Superior Eleitoral. 

• 
Resolução-TSE no 7.651, de 24.8.65: "Instruções que 
fixam as atribuições do Corregedor-Geral e dos 
Corregedores Regionais da Justiça Eleitoral". 
§ 2o No desempenho de suas atribuições, o Corregedor-
Geral se locomoverá para os Estados e Territórios nos 
seguintes casos: 

I – por determinação do Tribunal Superior Eleitoral; 

II – a pedido dos Tribunais Regionais Eleitorais; 

III – a requerimento de partido deferido pelo Tribunal 
Superior Eleitoral; 
IV – sempre que entender necessário. 



§ 3o Os provimentos emanados da Corregedoria-Geral 
vinculam os Corregedores Regionais, que lhes devem dar 
imediato e preciso cumprimento. 

Art. 18. Exercerá as funções de Procurador-Geral junto 
ao Tribunal Superior Eleitoral o Procurador-Geral da 
República, funcionando, em suas faltas e impedimentos, 
seu substituto legal. 

• 
V. arts. 73 a 75 da LC no 75, de 20.5.93 (DO de 
21.5.93), que "dispõe sobre a organização, as 
atribuições e o estatuto do Ministério Público da 
União". 
Parágrafo único. O Procurador-Geral poderá designar 
outros membros do Ministério Público da União, com 
exercício no Distrito Federal, e sem prejuízo das 
respectivas funções, para auxiliá-lo junto ao Tribunal 
Superior Eleitoral, onde não poderão ter assento. 

Art. 19. O Tribunal Superior delibera por maioria de 
votos, em sessão pública, com a presença da maioria de 
seus membros. 

Parágrafo único. As decisões do Tribunal Superior, 
assim na interpretação do Código Eleitoral em face da 
Constituição e cassação de registro de partidos políticos, 
como sobre quaisquer recursos que importem anulação 
geral de eleições ou perda de diplomas, só poderão ser 
tomadas com a presença de todos os seus membros. Se 
ocorrer impedimento de algum Juiz, será convocado o 
substituto ou o respectivo suplente. 

Art. 20. Perante o Tribunal Superior, qualquer 
interessado poderá argüir a suspeição ou impedimento dos 
seus membros, do Procurador-Geral ou de funcionários de 
sua Secretaria, nos casos previstos na lei processual civil 
ou penal e por motivo de parcialidade partidária, mediante 

o processo previsto em regimento. 
Parágrafo único. Será ilegítima a suspeição quando o 
excipiente a provocar ou, depois de manifestada a causa, 
praticar ato que importe aceitação do argüido. 

Art. 21. Os Tribunais e Juízes inferiores devem dar 
imediato cumprimento às decisões, mandados, instruções 
e outros atos emanados do Tribunal Superior Eleitoral. 

Art. 22. Compete ao Tribunal Superior: 
I – processar e julgar originariamente: 


10 


a) o registro e a cassação de registro de partidos 
políticos, dos seus Diretórios Nacionais e de candidatos a 
Presidência e Vice-Presidência da República; 

• 
Legislação Complementar: Lei no 9.096/95, arts. 7o e 
8o: aquisição da personalidade jurídica mediante 
registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas 
Jurídicas; art. 9o: registro do estatuto no Tribunal 
Superior Eleitoral; art. 28: casos de cancelamento do 
registro civil e do estatuto dos partidos políticos. V. 
também o art. 37 da lei referida. 

• 
Legislação Complementar: LC no 64/90, art. 2o, 
parágrafo único: argüição de inelegibilidade perante o 
Tribunal Superior Eleitoral. 
b) os conflitos de jurisdição entre Tribunais Regionais e 
Juízes Eleitorais de Estados diferentes; 

c) a suspeição ou impedimento aos seus membros, ao 
Procurador-Geral e aos funcionários da sua Secretaria; 

d) os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem 
conexos cometidos pelos seus próprios Juízes e pelos 
Juízes dos Tribunais Regionais; 

• V. CF/88, art. 105, I, c. 
e) o habeas corpus ou mandado de segurança, em 
matéria eleitoral, relativos a atos do Presidente da 
República, dos Ministros de Estado e dos Tribunais 
Regionais; ou, ainda, o habeas corpus quando houver 
perigo de se consumar a violência antes que o Juiz 
competente possa prover sobre a impetração; 

• 
A Resolução no 132/84, do Senado Federal, 
suspendeu a locução "ou mandado de segurança". 
Entretanto, em decisão no RE no 163.727-7/RJ, o STF 
deu-lhe interpretação para restringir o seu alcance à 
verdadeira dimensão da declaração de 
inconstitucionalidade no MS no 20.409, que lhe deu 
causa, vale dizer, à hipótese de mandado de 
segurança contra ato, de natureza eleitoral, do 
Presidente da República, mantida a competência do 
TSE para as demais impetrações previstas neste 
inciso. CF/88, art. 102, I, d: competência do STF para 
processar e julgar mandado de segurança contra ato 
do Presidente da República. CF/88, art. 105, I, c: 
competência do STJ para processar e julgar mandado 

11 


de segurança contra ato de Ministro de Estado. V. 
também CF/88, art. 105, I, h, in fine: competência da 
Justiça Eleitoral para o mandado de injunção. 

• 
LC no 35/79 (Loman), art. 21, VI: competência 
originária dos Tribunais para julgar os mandados de 
segurança contra seus atos. V. Acórdão-TSE no 
2.483, de 10.8.99: competência dos Tribunais 
Regionais Eleitorais tão-somente para julgar os 
pedidos de segurança contra atos inerentes a sua 
atividade-meio. V. nota ao § 1o do art. 276 deste 
Código. 

f) as reclamações relativas a obrigações impostas por lei 
aos partidos políticos, quanto à sua contabilidade e à 
apuração da origem dos seus recursos; 

• 
Legislação Complementar: Lei no 9.096/95, art. 35, 
caput: exame pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelos 
Tribunais Regionais Eleitorais da escrituração do 
partido e apuração de qualquer ato que viole as 
prescrições legais ou estatutárias em matéria 
financeira. 
g) as impugnações à apuração do resultado geral, 
proclamação dos eleitos e expedição de diploma na 
eleição de Presidente e Vice-Presidente da República; 

h) os pedidos de desaforamento dos feitos não 
decididos nos Tribunais Regionais dentro de trinta dias da 
conclusão ao Relator, formulados por partido, candidato, 
Ministério Público ou parte legitimamente interessada; 

• 
Alínea com a redação dada pelo art. 6o da Lei no 
4.961, de 4.5.66 (DO de 6.5.66). 
i) as reclamações contra os seus próprios Juízes que, no 
prazo de trinta dias a contar da conclusão, não houverem 
julgado os feitos a eles distribuídos; 

• 
Alínea acrescida pelo art. 6o da Lei no 4.961, de 4.5.66 
(DO de 6.5.66). 
• V. art. 94, §§ 1o e 2o, da Lei no 9.504/97. 
j) a ação rescisória, nos casos de inelegibilidade, desde 
que intentada dentro do prazo de cento e vinte dias de 
decisão irrecorrível, possibilitando-se o exercício do 
mandato eletivo até o seu trânsito em julgado; 

12 


• 
Alínea acrescida pelo art. 1o da LC no 86, de 14.5.96 
(DO de 15.5.96). 
• 
V. ADIn no 1.459-5/DF, DJ de 7.5.99, que suspendeu 
a vigência do trecho grifado. 
• 
Acórdão-TSE no 89, de 27.3.2001: Tribunal Regional 
Eleitoral não é competente para o julgamento de ação 
rescisória. A Lei Complementar no 86/96, ao introduzir 
a ação rescisória no âmbito da Justiça Eleitoral, 
incumbiu somente ao Tribunal Superior Eleitoral seu 
processo e julgamento, originariamente, contra seus 
próprios julgados. 

II – julgar os recursos interpostos das decisões dos 
Tribunais Regionais nos termos do art. 276, inclusive os 
que versarem matéria administrativa. 

• 
Acórdão-TSE no 11.405/96: "Não cabe ao Tribunal 
Superior Eleitoral apreciar recurso especial contra 
decisão de natureza estritamente administrativa dos 
Tribunais Regionais". V. também Acordãos-TSE nos 
10/96 e 12.644/97: "competência do TSE para 
apreciar recurso contra decisão judicial de Tribunal 
Regional sobre matéria administrativa não eleitoral". 

Parágrafo único. As decisões do Tribunal Superior são 
irrecorríveis, salvo nos casos do art. 281. 
Art. 23. Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal 
Superior: 
I – elaborar o seu Regimento Interno; 

• V. CF/88, art. 96, I, a. 
II – organizar a sua Secretaria e a Corregedoria-Geral, 
propondo ao Congresso Nacional a criação ou extinção 
dos cargos administrativos e a fixação dos respectivos 
vencimentos, provendo-os na forma da lei; 

• V. CF/88, art. 96, I, b. 
• 
Lei no 8.868/94: "Dispõe sobre a criação, extinção e 
transformação de cargos efetivos e em comissão, nas 
Secretarias do Tribunal Superior Eleitoral e dos 
Tribunais Regionais Eleitorais e dá outras 
providências". 
III – conceder aos seus membros licença e férias, assim 
como afastamento do exercício dos cargos efetivos; 

13 


• V. CF/88, art. 96, I, f. 
IV – aprovar o afastamento do exercício dos cargos 
efetivos dos Juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais; 
V – propor a criação de Tribunal Regional na sede de 
qualquer dos Territórios; 

• 
V. nota ao art. 12, II, deste Código. 
VI – propor ao Poder Legislativo o aumento do número 
dos Juízes de qualquer Tribunal Eleitoral, indicando a 
forma desse aumento; 

• 
CF/88, art. 96, II, a: competência para alteração do 
número de membros dos Tribunais inferiores. V. 
também CF/88, art. 120, § 1o: ausência de previsão de 
aumento do número de membros dos Tribunais 
Regionais Eleitorais, porquanto não se refere à 
composição mínima. 

VII – fixar as datas para as eleições de Presidente e 
Vice-Presidente da República, Senadores e Deputados 
Federais, quando não o tiverem sido por lei; 

• 
CF/88, art. 77, caput e § 3o; e Legislação 
Complementar: Lei no 9.504/97, arts. 1o, caput, e 2o, 
§ 1o: fixação de datas para eleição de Presidente e 
Vice-Presidente da República. 

VIII – aprovar a divisão dos Estados em Zonas Eleitorais 
ou a criação de novas Zonas; 
IX – expedir as instruções que julgar convenientes à 
execução deste Código; 
X – fixar a diária do Corregedor-Geral, dos Corregedores 
Regionais e auxiliares em diligência fora da sede; 

XI – enviar ao Presidente da República a lista tríplice 
organizada pelos Tribunais de Justiça, nos termos do art. 
25; 

XII – responder, sobre matéria eleitoral, às consultas 
que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição 
federal ou órgão nacional de partido político; 

XIII – autorizar a contagem dos votos pelas Mesas 
Receptoras nos Estados em que essa providência for 
solicitada pelo Tribunal Regional respectivo; 

14 


V. art. 188 deste Código. 
XIV – requisitar força federal necessária ao cumprimento 
da lei, de suas próprias decisões ou das decisões dos 
Tribunais Regionais que o solicitarem, e para garantir a 
votação e a apuração; 

Inciso com a redação dada pelo art. 7o da Lei no 4.961, 
de 4.5.66 (DO de 6.5.66). 
. Decreto-Lei no 1.064, de 24.10.69, art. 2o (DO de 
27.10.69): "O Departamento de Polícia Federal ficará à 
disposição da Justiça Eleitoral sempre que houver de 
se realizar eleições, gerais ou parciais, em qualquer 
parte do território nacional". 
O art. 15, § 1o, da LC no 97, de 9.6.99, dispõe: 
"Compete ao Presidente da República a decisão do 
emprego das Forças Armadas, por iniciativa própria ou 
em atendimento a pedido manifestado por quaisquer 
dos poderes constitucionais, por intermédio dos 
Presidentes do Supremo Tribunal Federal, do Senado 
Federal ou da Câmara dos Deputados". A Resolução-
TSE no 18.504, DJ de 16.12.92, diz, contudo, que o 
poder de o TSE requisitar força federal prescinde da 
intermediação do Presidente do Supremo Tribunal 
Federal. Essa decisão foi proferida na vigência da 

LC no 69/91 (revogada pela LC no 97/99), que continha 
dispositivo de teor idêntico ao do referido § 1o. 

. Resolução-TSE no 8.906, de 5.11.70: "Instruções para 
requisição de força federal (art. 23, inciso XIV, do 
Código Eleitoral) e para execução do art. 2o do 
Decreto-Lei no 1.604, de 24.10.69". 
XV – organizar e divulgar a súmula de sua 
jurisprudência; 
XVI – requisitar funcionários da União e do Distrito 
Federal quando o exigir o acúmulo ocasional do serviço de 
sua Secretaria; 

Legislação Complementar: Lei no 6.999/82 e 
Resolução-TSE no 20.753, de 7.12.2000: requisição de 
servidores públicos. 

XVII – publicar um boletim eleitoral; 

. O Boletim Eleitoral foi substituído, em julho/90, pela 
revista Jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral 
(Res.-TSE no 16.584/90 – DJ de 28.6.90). 

15 


XVIII – tomar quaisquer outras providências que julgar 
convenientes à execução da legislação eleitoral. 
Art. 24. Compete ao Procurador-Geral, como chefe do 
Ministério Público Eleitoral: 
I – assistir às sessões do Tribunal Superior e tomar 
parte nas discussões; 

. Acórdão-TSE no 11.658, de 9.10.90: o modo como se 
dará a participação nas discussões é matéria que diz 
com o funcionamento dos Tribunais a quem cabe a 
prerrogativa de disciplinar autonomamente. 
II – exercer a ação pública e promovê-la até final, em 
todos os feitos de competência originária do Tribunal; 
III – oficiar em todos os recursos encaminhados ao 
Tribunal; 

. Acórdão-TSE no 15.031, de 11.11.97: desnecessidade 
de pronunciamento da Procuradoria-Geral nos 
embargos de declaração. 
IV – manifestar-se, por escrito ou oralmente, em todos 
os assuntos submetidos à deliberação do Tribunal, quando 
solicitada sua audiência por qualquer dos Juízes, ou por 
iniciativa sua, se entender necessário; 

V – defender a jurisdição do Tribunal; 

VI – representar ao Tribunal sobre a fiel observância das 
leis eleitorais, especialmente quanto à sua aplicação 
uniforme em todo o País; 

VII – requisitar diligências, certidões e esclarecimentos 
necessários ao desempenho de suas atribuições; 
VIII – expedir instruções aos órgãos do Ministério 
Público junto aos Tribunais Regionais; 

IX – acompanhar, quando solicitado, o Corregedor-
Geral, pessoalmente ou por intermédio de Procurador que 
designe, nas diligências a serem realizadas. 

V. nota ao art. 18, caput, deste Código. 
TÍTULO II 
DOS TRIBUNAIS REGIONAIS 


Art. 25. Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão: 
I – mediante eleição, pelo voto secreto: 

16 


a) de dois Juízes, dentre os Desembargadores do 
Tribunal de Justiça; e 
b) de dois Juízes de Direito, escolhidos pelo Tribunal de 
Justiça; 
II – do Juiz Federal e, havendo mais de um, do que for 
escolhido pelo Tribunal Federal de Recursos; e 

CF/88, art. 120, § 1o, II: de um Juiz do Tribunal 
Regional Federal com sede na capital, ou, não o 
havendo, de um Juiz Federal. 
III – por nomeação do Presidente da República, de dois 
dentre seis cidadãos de notável saber jurídico e 
idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça. 

Incisos com a redação dada pelo art. 2o da Lei no 
7.191, de 4.6.84 (DO de 5.6.84). 
CF/88, art. 120, § 1o, III: nomeação dentre seis 
advogados. 
§ 1o A lista tríplice organizada pelo Tribunal de Justiça 
será enviada ao Tribunal Superior Eleitoral. 

§ 2o A lista não poderá conter nome de Magistrado 
aposentado ou de membro do Ministério Público. 

Parágrafo com a redação dada pelo art. 8o da Lei no 
4.961, de 4.5.66 (DO de 5.6.66). 
§ 3o Recebidas as indicações, o Tribunal Superior 
divulgará a lista através de edital, podendo os partidos, no 
prazo de cinco dias, impugná-la com fundamento em 
incompatibilidade. 

§ 4o Se a impugnação for julgada procedente quanto a 
qualquer dos indicados, a lista será devolvida ao Tribunal 
de origem para complementação. 

§ 5o Não havendo impugnação, ou desprezada esta, o 
Tribunal Superior encaminhará a lista ao Poder Executivo 
para a nomeação. 

§ 6o Não podem fazer parte do Tribunal Regional 
pessoas que tenham entre si parentesco, ainda que por 
afinidade, até o 2o grau, seja o vínculo legítimo ou 
ilegítimo, excluindo-se neste caso a que tiver sido 
escolhida por último. 

17 


§ 7o A nomeação de que trata o no II deste artigo não 
poderá recair em cidadão que tenha qualquer das 
incompatibilidades mencionadas no art. 16, § 2o. 

O Decreto-Lei no 441, de 29.1.69 (DO de 30.1.69), 
revogou os §§ 6o e 7o do art. 25, passando os §§ 8o e 
9o a constituir, respectivamente, os §§ 6o e 7o. 
A Lei no 7.191, de 4.6.84, ao alterar o art. 25, não fez 
nenhuma referência aos parágrafos constantes do 
artigo modificado. Segundo decisão do TSE (Res.-TSE 
nos 12.391, DJ de 23.7.86, e 18.318, DJ de 14.8.92, e 
Ac.-TSE no 12.641, DJ de 29.3.96), os referidos 
parágrafos não foram revogados pela lei citada. 

Art. 26. O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal 
Regional serão eleitos por este dentre os três 
Desembargadores do Tribunal de Justiça; o terceiro 
Desembargador será o Corregedor Regional da Justiça 
Eleitoral. 

CF/88, art. 120, § 2o, c.c. o § 1o, I, a: eleição dentre os 
dois Desembargadores. Não havendo um terceiro 
Magistrado do Tribunal de Justiça, alguns Tribunais 
Regionais atribuem a função de Corregedor ao Vice-
Presidente, cumulativamente, enquanto outros 
prescrevem a eleição dentre os demais Juízes que o 
compõem. 
§ 1o As atribuições do Corregedor Regional serão 
fixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral e, em caráter 
supletivo ou complementar, pelo Tribunal Regional 
Eleitoral perante o qual servir. 

V. nota ao § 1o do art. 17 deste Código. 
§ 2o No desempenho de suas atribuições, o Corregedor 
Regional se locomoverá para as Zonas Eleitorais nos 
seguintes casos: 

I – por determinação do Tribunal Superior Eleitoral ou do 
Tribunal Regional Eleitoral; 

II – a pedido dos Juízes Eleitorais; 

III – a requerimento de partido, deferido pelo Tribunal 
Regional; 

IV – sempre que entender necessário. 

18 


Art. 27. Servirá como Procurador Regional junto a cada 
Tribunal Regional Eleitoral o Procurador da República no 
respectivo Estado, e, onde houver mais de um, aquele que 
for designado pelo Procurador-Geral da República. 

. V. arts. 76 e 77 da LC no 75, de 20.5.93 (DO de 
21.5.93), que "dispõe sobre a organização, as 
atribuições e o estatuto do Ministério Público da União". 
V. também Acórdão-TSE no 309, de 19.9.96: "as 
normas da Lei Orgânica do Ministério Público da 
União revogaram o art. 27 e seus parágrafos 
do Código Eleitoral, porquanto regularam 
completamente a matéria". 

§ 1o No Distrito Federal, serão as funções de 
Procurador Regional Eleitoral exercidas pelo Procurador-
Geral da Justiça do Distrito Federal. 

V. nota ao caput deste artigo: a função de Procurador 
Regional Eleitoral será exercida por Procurador 
Regional da República. 
§ 2o Substituirá o Procurador Regional em suas faltas 
ou impedimentos o seu substituto legal. 

§ 3o Compete aos Procuradores Regionais exercer, 
perante os Tribunais junto aos quais servirem, as 
atribuições do Procurador-Geral. 

§ 4o Mediante prévia autorização do Procurador-Geral, 
poderão os Procuradores Regionais requisitar, para 
auxiliá-los nas suas funções, membros do Ministério 
Público local, não tendo estes, porém, assento nas 
sessões do Tribunal. 

. LC no 75, de 20.5.93 (DO de 21.5.93), art. 77, 
parágrafo único: designação pelo Procurador-Geral 
Eleitoral, por necessidade de serviço, de outros 
membros do Ministério Público Federal para oficiar 
perante os TREs. 
Art. 28. Os Tribunais Regionais deliberam por maioria 
de votos, em sessão pública, com a presença da maioria 
de seus membros. 

§ 1o No caso de impedimento e não existindo quorum, 
será o membro do Tribunal substituído por outro da 

19 


mesma categoria, designado na forma prevista na 
Constituição. 

§ 2o Perante o Tribunal Regional, e com recurso 
voluntário para o Tribunal Superior, qualquer interessado 
poderá argüir a suspeição dos seus membros, do 
Procurador Regional, ou de funcionários da sua Secretaria, 
assim como dos Juízes e Escrivões Eleitorais, nos casos 
previstos na lei processual civil e por motivo de 
parcialidade partidária, mediante o processo previsto em 
regimento. 

§ 3o No caso previsto no parágrafo anterior, será 
observado o disposto no parágrafo único do art. 20. 

Parágrafo acrescido pelo art. 9o da Lei no 4.961, de 
4.5.66 (DO de 6.5.66). 
Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais: 

I – processar e julgar originariamente: 

a) o registro e o cancelamento do registro dos Diretórios 
Estaduais e Municipais de partidos políticos, bem como de 
candidatos a Governador, Vice-Governador e membro do 
Congresso Nacional e das Assembléias Legislativas; 

Legislação Complementar: LC no 64/90, art. 2o, 
parágrafo único, II: argüição de inelegibilidade perante 
os Tribunais Regionais Eleitorais. 
b) os conflitos de jurisdição entre Juízes Eleitorais do 
respectivo Estado; 

c) a suspeição ou impedimentos aos seus membros, ao 
Procurador Regional e aos funcionários da sua Secretaria, 
assim como aos Juízes e Escrivães Eleitorais; 

d) os crimes eleitorais cometidos pelos Juízes Eleitorais; 

V. CF/88, art. 96, III. 
e) o habeas corpus ou mandado de segurança em 
matéria eleitoral contra ato de autoridades que respondam 
perante os Tribunais de Justiça por crime de 
responsabilidade e, em grau de recurso, os denegados ou 
concedidos pelos Juízes Eleitorais; ou, ainda, o habeas 
corpus quando houver perigo de se consumar a violência 
antes que o Juiz competente possa prover sobre a 
impetração; 

20 


f) as reclamações relativas a obrigações impostas por lei 
aos partidos políticos, quanto à sua contabilidade e à 
apuração da origem dos seus recursos; 

V. nota ao art. 22, I, f. 
g) os pedidos de desaforamento dos feitos não 
decididos pelos Juízes Eleitorais em trinta dias da sua 
conclusão para julgamento, formulados por partido, 
candidato, Ministério Público ou parte legitimamente 
interessada, sem prejuízo das sanções decorrentes do 
excesso de prazo; 

. Alínea com a redação dada pelo art. 10 da Lei no 
4.961, de 4.5.66 (DO de 6.5.66). 
II – julgar os recursos interpostos: 

a) dos atos e das decisões proferidas pelos Juízes e 
Juntas Eleitorais; 

b) das decisões dos Juízes Eleitorais que concederem 
ou denegarem habeas corpus ou mandado de segurança. 

Parágrafo único. As decisões dos Tribunais Regionais 
são irrecorríveis, salvo nos casos do art. 276. 

Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais 
Regionais: 

I – elaborar o seu Regimento Interno; 

V. CF/88, art. 96, I, a. 
II – organizar a sua Secretaria e a Corregedoria 
Regional, provendo-lhes os cargos na forma da lei, e 
propor ao Congresso Nacional, por intermédio do Tribunal 
Superior, a criação ou supressão de cargos e a fixação 
dos respectivos vencimentos; 

V. CF/88, art. 96, I, b. 
V. segunda nota ao art. 23, II, deste Código. 
III – conceder aos seus membros e aos Juízes Eleitorais 
licença e férias, assim como afastamento do exercício dos 
cargos efetivos, submetendo, quanto àqueles, a decisão à 
aprovação do Tribunal Superior Eleitoral; 

V. CF/88, art. 96, I, f. 
21 


IV – fixar a data das eleições de Governador e Vice-
Governador, Deputados Estaduais, Prefeitos, Vice-
Prefeitos, Vereadores e Juízes de Paz, quando não 
determinada por disposição constitucional ou legal; 

CF/88, arts. 28 e 29, II; e Legislação Complementar: 
Lei no 9.504/97, arts. 1o, caput; 2o, § 1o; e 3o, § 2o: 
fixação de datas para eleição de Governador e Vice-
Governador e de Prefeito e Vice-Prefeito. 

Legislação Complementar: Lei no 9.504/97, art. 1o, 
caput: fixação de datas para eleição de Senador, 
Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado 
Distrital e Vereador. 
CF/88, art. 32, § 2o: eleições de Governador e Vice-
Governador e de Deputados Distritais coincidentes com 
as de Governadores e Deputados Estaduais. 
CF/88, arts. 14, § 3o, VI, c; e 98, II: criação da Justiça 
de Paz. 
V – constituir as Juntas Eleitorais e designar a 
respectiva sede e jurisdição; 

VI – indicar ao Tribunal Superior as Zonas Eleitorais ou 
Seções em que a contagem dos votos deva ser feita pela 
Mesa Receptora; 

V. art. 188 deste Código. 
VII – apurar, com os resultados parciais enviados pelas 
Juntas Eleitorais, os resultados finais das eleições de 
Governador e Vice-Governador, de membros do 
Congresso Nacional e expedir os respectivos diplomas, 
remetendo dentro do prazo de 10 (dez) dias após a 
diplomação, ao Tribunal Superior, cópia das atas de 
seus trabalhos; 

VIII – responder, sobre matéria eleitoral, às consultas 
que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou 
partido político; 

IX – dividir a respectiva circunscrição em Zonas 
Eleitorais, submetendo esta divisão, assim como a criação 
de novas Zonas, à aprovação do Tribunal Superior; 

X – aprovar a designação do ofício de Justiça que deva 
responder pela Escrivania Eleitoral durante o biênio; 
XI – (Revogado pela Lei no 8.868, de 14.4.94 – DO de 
15.4.94.); 

22 


XII – requisitar a força necessária ao cumprimento de 
suas decisões e solicitar ao Tribunal Superior a requisição 
de força federal; 

V. notas segunda e terceira ao inciso XIV do art. 23 
deste Código. 
XIII – autorizar, no Distrito Federal e nas capitais dos 
Estados, ao seu Presidente e, no interior, aos Juízes 
Eleitorais, a requisição de funcionários federais, estaduais 
ou municipais para auxiliarem os Escrivães Eleitorais, 
quando o exigir o acúmulo ocasional do serviço; 

V. nota ao inciso XVI do art. 23 deste Código. 
XIV – requisitar funcionários da União e, ainda, no 
Distrito Federal e em cada Estado ou Território, 
funcionários dos respectivos quadros administrativos, no 
caso de acúmulo ocasional de serviço de suas Secretarias; 

V. nota ao inciso XVI do art. 23 deste Código. 
XV – aplicar as penas disciplinares de advertência e de 
suspensão, até 30 (trinta) dias, aos Juízes Eleitorais; 
XVI – cumprir e fazer cumprir as decisões e instruções 
do Tribunal Superior; 
XVII – determinar, em caso de urgência, providências 
para a execução da lei na respectiva circunscrição; 

XVIII – organizar o fichário dos eleitores do Estado; 

XIX – suprimir os mapas parciais de apuração, 
mandando utilizar apenas os boletins e os mapas 
totalizadores, desde que o menor número de candidatos 
às eleições proporcionais justifique a supressão, 
observadas as seguintes normas: 

a) qualquer candidato ou partido poderá requerer ao 
Tribunal Regional que suprima a exigência dos mapas 
parciais de apuração; 

b) da decisão do Tribunal Regional, qualquer candidato 
ou partido político poderá, no prazo de três dias, recorrer 
para o Tribunal Superior, que decidirá em cinco dias; 

c) a supressão dos mapas parciais de apuração só será 
admitida até seis meses antes da data da eleição; 

d) os boletins e mapas de apuração serão impressos 
pelos Tribunais Regionais, depois de aprovados pelo 
Tribunal Superior; 

23 


e) o Tribunal Regional ouvirá os partidos na elaboração 
dos modelos dos boletins e mapas de apuração, a fim de 
que estes atendam às peculiaridades locais, 
encaminhando os modelos que aprovar, acompanhados 
das sugestões ou impugnações formuladas pelos partidos, 
à decisão do Tribunal Superior. 

Inciso e alíneas acrescidos pelo art. 11 da Lei no 4.961, 
de 4.5.66 (DO de 6.5.66). 
Art. 31. Faltando num Território o Tribunal Regional, 
ficará a respectiva circunscrição eleitoral sob a jurisdição 
do Tribunal Regional que o Tribunal Superior designar. 

TÍTULO III 
DOS JUÍZES ELEITORAIS 


Art. 32. Cabe a jurisdição de cada uma das Zonas 
Eleitorais a um Juiz de Direito em efetivo exercício e, na 
falta deste, ao seu substituto legal que goze das 
prerrogativas do art. 95 da Constituição. 

Refere-se à CF/46; corresponde, entretanto, ao mesmo 
artigo da CF/88. 
Parágrafo único. Onde houver mais de uma Vara, o 
Tribunal Regional designará aquela ou aquelas, a que 
incumbe o serviço eleitoral. 

. Resolução-TSE no 20.505/99, DJ de 30.11.99: sistema 
de rodízio na designação dos Juízes ou Varas para o 
exercício da jurisdição eleitoral; e Resolução no 
21.009/2002, DJ de 15.3.2002: as normas relativas 
ao exercício da jurisdição eleitoral em 1o grau. 

Art. 33. Nas Zonas Eleitorais onde houver mais de uma 
serventia de Justiça, o Juiz indicará ao Tribunal Regional a 
que deve ter o anexo da Escrivania Eleitoral pelo prazo de 
dois anos. 

§ 1o Não poderá servir como Escrivão Eleitoral, sob 
pena de demissão, o membro de Diretório de partido 
político, nem o candidato a cargo eletivo, seu cônjuge e 
parente consangüíneo ou afim até o segundo grau. 

24 


§ 2o O Escrivão Eleitoral, em suas faltas e 
impedimentos, será substituído na forma prevista pela lei 
de organização judiciária local. 

Art. 34. Os Juízes despacharão todos os dias na sede 
da sua Zona Eleitoral. 

Art. 35. Compete aos Juízes: 

I – cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações 
do Tribunal Superior e do Regional; 

II – processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns 
que lhe forem conexos, ressalvada a competência 
originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais; 

III – decidir habeas corpus e mandado de segurança em 
matéria eleitoral, desde que essa competência não esteja 
atribuída privativamente à instância superior; 

IV – fazer as diligências que julgar necessárias à ordem 
e presteza do serviço eleitoral; 

V – tomar conhecimento das reclamações que lhe forem 
feitas verbalmente ou por escrito, reduzindo-as a termo, e 
determinando as providências que cada caso exigir; 

VI – indicar, para aprovação do Tribunal Regional, a 
serventia de Justiça que deve ter o anexo da Escrivania 
Eleitoral; 

VII – (Revogado pela Lei no 8.868, de 14.4.94 – DO de 
15.4.94.); 
VIII – dirigir os processos eleitorais e determinar a 
inscrição e a exclusão de eleitores; 
IX – expedir títulos eleitorais e conceder transferência de 
eleitor; 

X – dividir a Zona em Seções Eleitorais; 

XI – mandar organizar, em ordem alfabética, relação dos 
eleitores de cada Seção, para remessa à Mesa Receptora, 
juntamente com a pasta das folhas individuais de votação; 

V. nota ao § 9o do art. 45. 
XII – ordenar o registro e cassação do registro dos 
candidatos aos cargos eletivos municipais e comunicá-los 
ao Tribunal Regional; 

Legislação Complementar: LC no 64/90, art. 2o, 
parágrafo único, III: argüição de inelegibilidade perante 
os Juízes Eleitorais. 
25 


XIII – designar, até 60 (sessenta) dias antes das 
eleições, os locais das Seções; 

XIV – nomear, 60 (sessenta) dias antes da eleição, em 
audiência pública anunciada com pelo menos 5 (cinco) 
dias de antecedência, os membros das Mesas Receptoras; 

Legislação Complementar: Lei no 9.504/97, art. 63, § 
2o: vedada a nomeação, para Presidente e Mesários, 
de menores de 18 anos. 

XV – instruir os membros das Mesas Receptoras sobre 
as suas funções; 

XVI – providenciar para a solução das ocorrências que 
se verificarem nas Mesas Receptoras; 

XVII – tomar todas as providências ao seu alcance para 
evitar os atos viciosos das eleições; 

XVIII – fornecer aos que não votaram por motivo 
justificado e aos não alistados, por dispensados do 
alistamento, um certificado que os isente das sanções 
legais; 

XIX – comunicar, até as 12 horas do dia seguinte à 
realização da eleição, ao Tribunal Regional e aos 
Delegados de partidos credenciados, o número de 
eleitores que votarem em cada uma das Seções da Zona 
sob sua jurisdição, bem como o total de votantes da Zona. 

TÍTULO IV 
DAS JUNTAS ELEITORAIS 


Art. 36. Compor-se-ão as Juntas Eleitorais de um Juiz 
de Direito, que será o Presidente, e de 2 (dois) ou 4 
(quatro) cidadãos de notória idoneidade. 

Lei no 8.868, de 14.4.94 (DO de 15.4.94), art. 15: 
dispensa dos servidores públicos nomeados para 
compor as Mesas Receptoras ou Juntas 
Apuradoras pelo dobro dos dias de 
convocação. Legislação Complementar: Lei no 
9.504/97, art. 98: dispositivo de mesmo teor 
que, entretanto, utiliza a expressão "eleitores" 
em substituição a "servidores públicos". 

§ 1o Os membros das Juntas Eleitorais serão nomeados 
60 (sessenta) dias antes da eleição, depois de aprovação 

26 


do Tribunal Regional, pelo Presidente deste, a quem 
cumpre também designar-lhes a sede. 

§ 2o Até 10 (dez) dias antes da nomeação, os nomes 
das pessoas indicadas para compor as Juntas serão 
publicados no órgão oficial do Estado, podendo qualquer 
partido, no prazo de 3 (três) dias, em petição 
fundamentada, impugnar as indicações. 

§ 3o Não podem ser nomeados membros das Juntas, 
escrutinadores ou auxiliares: 

Legislação Complementar: Lei no 9.504/97, art. 64: 
vedada a participação de parentes em qualquer grau 
ou de servidores da mesma repartição pública ou 
empresa privada na mesma Mesa, Turma ou Junta 
Eleitoral. 
I – os candidatos e seus parentes, ainda que por 
afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o 
cônjuge; 

II – os membros de Diretórios de partidos políticos 
devidamente registrados e cujos nomes tenham sido 
oficialmente publicados; 

III – as autoridades e agentes policiais, bem como os 
funcionários no desempenho de cargos de confiança do 
Executivo; 

IV – os que pertencerem ao serviço eleitoral. 

Art. 37. Poderão ser organizadas tantas Juntas quantas 
permitir o número de Juízes de Direito que gozem das 
garantias do art. 95 da Constituição, mesmo que não 
sejam Juízes Eleitorais. 

V. art. 23 da LC no 35/79 (Lei Orgânica da Magistratura 
Nacional). 
Refere-se à CF/46; corresponde, entretanto, ao mesmo 
artigo da CF/88. 
Parágrafo único. Nas Zonas em que houver de ser 
organizada mais de uma Junta, ou quando estiver vago o 
cargo de Juiz Eleitoral ou estiver este impedido, o 
Presidente do Tribunal Regional, com a aprovação deste, 
designará Juízes de Direito da mesma ou de outras 
Comarcas para presidirem as Juntas Eleitorais. 

Art. 38. Ao Presidente da Junta é facultado nomear, 
dentre cidadãos de notória idoneidade, escrutinadores e 

27 


auxiliares em número capaz de atender à boa marcha dos 
trabalhos. 
§ 1o É obrigatória essa nomeação sempre que houver 
mais de dez urnas a apurar. 

§ 2o Na hipótese do desdobramento da Junta em 
Turmas, o respectivo Presidente nomeará um escrutinador 
para servir como Secretário em cada Turma. 

§ 3o Além dos Secretários a que se refere o parágrafo 
anterior, será designado pelo Presidente da Junta um 
escrutinador para Secretário-Geral, competindo-lhe: 

I – lavrar as atas; 

II – tomar por termo ou protocolar os recursos, neles 
funcionando como Escrivão; 
III – totalizar os votos apurados. 
Art. 39. Até 30 (trinta) dias antes da eleição, o 

Presidente da Junta comunicará ao Presidente do Tribunal 
Regional as nomeações que houver feito e divulgará a 
composição do órgão por edital publicado ou afixado, 
podendo qualquer partido oferecer impugnação motivada, 
no prazo de 3 (três) dias. 

Art. 40. Compete à Junta Eleitoral: 
I – apurar, no prazo de 10 (dez) dias, as eleições 
realizadas nas Zonas Eleitorais sob a sua jurisdição; 

V. nota ao art. 159, caput, deste Código. 
II – resolver as impugnações e demais incidentes 
verificados durante os trabalhos da contagem e da 
apuração; 

III – expedir os boletins de apuração mencionados no 
art. 179; 

IV – expedir diploma aos eleitos para cargos municipais. 

Parágrafo único. Nos Municípios onde houver mais de 
uma Junta Eleitoral, a expedição dos diplomas será feita 
pela que for presidida pelo Juiz Eleitoral mais antigo, à 
qual as demais enviarão os documentos da eleição. 

Art. 41. Nas Zonas Eleitorais em que for autorizada a 
contagem prévia dos votos pelas Mesas Receptoras, 
compete à Junta Eleitoral tomar as providências 
mencionadas no art. 195. 

28 


PARTE TERCEIRA 
DO ALISTAMENTO 


Legislação Complementar: Lei no 6.996/82: 
"dispõe sobre a utilização de processamento 
eletrônico de dados nos serviços eleitorais e dá 
outras providências". 
Legislação Complementar: Lei no 7.444/85: 
"dispõe sobre a implantação do processamento 
eletrônico de dados no alistamento eleitoral e a 
revisão do eleitorado e dá outras providências". 
V. notas ao art. 6o deste Código. 
Resolução-TSE no 20.132/98: dispõe sobre o 
alistamento e serviços eleitorais mediante 
processamento eletrônico de dados, a revisão de 
situação de eleitor, a administração e a 
manutenção dos cadastros eleitorais em meio 
magnético, o sistema de alistamento eleitoral, a 
revisão do eleitorado e a fiscalização dos partidos 
políticos, entre outros. O art. 12 da referida 
resolução disciplina o alistamento do menor. 
TÍTULO I 
DA QUALIFICAÇÃO E INSCRIÇÃO 


Art. 42. O alistamento se faz mediante a qualificação e 
inscrição do eleitor. 

Parágrafo único. Para o efeito da inscrição, é domicílio 
eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, 
verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á 
domicílio qualquer delas. 

V. Acórdãos-TSE nos 16.397, de 29.9.2000 e 18.124, de 
16.11.2000: o conceito de domicílio eleitoral não se 
confunde, necessariamente, com o de domicílio civil; 
aquele, mais flexível e elástico, identifica-se com a 
residência e o lugar onde o interessado tem vínculos 
(políticos, sociais, patrimoniais, negócios). V. também o art. 
7o, II, do Decreto-Lei no 201/67: cassação do mandato de 
vereador quando fixar residência fora do município. 

Art. 43. O alistando apresentará em Cartório, ou local 
previamente designado, requerimento em fórmula, que 
obedecerá ao modelo aprovado pelo Tribunal Superior. 

29 


Legislação Complementar: Lei no 7.444/85: alistamento 
também por processamento eletrônico. 
. Resolução-TSE no 20.132/98, arts. 2o, 4o, 5o e 6o, 
alterada pela Resolução-TSE no 20.415, de 15.12.98: 
para inscrição eleitoral, transferência, revisão ou 
segunda via, será utilizado o Requerimento de 
Alistamento Eleitoral (RAE). 

Art. 44. O requerimento, acompanhado de 3 (três) 
retratos, será instruído com um dos seguintes documentos, 
que não poderão ser supridos mediante justificação: 

. Legislação Complementar: Lei no 7.444/85, art. 5o, § 
4o, c.c. o art. 1o, caput: dispensa de fotografias no 
alistamento por processamento eletrônico. 

I – carteira de identidade expedida pelo órgão 
competente do Distrito Federal ou dos Estados; 

. Legislação Complementar: Lei no 6.996/82, art. 6o, I e 
II; e Lei no 7.444/85, art. 5o, § 2o. 
II – certificado de quitação do serviço militar; 
III – certidão de idade extraída do registro civil; 
IV – instrumento público do qual se infira, por direito, ter 


o requerente idade superior a dezoito anos e do qual 
constem, também, os demais elementos necessários à sua 
qualificação; 
V. nota ao art. 4o deste Código. 
V – documento do qual se infira a nacionalidade 
brasileira, originária ou adquirida, do requerente. 

. Lei no 6.192, de 19.12.74 (DO de 20.12.74), que 
"dispõe sobre restrições a brasileiros naturalizados e dá 
outras providências": "Art. 1o É vedada qualquer 
distinção entre brasileiros natos e naturalizados. (...) 
Art. 4o Nos documentos públicos, a indicação da 
nacionalidade brasileira alcançada mediante 
naturalização far-se-á sem referência a essa 
circunstância". V. também CF/88, art. 12, § 2o. 

30 


Parágrafo único. Será devolvido o requerimento que 
não contenha os dados constantes do modelo oficial, na 
mesma ordem, em caracteres inequívocos. 

Art. 45. O Escrivão, o funcionário ou o Preparador, 
recebendo a fórmula e documentos, determinará que o 
alistando date e assine a petição e, em ato contínuo, 
atestará terem sido a data e a assinatura lançadas na sua 
presença; em seguida, tomará a assinatura do requerente 
na folha individual de votação e nas duas vias do título 
eleitoral, dando recibo da petição e do documento. 

O art. 14 da Lei no 8.868, de 14.4.94 (DO de 15.4.94), 
torna sem efeito a menção ao Preparador, ao revogar o 
inciso XI do art. 30 e o inciso VII do art. 35, além dos 
arts. 62 a 65 e 294 deste Código. 
Legislação Complementar: Lei no 7.444/85, art. 5o, § 
1o: no caso de analfabeto será feita a impressão digital 
do polegar direito. 

V. nota ao § 9o deste artigo. 
§ 1o O requerimento será submetido ao despacho do 
Juiz nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes. 

§ 2o Poderá o Juiz, se tiver dúvida quanto à identidade 
do requerente ou sobre qualquer outro requisito para o 
alistamento, converter o julgamento em diligência para que 

o alistando esclareça ou complete a prova ou, se for 
necessário, compareça pessoalmente à sua presença. 
§ 3o Se se tratar de qualquer omissão ou irregularidade 
que possa ser sanada, fixará o Juiz, para isso, prazo 
razoável. 

§ 4o Deferido o pedido, no prazo de cinco dias, o título e 

o documento que instruiu o pedido serão entregues pelo 
Juiz, Escrivão, funcionário ou Preparador. A entrega farse-
á ao próprio eleitor, mediante recibo, ou a quem o 
eleitor autorizar por escrito o recebimento, cancelando-se 
o título cuja assinatura não for idêntica à do requerimento 
de inscrição e à do recibo. 
O recibo será obrigatoriamente anexado ao processo 
eleitoral, incorrendo o Juiz que não o fizer na multa de um 
a cinco salários mínimos regionais, na qual incorrerão 
ainda o Escrivão, funcionário ou Preparador se 
responsáveis, bem como qualquer deles se entregarem ao 
eleitor o título cuja assinatura não for idêntica à do 
requerimento de inscrição e à do recibo ou o fizerem à 
pessoa não autorizada por escrito. 

31 


Parágrafo com a redação dada pelo art. 12 da Lei no 
4.961, de 4.5.66 (DO de 6.5.66). 
V. terceira nota ao art. 7o, caput, deste Código. 
V. notas ao caput deste artigo. 
§ 5o A restituição de qualquer documento não poderá 
ser feita antes de despachado o pedido de alistamento 
pelo Juiz Eleitoral. 

§ 6o Quinzenalmente, o Juiz Eleitoral fará publicar pela 
imprensa, onde houver, ou por editais, a lista dos pedidos 
de inscrição, mencionando os deferidos, os indeferidos e 
os convertidos em diligência, contando-se dessa 
publicação o prazo para os recursos a que se refere o 
parágrafo seguinte. 

§ 7o Do despacho que indeferir o requerimento de 
inscrição caberá recurso interposto pelo alistando, e do 
que o deferir poderá recorrer qualquer Delegado de 
partido. 

Legislação Complementar: Lei no 6.996/82, art. 7o, § 
1o: prazo de 5 dias para interposição de recurso pelo 
alistando e de 10 dias pelo Delegado de partido. 

§ 8o Os recursos referidos no parágrafo anterior serão 
julgados pelo Tribunal Regional Eleitoral dentro de 5 
(cinco) dias. 

§ 9o Findo esse prazo, sem que o alistando se 
manifeste, ou logo que seja desprovido o recurso em 
instância superior, o Juiz inutilizará a folha individual de 
votação assinada pelo requerente, a qual ficará fazendo 
parte integrante do processo e não poderá, em qualquer 
tempo, ser substituída, nem dele retirada, sob pena de 
incorrer o responsável nas sanções previstas no art. 293. 

. Legislação Complementar: Lei no 6.996/82, art. 12: 
substituição da folha individual de votação por listas de 
eleitores emitidas por computador no processamento 
eletrônico de dados. 
§ 10. No caso de indeferimento do pedido, o Cartório 
devolverá ao requerente, mediante recibo, as fotografias e 

32 


o documento com que houver instruído o seu 
requerimento. 
V. nota ao caput do art. 44 deste Código. 
§ 11. O título eleitoral e a folha individual de votação 
somente serão assinados pelo Juiz Eleitoral depois de 
preenchidos pelo Cartório e de deferido o pedido, sob as 
penas do art. 293. 

Parágrafo com a redação dada pelo art. 12 da Lei no 
4.961, de 4.5.66 (DO de 6.5.66). 
V. nota ao § 9o deste artigo. 
§ 12. É obrigatória a remessa ao Tribunal Regional da 
ficha do eleitor, após a expedição do seu título. 

Parágrafo acrescido pelo art. 13 da Lei no 4.961, de 
4.5.66 (DO de 6.5.66). 
Art. 46. As folhas individuais de votação e os títulos 
serão confeccionados de acordo com o modelo aprovado 
pelo Tribunal Superior Eleitoral. 

V. nota ao § 9o do art. 45 deste Código. 
§ 1o Da folha individual de votação e do título eleitoral 
constará a indicação da Seção em que o eleitor tiver sido 
inscrito, a qual será localizada dentro do distrito judiciário 
ou administrativo de sua residência e o mais próximo dela, 
considerados a distância e os meios de transporte. 

V. nota ao § 9o do art. 45 deste Código. 
§ 2o As folhas individuais de votação serão conservadas 
em pastas, uma para cada Seção Eleitoral; remetidas por 
ocasião das eleições às Mesas Receptoras, serão por 
estas encaminhadas com a urna e os demais documentos 
da eleição às Juntas Eleitorais, que as devolverão, findos 
os trabalhos da apuração, ao respectivo Cartório, onde 
ficarão guardadas. 

Legislação Complementar: Lei no 6.996/82, art. 12, c.c. 
o art. 3o, I e II; e Lei no 7.444/85, art. 6o, caput e § 1o: 
substituição de formalidades com a implantação do 
processamento eletrônico de dados. 
33 

V. nota ao § 9o do art. 45 deste Código. 
§ 3o O eleitor ficará vinculado permanentemente à 
Seção Eleitoral indicada no seu título, salvo: 
I – se se transferir de Zona ou Município, hipótese em 
que deverá requerer transferência; 

II – se, até 100 (cem) dias antes da eleição, provar, 
perante o Juiz Eleitoral, que mudou de residência dentro 
do mesmo Município, de um Distrito para outro ou para 
lugar muito distante da Seção em que se acha inscrito, 
caso em que serão feitas na folha de votação e no título 
eleitoral, para esse fim exibido, as alterações 
correspondentes, devidamente autenticadas pela 
autoridade judiciária. 

V. nota ao art. 67 deste Código. 
§ 4o O eleitor poderá, a qualquer tempo, requerer ao 
Juiz Eleitoral a retificação de seu título eleitoral ou de sua 
folha individual de votação quando neles constar erro 
evidente, ou indicação de Seção diferente daquela a que 
devesse corresponder a residência indicada no pedido de 
inscrição ou transferência. 

Parágrafo acrescido pelo art. 14 da Lei no 4.961, de 
4.5.66 (DO de 6.5.66). 
. V. nota ao § 9o do art. 45 deste Código. 
§ 5o O título eleitoral servirá de prova de que o eleitor 
está inscrito na Seção em que deve votar. E, uma vez 
datado e assinado pelo Presidente da Mesa Receptora, 
servirá, também, de prova de haver o eleitor votado. 

Primitivo § 4o renumerado para § 5o pelo art. 14 da Lei 
no 4.961, de 4.5.66 (DO de 6.5.66). 
V. primeira nota ao § 2o deste artigo. 
. Resolução-TSE no 20.132/98, art. 54: comprovante de 
votação emitido por computador. V. ainda nota ao 
inciso XIV do art. 146 deste Código. 
Art. 47. As certidões de nascimento ou casamento, 
quando destinadas ao alistamento eleitoral, serão 
fornecidas gratuitamente, segundo a ordem dos pedidos 
apresentados em Cartório pelos alistandos ou Delegados 
de partido. 

34 


§ 1o Os Cartórios de registro civil farão ainda, 
gratuitamente, o registro de nascimento, visando ao 
fornecimento de certidão aos alistandos, desde que 
provem carência de recursos, ou aos Delegados de 
partido, para fins eleitorais. 

Parágrafo acrescido pelo art. 2o da Lei no 6.018, de 
2.1.74, art. 2o (DO de 3.1.74), com a conseqüente 
renumeração dos §§ 1o a 3o. Os antigos parágrafos 
haviam sido acrescidos pelo art. 15 da Lei no 4.961, de 
4.5.66 (DO de 6.5.66). 
. Lei no 9.534, de 10.12.97: gratuidade do registro civil 
de nascimento e da certidão respectiva. 
V. art. 373 deste Código. 
§ 2o Em cada Cartório de registro civil haverá um livro 
especial, aberto e rubricado pelo Juiz Eleitoral, onde o 
cidadão, ou o Delegado de partido deixará expresso o 
pedido de certidão para fins eleitorais, datando-o. 

§ 3o O Escrivão, dentro de quinze dias da data do 
pedido, concederá a certidão, ou justificará, perante o Juiz 
Eleitoral, por que deixa de fazê-lo. 

§ 4o A infração ao disposto neste artigo sujeitará o 
Escrivão às penas do art. 293. 

. Parágrafos 2o ao 4o acrescidos pelo art. 15 da Lei no 
4.961, de 4.5.66 (DO de 6.5.66), que os numerava 
como §§ 1o a 3o. 

Art. 48. O empregado, mediante comunicação com 48 
(quarenta e oito) horas de antecedência, poderá deixar de 
comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário e por 
tempo não excedente a 2 (dois) dias, para o fim de se 
alistar eleitor ou requerer transferência. 

Art. 49. Os cegos alfabetizados pelo sistema Braille, que 
reunirem as demais condições de alistamento, podem 
qualificar-se mediante o preenchimento da fórmula 
impressa e a aposição do nome com as letras do referido 
alfabeto. 

§ 1o De forma idêntica serão assinadas a folha 
individual de votação e as vias do título. 

35 


V. nota ao § 9o do art. 45 deste Código. 
§ 2o Esses atos serão feitos na presença também de 
funcionários de estabelecimento especializado de amparo 
e proteção de cegos, conhecedor do sistema Braille que 
subscreverá, com o Escrivão ou funcionário designado, a 
seguinte declaração, a ser lançada no modelo de 
requerimento: "Atestamos que a presente fórmula, bem 
como a folha individual de votação e vias do título, foi 
subscrita pelo próprio, em nossa presença". 

V. nota ao § 9o do art. 45 deste Código. 
Art. 50. O Juiz Eleitoral providenciará para que se 
proceda ao alistamento nas próprias sedes dos 
estabelecimentos de proteção aos cegos, marcando 
previamente dia e hora para tal fim, podendo se inscrever 
na Zona Eleitoral correspondente todos os cegos do 
Município. 

V. art. 136 deste Código. 
§ 1o Os eleitores inscritos em tais condições deverão 
ser localizados em uma mesma Seção da respectiva Zona. 

§ 2o Se, no alistamento realizado pela forma prevista 
nos artigos anteriores, o número de eleitores não alcançar 

o mínimo exigido, este se completará com a inclusão de 
outros, ainda que não sejam cegos. 
Art. 51. (Revogado pela Lei no 7.914, de 7.12.89 – DO 
de 11.12.89). 

CAPÍTULO I 
DA SEGUNDA VIA 


Art. 52. No caso de perda ou extravio de seu título, 
requererá o eleitor ao Juiz do seu domicílio eleitoral, até 10 
(dez) dias antes da eleição, que lhe expeça segunda via. 

§ 1o O pedido de segunda via será apresentado em 
Cartório, pessoalmente, pelo eleitor, instruído o 
requerimento, no caso de inutilização ou dilaceração, com 
a primeira via do título. 

§ 2o No caso de perda ou extravio do título, o Juiz, após 
receber o requerimento de segunda via, fará publicar, pelo 
prazo de 5 (cinco) dias, pela imprensa, onde houver, ou 

36 


por editais, a notícia do extravio ou perda e do 
requerimento de segunda via, deferindo o pedido, findo 
este prazo, se não houver impugnação. 

Art. 53. Se o eleitor estiver fora do seu domicílio eleitoral 
poderá requerer a segunda via ao Juiz da Zona em que se 
encontrar, esclarecendo se vai recebê-la na sua Zona ou 
na em que requereu. 

V. art. 69, parágrafo único, deste Código. 
§ 1o O requerimento, acompanhado de um novo título, 
assinado pelo eleitor na presença do Escrivão ou de 
funcionário designado e de uma fotografia, será 
encaminhado ao Juiz da Zona do eleitor. 

V. nota ao art. 44, caput, deste Código. 
§ 2o Antes de processar o pedido, na forma prevista no 
artigo anterior, o Juiz determinará que se confira a 
assinatura constante do novo título com a da folha 
individual de votação ou do requerimento de inscrição. 

V. nota ao § 9o do art. 45 deste Código. 
§ 3o Deferido o pedido, o título será enviado ao Juiz da 
Zona que remeteu o requerimento, caso o eleitor haja 
solicitado essa providência, ou ficará em Cartório 
aguardando que o interessado o procure. 

§ 4o O pedido de segunda via formulado nos termos 
deste artigo só poderá ser recebido até 60 (sessenta) dias 
antes do pleito. 

Art. 54. O requerimento de segunda via, em qualquer 
das hipóteses, deverá ser assinado sobre selos federais, 
correspondentes a 2% (dois por cento) do salário mínimo 
da Zona Eleitoral de inscrição. 

V. terceira nota ao art. 8o, caput, deste Código. 
V. terceira nota ao art. 7o, caput, deste Código. 
Parágrafo único. Somente será expedida segunda via 
ao eleitor que estiver quite com a Justiça Eleitoral, 
exigindo-se, para o que foi multado e ainda não liquidou a 

37 


dívida, o prévio pagamento, através de selo federal 
inutilizado nos autos. 

V. terceira nota ao art. 8o, caput, deste Código. 
CAPÍTULO II 
DA TRANSFERÊNCIA 


Art. 55. Em caso de mudança de domicílio, cabe ao 
eleitor requerer ao Juiz do novo domicílio sua 
transferência, juntando o título anterior. 

§ 1o A transferência só será admitida satisfeitas as 
seguintes exigências: 
I – entrada do requerimento no Cartório Eleitoral do novo 
domicílio até 100 (cem) dias antes da data da eleição; 

V. nota ao art. 67 deste Código. 
II – transcorrência de pelo menos 1 (um) ano da 
inscrição primitiva; 

III – residência mínima de 3 (três) meses no novo 
domicílio, atestada, pela autoridade policial ou provada por 
outros meios convincentes. 

. Legislação Complementar: Lei no 6.996/82, art. 8o, III: 
residência declarada, sob as penas da lei, pelo próprio 
eleitor. 
§ 2o O disposto nos incisos II e III do parágrafo anterior 
não se aplica quando se tratar de transferência de título 
eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de 
membro de sua família, por motivo de remoção ou 
transferência. 

.Parágrafo com a redação dada pelo art. 16 da Lei no 
4.961, de 4.5.66 (DO de 6.5.66). 
Art. 56. No caso de perda ou extravio do título anterior, 
declarado esse fato na petição de transferência, o Juiz do 
novo domicílio, como ato preliminar, requisitará, por 
telegrama, a confirmação do alegado à Zona Eleitoral onde 

o requerente se achava inscrito. 
38 


§ 1o O Juiz do antigo domicílio, no prazo de 5 (cinco) 
dias, responderá por ofício ou telegrama, esclarecendo se 

o interessado é realmente eleitor, se a inscrição está em 
vigor, e, ainda, qual o número e a data da inscrição 
respectiva. 
§ 2o A informação mencionada no parágrafo anterior 
suprirá a falta do título extraviado, ou perdido, para o efeito 
da transferência, devendo fazer parte integrante do 
processo. 

Art. 57. O requerimento de transferência de domicílio 
eleitoral será imediatamente publicado na imprensa oficial 
na capital, e em Cartório nas demais localidades, podendo 
os interessados impugná-lo no prazo de 10 (dez) dias. 

§ 1o Certificado o cumprimento do disposto neste artigo, 

o pedido deverá ser desde logo decidido, devendo o 
despacho do Juiz ser publicado pela mesma forma. 
Caput e § 1o com a redação dada pelo art. 17 da Lei no 
4.961, de 4.5.66 (DO de 6.5.66). 
§ 2o Poderá recorrer para o Tribunal Regional Eleitoral, 
no prazo de 3 (três) dias, o eleitor que pediu a 
transferência, sendo-lhe a mesma negada, ou qualquer 
Delegado de partido, quando o pedido for deferido. 

. Acórdãos-TSE nos 10.725, de 25.4.89 e 19.141, de 
15.5.2001, dentre outros: reconhecimento de 
legitimidade recursal a partido político de decisão que 
indefere transferência de eleitor. 
§ 3o Dentro de 5 (cinco) dias, o Tribunal Regional 
Eleitoral decidirá do recurso interposto nos termos do 
parágrafo anterior. 

§ 4o Só será expedido o novo título decorridos os 
prazos previstos neste artigo e respectivos parágrafos. 

Art. 58. Expedido o novo título, o Juiz comunicará a 
transferência ao Tribunal Regional competente, no prazo 
de 10 (dez) dias, enviando-lhe o título eleitoral, se houver, 

ou documento a que se refere o § 1o do art. 56. 

§ 1o Na mesma data comunicará ao Juiz da Zona de 
origem a concessão da transferência e requisitará a folha 
individual de votação. 

V. nota ao § 9o do art. 45 deste Código. 
39 


§ 2o Na nova folha individual de votação, ficará 
consignado, na coluna destinada a anotações, que a 
inscrição foi obtida por transferência e, de acordo com os 
elementos constantes do título primitivo, qual o último 
pleito em que o eleitor transferido votou. Essa anotação 
constará, também, de seu título. 

V. primeira nota ao § 2o do art. 46 deste Código. 
V. nota ao § 9o do art. 45 deste Código. 
§ 3o O processo de transferência só será arquivado 
após o recebimento da folha individual de votação da Zona 
de origem, que dele ficará constando, devidamente 
inutilizada, mediante aposição de carimbo a tinta vermelha. 

V. nota ao § 9o do art. 45 deste Código. 
§ 4o No caso de transferência de Município ou Distrito 
dentro da mesma Zona, deferido o pedido, o Juiz 
determinará a transposição da folha individual de votação 
para a pasta correspondente ao novo domicílio, a 
anotação de mudança no título eleitoral e comunicará ao 
Tribunal Regional para a necessária averbação na ficha do 
eleitor. 

V. nota ao § 9o do art. 45 deste Código. 
Art. 59. Na Zona de origem, recebida do Juiz do novo 
domicílio a comunicação de transferência, o Juiz tomará as 
seguintes providências: 

I – determinará o cancelamento da inscrição do 
transferido e a remessa dentro de três dias, da folha 
individual de votação ao Juiz requisitante; 

V. nota ao § 9o do art. 45 deste Código. 
II – ordenará a retirada do fichário da segunda parte do 
título; 

III – comunicará o cancelamento ao Tribunal Regional a 
que estiver subordinado, que fará a devida anotação na 
ficha de seus arquivos; 

IV – se o eleitor havia assinado ficha de registro de 
partido, comunicará ao Juiz do novo domicílio e, ainda, ao 

40 


Tribunal Regional se a transferência foi concedida para 
outro Estado. 

Art. 60. O eleitor transferido não poderá votar no novo 
domicílio eleitoral em eleição suplementar à que tiver sido 
realizada antes de sua transferência. 

Art. 61. Somente será concedida transferência ao eleitor 
que estiver quite com a Justiça Eleitoral. 

§ 1o Se o requerente não instruir o pedido de 
transferência com o título anterior, o Juiz do novo 
domicílio, ao solicitar informação ao da Zona de origem, 
indagará se o eleitor está quite com a Justiça Eleitoral, ou, 
não o estando, qual a importância da multa imposta e não 
paga. 

§ 2o Instruído o pedido com o título, e verificado que o 
eleitor não votou em eleição anterior, o Juiz do novo 
domicílio solicitará informações sobre o valor da multa 
arbitrada na Zona de origem, salvo se o eleitor não quiser 
aguardar a resposta, hipótese em que pagará o máximo 
previsto. 

§ 3o O pagamento da multa, em qualquer das hipóteses 
dos parágrafos anteriores, será comunicado ao Juízo de 
origem para as necessárias anotações. 

CAPÍTULO III 
DOS PREPARADORES 


Arts. 62 a 65. (Revogados pela Lei no 8.868, de 14.4.94 

– DO de 15.4.94.) 
CAPÍTULO IV 

DOS DELEGADOS DE PARTIDO PERANTE O ALISTAMENTO 

Art. 66. É lícito aos partidos políticos, por seus 
Delegados: 

. Resolução-TSE no 20.132/98, art. 24: 
acompanhamento, pelos partidos políticos, dos pedidos 
de alistamento, transferência, segundas vias e 
quaisquer outros, até mesmo emissão e entrega de 
títulos eleitorais. 
I – acompanhar os processos de inscrição; 

41 


II – promover a exclusão de qualquer eleitor inscrito 
ilegalmente e assumir a defesa do eleitor cuja exclusão 
esteja sendo promovida; 

III – examinar, sem perturbação do serviço e em 
presença dos servidores designados, os documentos 
relativos ao alistamento eleitoral, podendo deles tirar 
cópias ou fotocópias. 

§ 1o Perante o Juízo Eleitoral, cada partido poderá 
nomear 3 (três) Delegados. 

. Resolução-TSE no 20.132/98, art. 25: manutenção de 
dois Delegados junto ao Tribunal Regional Eleitoral e 
de até três em cada Zona Eleitoral. 
§ 2o Perante os Preparadores, cada partido poderá 
nomear até 2 (dois) Delegados, que assistam e fiscalizem 
os seus atos. 

V. primeira nota ao art. 45, caput, deste Código. 
§ 3o Os Delegados a que se refere este artigo serão 
registrados perante os Juízes Eleitorais, a requerimento do 
Presidente do Diretório Municipal. 

§ 4o O Delegado credenciado junto ao Tribunal Regional 
Eleitoral poderá representar o partido junto a qualquer 
Juízo ou Preparador do Estado, assim como o Delegado 
credenciado perante o Tribunal Superior Eleitoral poderá 
representar o partido perante qualquer Tribunal Regional, 
Juízo ou Preparador. 

V. Lei no 9.096, art. 11. 
V. primeira nota ao art. 45, caput, deste Código. 
CAPÍTULO V 

DO ENCERRAMENTO DO ALISTAMENTO 

Art. 67. Nenhum requerimento de inscrição eleitoral ou 
de transferência será recebido dentro dos 100 (cem) dias 
anteriores à data da eleição. 

42 


. Legislação Complementar: Lei no 9.504/97, art. 91, 
caput: fixação em 150 dias. 
Art. 68. Em audiência pública, que se realizará às 14 
(quatorze) horas do 69o (sexagésimo nono) dia anterior à 
eleição, o Juiz Eleitoral declarará encerrada a inscrição de 
eleitores na respectiva Zona e proclamará o número dos 
inscritos até às 18 (dezoito) horas do dia anterior, o que 
comunicará incontinênti ao Tribunal Regional Eleitoral, por 
telegrama, e fará público em edital, imediatamente afixado 
no lugar próprio do Juízo, e divulgado pela imprensa, onde 
houver, declarando nele o nome do último eleitor inscrito e 

o número do respectivo título, fornecendo aos Diretórios 
Municipais dos partidos cópia autêntica desse edital. 
§ 1o Na mesma data será encerrada a transferência de 
eleitores, devendo constar do telegrama do Juiz Eleitoral 
ao Tribunal Regional Eleitoral, do edital e da cópia deste 
fornecida aos Diretórios Municipais dos partidos e da 
publicação da imprensa os nomes dos 10 (dez) últimos 
eleitores, cujos processos de transferência estejam 
definitivamente ultimados, e o número dos respectivos 
títulos eleitorais. 

§ 2o O despacho de pedido de inscrição, transferência 
ou segunda via proferido após esgotado o prazo legal 
sujeita o Juiz Eleitoral às penas do art. 291. 

Art. 69. Os títulos eleitorais resultantes dos pedidos de 
inscrição ou de transferência serão entregues até 30 
(trinta) dias antes da eleição. 

Parágrafo único. A segunda via poderá ser entregue ao 
eleitor até a véspera do pleito. 

Art. 70. O alistamento reabrir-se-á em cada Zona logo 
que estejam concluídos os trabalhos da sua Junta 
Eleitoral. 

TÍTULO II 
DO CANCELAMENTO E DA EXCLUSÃO 


Art. 71. São causas de cancelamento: 

I – a infração dos arts. 5o e 42; 

II – a suspensão ou perda dos direitos políticos; 

CF/88, art. 15: casos de perda ou suspensão dos 
direitos políticos. 
43 


III – a pluralidade de inscrição; 

IV – o falecimento do eleitor; 

V – deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas. 

Inciso com a redação dada pelo art. 2o da Lei no 7.663, 
de 27.5.88 (DO de 31.5.88). 
V. § 3o do art. 7o deste Código. 
§ 1o A ocorrência de qualquer das causas enumeradas 
neste artigo acarretará a exclusão do eleitor, que poderá 
ser promovida ex officio, a requerimento de Delegado de 
partido ou de qualquer eleitor. 

§ 2o No caso de ser algum cidadão maior de 18 
(dezoito) anos privado temporária ou definitivamente dos 
direitos políticos, a autoridade que impuser essa pena 
providenciará para que o fato seja comunicado ao Juiz 
Eleitoral ou ao Tribunal Regional da circunscrição em que 
residir o réu. 

§ 3o Os oficiais de registro civil, sob as penas do art. 
293, enviarão, até o dia 15 (quinze) de cada mês, ao Juiz 
Eleitoral da Zona em que oficiarem comunicação dos 
óbitos de cidadãos alistáveis ocorridos no mês anterior, 
para cancelamento das inscrições. 

§ 4o Quando houver denúncia fundamentada de fraude 
no alistamento de uma Zona ou Município, o Tribunal 
Regional poderá determinar a realização de correição e, 
provada a fraude em proporção comprometedora, 
ordenará a revisão do eleitorado, obedecidas as instruções 
do Tribunal Superior e as recomendações que, 
subsidiariamente, baixar, com o cancelamento de ofício 
das inscrições correspondentes aos títulos que não forem 
apresentados à revisão. 

Parágrafo acrescido pelo art. 19 da Lei no 4.961, de 
4.5.66 (DO de 6.5.66). 
Legislação Complementar: Lei no 9.504/97, art. 92: 
casos de revisão das Zonas Eleitorais. V. também 
Resolução-TSE no 20.132/98, art. 57 e seguintes: 
hipóteses de revisão do eleitorado e procedimento para 
sua efetivação. 

Art. 72. Durante o processo e até a exclusão, pode o 
eleitor votar validamente. 

Parágrafo único. Tratando-se de inscrições contra as 
quais hajam sido interpostos recursos das decisões que as 

44 


deferiram, desde que tais recursos venham a ser providos 
pelo Tribunal Regional ou Tribunal Superior, serão nulos 
os votos se o seu número for suficiente para alterar 
qualquer representação partidária ou classificação de 
candidato eleito pelo princípio majoritário. 

Art. 73. No caso de exclusão, a defesa pode ser feita 
pelo interessado, por outro eleitor ou por Delegado de 
partido. 

Art. 74. A exclusão será mandada processar ex officio 
pelo Juiz Eleitoral, sempre que tiver conhecimento de 
alguma das causas do cancelamento. 

Art. 75. O Tribunal Regional, tomando conhecimento, 
através de seu fichário, da inscrição do mesmo eleitor em 
mais de uma Zona sob sua jurisdição, comunicará o fato 
ao Juiz competente para o cancelamento, que de 
preferência deverá recair: 

I – na inscrição que não corresponda ao domicílio 
eleitoral; 

II – naquela cujo título não haja sido entregue ao eleitor; 

III – naquela cujo título não haja sido utilizado para o 
exercício do voto na última eleição; 
IV – na mais antiga. 

. Resolução-TSE no 20.132/98, arts. 40 e 41: 
cancelamento da inscrição em caso de pluralidade e 
respectiva competência. 
Art. 76. Qualquer irregularidade determinante de 
exclusão será comunicada por escrito e por iniciativa de 
qualquer interessado ao Juiz Eleitoral, que observará o 
processo estabelecido no artigo seguinte. 

Art. 77. O Juiz Eleitoral processará a exclusão pela 
forma seguinte: 

I – mandará autuar a petição ou representação com os 
documentos que a instruírem; 

II – fará publicar edital com prazo de 10 (dez) dias para 
ciência dos interessados, que poderão contestar dentro de 
5 (cinco) dias; 

III – concederá dilação probatória de 5 (cinco) a 10 (dez) 
dias, se requerida; 

IV – decidirá no prazo de 5 (cinco) dias. 

Art. 78. Determinado, por sentença, o cancelamento, o 
Cartório tomará as seguintes providências: 

45 


I – retirará, da respectiva pasta, a folha de votação, 
registrará a ocorrência no local próprio para anotações e 
juntá-la-á ao processo de cancelamento; 

II – registrará a ocorrência na coluna de observações do 
livro de inscrição; 
III – excluirá dos fichários as respectivas fichas, 
colecionando-as à parte; 

IV – anotará, de forma sistemática, os claros abertos na 
pasta de votação para o oportuno preenchimento dos 
mesmos; 

V – comunicará o cancelamento ao Tribunal Regional 
para anotação no seu fichário. 

Art. 79. No caso de exclusão por falecimento, tratando-
se de caso notório, serão dispensadas as formalidades 
previstas nos nos II e III do art. 77. 

Art. 80. Da decisão do Juiz Eleitoral caberá recurso, no 
prazo de 3 (três) dias, para o Tribunal Regional, interposto 
pelo excluendo ou por Delegado de partido. 

Art. 81. Cessada a causa do cancelamento, poderá o 
interessado requerer novamente a sua qualificação e 
inscrição. 

PARTE QUARTA 


DAS ELEIÇÕES 


TÍTULO I 
DO SISTEMA ELEITORAL 


Art. 82. O sufrágio é universal e direto; o voto, 
obrigatório e secreto. 

Art. 83. Na eleição direta para o Senado Federal, para 
Prefeito e Vice-Prefeito, adotar-se-á o princípio majoritário. 

Artigo com a redação dada pelo art. 5o da Lei no 6.534, 
de 26.5.78 (DO de 29.5.78). 
CF/88, art. 77, § 2o, c.c. os arts. 28 e 32, § 2o: eleição, 
ainda, para Presidente e Vice-Presidente da República 
e para Governadores e Vice-Governadores de Estado e 
do Distrito Federal. 
Art. 84. A eleição para a Câmara dos Deputados, 
Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais 
obedecerá ao princípio da representação proporcional, na 
forma desta Lei. 

46 


CF/88, art. 32, §§ 2o e 3o, c.c. os arts. 27 e 45: 
eleições, também, para a Câmara Legislativa do 
Distrito Federal (Deputados Distritais). V. ainda art. 33, 
§ 3o: eleições para as Câmaras Territoriais. 

Art. 85. A eleição para Deputados Federais, Senadores 
e suplentes, Presidente e Vice-Presidente da República, 
Governadores, Vice-Governadores e Deputados Estaduais 
far-se-á simultaneamente em todo o País. 

Legislação Complementar: Lei no 9.504/97, art. 1o, 
parágrafo único, inciso I: eleição na mesma data, 
também, para Governador e Vice-Governador do 
Distrito Federal e Deputados Distritais. 
V. nota aos arts. 23, VII; 30, IV (as três primeiras); e 84 
deste Código. 
Art. 86. Nas eleições presidenciais, a circunscrição será 

o País; nas eleições federais e estaduais, o Estado; e nas 
municipais, o respectivo Município. 
CAPÍTULO I 
DO REGISTRO DOS CANDIDATOS 


Art. 87. Somente podem concorrer às eleições 
candidatos registrados por partidos. 

Legislação Complementar: Lei no 9.504/97, art. 10, 
caput, e §§ 1o e 2o: número de candidatos que cada 
partido ou coligação pode registrar; § 3o: percentual de 
vagas reservado para candidaturas de cada sexo. 

Parágrafo único. Nenhum registro será admitido fora do 
período de 6 (seis) meses antes da eleição. 

V. art. 93 deste Código. 
Legislação Complementar: Lei no 9.504/97, art. 8o: 
escolha de candidatos pelos partidos no período de 10 
a 30 de junho do ano em que se realizarem as 
eleições; art. 11, caput: prazo para pedido de registro: 
até às 19 horas do dia 5 de julho do ano em que se 
realizarem as eleições. 
Art. 88. Não é permitido registro de candidato, embora 
para cargos diferentes, por mais de uma circunscrição ou 
para mais de um cargo na mesma circunscrição. 

47 


Parágrafo único. Nas eleições realizadas pelo sistema 
proporcional o candidato deverá ser filiado ao 
partido, na circunscrição em que concorrer, pelo tempo 
que for fixado nos respectivos estatutos. 

Legislação Complementar: Lei no 9.096/95, art. 18, e 
Lei no 9.504/97, art. 9o: prazo mínimo de um ano de 
filiação para eleições proporcionais e majoritárias. Lei 
no 9.096/95, art. 20: possibilidade de o partido 
estabelecer no estatuto prazo mínimo superior a um 
ano. 

. Resolução-TSE no 19.978/97, DJ de 25.9.97: prazo de 
6 meses de filiação partidária para o magistrado e 
membros dos Tribunais de Contas. 
. Acórdão-TSE no 11.314/90, de 30.8.90: inexigibilidade 
de filiação partidária prévia para registro de candidatura 
do militar. 
Art. 89. Serão registrados: 

I – no Tribunal Superior Eleitoral os candidatos a 
Presidente e Vice-Presidente da República; 

II – nos Tribunais Regionais Eleitorais os candidatos a 
Senador, Deputado Federal, Governador e Vice-
Governador e Deputado Estadual; 

III – nos Juízos Eleitorais os candidatos a Vereador, 
Prefeito e Vice-Prefeito e Juiz de Paz. 

Art. 90. Somente poderão inscrever candidatos os 
partidos que possuam Diretório devidamente registrado na 
circunscrição em que se realizar a eleição. 

Legislação Complementar: Lei no 9.504/97, art. 4o: 
partidos que poderão participar das eleições. 
Art. 91. O registro de candidatos a Presidente e Vice-
Presidente, Governador e Vice-Governador ou Prefeito e 
Vice-Prefeito far-se-á sempre em chapa única e indivisível, 
ainda que resulte a indicação de aliança de partidos. 

§ 1o O registro de candidatos a Senador far-se-á com o 
do suplente partidário. 

CF/88, art. 46, § 3o: registro com dois suplentes. 
§ 2o Nos Territórios far-se-á o registro do candidato a 
Deputado com o do suplente. 

48 


CF/88, art. 45, § 2o: fixação de quatro vagas para 
Deputados (não há previsão de suplente). V. também 
art. 178 deste Código. 
Art. 92. (Revogado pelo art. 107 da Lei no 9.504, de 

30.9.97 – DO de 1o.10.97.) 
Art. 93. O prazo da entrada em Cartório ou na 
Secretaria do Tribunal, conforme o caso, de requerimento 
de registro de candidato a cargo eletivo terminará, 
improrrogavelmente, às dezoito horas do nonagésimo dia 
anterior à data marcada para a eleição. 

V. segunda nota ao parágrafo único do art. 87 deste 
Código. 
§ 1o Até o septuagésimo dia anterior à data marcada 
para a eleição, todos os requerimentos devem estar 
julgados, inclusive os que tiverem sido impugnados. 

Legislação Complementar: art. 3o da LC no 64/90: 
prazos para impugnação de candidatura. 
§ 2o As Convenções partidárias para a escolha dos 
candidatos serão realizadas, no máximo, até dez dias 
antes do término do prazo do pedido de registro no 
Cartório Eleitoral ou na Secretaria do Tribunal. 

Caput e parágrafos com a redação dada pelo art. 11 da 
Lei no 6.978, de 19.1.82 (DO de 19.1.82). 
Legislação Complementar: Lei no 9.504/97, art. 8o, 
caput: a escolha de candidato deverá ser feita no 
período de 10 a 30 de junho do ano em que se 
realizarem as eleições. 
Art. 94. O registro pode ser promovido por Delegado de 
partido, autorizado em documento autêntico, inclusive 
telegrama de quem responda pela direção partidária e 
sempre com assinatura reconhecida por tabelião. 

Legislação Complementar: Lei no 9.504/97, art. 11, § 
4o: requerimento de registro feito pelo próprio 
candidato. 

§ 1o O requerimento de registro deverá ser instruído: 

49 


Legislação Complementar: Lei no 9.504/97, art. 11, § 
1o: documentos que instruirão o pedido de registro. 
I – com a cópia autêntica da ata da Convenção que 
houver feito a escolha do candidato, a qual deverá ser 
conferida com o original na Secretaria do Tribunal ou no 
Cartório Eleitoral; 

II – com autorização do candidato, em documento com a 
assinatura reconhecida por tabelião; 

III – com certidão fornecida pelo Cartório Eleitoral da 
Zona de inscrição, em que conste que o registrando é 
eleitor; 

IV – com prova de filiação partidária, salvo para os 
candidatos a Presidente e Vice-Presidente, Senador e 
respectivo suplente, Governador e Vice-Governador, 
Prefeito e Vice-Prefeito; 

CF/88, art. 14, § 3o, V: exigência de filiação para 
qualquer candidatura. V. também nota ao art. 88, 
parágrafo único, deste Código. 
V – com folha corrida fornecida pelos Cartórios 
competentes, para que se verifique se o candidato está no 
gozo dos direitos políticos (arts. 132, III, e 135 da 
Constituição Federal); 

Inciso com a redação dada pelo art. 20 da Lei no 4.961, 
de 4.5.66 (DO de 6.5.66). 
Refere-se à CF/46; corresponde aos arts. 14, § 3o, II; e 
15 da CF/88. 
VI – com declaração de bens, de que constem a origem 
e as mutações patrimoniais. 

§ 2o A autorização do candidato pode ser dirigida 
diretamente ao órgão ou Juiz competente para o registro. 

Art. 95. O candidato poderá ser registrado sem o 
prenome, ou com o nome abreviado, desde que a 
supressão não estabeleça dúvidas quanto à sua 
identidade. 

Legislação Complementar: Lei no 9.504/97, art. 12: 
variações nominais indicadas para registro nas eleições 
proporcionais. 
Art. 96. Será negado o registro a candidato que, pública 
ou ostensivamente, faça parte ou seja adepto de partido 

50 


político cujo registro tenha sido cassado com fundamento 
no art. 141, § 13, da Constituição Federal. 

CF/88, art. 17: livre criação de partidos políticos. (O art. 
96 deste Código já se achava derrogado desde 1985, 
por força de emenda constitucional; da mesma forma, a 
citação do dispositivo assinalada no art. 97, § 3o.) (O 

dispositivo citado no artigo é da CF/46.) V. também art. 
2o da Lei no 9.096/95: livre criação, fusão, 
incorporação e extinção de partidos políticos. 

Legislação Complementar: Lei no 9.096/95, art. 28: 
casos de cancelamento do registro dos partidos 
políticos. 
Art. 97. Protocolado o requerimento de registro, o 
Presidente do Tribunal ou o Juiz Eleitoral, no caso de 
eleição municipal ou distrital, fará publicar imediatamente 
edital para ciência dos interessados. 

§ 1o O edital será publicado na imprensa oficial, nas 
capitais, e afixado em Cartório, no local de costume, nas 
demais Zonas. 

§ 2o Do pedido de registro caberá, no prazo de 2 (dois) 
dias, a contar da publicação ou afixação do edital, 
impugnação articulada por parte de candidato ou de 
partido político. 

Legislação Complementar: LC no 64/90, art. 4o: prazo 
de cinco dias para impugnação e de sete dias para 
contestação; art. 3o: legitimidade para impugnar. 

§ 3o Poderá, também, qualquer eleitor, com fundamento 
em inelegibilidade ou incompatibilidade do candidato ou na 
incidência deste no art. 96, impugnar o pedido de registro, 
dentro do mesmo prazo, oferecendo prova do alegado. 

V. nota ao § 2o deste artigo. 
§ 4o Havendo impugnação, o partido requerente do 
registro terá vista dos autos, por 2 (dois) dias, para falar 
sobre a mesma, feita a respectiva intimação na forma do § 

1o. 

V. nota ao § 2o deste artigo. 
51 


Art. 98. Os militares alistáveis são elegíveis, atendidas 
as seguintes condições: 

V. art. 218 deste Código. 
I – o militar que tiver menos de 5 (cinco) anos de 
serviço, será, ao se candidatar a cargo eletivo, excluído do 
serviço ativo; 

CF/88, art. 14, § 8o, I: se o militar contar menos de dez 
anos de serviço, deverá afastar-se da atividade. 
II – o militar em atividade com 5 (cinco) ou mais anos de 
serviço ao se candidatar a cargo eletivo, será afastado, 
temporariamente, do serviço ativo, como agregado, para 
tratar de interesse particular; 

CF/88, art. 14, § 8o, II: se o militar contar mais de dez 
anos de serviço, será agregado pela autoridade 
superior. 
. Lei no 6.880, de 9.12.80, art. 82, XIV, e § 4o: 
agregação de militar por motivo de candidatura a cargo 
eletivo. 
III – o militar não excluído e que vier a ser eleito será, no 
ato da diplomação, transferido para a reserva ou 
reformado. 

Parágrafo único. O Juízo ou Tribunal que deferir o 
registro de militar candidato a cargo eletivo comunicará 
imediatamente a decisão à autoridade a que o mesmo 
estiver subordinado, cabendo igual obrigação ao partido, 
quando lançar a candidatura. 

Art. 99. Nas eleições majoritárias, poderá qualquer 
partido registrar na mesma circunscrição candidato já por 
outro registrado, desde que o outro partido e o candidato o 
consintam por escrito até 10 (dez) dias antes da eleição, 
observadas as formalidades do art. 94. 

V. notas ao art. 88, parágrafo único; e ao art. 94, § 1o, 
IV, deste Código. 
Parágrafo único. A falta de consentimento expresso 
acarretará a anulação do registro promovido, podendo o 
partido prejudicado requerê-la ou recorrer da resolução 
que ordenar o registro. 

52 


V. nota ao caput deste artigo. 
Art. 100. Nas eleições realizadas pelo sistema 
proporcional, o Tribunal Superior Eleitoral, até 6 (seis) 
meses antes do pleito, reservará para cada partido, por 
sorteio, em sessão realizada com a presença dos 
Delegados de partido, uma série de números a partir de 
100 (cem). 

Legislação Complementar: Lei no 9.504/97, art. 15: 
critérios para a identificação numérica dos candidatos. 
§ 1o A sessão a que se refere o caput deste artigo será 
anunciada aos partidos com antecedência mínima de 5 
(cinco) dias. 

§ 2o As Convenções partidárias para escolha dos 
candidatos sortearão, por sua vez, em cada Estado e 
Município, os números que devam corresponder a cada 
candidato. 

Legislação Complementar: Lei no 9.504/97, art. 15, § 
2o: permissão dada a Deputado Federal, Estadual ou 
Distrital ou a Vereador para requerer novo número. 

§ 3o Nas eleições para Deputado Federal, se o número 
de partidos não for superior a 9 (nove), a cada um 
corresponderá obrigatoriamente uma centena, devendo a 
numeração dos candidatos ser sorteada a partir da 
unidade, para que ao primeiro candidato do primeiro 
partido corresponda o número 101 (cento e um), ao do 
segundo partido, 201 (duzentos e um), e assim 
sucessivamente. 

§ 4o Concorrendo 10 (dez) ou mais partidos, a cada um 
corresponderá uma centena a partir de 1.101 (um mil 
cento e um), de maneira que a todos os candidatos sejam 
atribuídos sempre 4 (quatro) algarismos, suprimindo-se a 
numeração correspondente à série 2.001 (dois mil e um) a 

2.100 (dois mil e cem), para reiniciá-la em 2.101 (dois mil 
cento e um), a partir do décimo partido. 
§ 5o Na mesma sessão, o Tribunal Superior Eleitoral 
sorteará as séries correspondentes aos Deputados 
Estaduais e Vereadores, observando, no que couber, as 
normas constantes dos parágrafos anteriores, e de 

53 


maneira que a todos os candidatos sejam atribuídos 
sempre números de 4 (quatro) algarismos. 

Caput e parágrafos com a redação dada pelo art. 1o da 
Lei no 7.015, de 16.7.82 (DO de 19.7.82). 
Art. 101. Pode qualquer candidato requerer, em petição 
com firma reconhecida, o cancelamento do registro do seu 
nome. 

Caput com a redação dada pelo art. 1o da Lei no 6.553, 
de 19.8.78 (DO de 22.8.78). 
Legislação Complementar: Lei no 9.504/97, art. 14: 
cancelamento do registro de candidatos expulsos do 
partido. 
§ 1o Desse fato, o Presidente do Tribunal ou o Juiz, 
conforme o caso, dará ciência imediata ao partido que 
tenha feito a inscrição, ao qual ficará ressalvado o direito 
de substituir por outro o nome cancelado, observadas 
todas as formalidades exigidas para o registro e desde 
que o novo pedido seja apresentado até 60 (sessenta) dias 
antes do pleito. 

Legislação Complementar: Lei no 9.504/97, art. 13, §§ 
1o e 3o: registro requerido até dez dias contados do 
fato ou da decisão judicial que deu origem à 
substituição; e efetivação condicionada à apresentação 
do pedido até 60 dias antes do pleito. 

§ 2o Nas eleições majoritárias, se o candidato vier a 
falecer ou renunciar dentro do período de 60 (sessenta) 
dias mencionados no parágrafo anterior, o partido poderá 
substituí-lo; se o registro do novo candidato estiver 
deferido até 30 (trinta) dias antes do pleito, serão 
confeccionadas novas cédulas, caso contrário serão 
utilizadas as já impressas, computando-se para o novo 
candidato os votos dados ao anteriormente registrado. 

Legislação Complementar: Lei no 9.504/97, art. 13, § 
2o: substituição em caso de candidato pertencente a 
coligação. 

. Legislação Complementar: Lei no 9.504/97, art. 13, § 
3o: previsão expressa do prazo de 60 dias somente 
para eleição proporcional. 

54 


§ 3o Considerar-se-á nulo o voto dado ao candidato que 
haja pedido o cancelamento de sua inscrição, salvo na 
hipótese prevista no parágrafo anterior, in fine. 

§ 4o Nas eleições proporcionais, ocorrendo a hipótese 
prevista neste artigo, ao substituto será atribuído o número 
anteriormente dado ao candidato cujo registro foi 
cancelado. 

§ 5o Em caso de morte, renúncia, inelegibilidade e 
preenchimento de vagas existentes nas respectivas 
chapas, tanto em eleições proporcionais quanto 
majoritárias, as substituições e indicações se processarão 
pelas Comissões Executivas. 

Parágrafo acrescido pelo art. 1o da Lei no 6.553, de 
19.8.78 (DO de 22.8.78). 
Legislação Complementar: LC no 64/90, art. 17: 
substituição de candidato inelegível. Lei no 9.504/97, 
art. 13, caput, e §§ 1o e 3o: hipóteses de substituição 
de candidato e prazo; art. 10, § 5o: preenchimento de 
vagas no caso de as Convenções para a escolha de 
candidatos não indicarem o número máximo facultado 
a cada partido ou coligação. V. ainda primeira nota ao § 
2o deste artigo. 

Art. 102. Os registros efetuados pelo Tribunal Superior 
serão imediatamente comunicados aos Tribunais 
Regionais e por estes aos Juízes Eleitorais. 

Parágrafo único. Os Tribunais Regionais comunicarão 
também ao Tribunal Superior os registros efetuados por 
eles e pelos Juízes Eleitorais. 

Legislação Complementar: Lei no 9.504/97, art. 16: 
relação dos candidatos às eleições majoritárias e 
proporcionais a ser enviada pelos Tribunais Regionais 
ao Tribunal Superior. 
CAPÍTULO II 
DO VOTO SECRETO 


Legislação Complementar: Lei no 9.504/97, arts. 59 a 
62: sistema eletrônico de votação e totalização dos 
votos. Arts. 82 a 89: aplicáveis, juntamente com as 
regras dos arts. 103 e 104 deste Código, ao sistema 
convencional. 
55 


Art. 103. O sigilo do voto é assegurado mediante as 
seguintes providências: 

I – uso de cédulas oficiais em todas as eleições, de 
acordo com modelo aprovado pelo Tribunal Superior; 

II – isolamento do eleitor em cabina indevassável para o 
só efeito de assinalar na cédula o candidato de sua 
escolha e, em seguida, fechá-la; 

III – verificação da autenticidade da cédula oficial à vista 
das rubricas; 

IV – emprego de urna que assegure a inviolabilidade do 
sufrágio e seja suficientemente ampla para que não se 

acumulem as cédulas na ordem em que forem 
introduzidas. 
CAPÍTULO III 
DA CÉDULA OFICIAL 

Legislação Complementar: V. art. 83 e parágrafos da 
Lei no 9.504/97. 
Art. 104. As cédulas oficiais serão confeccionadas e 
distribuídas exclusivamente pela Justiça Eleitoral, devendo 
ser impressas em papel branco, opaco e pouco 
absorvente. A impressão será em tinta preta, com tipos 
uniformes de letras. 

§ 1o Os nomes dos candidatos para as eleições 
majoritárias devem figurar na ordem determinada por 
sorteio. 

§ 2o O sorteio será realizado após o deferimento do 
último pedido de registro, em audiência presidida pelo Juiz 
ou Presidente do Tribunal, na presença dos candidatos e 
Delegados de partido. 

§ 3o A realização da audiência será anunciada com 3 
(três) dias de antecedência, no mesmo dia em que for 
deferido o último pedido de registro, devendo os 
Delegados de partido ser intimados por ofício sob 
protocolo. 

§ 4o Havendo substituição de candidatos após o sorteio, 

o nome do novo candidato deverá figurar na cédula na 
seguinte ordem: 
I – se forem apenas 2 (dois), em último lugar; 
II – se forem 3 (três), em segundo lugar; 
III – se forem mais de 3 (três), em penúltimo lugar; 

56 


IV – se permanecer apenas 1 (um) candidato e forem 
substituídos 2 (dois) ou mais, aquele ficará em primeiro 
lugar, sendo realizado novo sorteio em relação aos 
demais. 

§ 5o Para as eleições realizadas pelo sistema 
proporcional, a cédula conterá espaço para que o eleitor 
escreva o nome ou o número do candidato de sua 
preferência e indique a sigla do partido. 

§ 6o As cédulas oficiais serão confeccionadas de 
maneira tal que, dobradas, resguardem o sigilo do voto 
sem que seja necessário o emprego de cola para fechálas. 


CAPÍTULO IV 
DA REPRESENTAÇÃO PROPORCIONAL 


Art. 105. Fica facultado a 2 (dois) ou mais partidos 
coligarem-se para o registro de candidatos comuns a 
Deputado Federal, Deputado Estadual e Vereador. 

Legislação Complementar: Lei no 9.504/97, art. 6o: 
formação de coligações em eleições majoritárias e 
proporcionais. 
§ 1o A deliberação sobre coligação caberá à Convenção 
Regional de cada partido, quando se tratar de eleição para 
a Câmara dos Deputados e Assembléias Legislativas, e à 
Convenção Municipal, quando se tratar de eleição para a 
Câmara de Vereadores, e será aprovada mediante a 
votação favorável da maioria, presentes 2/3 (dois terços) 
dos convencionais, estabelecendo-se, na mesma 
oportunidade, o número de candidatos que caberá a cada 
partido. 

Legislação Complementar: Lei no 9.504/97, art. 7o: 
previsão de estabelecimento de normas sobre 
formação de coligação pelo estatuto do partido. 
§ 2o Cada partido indicará em Convenção os seus 
candidatos e o registro será promovido em conjunto pela 
coligação. 

Caput e parágrafos com a redação dada pelo art. 3o da 
Lei no 7.454, de 30.12.85 (DO de 31.12.85). 
57 


Legislação Complementar: Lei no 9.504/97, art. 6o, § 
3o: normas a serem observadas quanto à escolha e ao 
registro de candidatos em coligação e sua 
representação. 

Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se 

o número de votos válidos apurados pelo de lugares a 
preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a 
fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um se 
superior. 
Legislação Complementar: Lei no 9.504/97, art. 5o: nas 
eleições proporcionais, contam-se como votos válidos 
apenas os votos dados aos candidatos regularmente 
inscritos e às legendas partidárias. 
Parágrafo único. (Revogado pelo art. 107 da Lei no 
9.504, de 30.9.97 – DO de 1o.10.97.) 

Art. 107. Determina-se para cada partido ou coligação o 
quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o 
número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou 
coligação de legendas, desprezada a fração. 

Artigo com a redação dada pelo art. 3o da Lei no 7.454, 
de 30.12.85 (DO de 31.12.85). 
Art. 108. Estarão eleitos tantos candidatos registrados 
por um partido ou coligação quantos o respectivo 
quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal 
que cada um tenha recebido. 

Artigo com a redação dada pelo art. 3o da Lei no 7.454, 
de 30.12.85 (DO de 31.12.85). 
Art. 109. Os lugares não preenchidos com a aplicação 
dos quocientes partidários serão distribuídos mediante 
observância das seguintes regras: 

I – dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a 
cada partido ou coligação de partido pelo número de 
lugares por ele obtido, mais um, cabendo ao partido ou 
coligação que apresentar a maior média um dos lugares a 
preencher; 

II – repetir-se-á a operação para a distribuição de cada 
um dos lugares. 

58 


§ 1o O preenchimento dos lugares com que cada partido 
ou coligação for contemplado far-se-á segundo a ordem de 
votação recebida pelos seus candidatos. 

§ 2o Só poderão concorrer à distribuição dos lugares os 
partidos e coligações que tiverem obtido quociente 
eleitoral. 

Caput e parágrafos com a redação dada pelo art. 3o da 
Lei no 7.454, de 30.12.85 (DO de 31.12.85). 
Art. 110. Em caso de empate, haver-se-á por eleito o 
candidato mais idoso. 

Art. 111. Se nenhum partido ou coligação alcançar o 
quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem 
preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados. 

Artigo com a redação dada pelo art. 3o da Lei no 7.454, 
de 30.12.85 (DO de 31.12.85). 
Art. 112. Considerar-se-ão suplentes da representação 
partidária: 

. Lei no 7.454, de 30.12.85, art. 4o, in fine (DO de 
31.12.85): convocação de suplentes no caso de 
coligação. 
I – os mais votados sob a mesma legenda e não eleitos 
efetivos das listas dos respectivos partidos; 

II – em caso de empate na votação, na ordem 
decrescente de idade. 

Art. 113. Na ocorrência de vaga, não havendo suplente 
para preenchê-la, far-se-á eleição, salvo se faltarem 
menos de nove meses para findar o período de mandato. 

CF/88, art. 56, § 2o: prazo de 15 meses para 
renovação de eleições por vacância, inclusive para 
Senador; e art. 81, caput e § 1o: eleição direta se 
faltarem mais de dois anos; e indireta se menos de dois 
anos para findar o período de mandato, no caso de 
vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente 
da República. 

TÍTULO II 
DOS ATOS PREPARATÓRIOS DA VOTAÇÃO 

59 


Art. 114. Até 70 (setenta) dias antes da data marcada 
para a eleição, todos os que requererem inscrição como 
eleitor, ou transferência, já devem estar devidamente 
qualificados e os respectivos títulos prontos para a 
entrega, se deferidos pelo Juiz Eleitoral. 

Parágrafo único. Será punido nos termos do art. 293 o 
Juiz Eleitoral, o Escrivão Eleitoral, o Preparador ou o 
funcionário responsável pela transgressão do preceituado 
neste artigo ou pela não-entrega do título pronto ao eleitor 
que o procurar. 

V. primeira nota ao art. 45, caput, deste Código. 
Art. 115. Os Juízes Eleitorais, sob pena de 
responsabilidade, comunicarão ao Tribunal Regional, até 
30 (trinta) dias antes de cada eleição, o número de 
eleitores alistados. 

Art. 116. A Justiça Eleitoral fará ampla divulgação 
através dos comunicados transmitidos em obediência ao 
disposto no art. 250, § 5o, pelo rádio e televisão, bem 
assim por meio de cartazes afixados em lugares públicos, 
dos nomes dos candidatos registrados, com indicação do 
partido a que pertençam, bem como do número sob que 
foram inscritos, no caso dos candidatos a Deputado e a 
Vereador. 

Legislação Complementar: Lei no 9.504/97, art. 93: 
requisição de tempo das emissoras de rádio e televisão 
para divulgação de seus comunicados, boletins e 
instruções ao eleitorado. 
Na citação, leia-se "art. 250, § 2o" (a numeração 
original de 1965 era "§ 5o"). O referido artigo está 
revogado pelo art. 107 da Lei no 9.504/97. 
CAPÍTULO I 
DAS SEÇÕES ELEITORAIS 


Art. 117. As Seções Eleitorais, organizadas à medida 
em que forem sendo deferidos os pedidos de inscrição, 
não terão mais de 400 (quatrocentos) eleitores nas capitais 
e de 300 (trezentos) nas 
demais localidades, nem menos de 50 (cinqüenta) 
eleitores. 

Legislação Complementar: Lei no 6.996/82, art. 11: 
estabelecimento, pelo Tribunal Superior Eleitoral, do 
número de eleitores por Seção Eleitoral de acordo com 
60 


o número de cabinas. Lei no 9.504/97, art. 84, 
parágrafo único: fixação pela Justiça Eleitoral. 
§ 1o Em casos excepcionais, devidamente justificados, 

o Tribunal Regional poderá autorizar que sejam 
ultrapassados os índices previstos neste artigo desde que 
essa providência venha facilitar o exercício do voto, 
aproximando o eleitor do local designado para a votação. 
§ 2o Se, em Seção destinada aos cegos, o número de 
eleitores não alcançar o mínimo exigido, este se 
completará com outros, ainda que não sejam cegos. 

Art. 118. Os Juízes Eleitorais organizarão relação de 
eleitores de cada Seção, a qual será remetida aos 
Presidentes das Mesas Receptoras para facilitação do 
processo de votação. 

V. art. 133, I, deste Código. 
CAPÍTULO II 
DAS MESAS RECEPTORAS 


Art. 119. A cada Seção Eleitoral corresponde uma Mesa 
Receptora de votos. 

Art. 120. Constituem a Mesa Receptora um Presidente, 
um Primeiro e um Segundo Mesários, dois Secretários e 
um suplente, nomeados pelo Juiz Eleitoral sessenta dias 
antes da eleição, em audiência pública, anunciada pelo 
menos com cinco dias de antecedência. 

Caput com a redação dada pelo art. 22 da Lei no 4.961, 
de 4.5.66 (DO de 6.5.66). 
V. nota ao art. 36, caput, deste Código. 
§ 1o Não podem ser nomeados Presidentes e Mesários: 

Legislação Complementar: Lei no 9.504/97, arts. 63, § 
2o, e 64: vedada a nomeação, para Presidente e 
Mesários, de menores de 18 anos e proibida a 
participação de parentes em qualquer grau ou de 
servidores da mesma repartição pública ou empresa 
privada na mesma Mesa, Turma ou Junta Eleitoral. 

I – os candidatos e seus parentes ainda que por 
afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o 
cônjuge; 

61 


II – os membros de Diretórios de partidos desde que 
exerçam função executiva; 

III – as autoridades e agentes policiais, bem como 
funcionários no desempenho de cargos de confiança do 
Executivo; 

IV – os que pertencerem ao serviço eleitoral. 

§ 2o Os Mesários serão nomeados, de preferência, 
entre os eleitores da própria Seção, e, dentre estes, os 
diplomados em escola superior, os professores e os 
serventuários da Justiça. 

§ 3o O Juiz Eleitoral mandará publicar no jornal oficial, 
onde houver, e, não havendo, em Cartório, as nomeações 
que tiver feito, e intimará os Mesários através dessa 
publicação, para constituírem as Mesas no dia e lugares 
designados, às 7 horas. 

§ 4o Os motivos justos que tiverem os nomeados para 
recusar a nomeação, e que ficarão à livre apreciação do 
Juiz Eleitoral, somente poderão ser alegados até 5 (cinco) 
dias a contar da nomeação, salvo se sobrevindos depois 
desse prazo. 

§ 5o Os nomeados que não declararem a existência de 
qualquer dos impedimentos referidos no § 1o incorrem na 
pena estabelecida pelo art. 310. 

Art. 121. Da nomeação da Mesa Receptora qualquer 
partido poderá reclamar ao Juiz Eleitoral, no prazo de 2 
(dois) dias, a contar da audiência, devendo a decisão ser 
proferida em igual prazo. 

Legislação Complementar: Lei no 9.504/97, art. 63, 
caput: prazo de cinco dias e decisão em 48 horas. 
§ 1o Da decisão do Juiz Eleitoral caberá recurso para o 
Tribunal Regional, interposto dentro de 3 (três) dias, 
devendo, dentro de igual prazo, ser resolvido. 

§ 2o Se o vício da constituição da Mesa resultar da 
incompatibilidade prevista no no I do § 1o do art. 120, e o 
registro do candidato for posterior à nomeação do Mesário, 

o prazo para reclamação será contado da publicação dos 
nomes dos candidatos registrados. Se resultar de qualquer 
das proibições dos nos II, III e IV, e em virtude de fato 
superveniente, o prazo se contará do ato da nomeação ou 
eleição. 

62 


§ 3o O partido que não houver reclamado contra a 
composição da Mesa não poderá argüir, sob esse 
fundamento, a nulidade da Seção respectiva. 

Art. 122. Os Juízes deverão instruir os Mesários sobre o 
processo de eleição, em reuniões para esse fim 
convocadas com a necessária antecedência. 

Art. 123. Os Mesários substituirão o Presidente, de 
modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela 
ordem e regularidade do processo eleitoral, e assinarão a 
ata da eleição. 

§ 1o O Presidente deve estar presente ao ato de 
abertura e de encerramento da eleição, salvo força maior, 
comunicando o impedimento aos Mesários e Secretários, 
pelo menos 24 (vinte e quatro) horas antes da abertura 
dos trabalhos, ou imediatamente, se o impedimento se der 
dentro desse prazo ou no curso da eleição. 

§ 2o Não comparecendo o Presidente até às sete horas 
e trinta minutos, assumirá a Presidência o Primeiro 
Mesário e, na sua falta ou impedimento, o Segundo 
Mesário, um dos Secretários ou o suplente. 

§ 3o Poderá o Presidente, ou membro da Mesa que 

assumir a Presidência, nomear ad hoc, dentre os eleitores 
presentes e obedecidas as prescrições do § 1o do art. 120, 
os que forem necessários para completar a Mesa. 

Art. 124. O membro da Mesa Receptora que não 
comparecer no local, em dia e hora determinados para a 
realização de eleição, sem justa causa apresentada ao 
Juiz Eleitoral, até 30 (trinta) dias após, incorrerá na multa 
de 50% (cinqüenta por cento) de 1 (um) salário mínimo 
vigente na Zona Eleitoral, cobrada mediante selo federal 
inutilizado no requerimento em que for solicitado o 
arbitramento ou através de executivo fiscal. 

V. terceira nota ao art. 7o, caput, e terceira nota ao art. 
8o, caput, deste Código. 
§ 1o Se o arbitramento e pagamento da multa não for 
requerido pelo Mesário faltoso, a multa será arbitrada e 
cobrada na forma prevista no art. 367. 

§ 2o Se o faltoso for servidor público ou autárquico, a 
pena será de suspensão até 15 (quinze) dias. 

63 


§ 3o As penas previstas neste artigo serão aplicadas em 
dobro se a Mesa Receptora deixar de funcionar por culpa 
dos faltosos. 

§ 4o Será também aplicada em dobro, observado o 
disposto nos §§ 1o e 2o, a pena ao membro da Mesa que 
abandonar os trabalhos no decurso da votação sem justa 
causa, apresentada ao Juiz até 3 (três) dias após a 
ocorrência. 

Art. 125. Não se reunindo, por qualquer motivo, a Mesa 
Receptora, poderão os eleitores pertencentes à respectiva 
Seção votar na Seção mais próxima, sob a jurisdição do 
mesmo Juiz, recolhendo-se os seus votos à urna da Seção 
em que deveriam votar, a qual será transportada para 
aquela em que tiverem de votar. 

§ 1o As assinaturas dos eleitores serão recolhidas nas 
folhas de votação da Seção a que pertencerem, as quais, 
juntamente com as cédulas oficiais e o material restante, 
acompanharão a urna. 

§ 2o O transporte da urna e dos documentos da Seção 
será providenciado pelo Presidente da Mesa, Mesário ou 
Secretário que comparecer, ou pelo próprio Juiz, ou 
pessoa que ele designar para esse fim, acompanhando-a 
os Fiscais que o desejarem. 

Art. 126. Se no dia designado para o pleito deixarem de 
se reunir todas as Mesas de um Município, o Presidente 
do Tribunal Regional determinará dia para se realizar o 
mesmo, instaurando-se inquérito para a apuração das 
causas da irregularidade e punição dos responsáveis. 

Parágrafo único. Essa eleição deverá ser marcada 
dentro de 15 (quinze) dias, pelo menos, para se realizar no 
prazo máximo de 30 (trinta) dias. 

Art. 127. Compete ao Presidente da Mesa Receptora, e, 
em sua falta, a quem o substituir: 

I – receber os votos dos eleitores; 

II – decidir imediatamente todas as dificuldades ou 
dúvidas que ocorrerem; 

III – manter a ordem, para o que disporá de força pública 
necessária; 

IV – comunicar ao Juiz Eleitoral, que providenciará, 
imediatamente, as ocorrências cuja solução deste 
dependerem; 

V – remeter à Junta Eleitoral todos os papéis que 
tiverem sido utilizados durante a recepção dos votos; 

64 


VI – autenticar, com a sua rubrica, as cédulas oficiais e 
numerá-las nos termos das instruções do Tribunal Superior 
Eleitoral; 

VII – assinar as fórmulas de observações dos Fiscais ou 
Delegados de partido sobre as votações; 

VIII – fiscalizar a distribuição das senhas e, verificando 
que não estão sendo distribuídas, segundo a sua ordem 
numérica, recolher as de numeração intercalada, acaso 
retidas, as quais não se poderão mais distribuir. 

IX – anotar o não-comparecimento do eleitor no verso da 
folha individual de votação. 

Inciso acrescido pelo art. 23 da Lei no 4.961, de 4.5.66 
(DO de 6.5.66). 
V. nota ao § 9o do art. 45 deste Código. 
Art. 128. Compete aos Secretários: 

I – distribuir aos eleitores as senhas de entrada 
previamente rubricadas ou carimbadas segundo a 
respectiva ordem numérica; 

II – lavrar a ata da eleição; 

III – cumprir as demais obrigações que lhes forem 
atribuídas em instruções. 

Parágrafo único. As atribuições mencionadas no no I 
serão exercidas por um dos Secretários e os constantes 
dos nos II e III pelo outro. 

Art. 129. Nas eleições proporcionais, os Presidentes das 
Mesas Receptoras deverão zelar pela preservação das 
listas de candidatos afixadas dentro das cabinas 
indevassáveis, tomando imediatas providências para a 
colocação de nova lista no caso de inutilização total ou 
parcial. 

Parágrafo único. O eleitor que inutilizar ou arrebatar as 
listas afixadas nas cabinas indevassáveis ou nos edifícios 
onde funcionarem Mesas Receptoras incorrerá nas penas 
do art. 297. 

Art. 130. Nos estabelecimentos de internação coletiva 
de hansenianos, os membros das Mesas Receptoras 
serão escolhidos de preferência entre os médicos e 
funcionários sadios do próprio estabelecimento. 

Outros artigos – 51, 151 e 157 – que dispunham sobre 
a utilização dos estabelecimentos mencionados foram 
revogados pela Lei no 7.914, de 7.12.89 (DO de 
11.12.89). 

65 


CAPÍTULO III 
DA FISCALIZAÇÃO PERANTE AS MESAS RECEPTORAS 


Art. 131. Cada partido poderá nomear 2 (dois) 
Delegados em cada Município e 2 (dois) Fiscais junto a 
cada Mesa Receptora, funcionando um de cada vez. 

Legislação Complementar: V. art. 65 e seus parágrafos 
da Lei no 9.504/97, sobre nomeação de Delegados e 
Fiscais de partido perante as Mesas Receptoras. 

§ 1o Quando o Município abranger mais de uma Zona 
Eleitoral, cada partido poderá nomear 2 (dois) Delegados 
junto a cada uma delas. 

§ 2o A escolha de Fiscal e Delegado de partido não 
poderá recair em quem, por nomeação do Juiz Eleitoral, já 
faça parte da Mesa Receptora. 

Legislação Complementar: Lei no 9.504/97, art. 65, 
caput: a escolha não poderá recair, também, em menor 
de 18 anos. 
§ 3o As credenciais expedidas pelos partidos para os 
Fiscais deverão ser visadas pelo Juiz Eleitoral. 

Legislação Complementar: Lei no 9.504/97, art. 65, § 
2o: expedição das credenciais, exclusivamente, pelos 
partidos ou coligações. 

§ 4o Para esse fim, o Delegado de partido encaminhará 
as credenciais ao Cartório, juntamente com os títulos 
eleitorais dos Fiscais credenciados, para que, verificado 
pelo Escrivão que as inscrições correspondentes aos 
títulos estão em vigor e se referem aos nomeados, 
carimbe as credenciais e as apresente ao Juiz para o visto. 

V. nota ao § 3o deste artigo. 
§ 5o As credenciais que não forem encaminhadas ao 
Cartório pelos Delegados de partido, para os fins do 
parágrafo anterior, poderão ser apresentadas pelos 
próprios Fiscais para a obtenção do visto do Juiz Eleitoral. 

V. nota ao § 3o deste artigo. 
66 


§ 6o Se a credencial apresentada ao Presidente da 
Mesa Receptora não estiver autenticada na forma do § 4o, 

o Fiscal poderá funcionar perante a Mesa, mas o seu voto 
não será admitido, a não ser na Seção em que seu nome 
estiver incluído. 
Legislação Complementar: Lei no 6.996/82, art. 12, § 
1o: voto fora da Seção. 
Decisão do TSE, na Resolução-TSE no 15.602, de 
12.9.89, Consulta no 10.327/DF, considerou revogado 
este § 6o pelo art. 12, § 1o, da Lei no 6.996/82. 
§ 7o O Fiscal de cada partido poderá ser substituído por 
outro no curso dos trabalhos eleitorais. 

Art. 132. Pelas Mesas Receptoras serão admitidos a 
fiscalizar a votação, formular protestos e fazer 
impugnações, inclusive sobre a identidade do eleitor, os 
candidatos registrados, os Delegados e os Fiscais dos 
partidos. 

Legislação Complementar: Lei no 9.504/97, art. 66: 
fiscalização, pelos partidos e pelas coligações, de 
todas as fases do processo de votação e apuração das 
eleições. 
TÍTULO III 
DO MATERIAL PARA A VOTAÇÃO 


Art. 133. Os Juízes Eleitorais enviarão ao Presidente de 
cada Mesa Receptora, pelo menos 72 (setenta e duas) 
horas antes da eleição, o seguinte material: 

I – relação dos eleitores da Seção, que poderá ser 
dispensada, no todo ou em parte, pelo respectivo Tribunal 
Regional Eleitoral em decisão fundamentada e aprovada 
pelo Tribunal Superior Eleitoral; 

Inciso com a redação dada pelo art. 17 da Lei no 6.055, 
de 17.6.74 (DO de 17.6.74). 
V. art. 118 deste Código. 
II – relações dos partidos e dos candidatos registrados, 
as quais deverão ser afixadas no recinto das Seções 
Eleitorais em lugar visível, e dentro das cabinas 
indevassáveis as relações de candidatos a eleições 
proporcionais; 

67 


III – as folhas individuais de votação dos eleitores da 
Seção, devidamente acondicionadas; 

V. nota ao art. 45, § 9o, deste Código. 
IV – uma folha de votação para os eleitores de outras 
Seções devidamente rubricada; 

V – uma urna vazia, vedada pelo Juiz Eleitoral, com tiras 
de papel ou pano forte; 

VI – sobrecartas maiores para os votos impugnados ou 
sobre os quais haja dúvida; 

VII – cédulas oficiais; 

VIII – sobrecartas especiais para remessa à Junta 
Eleitoral dos documentos relativos à eleição; 
IX – senhas para serem distribuídas aos eleitores; 
X – tinta, canetas, penas, lápis e papel, necessários aos 
trabalhos; 

XI – folhas apropriadas para impugnação e folhas para 
observação de Fiscais de partidos; 
XII – modelo da ata a ser lavrada pela Mesa Receptora; 
XIII – material necessário para vedar, após a votação, a 

fenda da urna; 
XIV – um exemplar das instruções do Tribunal Superior 
Eleitoral; 
XV – material necessário à contagem dos votos quando 
autorizada; 
XVI – outro qualquer material que o Tribunal Regional 
julgue necessário ao regular funcionamento da Mesa. 

Pelo art. 24 da Lei no 4.961, de 4.5.66 (DO de 6.5.66), 
foram renumerados os incisos VII a XVII, que passaram 
a incisos VI a XVI, em virtude da supressão do primitivo 
inciso VI. 
§ 1o O material de que trata este artigo deverá ser 
remetido por protocolo ou pelo correio acompanhado de 
uma relação ao pé da qual o destinatário declarará o que 
recebeu e como o recebeu, e aporá sua assinatura. 

§ 2o Os Presidentes da Mesa que não tiverem recebido 
até 48 (quarenta e oito) horas antes do pleito o referido 
material deverão diligenciar para o seu recebimento. 

§ 3o O Juiz Eleitoral, em dia e hora previamente 
designados, em presença dos Fiscais e Delegados dos 
partidos, verificará, antes de fechar e lacrar as urnas, se 
estas estão completamente vazias; fechadas, enviará uma 

68 


das chaves, se houver, ao Presidente da Junta Eleitoral e 
a da fenda, também se houver, ao Presidente da Mesa 
Receptora, juntamente com a urna. 

Art. 134. Nos estabelecimentos de internação coletiva 
para hansenianos serão sempre utilizadas urnas de lona. 

V. nota ao art. 130 deste Código. 
TÍTULO IV 
DA VOTAÇÃO 


Legislação Complementar: Lei no 6.996/82: utilização 
do processamento eletrônico de dados nos serviços 
eleitorais. 
Legislação Complementar: Lei no 9.504/97, arts. 59 a 
62: sistema eletrônico de votação e totalização de 
votos. 
CAPÍTULO I 
DOS LUGARES DA VOTAÇÃO 


Art. 135. Funcionarão as Mesas Receptoras nos lugares 
designados pelos Juízes Eleitorais 60 (sessenta) dias 
antes da eleição, publicando-se a designação. 

§ 1o A publicação deverá conter a Seção com a 
numeração ordinal e local em que deverá funcionar, com a 
indicação da rua, número e qualquer outro elemento que 
facilite a localização pelo eleitor. 

§ 2o Dar-se-á preferência aos edifícios públicos, 
recorrendo-se aos particulares se faltarem aqueles em 
número e condições adequadas. 

§ 3o A propriedade particular será obrigatória e 
gratuitamente cedida para esse fim. 

§ 4o É expressamente vedado o uso de propriedade 
pertencente a candidato, membro de Diretório de partido, 
Delegado de partido ou autoridade policial, bem como dos 
respectivos cônjuges e parentes, consangüíneos ou afins, 

até o 2o grau, inclusive. 

§ 5o Não poderão ser localizadas Seções Eleitorais em 
fazenda, sítio ou qualquer propriedade rural privada, 
mesmo existindo no local prédio público, incorrendo o Juiz 
nas penas do art. 312, em caso de infringência. 

69 


Parágrafo com a redação dada pelo art. 25 da Lei no 
4.961, de 4.5.66 (DO de 6.5.66). 
Legislação Complementar: Lei no 6.091/74: 
fornecimento de transporte e alimentação a eleitores 
em zonas rurais. 
§ 6o Os Tribunais Regionais, nas capitais, e os Juízes 
Eleitorais, nas demais Zonas, farão ampla divulgação da 
localização das Seções. 

§ 6oA Os Tribunais Regionais Eleitorais deverão, a cada 
eleição, expedir instruções aos Juízes Eleitorais, para 
orientá-los 
na escolha dos locais de votação de mais fácil acesso para 

o eleitor deficiente físico. 
Parágrafo acrescido pelo art. 1o da Lei no 10.226, de 
15.5.2001 (DO de 16.5.2001). 
V. Lei no 10.098, de 19.12.2000 (DO de 20.12.2000): 
"Estabelece normas gerais e critérios básicos para a 
promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de 
deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras 
providências." 
§ 7o Da designação dos lugares de votação poderá 
qualquer partido reclamar ao Juiz Eleitoral, dentro de três 
dias a contar da publicação, devendo a decisão ser 
proferida dentro de quarenta e oito horas. 

§ 8o Da decisão do Juiz Eleitoral caberá recurso para o 
Tribunal Regional, interposto dentro de três dias, devendo, 
no mesmo prazo, ser resolvido. 

. Parágrafos 7o e 8o acrescidos pelo art. 25 da Lei no 
4.961, de 4.5.66 (DO de 6.5.66). 
§ 9o Esgotados os prazos referidos nos §§ 7o e 8o 
deste artigo, não mais poderá ser alegada, no processo 
eleitoral, a proibição contida em seu § 5o. 

Parágrafo acrescido pelo art. 1o da Lei no 6.336, de 
1o.6.76 (DO de 2.6.76). 
Art. 136. Deverão ser instaladas Seções nas vilas e 
povoados, assim como nos estabelecimentos de 
internação coletiva, inclusive para cegos, e nos leprosários 
onde haja, pelo menos, 50 (cinqüenta) eleitores. 

70 


V. arts. 50 e 130 deste Código. 
Parágrafo único. A Mesa Receptora designada para 
qualquer dos estabelecimentos de internação coletiva 
deverá funcionar em local indicado pelo respectivo diretor; 

o mesmo critério será adotado para os estabelecimentos 
especializados para proteção dos cegos. 
Art. 137. Até 10 (dez) dias antes da eleição, pelo 
menos, comunicarão os Juízes Eleitorais aos chefes das 
repartições públicas e aos proprietários, arrendatários ou 
administradores das propriedades particulares, a resolução 
de que serão os respectivos edifícios, ou parte deles, 
utilizados para o funcionamento das Mesas Receptoras. 

Art. 138. No local destinado à votação, a Mesa ficará em 
recinto separado do público; ao lado haverá uma cabina 
indevassável, onde os eleitores, à medida que 
comparecerem, possam assinalar a sua preferência na 
cédula. 

V. nota ao art. 117 deste Código. 
Parágrafo único. O Juiz Eleitoral providenciará para 
que nos edifícios escolhidos sejam feitas as necessárias 
adaptações. 

CAPÍTULO II 
DA POLÍCIA DOS TRABALHOS ELEITORAIS 


Art. 139. Ao Presidente da Mesa Receptora e ao Juiz 
Eleitoral cabe a polícia dos trabalhos eleitorais. 

Art. 140. Somente podem permanecer no recinto da 
Mesa Receptora os seus membros, os candidatos, um 
Fiscal, um Delegado de cada partido e, durante o tempo 
necessário à votação, o eleitor. 

§ 1o O Presidente da Mesa, que é, durante os trabalhos, 
a autoridade superior, fará retirar do recinto ou do edifício 
quem não guardar a ordem e compostura devidas e estiver 
praticando qualquer ato atentatório da liberdade eleitoral. 

§ 2o Nenhuma autoridade estranha à Mesa poderá 
intervir, sob pretexto algum, em seu funcionamento, salvo 

o Juiz Eleitoral. 
Art. 141. A força armada conservar-se-á a cem metros 
da Seção Eleitoral e não poderá aproximar-se do lugar da 

71 


votação, ou nele penetrar, sem ordem do Presidente da 
Mesa. 

CAPÍTULO III 
DO INÍCIO DA VOTAÇÃO 


Art. 142. No dia marcado para a eleição, às 7 (sete) 
horas, o Presidente da Mesa Receptora, os Mesários e os 
Secretários verificarão se no lugar designado estão em 
ordem o material remetido pelo Juiz e a urna destinada a 
recolher os votos, bem como se estão presentes os Fiscais 
de partido. 

Art. 143. Às 8 (oito) horas, supridas as deficiências, 
declarará o Presidente iniciados os trabalhos, procedendo-
se, em seguida, à votação, que começará pelos 
candidatos e eleitores presentes. 

§ 1o Os membros da Mesa e os Fiscais de partido 
deverão votar no correr da votação, depois que tiverem 
votado os eleitores que já se encontravam presentes no 
momento da abertura dos trabalhos, ou no encerramento 
da votação. 

§ 2o Observada a prioridade assegurada aos 
candidatos, têm preferência para votar o Juiz Eleitoral da 
Zona, seus auxiliares de serviço, os eleitores de idade 
avançada, os enfermos e as mulheres grávidas. 

Parágrafo acrescido pelo art. 26 da Lei no 4.961, de 
4.5.66 (DO de 6.5.66), com a conseqüente 
renumeração do primitivo parágrafo único para o atual 
§ 1o. 

Art. 144. O recebimento dos votos começará às 8 (oito) 
horas e terminará, salvo o disposto no art. 153, às 17 
(dezessete) horas. 

Art. 145. O Presidente, Mesários, Secretários, suplentes 
e os Delegados e Fiscais de partido votarão perante as 
Mesas em que servirem, sendo que os Delegados e 
Fiscais, desde que a credencial esteja visada na forma do 

art. 131, § 3o; quando eleitores de outras Seções, seus 
votos serão tomados em separado. 

Caput com a redação dada pelo art. 27 da Lei no 4.961, 
de 4.5.66 (DO de 6.5.66). 
V. nota ao § 3o do art. 131 deste Código. 
72 


Legislação Complementar: Lei no 6.996/82, art. 12, §§ 
1o e 3o: casos de votos fora da Seção Eleitoral e não 
tomados em separado. 

Parágrafo único. Com as cautelas constantes do art. 
147, § 2o, poderão ainda votar fora da respectiva Seção: 

V. segunda nota ao caput deste artigo. 
I – o Juiz Eleitoral, em qualquer Seção da Zona sob sua 
jurisdição, salvo em eleições municipais, nas quais poderá 
votar em qualquer Seção do Município em que for eleitor; 

II – o Presidente da República, o qual poderá votar em 
qualquer Seção Eleitoral do País, nas eleições 
presidenciais; em qualquer Seção do Estado em que for 
eleitor, nas eleições para Governador, Vice-Governador, 
Senador, Deputado Federal e Estadual; em qualquer 
Seção do Município em que estiver inscrito, nas eleições 
para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador; 

III – os candidatos à Presidência da República, em 
qualquer Seção Eleitoral do País, nas eleições 
presidenciais, e, em qualquer Seção do Estado em que 
forem eleitores, nas eleições de âmbito estadual; 

IV – os Governadores, Vice-Governadores, Senadores, 
Deputados Federais e Estaduais, em qualquer Seção do 
Estado, nas eleições de âmbito nacional e estadual; em 
qualquer Seção do Município de que sejam eleitores, nas 
eleições municipais; 

V – os candidatos a Governador, Vice-Governador, 
Senador, Deputado Federal e Estadual, em qualquer 
Seção do Estado de que sejam eleitores, nas eleições de 
âmbito nacional e estadual; 

VI – os Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores, em 
qualquer Seção de Município que representarem, desde 
que eleitores do Estado, sendo que, no caso de eleições 
municipais, nelas somente poderão votar se inscritos no 
Município; 

VII – os candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, 
em qualquer Seção de Município, desde que dele sejam 
eleitores; 

VIII – os militares, removidos ou transferidos dentro do 
período de 6 (seis) meses antes do pleito, poderão votar 
nas eleições para Presidente e Vice-Presidente da 
República na localidade em que estiverem servindo; 

IX – os policiais militares em serviço. 

73 


Inciso acrescido pelo art. 102 da Lei no 9.504/97. 
O art. 27 da Lei no 4.961, de 4.5.66 (DO de 6.5.66), 
revogou os primitivos §§ 1o e 3o, passando para 
parágrafo único o antigo § 2o. 
CAPÍTULO IV 
DO ATO DE VOTAR 


Art. 146. Observar-se-á na votação o seguinte: 

Legislação Complementar: Lei no 6.996/82: utilização 
do processamento eletrônico de dados nos serviços 
eleitorais. 
I – o eleitor receberá, ao apresentar-se na Seção, e 
antes de penetrar no recinto da Mesa, uma senha 
numerada, que o Secretário rubricará, no momento, depois 
de verificar pela relação dos eleitores da Seção, que o seu 
nome consta da respectiva pasta; 

II – no verso da senha o Secretário anotará o número de 
ordem da folha individual da pasta, número esse que 
constará da relação enviada pelo Cartório à Mesa 
Receptora; 

V. nota ao § 9o do art. 45 deste Código. 
III – admitido a penetrar no recinto da Mesa, segundo a 
ordem numérica das senhas, o eleitor apresentará ao 
Presidente seu título, o qual poderá ser examinado por 
Fiscal ou Delegado de partido, entregando, no mesmo ato, 
a senha; 

IV – pelo número anotado no verso da senha, o 
Presidente, ou Mesário, localizará a folha individual de 
votação, que será confrontada com o título e poderá 
também ser examinada por Fiscal ou Delegado de partido; 

V. nota ao § 9o do art. 45 deste Código. 
V – achando-se em ordem o título e a folha individual e 
não havendo dúvida sobre a identidade do eleitor, o 
Presidente da Mesa o convidará a lançar sua assinatura 
no verso da folha individual de votação; em seguida 
entregar-lhe-á a cédula única rubricada no ato pelo 
Presidente e Mesários e numerada de acordo com as 
instruções do Tribunal Superior, instruindo-o sobre a forma 

74 


de dobrá-la, fazendo-o passar à cabina indevassável, cuja 
porta ou cortina será cerrada em seguida; 

Legislação Complementar: Lei no 9.504/97, art. 83, § 
1o: duas cédulas distintas, uma para as eleições 
majoritárias e outra para as eleições proporcionais; art. 
84, caput: votação em momentos distintos. 

. Lei no 7.332, de 1o.7.85, art. 18, parágrafo único (DO 
de 2.7.85): caso de eleitor analfabeto. 
V. nota ao § 9o do art. 45 deste Código. 
VI – o eleitor será admitido a votar, ainda que deixe de 
exibir no ato da votação o seu título, desde que seja 
inscrito na Seção e conste da respectiva pasta a sua folha 
individual de votação; nesse caso, a prova de ter votado 
será feita mediante certidão que obterá posteriormente, no 
Juízo competente; 

V. nota ao § 9o do art. 45 deste Código. 
VII – no caso da omissão da folha individual na 
respectiva 

pasta, verificada no ato da votação, será o eleitor, ainda, 
admitido a votar, desde que exiba o seu título eleitoral e 
dele conste que o portador é inscrito na Seção, sendo o 
seu voto, nesta hipótese, tomado em separado e colhida 
sua assinatura na folha de votação modelo 2 (dois). Como 
ato preliminar da apuração do voto, averiguar-se-á se se 
trata de eleitor em condições de votar, inclusive se 
realmente pertence à Seção; 

V. nota ao § 9o do art. 45 deste Código. 
V. segunda nota ao inciso V deste artigo. 
Legislação Complementar: Lei no 6.996/82, art. 12, § 
4o, in fine: admissão de voto em separado por omissão 
do nome na lista de eleitores. V. também Acórdão-TSE 
no 15.143/98, DJ de 11.9.98: incompatibilidade do voto 
em separado, na hipótese referida, com o cadastro 
eletrônico, uma vez que as listas emitidas são 
coincidentes com os assentamentos do Cartório 
Eleitoral. 

VIII – verificada a ocorrência de que trata o número 
anterior, a Junta Eleitoral, antes de encerrar os seus 
trabalhos, apurará a causa da omissão. Se tiver havido 
culpa ou dolo, será aplicada ao responsável, na primeira 

75 


hipótese, a multa de até 2 (dois) salários mínimos, e, na 
segunda, a de suspensão até 30 (trinta) dias; 

V. terceira nota ao art. 7o, caput, deste Código. 
IX – na cabina indevassável, onde não poderá 
permanecer mais de um minuto, o eleitor indicará os 
candidatos de sua preferência e dobrará a cédula oficial, 
observadas as seguintes normas: 

Legislação Complementar: Lei no 9.504/97, art. 84, 
parágrafo único: o tempo de votação será fixado pela 
Justiça Eleitoral. 
a) assinalando com uma cruz, ou de modo que torne 
expressa a sua intenção, o quadrilátero correspondente ao 
candidato majoritário de sua preferência; 

b) escrevendo o nome, o prenome, ou o número do 
candidato de sua preferência nas eleições proporcionais; 

. Alínea com a redação dada pelo art. 1o da Lei no 
7.434, de 19.12.85 (DO de 20.12.85). 
c) escrevendo apenas a sigla do partido de sua 
preferência, se pretender votar só na legenda; 

. A alínea c havia sido revogada pela Lei no 6.989, de 
5.5.82 (DO de 6.5.82), e foi restabelecida pela Lei no 
7.332, de 1o.7.85, art. 20 (DO de 2.7.85). (Ambas as 
leis citam o art. 145 quando se trata do art. 146.) 

X – ao sair da cabina, o eleitor depositará na urna a 
cédula; 

XI – ao depositar a cédula na urna, o eleitor deverá fazêlo 
de maneira a mostrar a parte rubricada à Mesa e aos 
Fiscais de partido, para que verifiquem, sem nela tocar, se 
não foi substituída; 

XII – se a cédula oficial não for a mesma, será o eleitor 
convidado a voltar à cabina indevassável e a trazer seu 
voto na cédula que recebeu; se não quiser tornar à cabina 
ser-lhe-á recusado o direito de voto, anotando-se a 
ocorrência na ata e ficando o eleitor retido pela Mesa, e à 
sua disposição, até o término da votação ou a devolução 
da cédula oficial já rubricada e numerada; 

76 


XIII – se o eleitor, ao receber a cédula ou ao recolher-se 
à cabina de votação, verificar que a cédula se acha 
estragada ou, de qualquer modo, viciada ou assinalada ou 
se ele próprio, por imprudência, imprevidência ou 
ignorância, a inutilizar, estragar ou assinalar erradamente, 
poderá pedir uma outra ao Presidente da Seção Eleitoral, 
restituindo, porém, a primeira, a qual será imediatamente 
inutilizada à vista dos presentes e sem quebra do sigilo do 
que o eleitor haja nela assinalado; 

XIV – introduzida a sobrecarta na urna, o Presidente da 
Mesa devolverá o título ao eleitor, depois de datá-lo e 
assiná-lo; em seguida rubricará, no local próprio, a folha 
individual de votação. 

Com a implantação do processamento eletrônico de 
dados no alistamento eleitoral (Lei no 7.444/85), o TSE, 
pela Resolução-TSE no 12.547/86, aprovou novo 
modelo do título, sendo uma das alterações a 
eliminação do espaço reservado para o fim 
mencionado. O modelo em vigor é o aprovado pela 
Resolução-TSE no 20.132/98, com as alterações da 
Resolução-TSE no 20.438/99. V. também nota ao 
caput do art. 44 e terceira nota ao § 5o do art. 46 deste 
Código. 

V. nota ao § 9o do art. 45 deste Código. 
Art. 147. O Presidente da Mesa dispensará especial 
atenção à identidade de cada eleitor admitido a votar. 
Existindo dúvida a respeito, deverá exigir-lhe a exibição da 
respectiva carteira, e, na falta desta, interrogá-lo sobre os 
dados constantes do título, ou da folha individual de 
votação, confrontando a assinatura do mesmo com a feita 
na sua presença pelo eleitor, e mencionando na ata a 
dúvida suscitada. 

V. nota ao § 9o do art. 45 deste Código. 
§ 1o A impugnação à identidade do eleitor, formulada 
pelos membros da Mesa, Fiscais, Delegados, candidatos 
ou qualquer eleitor, será apresentada verbalmente ou por 
escrito, antes de ser o mesmo admitido a votar. 

§ 2o Se persistir a dúvida ou for mantida a impugnação, 
tomará o Presidente da Mesa as seguintes providências: 

77 


V. art. 221, III, deste Código. 
I – escreverá numa sobrecarta branca o seguinte: 
"Impugnado por F"; 

II – entregará ao eleitor a sobrecarta branca, para que 
ele, na presença da Mesa e dos Fiscais, nela coloque a 
cédula oficial que assinalou, assim como o seu título, a 
folha de impugnação e qualquer outro documento 
oferecido pelo impugnante; 

Legislação Complementar: Lei no 6.996/82, art. 12, § 
4o: hipóteses e forma de tomada do voto em separado. 
III – determinará ao eleitor que feche a sobrecarta 
branca e a deposite na urna; 

IV – anotará a impugnação na ata. 

§ 3o O voto em separado, por qualquer motivo, será 
sempre tomado na forma prevista no parágrafo anterior. 

V. nota ao inciso II do § 2o deste artigo. 
Art. 148. O eleitor somente poderá votar na Seção 
Eleitoral em que estiver incluído o seu nome. 

§ 1o Essa exigência somente poderá ser dispensada 
nos casos previstos no art. 145 e seus parágrafos. 

V. segunda nota ao inciso IX do parágrafo único do art. 
145. 
Legislação Complementar: Lei no 9.504/97, art. 62: 
inaplicabilidade da ressalva na votação eletrônica. 
§ 2o Aos eleitores mencionados no art. 145 não será 
permitido votar sem a exibição do título, e nas folhas de 
votação modelo 2 (dois), nas quais lançarão suas 
assinaturas, serão sempre anotadas na coluna própria as 
Seções mencionadas nos títulos retidos. 

§ 3o Quando se tratar de candidato, o Presidente da 
Mesa Receptora verificará, previamente, se o nome figura 
na relação enviada à Seção, e quando se tratar de Fiscal 
de partido, se a credencial está devidamente visada pelo 
Juiz Eleitoral. 

Os §§ 4o e 5o foram revogados pelo art. 29 da Lei no 
4.961, de 4.5.66 (DO de 6.5.66). 
78 


Art. 149. Não será admitido recurso contra a votação, se 
não tiver havido impugnação perante a Mesa Receptora, 
no ato da votação, contra as nulidades argüidas. 

Art. 150. O eleitor cego poderá: 
I – assinar a folha individual de votação em letras de 
alfabeto comum ou do sistema Braille; 
II – assinalar a cédula oficial, utilizando também 
qualquer sistema; 

III – usar qualquer elemento mecânico que trouxer 
consigo, ou lhe for fornecido pela Mesa, e que lhe 
possibilite exercer o direito de voto. 

Art. 151. (Revogado pela Lei no 7.914, de 7.12.89 – DO 
de 11.12.89.) 

Art. 152. Poderão ser utilizadas máquinas de votar, a 
critério e mediante regulamentação do Tribunal Superior 
Eleitoral. 

Legislação Complementar: Lei no 9.504/97, arts. 59 a 
62: votação e totalização dos votos por sistema 
eletrônico. 
CAPÍTULO V 
DO ENCERRAMENTO DA VOTAÇÃO 


Art. 153. Às 17 (dezessete) horas, o Presidente fará 
entregar as senhas a todos os eleitores presentes e, em 
seguida, os convidará, em voz alta, a entregar à Mesa 
seus títulos, para que sejam admitidos a votar. 

Parágrafo único. A votação continuará na ordem 
numérica das senhas, e o título será devolvido ao eleitor, 
logo que tenha votado. 

Art. 154. Terminada a votação e declarado o seu 
encerramento pelo Presidente, tomará este as seguintes 
providências: 

I – vedará a fenda de introdução da cédula na urna, de 
modo a cobri-la inteiramente com tiras de papel ou pano 
forte, rubricadas pelo Presidente e Mesários e, 
facultativamente, pelos Fiscais presentes; separará todas 
as folhas de votação correspondentes aos eleitores 
faltosos e fará constar, no verso de cada uma delas, na 
parte destinada à assinatura do eleitor, a falta verificada, 
por meio de breve registro, que autenticará com a sua 
assinatura. 

79 


Inciso com a redação dada pelo art. 31 da Lei no 4.961, 
de 4.5.66 (DO de 6.5.66). 
II – encerrará, com a sua assinatura, a folha de votação 
modelo 2 (dois), que poderá ser também assinada pelos 
Fiscais; 

III – mandará lavrar, por um dos Secretários, a ata da 
eleição, preenchendo o modelo fornecido pela Justiça 
Eleitoral, para que constem: 

a) os nomes dos membros da Mesa que hajam 
comparecido, inclusive o suplente; 

b) as substituições e nomeações feitas; 

c) os nomes dos Fiscais que hajam comparecido e dos 
que se retiraram durante a votação; 

d) a causa, se houver, do retardamento para o começo 
da votação; 

e) o número, por extenso, dos eleitores da Seção que 
compareceram e votaram e o número dos que deixaram 
de comparecer; 

f) o número, por extenso, de eleitores de outras Seções 
que hajam votado e cujos votos hajam sido recolhidos ao 
invólucro especial; 

g) o motivo de não haverem votado alguns dos eleitores 
que compareceram; 

h) os protestos e as impugnações apresentados pelos 
Fiscais, assim como as decisões sobre eles proferidas, 
tudo em seu inteiro teor; 

i) a razão de interrupção da votação, se tiver havido, e o 
tempo de interrupção; 

j) a ressalva das rasuras, emendas e entrelinhas 
porventura existentes nas folhas de votação e na ata, ou a 
declaração de não existirem; 

IV – mandará, em caso de insuficiência de espaço no 
modelo destinado ao preenchimento, prosseguir a ata em 
outra folha, devidamente rubricada por ele, Mesários e 
Fiscais que o desejarem, mencionando esse fato na 
própria ata; 

V – assinará a ata com os demais membros da Mesa, 
Secretários e Fiscais que quiserem; 

VI – entregará a urna e os documentos do ato eleitoral 
ao Presidente da Junta ou à agência do correio mais 
próxima, ou a outra vizinha que ofereça melhores 
condições de segurança e expedição, sob recibo em 
triplicata com a indicação de hora, devendo aqueles 

80 


documentos ser encerrados em sobrecartas rubricadas por 
ele e pelos Fiscais que o quiserem; 

VII – comunicará em ofício, ou impresso próprio, ao Juiz 
Eleitoral da Zona a realização da eleição, o número de 
eleitores que votaram e a remessa da urna e dos 
documentos à Junta Eleitoral; 

VIII – enviará, em sobrecarta fechada, uma das vias do 
recibo do correio à Junta Eleitoral e a outra ao Tribunal 
Regional. 

§ 1o Os Tribunais Regionais poderão prescrever outros 
meios de vedação das urnas. 

§ 2o No Distrito Federal e nas capitais dos Estados 
poderão os Tribunais Regionais determinar normas 
diversas para a entrega de urnas e papéis eleitorais, com 
as cautelas destinadas a evitar violação ou extravio. 

Art. 155. O Presidente da Junta Eleitoral e as agências 
do correio tomarão as providências necessárias para o 
recebimento da urna e dos documentos referidos no artigo 
anterior. 

§ 1o Os Fiscais e Delegados de partidos têm direito de 
vigiar e acompanhar a urna desde o momento da eleição, 
durante a permanência nas agências do correio e até a 
entrega à Junta Eleitoral. 

§ 2o A urna ficará permanentemente à vista dos 
interessados e sob a guarda de pessoa designada pelo 
Presidente da Junta Eleitoral. 

Art. 156. Até às 12 (doze) horas do dia seguinte à 
realização da eleição, o Juiz Eleitoral é obrigado, sob pena 
de responsabilidade e multa de 1 (um) a 2 (dois) salários 
mínimos, a comunicar ao Tribunal Regional e aos 
Delegados de partido perante ele credenciados o número 
de eleitores que votaram em cada uma das Seções da 
Zona sob sua jurisdição, bem como o total de votantes da 
Zona. 

V. terceira nota ao art. 7o, caput, deste Código. 
§ 1o Se houver retardamento nas medidas referidas no 

art. 154, o Juiz Eleitoral, assim que receba o ofício 
constante desse dispositivo, no VII, fará a comunicação 
constante deste artigo. 

§ 2o Essa comunicação será feita por via postal, em 
ofícios registrados de que o Juiz Eleitoral guardará cópia 
no arquivo da Zona, acompanhada do recibo do correio. 

81 


§ 3o Qualquer candidato, Delegado ou Fiscal de partido 
poderá obter, por certidão, o teor da comunicação a que se 
refere este artigo, sendo defeso ao Juiz Eleitoral recusá-la 
ou procrastinar a sua entrega ao requerente. 

Art. 157. (Revogado pela Lei no 7.914, de 7.12.89 – DO 
de 11.12.89.) 

TÍTULO V 
DA APURAÇÃO 


CAPÍTULO I 
DOS ÓRGÃOS APURADORES 


Art. 158. A apuração compete: 

I – às Juntas Eleitorais quanto às eleições realizadas na 
Zona sob sua jurisdição; 

II – aos Tribunais Regionais a referente às eleições para 
Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal 
e Estadual, de acordo com os resultados parciais enviados 
pelas Juntas Eleitorais; 

Legislação Complementar: Lei no 6.996/82, art. 13: 
criação de Juntas Apuradoras Regionais. 
III – ao Tribunal Superior Eleitoral nas eleições para 
Presidente e Vice-Presidente da República, pelos 
resultados parciais remetidos pelos Tribunais Regionais. 

CAPÍTULO II 
DA APURAÇÃO NAS JUNTAS 


SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 


Art. 159. A apuração começará no dia seguinte ao das 
eleições e, salvo motivo justificado, deverá terminar dentro 
de 10 (dez) dias. 

Legislação Complementar: Lei no 6.996/82, art. 14: 
início e duração da apuração. 
§ 1o Iniciada a apuração, os trabalhos não serão 
interrompidos aos sábados, domingos e dias feriados, 
devendo a Junta funcionar das 8 (oito) às 18 (dezoito) 
horas, pelo menos. 

§ 2o Em caso de impossibilidade de observância do 
prazo previsto neste artigo, o fato deverá ser 

82 


imediatamente justificado perante o Tribunal Regional, 
mencionando-se as horas ou dias necessários para o 
adiamento, que não poderá exceder a cinco dias. 

Parágrafo com a redação dada pelo art. 32 da Lei no 
4.961, de 4.5.66 (DO de 6.5.66). 
§ 3o Esgotado o prazo e a prorrogação estipulada neste 
artigo, ou não tendo havido em tempo hábil o pedido de 
prorrogação, a respectiva Junta Eleitoral perde a 
competência para prosseguir na apuração, devendo o seu 
Presidente remeter, imediatamente, ao Tribunal Regional, 
todo o material relativo à votação. 

§ 4o Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo 
anterior, competirá ao Tribunal Regional fazer a apuração. 

§ 5o Os membros da Junta Eleitoral responsáveis pela 
inobservância injustificada dos prazos fixados neste artigo 
estarão sujeitos à multa de dois a dez salários mínimos, 
aplicada pelo Tribunal Regional. 

. Parágrafos 3o ao 5o acrescidos pelo art. 32 da Lei no 
4.961, de 4.5.66 (DO de 6.5.66). 
V. terceira nota ao art. 7o, caput, deste Código 
Art. 160. Havendo conveniência, em razão do número 
de urnas a apurar, a Junta poderá subdividir-se em 
Turmas, até o limite de 5 (cinco), todas presididas por 
algum dos seus componentes. 

Parágrafo único. As dúvidas que forem levantadas em 
cada Turma serão decididas por maioria de votos dos 
membros da Junta. 

Art. 161. Cada partido poderá credenciar perante as 
Juntas até 
3 (três) Fiscais, que se revezem na fiscalização dos 
trabalhos. 

V. nota ao art. 132 deste Código. 
§ 1o Em caso de divisão da Junta em Turmas, cada 
partido poderá credenciar até 3 (três) Fiscais para cada 
Turma. 
§ 2o Não será permitida, na Junta ou Turma, a atuação 
de mais de 1 (um) Fiscal de cada partido. 

83 


Art. 162. Cada partido poderá credenciar mais de 1 (um) 
Delegado perante a Junta, mas no decorrer da apuração 
só funcionará 1 (um) de cada vez. 

Legislação Complementar: Lei no 9.504/97, art. 87: 
garantia aos Fiscais e Delegados, na apuração, de 
postarem-se a uma distância não superior a um metro 
da Mesa. 
Art. 163. Iniciada a apuração da urna, não será a 
mesma interrompida, devendo ser concluída. 

Parágrafo único. Em caso de interrupção por motivo de 
força maior, as cédulas e as folhas de apuração serão 
recolhidas à urna, e esta fechada e lacrada, o que 
constará da ata. 

Art. 164. É vedada às Juntas Eleitorais a divulgação, por 
qualquer meio, de expressões, frases ou desenhos 
estranhos ao pleito, apostos ou contidos nas cédulas. 

§ 1o Aos membros, escrutinadores e auxiliares das 
Juntas que infringirem o disposto neste artigo será 
aplicada a multa de 1 (um) a 2 (dois) salários mínimos 
vigentes na Zona Eleitoral, cobrados através de executivo 
fiscal ou da inutilização de selos federais no processo em 
que for arbitrada a multa. 

V. terceira nota ao art. 7o, caput, e terceira nota ao art. 
8o, caput, deste Código. 
§ 2o Será considerada dívida líquida e certa, para efeito 
de cobrança, a que for arbitrada pelo Tribunal Regional e 
inscrita em livro próprio na Secretaria desse órgão. 

SEÇÃO II 
DA ABERTURA DA URNA 


Art. 165. Antes de abrir cada urna a Junta verificará: 

I – se há indício de violação da urna; 

II – se a Mesa Receptora se constituiu legalmente; 

III – se as folhas individuais de votação e as folhas 
modelo 2 (dois) são autênticas; 

V. nota ao § 9o do art. 45 deste Código. 
84 


IV – se a eleição se realizou no dia, hora e local 
designados e se a votação não foi encerrada antes das 17 
(dezessete) horas; 

V – se foram infringidas as condições que resguardam o 
sigilo do voto; 

VI – se a Seção Eleitoral foi localizada com infração ao 
disposto nos §§ 4o e 5o do art. 135; 

VII – se foi recusada, sem fundamento legal, a 
fiscalização de partidos aos atos eleitorais; 

VIII – se votou eleitor excluído do alistamento, sem ser o 
seu voto tomado em separado; 

IX – se votou eleitor de outra Seção, a não ser nos 
casos expressamente admitidos; 

X – se houve demora na entrega da urna e dos 
documentos, conforme determina o no VI do art. 154; 

XI – se consta nas folhas individuais de votação dos 
eleitores faltosos o devido registro de sua falta. 

Inciso acrescido pelo art. 33 da Lei no 4.961, de 4.5.66 
(DO de 6.5.66). 
V. nota ao § 9o do art. 45 deste Código. 
§ 1o Se houver indício de violação da urna, proceder-seá 
da seguinte forma: 

I – antes da apuração, o Presidente da Junta indicará 
pessoa idônea para servir como perito e examinar a urna 
com assistência do representante do Ministério Público; 

II – se o perito concluir pela existência de violação e o 
seu parecer for aceito pela Junta, o Presidente desta 
comunicará a ocorrência ao Tribunal Regional, para as 
providências de lei; 

III – se o perito e o representante do Ministério Público 
concluírem pela inexistência de violação, far-se-á a 
apuração; 

IV – se apenas o representante do Ministério Público 
entender que a urna foi violada, a Junta decidirá, podendo 
aquele, se a decisão não for unânime, recorrer 
imediatamente para o Tribunal Regional; 

V – não poderão servir de peritos os referidos no art. 36, 
§ 3o, nos I a IV. 

§ 2o As impugnações fundadas em violação da urna 
somente poderão ser apresentadas até a abertura desta. 

85 


§ 3o Verificado qualquer dos casos dos nos II, III, IV e V 
do artigo, a Junta anulará a votação, fará a apuração dos 
votos em separado e recorrerá de ofício para o Tribunal 
Regional. 

§ 4o Nos casos dos nos VI, VII, VIII, IX e X, a Junta 
decidirá se a votação é válida, procedendo à apuração 
definitiva em caso afirmativo, ou na forma do parágrafo 
anterior, se resolver pela nulidade da votação. 

§ 5o A Junta deixará de apurar os votos da urna que 
não estiver acompanhada dos documentos legais e lavrará 
termo relativo ao fato, remetendo-a, com cópia da sua 
decisão, ao Tribunal Regional. 

Art. 166. Aberta a urna, a Junta verificará se o número 
de cédulas oficiais corresponde ao de votantes. 

§ 1o A incoincidência entre o número de votantes e o de 
cédulas oficiais encontradas na urna não constituirá motivo 
de nulidade da votação, desde que não resulte de fraude 
comprovada. 

Caput e § 1o com a redação dada pelo art. 34 da Lei no 
4.961, de 4.5.66 (DO de 6.5.66). 
§ 2o Se a Junta entender que a incoincidência resulta de 
fraude, anulará a votação, fará a apuração em separado e 
recorrerá de ofício para o Tribunal Regional. 

Art. 167. Resolvida a apuração da urna, deverá a Junta, 
inicialmente: 

I – examinar as sobrecartas brancas contidas na urna, 
anulando os votos referentes aos eleitores que não podiam 
votar; 

II – misturar as cédulas oficiais dos que podiam votar 
com as demais existentes na urna. 

Incisos com a redação dada pelo art. 35 da Lei no 
4.961, de 4.5.66 (DO de 6.5.66), revogados os incisos 
III e IV. 
Art. 168. As questões relativas à existência de rasuras, 
emendas e entrelinhas nas folhas de votação e na ata da 
eleição, somente poderão ser suscitadas na fase 
correspondente à abertura das urnas. 

86 


SEÇÃO III 
DAS IMPUGNAÇÕES E DOS RECURSOS 


Art. 169. À medida que os votos forem sendo apurados, 
poderão os Fiscais e Delegados de partido, assim como os 
candidatos, apresentar impugnações, que serão decididas 
de plano pela Junta. 

Legislação Complementar: Lei no 9.504/97, art. 69: 
impugnação perante o Tribunal Regional Eleitoral, 
quando não recebida pela Junta. 
§ 1o As Juntas decidirão por maioria de votos as 
impugnações. 

§ 2o De suas decisões cabe recurso imediato, interposto 
verbalmente ou por escrito, que deverá ser fundamentado 
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que tenha 
seguimento. 

§ 3o O recurso, quando ocorrerem eleições simultâneas, 
indicará expressamente a eleição a que se refere. 

§ 4o Os recursos serão instruídos de ofício, com 
certidão da decisão recorrida; se interpostos verbalmente, 
constará também da certidão o trecho correspondente do 
boletim. 

Parágrafo com a redação dada pelo art. 36 da Lei no 
4.961, de 4.5.66 (DO de 6.5.66). 
Legislação Complementar: Lei no 9.504/97, art. 71, 
caput: instrução dos recursos pelos partidos, pelas 
coligações e pelos candidatos. 
Art. 170. As impugnações quanto à identidade do 
eleitor, apresentadas no ato da votação, serão resolvidas 
pelo confronto da assinatura tomada no verso da folha 
individual de votação com a existente no anverso; se o 
eleitor votou em separado, no caso de omissão da folha 
individual na respectiva pasta, confrontando-se a 
assinatura da folha modelo 2 (dois) com a do título 
eleitoral. 

Legislação Complementar: Lei no 6.996/82, art. 12, § 
5o: exame da validade dos votos tomados em 
separado. 

V. nota ao § 9o do art. 45 deste Código. 
87 


Art. 171. Não será admitido recurso contra a apuração 
se não tiver havido impugnação perante a Junta, no ato da 
apuração, contra as nulidades argüidas. 

Art. 172. Sempre que houver recurso fundado em 
contagem errônea de votos, vícios de cédulas ou de 
sobrecartas para votos em separado, deverão as cédulas 
ser conservadas em invólucro lacrado, que acompanhará o 
recurso e deverá ser rubricado pelo Juiz Eleitoral, pelo 
recorrente e pelos Delegados de partido que o desejarem. 

Artigo com a redação dada pelo art. 37 da Lei no 4.961, 
de 4.5.66 (DO de 6.5.66). 
SEÇÃO IV 
DA CONTAGEM DOS VOTOS 


Art. 173. Resolvidas as impugnações, a Junta passará a 
apurar os votos. 

Parágrafo único. Na apuração, poderá ser utilizado 
sistema eletrônico, a critério do Tribunal Superior Eleitoral 
e na forma por ele estabelecida. 

Parágrafo acrescido pelo art. 11 da Lei no 6.978, de 
19.1.82 (DO de 6.5.82). 
Legislação Complementar: Lei no 6.996/82, art. 14, 
parágrafo único, c.c. o art. 1o: processamento 
eletrônico de cédulas programadas para a votação. 

Legislação Complementar: Lei no 9.504/97, art. 59: 
votação e totalização de votos por sistema eletrônico. 
Art. 174. As cédulas oficiais, à medida em que forem 
sendo abertas, serão examinadas e lidas em voz alta por 
um dos componentes da Junta. 

§ 1o Após fazer a declaração dos votos em branco e 
antes de ser anunciado o seguinte, será aposto na cédula, 
no lugar correspondente à indicação do voto, um carimbo 
com a expressão "em branco", além da rubrica do 
Presidente da Turma. 

§ 2o O mesmo processo será adaptado para o voto 
nulo. 

§ 3o Não poderá ser iniciada a apuração dos votos da 
urna subseqüente, sob as penas do art. 345, sem que os 
votos em branco da anterior estejam todos registrados 

pela forma referida no § 1o. 

88 


§ 4o As questões relativas às cédulas somente poderão 
ser suscitadas nessa oportunidade. 

O art. 38 da Lei no 4.961, de 4.5.66 (DO de 6.5.66), 
transformou o parágrafo único em § 3o e acrescentou 
os §§ 1o e 2o; e o art. 15 da Lei no 6.055, de 17.6.74 
(DO de 17.6.74), deu nova redação ao § 1o, incluiu o § 
2o e renumerou os §§ 2o e 3o para 3o e 4o. 
Art. 175. Serão nulas as cédulas: 

Os arts. 175 a 177 foram alterados pela Lei no 6.989, 
de 5.5.82 (DO de 6.5.82); entretanto, a Lei no 7.332, de 
1o.7.85 (DO de 2.7.85), restabeleceu a redação 
anterior. 

I – que não corresponderem ao modelo oficial; 

II – que não estiverem devidamente autenticadas; 

III – que contiverem expressões, frases ou sinais que 
possam identificar o voto. 

§ 1o Serão nulos os votos, em cada eleição majoritária: 

I – quando forem assinalados os nomes de dois ou mais 
candidatos para o mesmo cargo; 

II – quando a assinalação estiver colocada fora do 
quadrilátero próprio, desde que torne duvidosa a 
manifestação da vontade do eleitor. 

§ 2o Serão nulos os votos, em cada eleição pelo 
sistema proporcional: 

I – quando o candidato não for indicado, através do 
nome ou do número, com clareza suficiente para distinguilo 
de outro candidato ao mesmo cargo, mas de outro 
partido, e o eleitor não indicar a legenda; 

II – se o eleitor escrever o nome de mais de um 
candidato ao mesmo cargo pertencentes a partidos 
diversos, ou, indicando apenas os números, o fizer 
também de candidatos de partidos diferentes; 

III – se o eleitor, não manifestando preferência por 
candidato, ou o fazendo de modo que não se possa 
identificar o de sua preferência, escrever duas ou mais 
legendas diferentes no espaço relativo à mesma eleição. 

§ 3o Serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados 
a candidatos inelegíveis ou não registrados. 

89 


. A Lei no 4.961, de 4.5.66, art. 39 (DO de 6.5.66), 
revogou o § 2o deste artigo e renumerou os §§ 3o e 4o 
para 2o e 3o. 
V. parágrafo único do art. 72 deste Código: nulidade de 
votos. 
§ 4o O disposto no parágrafo anterior não se aplica 
quando a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento 
de registro for proferida após a realização da eleição a que 
concorreu o candidato alcançado pela sentença, caso em 
que os votos serão contados para o partido pelo qual tiver 
sido feito o seu registro. 

Parágrafo acrescido pelo art. 1o da Lei no 7.179, de 
19.12.83 (DO de 20.12.83). 
. Acórdão-TSE no 13.185, de 10.12.92, e Resolução-
TSE no 20.865 (Consulta no 708), de 11.9.2001: 
parágrafo aplicável exclusivamente às eleições 
proporcionais. 

Art. 176. Contar-se-á o voto apenas para a legenda, nas 
eleições pelo sistema proporcional: 

Legislação Complementar: Lei no 9.504/97, arts. 59, § 
2o, e 60: cômputo de votos para a legenda no sistema 
eletrônico de votação; art. 86: voto de legenda no 
sistema de votação convencional. 

I – se o eleitor escrever apenas a sigla partidária, não 
indicando o candidato de sua preferência; 

II – se o eleitor escrever o nome de mais de um 
candidato do mesmo partido; 

III – se o eleitor, escrevendo apenas os números, indicar 
mais de um candidato do mesmo partido; 

IV – se o eleitor não indicar o candidato através do nome 
ou do número com clareza suficiente para distingui-lo de 
outro candidato do mesmo partido. 

Caput e incisos com a redação dada pelo art. 1o da Lei 
no 8.037, de 25.5.90 (DO de 28.5.90). 
Art. 177. Na contagem dos votos para as eleições 
realizadas pelo sistema proporcional, observar-se-ão, 
ainda, as seguintes normas: 

90 


I – a inversão, omissão ou erro de grafia do nome ou 
prenome não invalidará o voto, desde que seja possível a 
identificação do candidato; 

II – se o eleitor escrever o nome de um candidato e o 
número correspondente a outro da mesma legenda ou 
não, contar-se-á o voto para o candidato cujo nome foi 
escrito, bem como para a legenda a que pertence; 

III – se o eleitor escrever o nome ou o número de um 
candidato e a legenda de outro partido, contar-se-á o voto 
para o candidato cujo nome ou número foi escrito; 

IV – se o eleitor escrever o nome ou o número de um 
candidato a Deputado Federal na parte da cédula referente 
a Deputado Estadual ou vice-versa, o voto será contado 
para o candidato cujo nome ou número foi escrito; 

V – se o eleitor escrever o nome ou o número de 
candidatos em espaço da cédula que não seja o 
correspondente ao cargo para o qual o candidato foi 
registrado, será o voto computado para o candidato e 
respectiva legenda, conforme o registro. 

Caput e incisos com a redação dada pelo art. 1o da Lei 
no 8.037, de 25.5.90 (DO de 28.5.90). 
Legislação Complementar: Lei no 9.504/97, art. 85: 
votos dados a homônimos. 
Art. 178. O voto dado ao candidato a Presidente da 
República entender-se-á dado também ao candidato a 
Vice-Presidente, assim como o dado aos candidatos a 
Governador, Senador, Deputado Federal nos Territórios, 
Prefeito e Juiz de Paz entender-se-á dado ao respectivo 
vice ou suplente. 

. V. § 2o do art. 91 deste Código. V. também CF/88, art. 
46, § 3o: voto abrangendo os dois suplentes de 
Senador. 

CF/88, arts. 14, § 3o, VI, c; e 98, II: criação da Justiça 
de Paz. 
Art. 179. Concluída a contagem dos votos, a Junta ou 
Turma deverá: 

I – transcrever nos mapas referentes à urna a votação 
apurada; 

II – expedir boletim contendo o resultado da respectiva 
Seção, no qual serão consignados o número de votantes, 
a votação individual de cada candidato, os votos de cada 

91 


legenda partidária, os votos nulos e os em branco, bem 
como recursos, se houver. 

Legislação Complementar: Lei no 9.504, art. 68, caput. 
e 87, § 6o: nome e número dos candidatos nos boletins 
de urna. 

§ 1o Os mapas, em todas as suas folhas, e os boletins 
de apuração serão assinados pelo Presidente e membros 
da Junta e pelos Fiscais de partido que o desejarem. 

§ 2o O boletim a que se refere este artigo obedecerá a 
modelo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral, 
podendo, porém, na sua falta, ser substituído por qualquer 
outro expedido por Tribunal Regional ou pela própria Junta 
Eleitoral. 

V. nota ao inciso II deste artigo. 
§ 3o Um dos exemplares do boletim de apuração será 
imediatamente afixado na sede da Junta, em local que 
possa ser copiado por qualquer pessoa. 

§ 4o Cópia autenticada do boletim de apuração será 
entregue a cada partido, por intermédio do Delegado ou 
Fiscal presente, mediante recibo. 

Legislação Complementar: Lei no 9.504/97, arts. 68, § 
1o, e 87, § 2o: cópia do boletim de urna aos partidos e 
coligações; arts. 68, § 2o, e 87, § 4o: caracterização de 
crime no caso de descumprimento. 

§ 5o O boletim de apuração ou sua cópia autenticada, 
com a assinatura do Juiz e pelo menos de um dos 
membros da Junta, fará prova do resultado apurado, 
podendo ser apresentado ao Tribunal Regional, nas 
eleições federais e estaduais, sempre que o número de 
votos constantes dos mapas recebidos pela Comissão 
Apuradora não coincidir com os nele consignados. 

Legislação Complementar: Lei no 9.504/97, art. 87, § 
5o: não poderão servir de prova os rascunhos ou 
qualquer outro tipo de anotação fora dos boletins de 
urna. 

92 


§ 6o O partido ou candidato poderá apresentar o boletim 
na oportunidade concedida pelo art. 200, quando terá vista 
do relatório da Comissão Apuradora, ou antes, se durante 
os trabalhos da Comissão tiver conhecimento da 
incoincidência de qualquer resultado. 

§ 7o Apresentado o boletim, será aberta vista aos 
demais partidos, pelo prazo de 2 (dois) dias, os quais 
somente poderão contestar o erro indicado com a 
apresentação de boletim da mesma urna, revestido das 
mesmas formalidades. 

§ 8o Se o boletim apresentado na contestação 
consignar outro resultado, coincidente ou não com o que 
figurar no mapa enviado pela Junta, a urna será 
requisitada e recontada pelo próprio Tribunal Regional, em 
sessão. 

Legislação Complementar: Lei no 9.504/97, art. 88: 
casos de recontagem de urna. 
§ 9o A não-expedição do boletim imediatamente após a 
apuração de cada urna e antes de se passar à 
subseqüente, sob qualquer pretexto, constitui o crime 
previsto no art. 313. 

Art. 180. O disposto no artigo anterior e em todos os 
seus parágrafos aplica-se às eleições municipais, 
observadas somente as seguintes alterações: 

I – o boletim de apuração poderá ser apresentado à 
Junta até 3 (três) dias depois de totalizados os resultados, 
devendo os partidos ser cientificados, através de seus 
Delegados, da data em que começará a correr esse prazo; 

II – apresentado o boletim, será observado o disposto 
nos §§ 7o e 8o do artigo anterior, devendo a recontagem 
ser procedida pela própria Junta. 

Art. 181. Salvo nos casos mencionados nos artigos 
anteriores a recontagem de votos só poderá ser deferida 
pelos Tribunais Regionais, em recurso interposto 
imediatamente após a apuração de cada urna. 

Parágrafo único. Em nenhuma outra hipótese poderá a 
Junta determinar a reabertura de urnas já apuradas para 
recontagem de votos. 

Art. 182. Os títulos dos eleitores estranhos à Seção 
serão separados para remessa, depois de terminados os 
trabalhos da Junta, ao Juiz Eleitoral da Zona neles 
mencionada, a fim de que seja anotado na folha individual 
de votação o voto dado em outra Seção. 

93 


V. nota ao § 9o do art. 45 deste Código. 
Parágrafo único. Se, ao ser feita a anotação, no 
confronto do título com a folha individual, se verificar 
incoincidência ou outro indício de fraude, serão autuados 
tais documentos, e o Juiz determinará as providências 
necessárias para apuração do fato e conseqüentes 
medidas legais. 

V. nota ao § 9o do art. 45 deste Código. 
Art. 183. Concluída a apuração, e antes de se passar à 
subseqüente, as cédulas serão recolhidas à urna, sendo 
esta fechada e lacrada, não podendo ser reaberta 
senão depois de transitada em julgado a diplomação, salvo 
nos casos de recontagem de votos. 

V. nota ao § 8o do art. 179 deste Código. 
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no 
presente artigo, sob qualquer pretexto, constitui o crime 
eleitoral previsto no art. 314. 

Art. 184. Terminada a apuração, a Junta remeterá ao 
Tribunal Regional, no prazo de vinte e quatro horas, todos 
os papéis eleitorais referentes às eleições estaduais ou 
federais, acompanhados dos documentos referentes à 
apuração, juntamente com a ata geral dos seus trabalhos, 
na qual serão consignadas as votações apuradas para 
cada legenda e candidato e os votos não apurados, com a 
declaração dos motivos por que não o foram. 

O art. 42 da Lei no 4.961, de 4.5.66 (DO de 6.5.66), ao 
dar nova redação ao caput deste artigo, omitiu o 
trecho: todos os papéis eleitorais referentes, que, 
corretamente, consta da redação original da Lei no 
4.737/65. 

§ 1o Essa remessa será feita em invólucro fechado, 
lacrado e rubricado pelos membros da Junta, Delegados e 
Fiscais de partido, por via postal, ou sob protocolo, 
conforme for mais rápida e segura a chegada ao destino. 

§ 2o Se a remessa dos papéis eleitorais de que trata 
este artigo não se verificar no prazo nele estabelecido, os 
membros da Junta estarão sujeitos à multa 

94 


correspondente à metade do salário mínimo regional por 
dia de retardamento. 

V. terceira nota ao art. 7o, caput, deste Código. 
§ 3o Decorridos quinze dias sem que o Tribunal 
Regional tenha recebido os papéis referidos neste artigo 
ou comunicação de sua expedição, determinará ao 
Corregedor Regional ou Juiz Eleitoral mais próximo que os 
faça apreender e enviar imediatamente, transferindo-se 
para o Tribunal Regional a competência para decidir sobre 
os mesmos. 

Caput e § 1o, primitivamente parágrafo único, com a 
redação dada pelo art. 42 da Lei no 4.961, de 4.5.66 
(DO de 6.5.66), que também acrescentou os §§ 2o e 
3o. 
Art. 185. Sessenta dias após o trânsito em julgado da 
diplomação de todos os candidatos eleitos nos pleitos 
eleitorais realizados simultaneamente e prévia publicação 
de edital de convocação, as cédulas serão retiradas das 
urnas e imediatamente incineradas, na presença do Juiz 
Eleitoral e em ato público, vedado a qualquer pessoa, 
inclusive ao Juiz, o seu exame na ocasião da incineração. 

Artigo com a redação dada pelo art. 16 da Lei no 6.055, 
de 17.6.74 (DO de 17.6.74). 
Parágrafo único. Poderá ainda a Justiça Eleitoral, 
tomadas as medidas necessárias à garantia do sigilo, 
autorizar a reciclagem industrial das cédulas, em proveito 
do ensino público de primeiro grau ou de instituições 
beneficentes. 

Parágrafo acrescido pelo art. 1o da Lei no 7.977, de 
27.12.89 (DO de 28.12.89). 
Art. 186. Com relação às eleições municipais e distritais, 
uma vez terminada a apuração de todas as urnas, a Junta 
resolverá as dúvidas não decididas, verificará o total dos 
votos apurados, inclusive os votos em branco, determinará 

o quociente eleitoral e os quocientes partidários e 
proclamará os candidatos eleitos. 
95 


Legislação Complementar: Lei no 9.504/97, art. 3o: 
eleição do candidato a Prefeito que obtiver a maioria 
dos votos. CF/88, art. 29, II e III: exigência de alcance 
da maioria absoluta de votos na eleição de Prefeito nos 
Municípios com mais de 200.000 eleitores e posse no 
dia 1o de janeiro. 

§ 1o O Presidente da Junta fará lavrar, por um dos 
Secretários, a ata geral concernente às eleições referidas 
neste artigo, da qual constará o seguinte: 

I – as Seções apuradas e o número de votos apurados 
em cada urna; 
II – as Seções anuladas, os motivos por que o foram e o 
número de votos não apurados; 

III – as Seções onde não houve eleição e os motivos; 

IV – as impugnações feitas, a solução que lhes foi dada 
e os recursos interpostos; 
V – a votação de cada legenda na eleição para 
Vereador; 

VI – o quociente eleitoral e os quocientes partidários; 

VII – a votação dos candidatos a Vereador, incluídos em 
cada lista registrada, na ordem da votação recebida; 
VIII – a votação dos candidatos a Prefeito e Vice-
Prefeito e a Juiz de Paz, na ordem da votação recebida. 

§ 2o Cópia da ata geral da eleição municipal, 
devidamente autenticada pelo Juiz, será enviada ao 
Tribunal Regional e ao Tribunal Superior Eleitoral. 

Art. 187. Verificando a Junta Apuradora que os votos 
das Seções anuladas e daquelas cujos eleitores foram 
impedidos de votar poderão alterar a representação de 
qualquer partido ou classificação de candidato eleito pelo 
princípio majoritário, nas eleições municipais, fará imediata 
comunicação do fato ao Tribunal Regional, que marcará, 
se for o caso, dia para a renovação da votação naquelas 
Seções. 

§ 1o Nas eleições suplementares municipais observar-
se-á, no que couber, o disposto no art. 201. 

§ 2o Essas eleições serão realizadas perante novas 
Mesas Receptoras, nomeadas pelo Juiz Eleitoral, e 
apuradas pela própria Junta que, considerando os 
anteriores e os novos resultados, confirmará ou invalidará 
os diplomas que houver expedido. 

96 


§ 3o Havendo renovação de eleições para os cargos de 
Prefeito e Vice-Prefeito, os diplomas somente serão 
expedidos depois de apuradas as eleições suplementares. 

§ 4o Nas eleições suplementares, quando se referirem a 
mandatos de representação proporcional, a votação e a 
apuração far-se-ão exclusivamente para as legendas 
registradas. 

SEÇÃO V 
DA CONTAGEM DOS VOTOS PELA MESA RECEPTORA 


Art. 188. O Tribunal Superior Eleitoral poderá autorizar a 
contagem de votos pelas Mesas Receptoras, nos Estados 
em que o Tribunal Regional indicar as Zonas ou Seções 
em que esse sistema deva ser adotado. 

V. arts. 23, XIII, e 30, VI, deste Código. 
Art. 189. Os Mesários das Seções em que for efetuada 
a contagem dos votos serão nomeados escrutinadores da 
Junta. 

Art. 190. Não será efetuada a contagem dos votos pela 
Mesa se esta não se julgar suficientemente garantida, ou 
se qualquer eleitor houver votado sob impugnação, 
devendo a Mesa, em um ou outro caso, proceder na forma 
determinada para as demais, das Zonas em que a 
contagem não foi autorizada. 

Art. 191. Terminada a votação, o Presidente da Mesa 
tomará as providências mencionadas nas alíneas II, III, IV 
e V do art. 154. 

Art. 192. Lavrada e assinada a ata, o Presidente da 
Mesa, na presença dos demais membros, Fiscais e 
Delegados de partido, abrirá a urna e o invólucro e 
verificará se o número de cédulas oficiais coincide com o 
de votantes. 

§ 1o Se não houver coincidência entre o número de 
votantes e o de cédulas oficiais encontradas na urna e no 
invólucro, a Mesa Receptora não fará a contagem dos 
votos. 

§ 2o Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo 
anterior, o Presidente da Mesa determinará que as cédulas 
e as sobrecartas sejam novamente recolhidas à urna e ao 
invólucro, os quais serão fechados e lacrados, 

97 


procedendo, em seguida, na forma recomendada pelas 
alíneas VI, VII e VIII do art. 154. 

Art. 193. Havendo coincidência entre o número de 
cédulas e o de votantes, deverá a Mesa, inicialmente, 
misturar as cédulas contidas nas sobrecartas brancas, da 
urna e do invólucro, com as demais. 

§ 1o Em seguida, proceder-se-á a abertura das cédulas 
e contagem dos votos, observando-se o disposto nos arts. 
169 e seguintes, no que couber. 

§ 2o Terminada a contagem dos votos, será lavrada ata 
resumida, de acordo com modelo aprovado pelo Tribunal 
Superior e da qual constarão apenas as impugnações 
acaso apresentadas, figurando os resultados no boletim 
que se incorporará à ata, e do qual se dará cópia aos 
Fiscais dos partidos. 

Art. 194. Após a lavratura da ata, que deverá ser 
assinada pelos membros da Mesa, Fiscais e Delegados de 
partido, as cédulas e as sobrecartas serão recolhidas à 
urna, sendo esta fechada, lacrada e entregue ao Juiz 
Eleitoral pelo Presidente da Mesa ou por um dos Mesários, 
mediante recibo. 

§ 1o O Juiz Eleitoral poderá, havendo possibilidade, 
designar funcionários para recolher as urnas e demais 
documentos nos próprios locais da votação ou instalar 
postos e locais diversos para seu recebimento. 

§ 2o Os Fiscais e Delegados de partido podem vigiar e 
acompanhar a urna desde o momento da eleição, durante 
a permanência nos postos arrecadadores e até a entrega à 
Junta. 

Art. 195. Recebida a urna e documentos, a Junta 
deverá: 

I – examinar a sua regularidade, inclusive quanto ao 
funcionamento normal da Seção; 

II – rever o boletim de contagem de votos da Mesa 
Receptora, a fim de verificar se está aritmeticamente certo, 
fazendo dele constar que, conferido, nenhum erro foi 
encontrado; 

III – abrir a urna e conferir os votos sempre que a 
contagem da Mesa Receptora não permitir o fechamento 
dos resultados; 

IV – proceder à apuração se da ata da eleição constar 
impugnação de Fiscal, Delegado, candidato ou membro da 
própria Mesa em relação ao resultado de contagem dos 
votos; 

98 


V – resolver todas as impugnações constantes da ata da 
eleição; 
VI – praticar todos os atos previstos na competência das 
Juntas Eleitorais. 

Art. 196. De acordo com as instruções recebidas, a 
Junta Apuradora poderá reunir os membros das Mesas 
Receptoras e demais componentes da Junta em local 
amplo e adequado no dia seguinte ao da eleição, em 
horário previamente fixado, e a proceder à apuração na 
forma estabelecida nos arts. 159 e seguintes, de uma só 
vez ou em duas ou mais etapas. 

Parágrafo único. Nesse caso, cada partido poderá 
credenciar um Fiscal para acompanhar a apuração de 
cada urna, realizando-se esta sob a supervisão do Juiz e 
dos demais membros da Junta, aos quais caberá decidir, 
em cada caso, as impugnações e demais incidentes 
verificados durante os trabalhos. 

CAPÍTULO III 
DA APURAÇÃO NOS TRIBUNAIS REGIONAIS 


Art. 197. Na apuração, compete ao Tribunal Regional: 

I – resolver as dúvidas não decididas e os recursos 
interpostos sobre as eleições federais e estaduais e apurar 
as votações que haja validado em grau de recurso; 

II – verificar o total dos votos apurados, entre os quais 
se incluem os em branco; 

V. Lei no 9.504/97, art. 5o. 
III – determinar os quocientes eleitoral e partidário, bem 
como a distribuição das sobras; 

IV – proclamar os eleitos e expedir os respectivos 
diplomas; 

V – fazer a apuração parcial das eleições para 
Presidente e Vice-Presidente da República. 

Art. 198. A apuração pelo Tribunal Regional começará 
no dia seguinte ao em que receber os primeiros resultados 
parciais das Juntas e prosseguirá sem interrupção, 
inclusive nos sábados, domingos e feriados, de acordo 
com o horário previamente publicado, devendo terminar 30 
(trinta) dias depois da eleição. 

§ 1o Ocorrendo motivos relevantes, expostos com a 
necessária antecedência, o Tribunal Superior poderá 

99 


conceder prorrogação desse prazo, uma só vez e por 
quinze dias. 

§ 2o Se o Tribunal Regional não terminar a apuração no 
prazo legal, seus membros estarão sujeitos à multa 
correspondente à metade do salário mínimo regional por 
dia de retardamento. 

O art. 43 da Lei no 4.961, de 4.5.66 (DO de 6.5.66), 
substituiu o primitivo parágrafo único pelos atuais §§ 1o 
e 2o. 
V. terceira nota ao art. 7o, caput, deste Código. 
Art. 199. Antes de iniciar a apuração, o Tribunal 
Regional constituirá, com 3 (três) de seus membros, 
presidida por um destes, uma Comissão Apuradora. 

§ 1o O Presidente da Comissão designará um 
funcionário do Tribunal para servir de Secretário e para 
auxiliarem os seus trabalhos, tantos outros quantos julgar 
necessários. 

§ 2o De cada sessão da Comissão Apuradora será 
lavrada ata resumida. 

§ 3o A Comissão Apuradora fará publicar no órgão 
oficial, diariamente, um boletim com a indicação dos 
trabalhos realizados e do número de votos atribuídos a 
cada candidato. 

§ 4o Os trabalhos da Comissão Apuradora poderão ser 
acompanhados por Delegados dos partidos interessados, 
sem que, entretanto, neles intervenham com protestos, 
impugnações ou recursos. 

§ 5o Ao final dos trabalhos, a Comissão Apuradora 
apresentará ao Tribunal Regional os mapas gerais da 
apuração e um relatório, que mencione: 

I – o número de votos válidos e anulados em cada Junta 
Eleitoral, relativos a cada eleição; 
II – as Seções apuradas e os votos nulos e anulados de 
cada uma; 
III – as Seções anuladas, os motivos por que o foram e o 
número de votos anulados ou não apurados; 

IV – as Seções onde não houve eleição e os motivos; 

V – as impugnações apresentadas às Juntas e como 
foram resolvidas por elas, assim como os recursos que 
tenham sido interpostos; 
VI – a votação de cada partido; 

100 


VII – a votação de cada candidato; 

VIII – o quociente eleitoral; 

IX – os quocientes partidários; 

X – a distribuição das sobras. 

Art. 200. O relatório a que se refere o artigo anterior 
ficará na Secretaria do Tribunal, pelo prazo de 3 (três) 
dias, para exame dos partidos e candidatos interessados, 
que poderão examinar também os documentos em que ele 
se baseou. 

§ 1o Terminado o prazo supra, os partidos poderão 
apresentar as suas reclamações, dentro de 2 (dois) dias, 
sendo estas submetidas a parecer da Comissão 
Apuradora, que, no prazo de 3 (três) dias, apresentará 
aditamento ao relatório com a proposta das modificações 
que julgar procedentes, ou com a justificação da 
improcedência das argüições. 

§ 2o O Tribunal Regional, antes de aprovar o relatório 
da Comissão Apuradora e, em três dias improrrogáveis, 
julgará as impugnações e as reclamações não providas 
pela Comissão Apuradora, e, se as deferir, voltará o 
relatório à Comissão para que sejam feitas as alterações 
resultantes da decisão. 

Parágrafo acrescido pelo art. 44 da Lei no 4.961, de 
4.5.66 (DO de 6.5.66), com conseqüente renumeração 
do primitivo parágrafo único. 
Art. 201. De posse do relatório referido no artigo 
anterior, reunir-se-á o Tribunal, no dia seguinte, para o 
conhecimento do total dos votos apurados, e, em seguida, 
se verificar que os votos das Seções anuladas e daquelas 
cujos eleitores foram impedidos de votar poderão alterar a 
representação de qualquer partido ou classificação de 
candidato eleito pelo princípio majoritário, ordenará a 
realização de novas eleições. 

Parágrafo único. As novas eleições obedecerão às 
seguintes normas: 

I – o Presidente do Tribunal fixará, imediatamente, a 
data, para que se realizem dentro de 15 (quinze) dias, no 
mínimo, e de 30 (trinta) dias, no máximo, a contar do 
despacho que a fixar, desde que não tenha havido recurso 
contra a anulação das Seções; 

101 


II – somente serão admitidos a votar os eleitores da 
Seção, que hajam comparecido à eleição anulada, e os de 
outras Seções que ali houverem votado; 

III – nos casos de coação que haja impedido o 
comparecimento dos eleitores às urnas, no de 
encerramento da votação antes da hora legal, e quando a 
votação tiver sido realizada em dia, hora e lugar diferentes 
dos designados, poderão votar todos os eleitores da 
Seção e somente estes; 

IV – nas Zonas onde apenas uma Seção for anulada, o 
Juiz Eleitoral respectivo presidirá a Mesa Receptora; se 
houver mais de uma Seção anulada, o Presidente do 
Tribunal Regional designará os Juízes-Presidentes das 
respectivas Mesas Receptoras; 

V – as eleições realizar-se-ão nos mesmos locais 
anteriormente designados, servindo os Mesários e 
Secretários que pelo Juiz forem nomeados, com a 
antecedência de, pelo menos, 5 (cinco) dias, salvo se a 

anulação for decretada por infração dos §§ 4o e 5o do art. 
135; 

VI – as eleições assim realizadas serão apuradas pelo 
Tribunal Regional. 

Art. 202. Da reunião do Tribunal Regional será lavrada 
ata geral, assinada pelos seus membros e da qual 
constarão: 

I – as Seções apuradas e o número de votos apurados 
em cada uma; 
II – as Seções anuladas, as razões por que o foram e o 
número de votos não apurados; 
III – as Seções onde não tenha havido eleição e os 
motivos; 
IV – as impugnações apresentadas às Juntas Eleitorais 
e como foram resolvidas; 
V – as Seções em que se vai realizar ou renovar a 
eleição; 

VI – a votação obtida pelos partidos; 

VII – o quociente eleitoral e o partidário; 

VIII – os nomes dos votados na ordem decrescente dos 
votos; 
IX – os nomes dos eleitos; 
X – os nomes dos suplentes, na ordem em que devem 

substituir ou suceder. 

§ 1o Na mesma sessão, o Tribunal Regional 
proclamará os eleitos e os respectivos suplentes e 

102 


marcará a data para a expedição solene dos diplomas em 
sessão pública, salvo quanto a Governador e Vice-
Governador, se ocorrer a hipótese prevista na Emenda 

Constitucional no 13. 

Refere-se à CF/46. V. art. 28, in fine, c.c. o art. 77, § 
3o, da CF/88: hipótese de eleição em segundo turno. 
§ 2o O Vice-Governador e o suplente de Senador 
considerar-se-ão eleitos em virtude da eleição do 
Governador e do Senador com os quais se candidatarem. 

CF/88, art. 46, § 3o: dois suplentes. 
§ 3o Os candidatos a Governador e Vice-Governador 
somente serão diplomados depois de realizadas as 
eleições suplementares referentes a esses cargos. 

V. nota ao § 1o deste artigo. 
4o Um traslado da ata da sessão, autenticado com a 
assinatura de todos os membros do Tribunal que 
assinaram a ata original, será remetida ao Presidente do 
Tribunal Superior. 

§ 5o O Tribunal Regional comunicará o resultado da 
eleição ao Senado Federal, Câmara dos Deputados e 
Assembléia Legislativa. 

Art. 203. Sempre que forem realizadas eleições de 
âmbito estadual juntamente com eleições para Presidente 
e Vice-Presidente da República, o Tribunal Regional 
desdobrará os seus trabalhos de apuração, fazendo, tanto 
para aquelas como para esta, uma ata geral. 

§ 1o A Comissão Apuradora deverá, também, 
apresentar relatórios distintos, um dos quais referente 
apenas às eleições presidenciais. 

§ 2o Concluídos os trabalhos da apuração, o Tribunal 
Regional remeterá ao Tribunal Superior os resultados 
parciais das eleições para Presidente e Vice-Presidente da 
República, acompanhados de todos os papéis que lhe 
digam respeito. 

Art. 204. O Tribunal Regional, julgando conveniente, 
poderá determinar que a totalização dos resultados de 

103 


cada urna seja realizada pela própria Comissão 
Apuradora. 

Parágrafo único. Ocorrendo essa hipótese, serão 
observadas as seguintes regras: 

I – a decisão do Tribunal será comunicada, até 30 
(trinta) dias antes da eleição, aos Juízes Eleitorais, aos 
Diretórios dos partidos e ao Tribunal Superior; 

II – iniciada a apuração, os Juízes Eleitorais remeterão 
ao Tribunal Regional, diariamente, sob registro postal ou 
por portador, os mapas de todas as urnas apuradas no dia; 

III – os mapas serão acompanhados de ofício sucinto, 
que esclareça apenas a que Seções correspondem e 
quantas ainda faltam para completar a apuração da Zona; 

IV – havendo sido interposto recurso em relação à urna 
correspondente aos mapas enviados, o Juiz fará constar 
do ofício, em seguida à indicação da Seção, entre 
parênteses, apenas esse esclarecimento: "houve recurso"; 

V – a ata final da Junta não mencionará, no seu texto, a 
votação obtida pelos partidos e candidatos, a qual ficará 
constando dos boletins de apuração do Juízo, que dela 
ficarão fazendo parte integrante; 

VI – cópia autenticada da ata, assinada por todos os que 
assinaram o original, será enviada ao Tribunal Regional na 
forma prevista no art. 184; 

VII – a Comissão Apuradora, à medida em que for 
recebendo os mapas, passará a totalizar os votos, 
aguardando, porém, a chegada da cópia autêntica da ata 
para encerrar a totalização referente a cada Zona; 

VIII – no caso de extravio de mapa, o Juiz Eleitoral 
providenciará a remessa de segunda via, preenchida à 
vista dos Delegados de partido especialmente convocados 
para esse fim e pelos resultados constantes do boletim de 
apuração, que deverá ficar arquivado no Juízo. 

CAPÍTULO IV 
DA APURAÇÃO NO TRIBUNAL SUPERIOR 


Art. 205. O Tribunal Superior fará a apuração geral das 
eleições para Presidente e Vice-Presidente da República 
pelos resultados verificados pelos Tribunais Regionais em 
cada Estado. 

Art. 206. Antes da realização da eleição, o Presidente 
do Tribunal sorteará, dentre os Juízes, o Relator de cada 
grupo de Estados, ao qual serão distribuídos todos os 

104 


recursos e documentos da eleição referentes ao respectivo 
grupo. 

Art. 207. Recebidos os resultados de cada Estado, e 
julgados os recursos interpostos das decisões dos 
Tribunais Regionais, o Relator terá o prazo de 5 (cinco) 
dias para apresentar seu relatório, com as conclusões 
seguintes: 

I – os totais dos votos válidos e nulos do Estado; 
II – os votos apurados pelo Tribunal Regional que 
devem ser anulados; 
III – os votos anulados pelo Tribunal Regional que 
devem ser computados como válidos; 

IV – a votação de cada candidato; 

V – o resumo das decisões do Tribunal Regional sobre 
as dúvidas e impugnações, bem como dos recursos que 
hajam sido interpostos para o Tribunal Superior, com as 
respectivas decisões e indicação das implicações sobre os 
resultados. 

Art. 208. O relatório referente a cada Estado ficará na 
Secretaria do Tribunal, pelo prazo de dois dias, para 
exame dos partidos e candidatos interessados, que 
poderão examinar também os documentos em que ele se 
baseou e apresentar alegações ou documentos sobre o 
relatório, no prazo de 2 (dois) dias. 

Parágrafo único. Findo esse prazo, serão os autos 
conclusos ao Relator, que, dentro em 2 (dois) dias, os 
apresentará a julgamento, que será previamente 
anunciado. 

Art. 209. Na sessão designada será o feito chamado a 
julgamento de preferência a qualquer outro processo. 

§ 1o Se o relatório tiver sido impugnado, os partidos 
interessados poderão, no prazo de 15 (quinze) minutos, 
sustentar oralmente as suas conclusões. 

§ 2o Se do julgamento resultarem alterações na 
apuração efetuada pelo Tribunal Regional, o acórdão 
determinará que a Secretaria, dentro em 5 (cinco) dias, 
levante as folhas de apuração parcial das Seções cujos 
resultados tiverem sido alterados, bem como o mapa geral 
da respectiva circunscrição, de acordo com as alterações 
decorrentes do julgado, devendo o mapa, após o visto do 
Relator, ser publicado na Secretaria. 

§ 3o A esse mapa admitir-se-á, dentro em 48 (quarenta 
e oito) horas de sua publicação, impugnação fundada em 

105 


erro de conta ou de cálculo, decorrente da própria 
sentença. 

Art. 210. Os mapas gerais de todas as circunscrições 
com as impugnações, se houver, e a folha de apuração 

final levantada pela Secretaria serão autuados e 
distribuídos a um Relator-Geral, designado pelo 
Presidente. 

Parágrafo único. Recebidos os autos, após a audiência 
do Procurador-Geral, o Relator, dentro de 48 (quarenta e 
oito) horas, resolverá as impugnações relativas aos erros 
de conta ou de cálculo, mandando fazer as correções, se 
for o caso, e apresentará, a seguir, o relatório final com os 
nomes dos candidatos que deverão ser proclamados 
eleitos e os dos demais candidatos, na ordem decrescente 
das votações. 

Art. 211. Aprovada em sessão especial a apuração 
geral, o Presidente anunciará a votação dos candidatos, 
proclamando a seguir eleito Presidente da República o 
candidato mais votado que tiver obtido maioria absoluta de 
votos, excluídos, para a apuração desta, os em branco e 
os nulos. 

CF/88, art 77, § 2o; e Legislação Complementar: Lei no 
9.504/97, art. 2o: eleição do candidato que obtiver a 
maioria absoluta dos votos, não computados os em 
branco e os nulos. 

§ 1o O Vice-Presidente considerar-se-á eleito em virtude 
da eleição do Presidente com o qual se candidatar. 

CF/88, art. 77, § 1o; e Legislação Complementar: Lei 
no 9.504/97, art. 2o, § 4o: a eleição do Presidente 
importará a do Vice-Presidente com ele registrado. 

§ 2o Na mesma sessão o Presidente do Tribunal 
Superior designará a data para a expedição solene dos 
diplomas em sessão pública. 

Art. 212. Verificando que os votos das Seções anuladas 
e daquelas cujos eleitores foram impedidos de votar, em 
todo o País, poderão alterar a classificação de candidato, 
ordenará o Tribunal Superior a realização de novas 
eleições. 

§ 1o Essas eleições serão marcadas desde logo pelo 
Presidente do Tribunal Superior e terão lugar no primeiro 

106 


domingo ou feriado que ocorrer após o 15o (décimo 

quinto) dia a contar da data do despacho, devendo ser 
observado o disposto nos nos II a VI do parágrafo único do 
art. 201. 

§ 2o Os candidatos a Presidente e Vice-Presidente da 
República somente serão diplomados depois de realizadas 
as eleições suplementares referentes a esses cargos. 

Art. 213. Não se verificando a maioria absoluta, o 
Congresso Nacional, dentro de quinze dias após haver 
recebido a respectiva 
comunicação do Presidente do Tribunal Superior 
Eleitoral, reunir-se-á em sessão pública para se manifestar 
sobre o candidato mais votado, que será considerado 
eleito se, em escrutínio secreto, obtiver metade mais um 
dos votos dos seus membros. 

CF/88, art. 77, caput, c.c. o § 3o; e Legislação 
Complementar: Lei no 9.504/97, art. 2o, § 1o: eleição 
em segundo turno, no último domingo de outubro. 

§ 1o Se não ocorrer a maioria absoluta referida no caput 
deste artigo, renovar-se-á, até 30 (trinta) dias depois, a 
eleição em todo o País, à qual concorrerão os dois 
candidatos mais votados, cujos registros estarão 
automaticamente revalidados. 

V. nota ao caput deste artigo. 
§ 2o No caso de renúncia ou morte, concorrerá à eleição 
prevista no parágrafo anterior o substituto registrado pelo 
mesmo partido político ou coligação partidária. 

CF/88, art. 77, § 4o; e Legislação Complementar: Lei 
no 9.504/97, art. 2o, § 2o: habilitação ao segundo turno 
do candidato remanescente mais votado. 

Art. 214. O Presidente e o Vice-Presidente da República 
tomarão posse a 15 (quinze) de março, em sessão do 
Congresso Nacional. 

CF/88, arts. 82 e 78: posse em 1o de janeiro e em 
sessão do Congresso Nacional, respectivamente. 
Parágrafo único. No caso do § 1o do artigo anterior, a 
posse realizar-se-á dentro de 15 (quinze) dias a contar da 

107 


proclamação do resultado da segunda eleição, expirando, 
porém, o mandato a 15 (quinze) de março do quarto ano. 

V. nota ao caput deste artigo. 
CAPÍTULO V 
DOS DIPLOMAS 


Art. 215. Os candidatos eleitos, assim como os 
suplentes, receberão diploma assinado pelo Presidente do 
Tribunal Superior, do Tribunal Regional ou da Junta 
Eleitoral, conforme o caso. 

Parágrafo único. Do diploma deverá constar o nome do 
candidato, a indicação da legenda sob a qual concorreu, o 
cargo para o qual foi eleito ou a sua classificação como 
suplente, e, facultativamente, outros dados a critério do 
Juiz ou do Tribunal. 

Art. 216. Enquanto o Tribunal Superior não decidir o 
recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá 

o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude. 
Art. 217. Apuradas as eleições suplementares, o Juiz ou 
o Tribunal reverá a apuração anterior, confirmando ou 
invalidando os diplomas que houver expedido. 
Parágrafo único. No caso de provimento, após a 
diplomação, de recurso contra o registro de candidato ou 
de recurso parcial, será também revista a apuração 
anterior, para confirmação ou invalidação de diplomas, 

observado o disposto no § 3o do art. 261. 

Art. 218. O Presidente de Junta ou de Tribunal que 
diplomar militar candidato a cargo eletivo comunicará 
imediatamente a diplomação à autoridade a que o mesmo 
estiver subordinado, para os fins do art. 98. 

CAPÍTULO VI 

DAS NULIDADES DA VOTAÇÃO 

Art. 219. Na aplicação da lei eleitoral, o Juiz atenderá 
sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-
se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo. 

Parágrafo único. A declaração de nulidade não poderá 
ser requerida pela parte que lhe deu causa nem a ela 
aproveitar. 

Art. 220. É nula a votação: 

108 


I – quando feita perante Mesa não nomeada pelo Juiz 
Eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei; 

II – quando efetuada em folhas de votação falsas; 

III – quando realizada em dia, hora ou local diferentes do 
designado ou encerrada antes das 17 horas; 
IV – quando preterida formalidade essencial do sigilo 
dos sufrágios; 
V – quando a Seção Eleitoral tiver sido localizada com 
infração do disposto nos §§ 4o e 5o do art. 135. 

Inciso acrescido pelo art. 45 da Lei no 4.961, de 4.5.66 
(DO de 6.5.66); anteriormente, com a mesma redação, 
constituía ele o inciso I do art. 221. 
Parágrafo único. A nulidade será pronunciada quando 

o órgão apurador conhecer do ato ou dos seus efeitos e a 
encontrar provada, não lhe sendo lícito supri-la, ainda que 
haja consenso das partes. 
Art. 221. É anulável a votação: 

I – quando houver extravio de documento reputado 
essencial; 

II – quando for negado ou sofrer restrição o direito de 
fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto interposto, 
por escrito, no momento; 

III – quando votar, sem as cautelas do art. 147, § 2o: 

a) eleitor excluído por sentença não cumprida por 
ocasião da remessa das folhas individuais de votação à 
Mesa, desde que haja oportuna reclamação de partido; 

b) eleitor de outra Seção, salvo a hipótese do art. 145; 
c) alguém com falsa identidade em lugar do eleitor 
chamado. 

Revogado o primitivo inciso I, e renumerados os 
demais incisos, pelo art. 46 da Lei no 4.961, de 4.5.66 
(DO de 6.5.66); o inciso I passou a constituir o inciso V 
do art. 220. 

V. também art. 72, parágrafo único, deste Código: 
nulidade de votação. 
Art. 222. É também anulável a votação quando viciada 
de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o 
art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou 
captação de sufrágios vedado por lei. 

. A Lei no 4.961, de 4.5.66, art. 47 (DO de 6.5.66), 
revogou os §§ 1o e 2o deste artigo. 
109 


Art. 223. A nulidade de qualquer ato, não decretada de 
ofício pela Junta, só poderá ser argüida quando de sua 
prática, não mais podendo ser alegada, salvo se a 
argüição se basear em motivo superveniente ou de ordem 
constitucional. 

§ 1o Se a nulidade ocorrer em fase na qual não possa 
ser alegada no ato, poderá ser argüida na primeira 
oportunidade que para tanto se apresente. 

§ 2o Se se basear em motivo superveniente, deverá ser 
alegada imediatamente, assim que se tornar conhecida, 
podendo as razões do recurso ser aditadas no prazo de 2 
(dois) dias. 

§ 3o A nulidade de qualquer ato, baseada em motivo de 
ordem constitucional, não poderá ser conhecida em 
recurso interposto fora do prazo. Perdido o prazo numa 
fase própria, só em outra que se apresentar poderá ser 
argüida. 

Parágrafo com a redação dada pelo art. 48 da Lei no 
4.961, de 4.5.66 (DO de 6.5.66). 
Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos 
votos do País nas eleições presidenciais, do Estado nas 
eleições federais e estaduais, ou do Município nas 
eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais 
votações, e o Tribunal marcará dia para nova eleição 
dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias. 

CF/88, art. 77, §§ 2o e 3o: votos nulos (e em branco) 
não computados para o cálculo da maioria absoluta. 
CF/88, art. 28: aplicação do disposto no art. 77 da CF à 
eleição de Governador e Vice-Governador. 
CF/88, art. 29, II: aplicação também para a eleição de 
Prefeito e Vice-Prefeito, no caso de Municípios com 
mais de 200.000 eleitores, do disposto no art. 77 da 
Constituição Federal. 
. Acórdão-TSE no 13.185/92, de 10.12.92: não há 
incompatibilidade entre este artigo e o art. 77, § 3o, da 
Constituição Federal. No mesmo sentido o acórdão do 
STF no ROMS no 23.234-8/AM, DJ de 20.11.98. 

§ 1o Se o Tribunal Regional, na área de sua 
competência, deixar de cumprir o disposto neste artigo, o 
Procurador Regional levará o fato ao conhecimento do 
Procurador-Geral, que providenciará junto ao Tribunal 

110 


Superior para que seja marcada imediatamente nova 
eleição. 

§ 2o Ocorrendo qualquer dos casos previstos neste 
Capítulo, o Ministério Público promoverá, imediatamente, a 
punição dos culpados. 

CAPÍTULO VII 
DO VOTO NO EXTERIOR 


Art. 225. Nas eleições para Presidente e Vice-
Presidente da República, poderá votar o eleitor que se 
encontrar no Exterior. 

§ 1o Para esse fim, serão organizadas Seções 
Eleitorais, nas sedes das Embaixadas e Consulados-
Gerais. 

§ 2o Sendo necessário instalar duas ou mais Seções, 
poderá ser utilizado local em que funcione serviço do 
governo brasileiro. 

Art. 226. Para que se organize uma Seção Eleitoral no 
Exterior é necessário que na circunscrição sob a jurisdição 
da Missão Diplomática ou do Consulado-Geral haja um 
mínimo de 30 (trinta) eleitores inscritos. 

Parágrafo único. Quando o número de eleitores não 
atingir o mínimo previsto no parágrafo anterior, os eleitores 
poderão votar na Mesa Receptora mais próxima, desde 
que localizada no mesmo País, de acordo com a 
comunicação que lhes for feita. 

Art. 227. As Mesas Receptoras serão organizadas pelo 
Tribunal Regional do Distrito Federal mediante proposta 
dos Chefes de Missão e Cônsules-Gerais, que ficarão 
investidos, no que for aplicável, das funções 
administrativas de Juiz Eleitoral. 

Parágrafo único. Será aplicável às Mesas Receptoras o 
processo de composição e fiscalização partidária vigente 
para as que funcionam no Território nacional. 

Art. 228. Até 30 (trinta) dias antes da realização da 
eleição, todos os brasileiros eleitores, residentes no 
estrangeiro, comunicarão à sede da Missão Diplomática ou 
ao Consulado-Geral, em carta, telegrama ou qualquer 
outra via, a sua condição de eleitor e sua residência. 

111 


§ 1o Com a relação dessas comunicações e com os 
dados do registro consular, serão organizadas as folhas de 
votação, e notificados os eleitores da hora e local da 
votação. 

§ 2o No dia da eleição, só serão admitidos a votar os 
que constem da folha de votação e os passageiros e 
tripulantes de navios e aviões de guerra e mercantes que, 
no dia, estejam na sede das Seções Eleitorais. 

Art. 229. Encerrada a votação, as urnas serão enviadas 
pelos Cônsules-Gerais às sedes das Missões 
Diplomáticas. Estas as remeterão, pela mala diplomática, 
ao Ministério das Relações Exteriores, que delas fará 
entrega ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, 
a quem competirá a apuração dos votos e julgamento das 
dúvidas e recursos que hajam sido interpostos. 

Parágrafo único. Todo o serviço de transporte do 
material eleitoral será feito por via aérea. 

Art. 230. Todos os eleitores que votarem no Exterior 
terão os seus títulos apreendidos pela Mesa Receptora. 

Parágrafo único. A todo eleitor que votar no Exterior 
será concedido comprovante para a comunicação legal ao 
Juiz Eleitoral de sua Zona. 

Art. 231. Todo aquele que, estando obrigado a votar, 
não o fizer fica sujeito, além das penalidades previstas 
para o eleitor que não vota no território nacional, à 
proibição de requerer qualquer documento perante a 
repartição diplomática a que estiver subordinado, enquanto 
não se justificar. 

V. art. 7o e §§ 1o e 3o deste Código. 
Legislação Complementar: Lei no 6.091/74, art. 16, § 
2o, e Resolução-TSE no 20.132/98, art. 80, § 2o: prazo 
de 30 (trinta) dias para justificação, contado da entrada 
do eleitor no País. 

Art. 232. Todo o processo eleitoral realizado no 
estrangeiro fica diretamente subordinado ao Tribunal 
Regional do Distrito Federal. 

Art. 233. O Tribunal Superior Eleitoral e o Ministério das 
Relações Exteriores baixarão as instruções necessárias e 
adotarão as medidas adequadas para o voto no Exterior. 

112 


PARTE QUINTA 
DISPOSIÇÕES VÁRIAS 


TÍTULO I 
DAS GARANTIAS ELEITORAIS 


Art. 234. Ninguém poderá impedir ou embaraçar o 
exercício do sufrágio. 

V. art. 297 deste Código. 
Art. 235. O Juiz Eleitoral, ou o Presidente da Mesa 
Receptora, pode expedir salvo-conduto com a cominação 
de prisão por desobediência até 5 (cinco) dias em favor do 
eleitor que sofrer violência, moral ou física, na sua 
liberdade de votar, ou pelo fato de haver votado. 

Parágrafo único. A medida será válida para o período 
compreendido entre 72 (setenta e duas) horas antes e até 
48 (quarenta e oito) horas depois do pleito. 

Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) 
dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do 
encerramento da eleição, prender ou deter qualquer 
eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de 
sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, 
ainda, por desrespeito a salvo-conduto. 

§ 1o Os membros das Mesas Receptoras e os Fiscais 
de partido, durante o exercício de suas funções, não 
poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante 
delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 
(quinze) dias antes da eleição. 

§ 2o Ocorrendo qualquer prisão, o preso será 
imediatamente conduzido à presença do Juiz competente, 
que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e 
promoverá a responsabilidade do coator. 

Art. 237. A interferência do poder econômico e o desvio 
ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da 
liberdade do voto, serão coibidos e punidos. 

Legislação Complementar: LC no 64/90, art. 22 e 
seguintes: representação por uso indevido, desvio ou 
abuso do poder econômico ou do poder de autoridade; 
e Lei no 9.504/97, arts. 73, 75 e 77: condutas vedadas 
aos agentes públicos em campanha eleitoral; art. 74: 
abuso de autoridade. V. também CF/88, art. 14, § 10, e 
art. 262, IV, deste Código: ação de impugnação de 

113 


mandato eletivo e recurso de diplomação, 
respectivamente. 

§ 1o O eleitor é parte legítima para denunciar os 
culpados e promover-lhes a responsabilidade, e a nenhum 
servidor público, inclusive de autarquia, de entidade 
paraestatal e de sociedade de economia mista, será lícito 
negar ou retardar ato de ofício tendente a esse fim. 

Legislação Complementar: LC no 64/90, art. 22: 
legitimidade do partido político, da coligação, do 
candidato e do Ministério Público para pedir apuração 
do uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico 
ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de 
veículos ou meios de comunicação social, em benefício 
de candidato ou de partido político. 
§ 2o Qualquer eleitor ou partido político poderá se dirigir 
ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e 
indicando provas, e pedir abertura de investigação para 
apurar uso indevido do poder econômico, desvio ou abuso 
do poder de autoridade, em benefício de candidato ou de 
partido político. 

§ 3o O Corregedor, verificada a seriedade da denúncia, 

procederá ou mandará proceder a investigações, regendo-
se estas, no que lhes for aplicável, pela Lei no 1.579, de 
18 março de 1952. 

Legislação Complementar: LC no 64/90, arts. 21 e 22: 
procedimento para apuração do uso indevido, desvio 
ou abuso do poder econômico ou do poder de 
autoridade, em benefício de candidato ou partido 
político. 
A Lei no 1.579/52 (DO de 21.3.52; retificada no DO de 
24.3.52), que "dispõe sobre as comissões 
parlamentares de inquérito", trata do cumprimento de 
diligências, convocações, tomada de depoimentos, 
inquirição de testemunhas, requisições e apresentação 
de conclusões. 
Art. 238. É proibida, durante o ato eleitoral, a presença 
de força pública no edifício em que funcionar Mesa 
Receptora, ou nas imediações, observado o disposto no 
art. 141. 

Art. 239. Aos partidos políticos é assegurada a 
prioridade postal durante os 60 (sessenta) dias anteriores 

114 


à realização das eleições, para remessa de material de 
propaganda de seus candidatos registrados. 

V. art. 338 deste Código. 
TÍTULO II 
DA PROPAGANDA PARTIDÁRIA 


V. arts. 45 a 49 da Lei no 9.096/95 e arts. 36 a 
57 da Lei no 9.504/97. 
Art. 240. A propaganda de candidatos a cargos eletivos 
somente é permitida após a respectiva escolha pela 
Convenção. 

Legislação Complementar: Lei no 9.504/97, art. 36, 
caput: propaganda eleitoral permitida após 5 de julho 
do ano da eleição; § 1o: propaganda intrapartidária do 
postulante a candidatura a cargo eletivo, permitida na 
quinzena anterior à escolha em Convenção. 

Parágrafo único. É vedada, desde quarenta e oito 
horas antes e até vinte e quatro horas depois da eleição, 
qualquer propaganda política mediante radiodifusão, 
televisão, comícios ou reuniões públicas. 

V. nota ao caput deste artigo. 
Legislação Complementar: Lei no 9.504/97, art. 39, §§ 
4o e 5o: horário de comício e atos de propaganda 
eleitoral no dia da eleição que caracterizam crime. 

Art. 241. Toda propaganda eleitoral será realizada sob a 
responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputandose-
lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus 
candidatos e adeptos. 

Legislação Complementar: Lei no 9.504/97, art. 17: 
responsabilidade dos partidos ou de seus candidatos 
pelas despesas de campanha eleitoral e formas de 
financiamento. 
Art. 242. A propaganda, qualquer que seja a sua forma 
ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e 
só poderá ser feita em língua nacional, não devendo 
empregar meios publicitários destinados a criar, 

115 


artificialmente, na opinião pública, estados mentais, 
emocionais ou passionais. 

Caput com a redação dada pela Lei no 7.476, de 
15.5.86 (DO de 16.5.86). 
Legislação Complementar: Lei no 9.504/97, art. 6o, § 
2o: uso, pela coligação, das legendas de todos os 
partidos que a integram na eleição majoritária; na 
proporcional cada partido usará apenas sua legenda 
sob o nome da coligação. 

V. art. 335 deste Código. 
Parágrafo único. Sem prejuízo do processo e das 
penas cominadas, a Justiça Eleitoral adotará medidas para 
fazer impedir ou cessar imediatamente a propaganda 
realizada com infração do disposto neste artigo. 

. V. Resolução-TSE no 18.698, de 21.10.92: mantém o 
parágrafo único do art. 242 por entender que o 
legislador, ao dar nova redação ao caput, não lhe 
suprimiu o parágrafo único. 
Art. 243. Não será tolerada propaganda: 

I – de guerra, de processos violentos para subverter o 
regime, a ordem política e social ou de preconceitos de 
raça ou de classes; 

II – que provoque animosidade entre as Forças Armadas 
ou contra elas, ou delas contra as classes e instituições 
civis; 

III – de incitamento de atentado contra pessoa ou bens; 
IV – de instigação à desobediência coletiva ao 
cumprimento da lei de ordem pública; 

V – que implique em oferecimento, promessa ou 
solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem 
de qualquer natureza; 

VI – que perturbe o sossego público, com algazarra ou 
abusos de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; 
VII – por meio de impressos ou de objeto que pessoa, 
inexperiente ou rústica, possa confundir com moeda; 

VIII – que prejudique a higiene e a estética urbana ou 
contravenha a posturas municipais ou a outra qualquer 
restrição de direito; 

IX – que caluniar, difamar ou injuriar quaisquer pessoas, 
bem como órgãos ou entidades que exerçam autoridade 
pública. 

116 


§ 1o O ofendido por calúnia, difamação ou injúria, sem 
prejuízo e independentemente da ação penal competente, 
poderá demandar, no Juízo Cível, a reparação do dano 
moral, respondendo por este o ofensor e, solidariamente, o 
partido político deste, quando responsável por ação ou 
omissão, e quem quer que, favorecido pelo crime, haja de 
qualquer modo contribuído para ele. 

§ 2o No que couber, aplicar-se-ão na reparação do dano 
moral, referido no parágrafo anterior, os arts. 81 a 88 da 
Lei no 4.117, de 27 de agosto de 1962. 

V. segunda nota ao parágrafo seguinte. 
§ 3o É assegurado o direito de resposta a quem for 
injuriado, difamado ou caluniado através da imprensa, 
rádio, televisão, ou alto-falante, aplicando-se, no que 

couberem, os arts. 90 e 96 da Lei no 4.117, de 27 de 
agosto de 1962. 

. Parágrafos acrescidos pelo art. 49 da Lei no 4.961, de 
4.5.66 (DO de 6.5.66). 
Legislação Complementar: Lei no 9.504/97, art. 58: 
ofensa através de qualquer veículo de comunicação 
social. 
Os dispositivos citados da Lei no 4.117/62 (DO de 
5.10.62), que "institui o Códig o Brasileiro de 
Telecomunicações", foram revogados pelo Decreto-Lei 
no 236, de 28.2.67 (DO de 28.2.67). O assunto neles 
tratado já se encontrava regulamentado pela Lei no 
5.250, de 9.2.67 (DO de 10.2.67), que "regula a 
liberdade de manifestação do pensamento" – nos arts. 
49 a 57 e 29 a 36, respectivamente. O processo e 
julgamento do direito de resposta, na Justiça Eleitoral, 
passou a ser regulamentado pelo art. 58 e seus 
parágrafos da Lei no 9.504/97. 

CF/88, art. 5o, V: garantia do direito de resposta. 
Art. 244. É assegurado aos partidos políticos registrados 

o direito de, independentemente de licença da autoridade 
pública e do pagamento de qualquer contribuição: 
I – fazer inscrever, na fachada de suas sedes e 
dependências, o nome que os designe, pela forma que 
melhor lhes parecer; 

II – instalar e fazer funcionar, normalmente, das 
quatorze às vinte e duas horas, nos três meses que 

117 


antecederem as eleições, alto-falantes ou amplificadores 
de voz, nos locais referidos, assim como em veículos seus, 
ou à sua disposição, em território nacional, com 
observância da legislação comum. 

Legislação Complementar: Lei no 9.504/97, art. 36: 
propaganda permitida após o dia 5 de julho do ano da 
eleição; art. 39, § 3o: funcionamento de auto-falantes 
ou amplificadores de som em recinto aberto ou fechado 
no horário das 8h às 22h. 

O art. 322 deste Código previa penalidade para o 
descumprimento deste artigo; foi, entretanto, revogado 
pelo art. 107 da Lei no 9.504/97. 

Parágrafo único. Os meios de propaganda a que se 
refere o no II deste artigo não serão permitidos, a menos 
de 500 metros: 

Legislação Complementar: Lei no 9.504/97, art. 39, § 
3o: distância inferior a 200 metros para propaganda em 
recinto aberto ou fechado. 

I – das sedes do Executivo Federal, dos Estados, 
Territórios e respectivas Prefeituras Municipais; 
II – das Câmaras Legislativas Federais, Estaduais e 
Municipais; 

III – dos Tribunais Judiciais; 

IV – dos hospitais e casas de saúde; 

V – das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, 
quando em funcionamento; 
VI – dos quartéis e outros estabelecimentos militares. 

Art. 245. A realização de qualquer ato de propaganda 
partidária ou eleitoral, em recinto aberto, não depende de 
licença da polícia. 

Legislação Complementar: Lei no 9.504/97, art. 39: em 
recinto aberto ou fechado. 
§ 1o Quando o ato de propaganda tiver de realizar-se 
em lugar designado para a celebração de comício, na 
forma do disposto no art. 3o da Lei no 1.207, de 25 de 
outubro de 1950, deverá ser feita comunicação à 
autoridade policial, pelo menos 24 (vinte e quatro) horas 
antes de sua realização. 

118 


Legislação Complementar: Lei no 1.207/50, art. 3o: 
fixação de locais de comício; e Lei no 9.504/97, art. 39, 
§ 1o: prazo para comunicação à autoridade policial da 
realização de qualquer ato de propaganda partidária ou 
eleitoral, em recinto aberto ou fechado. 

§ 2o Não havendo local anteriormente fixado para a 
celebração de comício, ou sendo impossível ou difícil nele 
realizar-se o ato de propaganda eleitoral, ou havendo 
pedido para designação de outro local, a comunicação a 
que se refere o parágrafo anterior será feita, no mínimo, 
com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, devendo 
a autoridade policial, em qualquer desses casos, nas 24 
(vinte e quatro) horas seguintes, designar local amplo e de 
fácil acesso, de modo que não impossibilite ou frustre a 
reunião. 

§ 3o Aos órgãos da Justiça Eleitoral compete julgar as 
reclamações sobre a localização dos comícios e 
providências sobre a distribuição eqüitativa dos locais aos 
partidos. 

Arts. 246 e 247. (Revogados pelo art. 107 da Lei no 
9.504, de 30.9.97 – DO de 1o.10.97.) 

Art. 248. Ninguém poderá impedir a propaganda 
eleitoral, nem inutilizar, alterar ou perturbar os meios lícitos 
nela empregados. 

V. arts. 331 e 332 deste Código. 
Art. 249. O direito de propaganda não importa restrição 
ao poder de polícia quando este deva ser exercido em 
benefício da ordem pública. 

Legislação Complementar: Lei no 9.504/97, art. 41: 
proibição de aplicação de multa e cerceamento da 
propaganda sob alegação do exercício do poder de 
polícia. 
Art. 250. (Revogado pelo art. 107 da Lei no 9.504, de 

30.9.97 – DO de 1o.10.97.) 
Art. 251. No período destinado à propaganda eleitoral 
gratuita não prevalecerão quaisquer contratos ou ajustes 
firmados pelas empresas que possam burlar ou tornar 
inexeqüível qualquer dispositivo deste Código ou das 
instruções baixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral. 

119 


Arts. 252 a 254. (Revogados pelo Decreto-Lei no 1.538, 
de 14.4.77 – DO de 14.4.77.) 

Art. 255. Nos 15 (quinze) dias anteriores ao pleito é 
proibida a divulgação, por qualquer forma, de resultados 
de prévias ou testes pré-eleitorais. 

CF/88, art. 220, § 1o: liberdade de informação. V. 
Acórdão-TSE no 10.305, de 27.10.88: 
incompatibilidade, com a Constituição Federal, da 
norma que proíbe divulgação de resultados de 
pesquisas eleitorais. 

Legislação Complementar: Lei no 9.504/97, art. 33: 
registro de pesquisas de opinião pública relativas às 
eleições ou aos candidatos junto à Justiça Eleitoral. 
Art. 256. As autoridades administrativas federais, 
estaduais e municipais proporcionarão aos partidos, em 
igualdade de condições, as facilidades permitidas para a 
respectiva propaganda. 

§ 1o No período da campanha eleitoral, 
independentemente do critério de prioridade, os serviços 
telefônicos, oficiais ou concedidos, farão instalar na sede 
dos Diretórios, devidamente registrados, telefones 
necessários, mediante requerimento do respectivo 
Presidente e pagamento das taxas devidas. 

§ 2o O Tribunal Superior Eleitoral baixará as instruções 
necessárias ao cumprimento do disposto no parágrafo 
anterior, fixando as condições a serem observadas. 

. Parágrafos acrescidos pelo art. 51 da Lei no 4.961, de 
4.5.66 (DO de 6.5.66). 
TÍTULO III 
DOS RECURSOS 


CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 


Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito 
suspensivo. 

Parágrafo único. A execução de qualquer acórdão será 
feita imediatamente através de comunicação por ofício, 
telegrama, ou, em casos especiais, a critério do Presidente 
do Tribunal, através de cópia do acórdão. 

120 


Art. 258. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o 
recurso deverá ser interposto em três dias da publicação 
do ato, resolução ou despacho. 

Art. 259. São preclusivos os prazos para interposição de 
recurso, salvo quando neste se discutir matéria 
constitucional. 

Parágrafo único. O recurso em que se discutir matéria 
constitucional não poderá ser interposto fora do prazo. 
Perdido o prazo numa fase própria, só em outra que se 
apresentar poderá ser interposto. 

Art. 260. A distribuição do primeiro recurso que chegar 
ao Tribunal Regional ou Tribunal Superior prevenirá a 
competência do Relator para todos os demais casos do 
mesmo Município ou Estado. 

. Acórdãos-TSE nos 7.571, de 31.5.83, e 13.854, de 
5.10.93: a prevenção diz respeito, exclusivamente, aos 
recursos parciais interpostos contra a votação e 
apuração. 
Art. 261. Os recursos parciais, entre os quais não se 
incluem os que versarem matéria referente ao registro de 
candidatos, interpostos para os Tribunais Regionais no 
caso de eleições municipais, e para o Tribunal Superior no 
caso de eleições estaduais ou federais, serão julgados à 
medida que derem entrada nas respectivas Secretarias. 

§ 1o Havendo dois ou mais recursos parciais de um 
mesmo Município ou Estado, ou se todos, inclusive os de 
diplomação, já estiverem no Tribunal Regional ou no 
Tribunal Superior, serão eles julgados seguidamente, em 
uma ou mais sessões. 

§ 2o As decisões com os esclarecimentos necessários 
ao cumprimento serão comunicadas de uma só vez ao 
Juiz Eleitoral ou ao Presidente do Tribunal Regional. 

§ 3o Se os recursos de um mesmo Município ou Estado 
deram entrada em datas diversas, sendo julgados 
separadamente, o Juiz Eleitoral ou o Presidente do 
Tribunal Regional aguardará a comunicação de todas as 
decisões para cumpri-las, salvo se o julgamento dos 
demais importar em alteração do resultado do pleito que 
não tenha relação com o recurso já julgado. 

§ 4o Em todos os recursos, no despacho que determinar 
a remessa dos autos à instância superior, o Juízo a quo 

121 


esclarecerá quais os ainda em fase de processamento e, 
no último, quais os anteriormente remetidos. 

§ 5o Ao se realizar a diplomação, se ainda houver 
processo pendente de decisão em outra instância, será 
consignado que os resultados poderão sofrer alterações 
decorrentes desse julgamento. 

§ 6o Realizada a diplomação, e decorrido o prazo para 
recurso, o Juiz ou Presidente do Tribunal Regional 
comunicará à instância superior se foi ou não interposto 
recurso. 

Art. 262. O recurso contra expedição de diploma caberá 
somente nos seguintes casos: 

I – inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato; 

II – errônea interpretação da lei quanto à aplicação do 
sistema de representação proporcional; 

III – erro de direito ou de fato na apuração final, quanto à 
determinação do quociente eleitoral ou partidário, 
contagem de votos e classificação de candidato, ou a sua 
contemplação sob determinada legenda; 

IV – concessão ou denegação do diploma, em manifesta 
contradição com a prova dos autos, nas hipóteses do art. 
222 desta lei e do art. 41-A da Lei no 9.504, de 30.9.97. 

Inciso com a redação dada pelo art. 3o da Lei no 9.840, 
de 28.9.99 (DO de 29.9.99). 
Art. 263. No julgamento de um mesmo pleito eleitoral, 
as decisões anteriores sobre questões de direito 
constituem prejulgados para os demais casos, salvo se 
contra a tese votarem dois terços dos membros do 
Tribunal. 

O TSE, no Acórdão-TSE no 12.501, publicado em 
sessão de 14.9.92, declarou que este artigo é 
inconstitucional desde a Constituição de 1946. 
Art. 264. Para os Tribunais Regionais e para o Tribunal 
Superior caberá, dentro de 3 (três) dias, recurso dos atos, 
resoluções ou despachos dos respectivos Presidentes. 

CAPÍTULO II 
DOS RECURSOS PERANTE AS JUNTAS E JUÍZOS ELEITORAIS 

122 


Art. 265. Dos atos, resoluções ou despachos dos Juízos 
ou Juntas Eleitorais caberá recurso para o Tribunal 
Regional. 

Parágrafo único. Os recursos das decisões das Juntas 
serão processados na forma estabelecida pelos arts. 169 e 
seguintes. 

Art. 266. O recurso independerá de termo e será 
interposto por petição devidamente fundamentada, dirigida 
ao Juiz Eleitoral e acompanhada, se o entender o 
recorrente, de novos documentos. 

Parágrafo único. Se o recorrente se reportar a coação, 
fraude, uso de meios de que trata o art. 237 ou emprego 
de processo de propaganda ou captação de sufrágios 
vedada por lei, dependentes de prova a ser determinada 
pelo Tribunal, bastar-lhe-á indicar os meios a elas 
conducentes. 

Parágrafo acrescido pelo art. 52 da Lei no 4.961, de 
4.5.66 (DO de 6.5.66). 
Art. 267. Recebida a petição, mandará o Juiz intimar o 
recorrido para ciência do recurso, abrindo-se-lhe vista dos 
autos a fim de, em prazo igual ao estabelecido para a sua 
interposição, oferecer razões, acompanhadas ou não de 
novos documentos. 

§ 1o A intimação se fará pela publicação da notícia da 
vista no jornal que publicar o expediente da Justiça 
Eleitoral, onde houver, e nos demais lugares, 
pessoalmente pelo Escrivão, independente de iniciativa do 
recorrente. 

§ 2o Onde houver jornal oficial, se a publicação não 
ocorrer no prazo de 3 (três) dias, a intimação se fará 
pessoalmente ou na forma prevista no parágrafo seguinte. 

§ 3o Nas Zonas em que se fizer intimação pessoal, se 
não for encontrado o recorrido dentro de 48 (quarenta e 
oito) horas, a intimação se fará por edital afixado no foro, 
no local de costume. 

§ 4o Todas as citações e intimações serão feitas na 
forma estabelecida neste artigo. 

§ 5o Se o recorrido juntar novos documentos, terá o 
recorrente vista dos autos por 48 (quarenta e oito) horas 
para falar sobre os mesmos, contado o prazo na forma 
deste artigo. 

123 


§ 6o Findos os prazos a que se referem os parágrafos 
anteriores, o Juiz Eleitoral fará, dentro de quarenta e oito 
horas, subir os autos ao Tribunal Regional com a sua 
resposta e os documentos em que se fundar, sujeito à 
multa de dez por cento do salário mínimo regional por dia 
de retardamento, salvo se entender de reformar a sua 
decisão. 

Parágrafo com a redação dada pelo art. 53 da Lei no 
4.961, de 4.5.66 (DO de 6.5.66). 
V. terceira nota ao art. 7o, caput, deste Código. 
§ 7o Se o Juiz reformar a decisão recorrida, poderá o 
recorrido, dentro de 3 (três) dias, requerer suba o recurso 
como se por ele interposto. 

CAPÍTULO III 
DOS RECURSOS NOS TRIBUNAIS REGIONAIS 


Art. 268. No Tribunal Regional nenhuma alegação 
escrita ou nenhum documento poderá ser oferecido por 
qualquer das partes, salvo o disposto no art. 270. 

Artigo com a redação dada pelo art. 54 da Lei no 4.961, 
de 4.5.66 (DO de 6.5.66). 
. Súmula-TSE no 3/92: possibilidade de juntada de 
documento com o recurso ordinário em processo de 
registro de candidatos quando o Juiz não abre prazo 
para suprimento de defeito de instrução do pedido. 
Art. 269. Os recursos serão distribuídos a um Relator 
em 24 (vinte e quatro) horas e na ordem rigorosa da 
antigüidade dos respectivos membros, esta última 
exigência sob pena de nulidade de qualquer ato ou 
decisão do Relator ou do Tribunal. 

§ 1o Feita a distribuição, a Secretaria do Tribunal abrirá 
vista dos autos à Procuradoria Regional, que deverá emitir 
parecer no prazo de 5 (cinco) dias. 

§ 2o Se a Procuradoria não emitir parecer no prazo 
fixado, poderá a parte interessada requerer a inclusão do 
processo na pauta, devendo o Procurador, nesse caso, 
proferir parecer oral na assentada do julgamento. 

Art. 270. Se o recurso versar sobre coação, fraude, uso 
de meios de que trata o art. 237, ou emprego de processo 
de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei 

124 


dependente de prova indicada pelas partes ao interpô-lo 
ou ao impugná-lo, o Relator no Tribunal Regional deferi-laá 
em vinte e quatro horas da conclusão, realizando-se ela 
no prazo improrrogável de cinco dias. 

§ 1o Admitir-se-ão como meios de prova para 
apreciação pelo Tribunal as justificações e as perícias 
processadas perante o Juiz Eleitoral da Zona, com citação 
dos partidos que concorreram ao pleito e do representante 
do Ministério Público. 

§ 2o Indeferindo o Relator a prova, serão os autos, a 
requerimento do interessado, nas vinte e quatro horas 
seguintes, presentes à primeira sessão do Tribunal, que 
deliberará a respeito. 

§ 3o Protocoladas as diligências probatórias, ou com a 
juntada das justificações ou diligências, a Secretaria do 
Tribunal abrirá, sem demora, vista dos autos, por vinte e 
quatro horas, seguidamente, ao recorrente e ao recorrido 
para dizerem a respeito. 

§ 4o Findo o prazo acima, serão os autos conclusos ao 
Relator. 

O art. 55 da Lei no 4.961, de 4.5.66 (DO de 6.5.66), 
alterou o caput deste artigo e acrescentou os §§ 1o a 
4o. 
Art. 271. O Relator devolverá os autos à Secretaria no 
prazo improrrogável de 8 (oito) dias para, nas 24 (vinte e 
quatro) horas seguintes, ser o caso incluído na pauta de 
julgamento do Tribunal. 

§ 1o Tratando-se de recurso contra a expedição de 
diploma, os autos, uma vez devolvidos pelo Relator, serão 
conclusos ao Juiz imediato em antigüidade, como revisor, 

o qual deverá devolvê-los em 4 (quatro) dias. 
§ 2o As pautas serão organizadas com um número de 
processos que possam ser realmente julgados, 
obedecendo-se rigorosamente à ordem da devolução dos 
mesmos à Secretaria pelo Relator ou revisor, nos recursos 
contra a expedição de diploma, ressalvadas as 
preferências determinadas pelo Regimento do Tribunal. 
Art. 272. Na sessão do julgamento, uma vez feito o 
relatório pelo Relator, cada uma das partes poderá, no 
prazo improrrogável de dez minutos, sustentar oralmente 
as suas conclusões. 

125 


Parágrafo único. Quando se tratar de julgamento de 
recursos contra a expedição de diploma, cada parte terá 
vinte minutos para sustentação oral. 

Art. 273. Realizado o julgamento, o Relator, se vitorioso, 
ou o Relator designado para redigir o acórdão, apresentará 
a redação deste, o mais tardar, dentro em 5 (cinco) dias. 

§ 1o O acórdão conterá uma síntese das questões 
debatidas e decididas. 
§ 2o Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, se 

o Tribunal dispuser de serviço taquigráfico, serão juntas ao 
processo as notas respectivas. 
Art. 274. O acórdão, devidamente assinado, será 
publicado, valendo como tal a inserção da sua conclusão 
no órgão oficial. 

§ 1o Se o órgão oficial não publicar o acórdão no prazo 
de 3 (três) dias, as partes serão intimadas pessoalmente e, 
se não forem encontradas no prazo de 48 (quarenta e oito) 
horas, a intimação se fará por edital afixado no Tribunal, 
no local de costume. 

§ 2o O disposto no parágrafo anterior aplicar-se-á a 
todos os casos de citação ou intimação. 

Art. 275. São admissíveis embargos de declaração: 

I – quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou 
contradição; 
II – quando for omitido ponto sobre que devia 
pronunciar-se o Tribunal. 

§ 1o Os embargos serão opostos dentro em 3 (três) dias 
da data da publicação do acórdão, em petição dirigida ao 
Relator, na qual será indicado o ponto obscuro, duvidoso, 
contraditório ou omisso. 

§ 2o O Relator porá os embargos em Mesa para 
julgamento, na primeira sessão seguinte, proferindo o seu 
voto. 

§ 3o Vencido o Relator, outro será designado para lavrar 

o acórdão. 
§ 4o Os embargos de declaração suspendem o prazo 
para a interposição de outros recursos, salvo se 
manifestamente protelatórios e assim declarados na 
decisão que os rejeitar. 

. Acórdão-TSE no 2.105, de 23.5.2000: embargos 
protelatórios, além de não interromper o prazo para 
126 


interposição de outros recursos, sujeita o embargante à 
multa prevista no art. 538 do CPC. 

. Acórdãos-TSE nos 12.071, de 8.8.94, e 714, de 
11.5.99: a hipótese é de interrupção. 
Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são 
terminativas, salvo os casos seguintes, em que cabe 
recurso para o Tribunal Superior: 

CF/88, art. 121, § 4o: "Das decisões dos Tribunais 
Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando: I 
– forem proferidas contra disposição expressa desta 
Constituição ou de lei; II – ocorrer divergência na 
interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais 
Eleitorais; III – versarem sobre inelegibilidade ou 
expedição de diplomas nas eleições federais ou 
estaduais; IV – anularem diplomas ou decretarem a 
perda de mandatos eletivos federais ou estaduais; V – 
denegarem habeas corpus, mandado de segurança, 
habeas data ou mandado de injunção". 
I – especial: 

V. nota ao art. 22, inciso II, deste Código. 
a) quando forem proferidas contra expressa disposição 
de lei; 

b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei 
entre dois ou mais Tribunais Eleitorais; 

II – ordinário: 

a) quando versarem sobre expedição de diplomas nas 
eleições federais e estaduais; 

b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de 
segurança. 

V. nota ao caput deste artigo. 
§ 1o É de 3 (três) dias o prazo para a interposição do 
recurso, contado da publicação da decisão nos casos dos 
nos I, letras a e b e II, letra b, e da sessão de diplomação 
no caso do no II, letra a. 

. Acórdãos-TSE nos 93, de 3.12.98; 124, de 29.8.2000; 
118, de 17.2.2000; 2.721 e 2.722, de 8.5.2001; e 
16.155, de 20.6.2000: tratando-se de ato praticado a 
propósito da atividade-meio da Justiça Eleitoral – 
127 


matéria de direito comum –, o processo rege-se pela 
legislação processual comum. 

§ 2o Sempre que o Tribunal Regional determinar a 
realização de novas eleições, o prazo para a interposição 
dos recursos, no caso do no II, a, contar-se-á da sessão 
em que, feita a apuração das Seções renovadas, for 
proclamado o resultado das eleições suplementares. 

Art. 277. Interposto recurso ordinário contra decisão do 
Tribunal Regional, o Presidente poderá, na própria petição, 
mandar abrir vista ao recorrido para que, no mesmo prazo, 
ofereça as suas razões. 

Parágrafo único. Juntadas as razões do recorrido, 
serão os autos remetidos ao Tribunal Superior. 

Art. 278. Interposto recurso especial contra decisão do 
Tribunal Regional, a petição será juntada nas 48 (quarenta 
e oito) horas seguintes e os autos conclusos ao Presidente 
dentro de 24 (vinte e quatro) horas. 

§ 1o O Presidente, dentro em 48 (quarenta e oito) horas 
do recebimento dos autos conclusos, proferirá despacho 
fundamentado, admitindo ou não o recurso. 

§ 2o Admitido o recurso, será aberta vista dos autos ao 
recorrido para que, no mesmo prazo, apresente as suas 
razões. 

§ 3o Em seguida serão os autos conclusos ao 
Presidente, que mandará remetê-los ao Tribunal Superior. 

Art. 279. Denegado o recurso especial, o recorrente 
poderá interpor, dentro em 3 (três) dias, agravo de 
instrumento. 

V. nota ao § 1o do art. 276 deste Código. 
§ 1o O agravo de instrumento será interposto por 
petição, que conterá: 

I – a exposição do fato e do direito; 

II – as razões do pedido de reforma da decisão; 

III – a indicação das peças do processo que devem ser 
trasladadas. 

§ 2o Serão obrigatoriamente trasladadas a decisão 
recorrida e a certidão da intimação. 

§ 3o Deferida a formação do agravo, será intimado o 
recorrido para, no prazo de 3 (três) dias, apresentar as 

128 


suas razões e indicar as peças dos autos que serão 
também trasladadas. 

§ 4o Concluída a formação do instrumento, o Presidente 
do Tribunal determinará a remessa dos autos ao Tribunal 
Superior, podendo, ainda, ordenar a extração e a juntada 
de peças não indicadas pelas partes. 

§ 5o O Presidente do Tribunal não poderá negar 
seguimento ao agravo, ainda que interposto fora do prazo 
legal. 

§ 6o Se o agravo de instrumento não for conhecido, 
porque interposto fora do prazo legal, o Tribunal 
Superior imporá ao recorrente multa correspondente ao 
valor do maior salário mínimo vigente no País, multa essa 
que será inscrita e cobrada na forma prevista no art. 367. 

V. terceira nota ao art. 7o, caput, deste Código. 
§ 7o Se o Tribunal Regional dispuser de aparelhamento 
próprio, o instrumento deverá ser formado com fotocópias 
ou processos semelhantes, pagas as despesas, pelo preço 
do custo, pelas partes, em relação às peças que 
indicarem. 

CAPÍTULO IV 
DOS RECURSOS NO TRIBUNAL SUPERIOR 


Art. 280. Aplicam-se ao Tribunal Superior as 
disposições dos arts. 268, 269, 270, 271 (caput), 272, 273, 
274 e 275. 

Art. 281. São irrecorríveis as decisões do Tribunal 
Superior, salvo as que declararem a invalidade de lei ou 
ato contrário à Constituição Federal e as denegatórias de 
habeas corpus ou mandado de segurança, das quais 
caberá recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, 
interposto no prazo de 3 (três) dias. 

CF/88, art. 102, II, a, e III: cabimento de recurso 
ordinário e extraordinário; e art. 121, § 3o: 
irrecorribilidade das decisões do TSE. 

§ 1o Juntada a petição nas 48 (quarenta e oito) horas 
seguintes, os autos serão conclusos ao Presidente do 
Tribunal, que, no mesmo prazo, proferirá despacho 
fundamentado, admitindo ou não o recurso. 

129 


§ 2o Admitido o recurso, será aberta vista dos autos ao 
recorrido para que, dentro de 3 (três) dias, apresente as 
suas razões. 

§ 3o Findo esse prazo, os autos serão remetidos ao 
Supremo Tribunal Federal. 

Art. 282. Denegado o recurso, o recorrente poderá 
interpor, dentro de 3 (três) dias, agravo de instrumento, 
observado o disposto no art. 279 e seus parágrafos, 

aplicada a multa a que se refere o § 6o pelo Supremo 
Tribunal Federal. 

TÍTULO IV 
DISPOSIÇÕES PENAIS 


CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 


Art. 283. Para os efeitos penais são considerados 
membros e funcionários da Justiça Eleitoral: 

I – os Magistrados que, mesmo não exercendo funções 
eleitorais, estejam presidindo Juntas Apuradoras ou se 
encontrem no exercício de outra função por designação de 
Tribunal Eleitoral; 

II – os cidadãos que temporariamente integram órgãos 
da Justiça Eleitoral; 

III – os cidadãos que hajam sido nomeados para as 
Mesas Receptoras ou Juntas Apuradoras; 

IV – os funcionários requisitados pela Justiça Eleitoral. 

§ 1o Considera-se funcionário público, para os efeitos 
penais, além dos indicados no presente artigo, quem, 
embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce 
cargo, emprego ou função pública. 

§ 2o Equipara-se a funcionário público quem exerce 
cargo, emprego ou função em entidade paraestatal ou em 
sociedade de economia mista. 

Art. 284. Sempre que este Código não indicar o grau 
mínimo, entende-se que será ele de quinze dias para a 
pena de detenção e de um ano para a de reclusão. 

Art. 285. Quando a lei determina a agravação ou 
atenuação da pena sem mencionar o quantum, deve o Juiz 
fixá-lo entre um quinto e um terço, guardados os limites da 
pena cominada ao crime. 

Art. 286. A pena de multa consiste no pagamento ao 
Tesouro Nacional, de uma soma de dinheiro, que é fixada 

130 


em dias-multa. Seu montante é, no mínimo, 1 (um) dia-
multa e, no máximo, 300 (trezentos) dias-multa. 

§ 1o O montante do dia-multa é fixado segundo o 
prudente arbítrio do Juiz, devendo este ter em conta as 
condições pessoais e econômicas do condenado, mas não 
pode ser inferior ao salário mínimo diário da região nem 
superior ao valor de um salário mínimo mensal. 

V. terceira nota ao art. 7o, caput, deste Código. 
§ 2o A multa pode ser aumentada até o triplo, embora 
não possa exceder o máximo genérico (caput), se o Juiz 
considerar que, em virtude da situação econômica do 
condenado, é ineficaz a cominada, ainda que no máximo, 
ao crime de que se trate. 

Art. 287. Aplicam-se aos fatos incriminados nesta Lei as 
regras gerais do Código Penal. 

Art. 288. Nos crimes eleitorais cometidos por meio da 
imprensa, do rádio ou da televisão, aplicam-se 
exclusivamente as normas deste Código e as remissões a 
outra lei nele contempladas. 

CAPÍTULO II 
DOS CRIMES ELEITORAIS 


Art. 289. Inscrever-se, fraudulentamente, eleitor: 

Pena – reclusão até 5 anos e pagamento de 5 a 15 dias-
multa. 

. Acórdão-TSE no 15.177, de 16.4.98: inscrição ou 
transferência. 
Art. 290. Induzir alguém a se inscrever eleitor com 
infração de qualquer dispositivo deste Código: 
Pena – reclusão até 2 anos e pagamento de 15 a 30 
dias-multa. 

V. nota ao artigo anterior. 
Art. 291. Efetuar o Juiz, fraudulentamente, a inscrição 
de alistando: 

Pena – reclusão até 5 anos e pagamento de 5 a 15 dias-
multa. 

Art. 292. Negar ou retardar a autoridade judiciária, sem 
fundamento legal, a inscrição requerida: 

131 


Pena – pagamento de 30 a 60 dias-multa. 

Art. 293. Perturbar ou impedir de qualquer forma o 
alistamento: 

Pena – detenção de 15 dias a 6 meses ou pagamento 
de 30 a 60 dias-multa. 

Art. 294. (Revogado pela Lei no 8.868, de 14.4.94 – DO 
de 15.4.94.) 

Art. 295. Reter título eleitoral contra a vontade do eleitor: 

Pena – detenção até dois meses ou pagamento de 30 a 
60 dias-multa. 

Legislação Complementar: Lei no 9.504/97, art. 91, 
parágrafo único: retenção do título ou do comprovante 
do alistamento eleitoral constitui crime punível com 
detenção de um a três meses, com a alternativa de 
prestação de serviços à comunidade por igual período, 
e multa no valor de cinco mil a dez mil Ufirs. 
Art. 296. Promover desordem que prejudique os 
trabalhos eleitorais: 

Pena – detenção até dois meses e pagamento de 60 a 
90 dias-multa. 

Art. 297. Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio: 

Pena – detenção até seis meses e pagamento de 60 a 
100 dias-multa. 

Art. 298. Prender ou deter eleitor, membro de Mesa 
Receptora, Fiscal, Delegado de partido ou candidato, com 
violação do disposto no art. 236: 

Pena – reclusão até quatro anos. 

Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, 
para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra 
vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou 
prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita: 

Pena – reclusão até quatro anos e pagamento de 5 a 15 
dias-multa. 

Art. 300. Valer-se o servidor público da sua autoridade 
para coagir alguém a votar ou não votar em determinado 
candidato ou partido: 

Pena – detenção até 6 meses e pagamento de 60 a 100 
dias-multa. 

Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário 
da Justiça Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do 
cargo, a pena é agravada. 

Art. 301. Usar de violência ou grave ameaça para coagir 
alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato 

132 


ou partido, ainda que os fins visados não sejam 
conseguidos: 

Pena – reclusão até quatro anos e pagamento de 5 a 15 
dias-multa. 

Art. 302. Promover, no dia da eleição, com o fim de 
impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto, a 
concentração de eleitores sob qualquer forma, inclusive o 
fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo: 

Pena – reclusão de quatro a seis anos e pagamento de 
200 a 300 dias-multa. 

Artigo com a redação dada pelo art. 1o do Decreto-Lei 
no 1.064, de 24.10.69 (DO de 27.10.69). 
V. Lei no 6.091/74, art. 11, III. 
Art. 303. Majorar os preços de utilidades e serviços 
necessários à realização de eleições, tais como transporte 
e alimentação de eleitores, impressão, publicidade e 
divulgação de matéria eleitoral: 

Pena – pagamento de 250 a 300 dias-multa. 

Legislação Complementar: Lei no 6.091/74, art. 11: 
infrações sobre fornecimento de transporte e 
alimentação a eleitor. 
Art. 304. Ocultar, sonegar, açambarcar ou recusar, no 
dia da eleição, o fornecimento, normalmente a todos, de 
utilidades, alimentação e meios de transporte, ou conceder 
exclusividade dos mesmos a determinado partido ou 
candidato: 

Pena – pagamento de 250 a 300 dias-multa. 

V. nota ao art. 303 deste Código. 
Art. 305. Intervir autoridade estranha à Mesa Receptora, 
salvo o Juiz Eleitoral, no seu funcionamento sob qualquer 
pretexto: 

Pena – detenção até seis meses e pagamento de 60 a 
90 dias-multa. 
Art. 306. Não observar a ordem em que os eleitores 
devem ser chamados a votar: 

Pena – pagamento de 15 a 30 dias-multa. 

Art. 307. Fornecer ao eleitor cédula oficial já assinalada 
ou por qualquer forma marcada: 

133 


Pena – reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 
dias-multa. 

Art. 308. Rubricar e fornecer a cédula oficial em outra 
oportunidade que não a de entrega da mesma ao eleitor: 

Pena – reclusão até cinco anos e pagamento de 60 a 90 
dias-multa. 

Art. 309. Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em 
lugar de outrem: 

Pena – reclusão até três anos. 

Art. 310. Praticar ou permitir o membro da Mesa 
Receptora que seja praticada qualquer irregularidade que 
determine a anulação de votação, salvo no caso do art. 

311: 
Pena – detenção até seis meses ou pagamento de 90 a 
120 dias-multa. 
Art. 311. Votar em Seção Eleitoral em que não está 
inscrito, salvo nos casos expressamente previstos, e 
permitir o Presidente da Mesa Receptora que o voto seja 
admitido: 

Pena – detenção até um mês ou pagamento de 5 a 15 
dias-multa para o eleitor e de 20 a 30 dias-multa para o 
Presidente da Mesa. 

Art. 312. Violar ou tentar violar o sigilo do voto: 

Pena – detenção até dois anos. 

Art. 313. Deixar o Juiz e os membros da Junta de 
expedir o boletim de apuração imediatamente após a 
apuração de cada urna e antes de passar à subseqüente, 
sob qualquer pretexto e ainda que dispensada a expedição 
pelos Fiscais, Delegados ou candidatos presentes: 

Pena – pagamento de 90 a 120 dias-multa. 

Parágrafo único. Nas Seções Eleitorais em que a 
contagem for procedida pela Mesa Receptora, incorrerão 
na mesma pena o Presidente e os Mesários que não 
expedirem imediatamente o respectivo boletim. 

Legislação Complementar: Lei no 9.504/97, art. 68, § 
1o: entrega obrigatória de cópia do boletim de urna aos 
partidos e coligações pelo Presidente da Mesa 
Receptora. 

Art. 314. Deixar o Juiz e os membros da Junta de 
recolher as cédulas apuradas na respectiva urna, fechá-la 
e lacrá-la, assim que terminar a apuração de cada Seção e 
antes de passar à subseqüente, sob qualquer pretexto e 

134 


ainda que dispensada a providência pelos Fiscais, 
Delegados ou candidatos presentes: 

Pena – detenção até dois meses ou pagamento de 90 a 
120 dias-multa. 

Parágrafo único. Nas Seções Eleitorais em que a 
contagem dos votos for procedida pela Mesa Receptora, 
incorrerão na mesma pena o Presidente e os Mesários que 
não fecharem e lacrarem a urna após a contagem. 

Art. 315. Alterar nos mapas ou nos boletins de apuração 
a votação obtida por qualquer candidato ou lançar nesses 
documentos votação que não corresponda às cédulas 
apuradas: 

Pena – reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 
dias-multa. 

Legislação Complementar: Lei no 6.996/82, art. 15: 
incorrerá nas penas do art. 315 quem alterar resultados 
no processamento eletrônico das cédulas. 
V. Lei no 9.504/97, art. 72. 
Art. 316. Não receber ou não mencionar nas atas da 
eleição ou da apuração os protestos devidamente 
formulados ou deixar de remetê-los à instância superior: 

Pena – reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 
dias-multa. 

Art. 317. Violar ou tentar violar o sigilo da urna ou dos 
invólucros: 

Pena – reclusão de três a cinco anos. 

Art. 318. Efetuar a Mesa Receptora a contagem dos 
votos da urna quando qualquer eleitor houver votado sob 
impugnação (art. 190): 

Pena – detenção até um mês ou pagamento de 30 a 60 
dias-multa. 

Art. 319. Subscrever o eleitor mais de uma ficha de 
registro de um ou mais partidos: 

Pena – detenção até um mês ou pagamento de 10 a 30 
dias-multa. 

Art. 320. Inscrever-se o eleitor, simultaneamente, em 
dois ou mais partidos: 

Pena – pagamento de 10 a 20 dias-multa. 

V. Lei no 9.096/95, art. 22, p. único. 
Art. 321. Colher assinatura do eleitor em mais de uma 
ficha de registro de partido: 

135 


Pena – detenção até dois meses ou pagamento de 20 a 
40 dias-multa. 

Art. 322. (Revogado pelo art. 107 da Lei no 9.504, de 

30.9.97 – DO de 1o.10.97.) 
Art. 323. Divulgar, na propaganda, fatos que sabe 
inverídicos, em relação a partidos ou candidatos e capazes 
de exercerem influência perante o eleitorado: 

Pena – detenção de dois meses a um ano ou 
pagamento de 120 a 150 dias-multa. 
Parágrafo único. A pena é agravada se o crime é 
cometido pela imprensa, rádio ou televisão. 

Art. 324. Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou 
visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato 
definido como crime: 

Pena – detenção de seis meses a dois anos e 
pagamento de 10 a 40 dias-multa. 

§ 1o Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a 
imputação, a propala ou divulga. 

§ 2o A prova da verdade do fato imputado exclui o 
crime, mas não é admitida: 

I – se, constituindo o fato imputado crime de ação 
privada, o ofendido não foi condenado por sentença 
irrecorrível; 

II – se o fato é imputado ao Presidente da República ou 
chefe de governo estrangeiro; 
III – se do crime imputado, embora de ação pública, o 
ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível. 

Art. 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou 
visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo 
à sua reputação: 

Pena – detenção de três meses a um ano e pagamento 
de 5 a 30 dias-multa. 

Parágrafo único. A exceção da verdade somente se 
admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é 
relativa ao exercício de suas funções. 

Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou 
visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade 
ou o decoro: 

Pena – detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 
60 dias-multa. 

§ 1o O Juiz pode deixar de aplicar a pena: 

I – se o ofendido, de forma reprovável, provocou 

diretamente a injúria; 

136 


II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra 
injúria. 

§ 2o Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, 
que, por sua natureza ou meio empregado, se considerem 
aviltantes: 

Pena – detenção de três meses a um ano e pagamento 
de 5 a 20 dias-multa, além das penas correspondentes à 
violência prevista no Código Penal. 

Art. 327. As penas cominadas nos arts. 324, 325 e 326 
aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é 
cometido: 

I – contra o Presidente da República ou chefe de 
governo estrangeiro; 

II – contra funcionário público, em razão de suas 
funções; 

III – na presença de várias pessoas, ou por meio que 
facilite a divulgação da ofensa. 

Arts. 328 e 329. (Revogados pelo art. 107 da Lei no 
9.504, de 30.9.97 – DO de 1o.10.97.) 

Art. 330. Nos casos dos arts. 328 e 329, se o agente 
repara o dano antes da sentença final, o Juiz pode reduzir 
a pena. 

Art. 331. Inutilizar, alterar ou perturbar meio de 
propaganda devidamente empregado: 
Pena – detenção até seis meses ou pagamento de 90 a 
120 dias-multa. 

Art. 332. Impedir o exercício de propaganda: 

Pena – detenção até seis meses e pagamento de 30 a 
60 dias-multa. 
Art. 333. (Revogado pelo art. 107 da Lei no 9.504, de 

30.9.97 – DO de 1o.10.97.) 
Art. 334. Utilizar organização comercial de vendas, 
distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para 
propaganda ou aliciamento de eleitores: 

Pena – detenção de seis meses a um ano e cassação 
do registro se o responsável for candidato. 
Art. 335. Fazer propaganda, qualquer que seja a sua 
forma, em língua estrangeira: 
Pena – detenção de três a seis meses e pagamento de 
30 a 60 dias-multa. 

Parágrafo único. Além da pena cominada, a infração ao 
presente artigo importa a apreensão e perda do material 
utilizado na propaganda. 

137 


Art. 336. Na sentença que julgar ação penal pela 
infração de qualquer dos arts. 322, 323, 324, 325, 326, 
328, 329, 331, 332, 333, 334 e 335, deve o Juiz verificar, 
de acordo com o seu livre convencimento, se o Diretório 
local do partido, por qualquer dos seus membros, 
concorreu para a prática de delito, ou dela se beneficiou 
conscientemente. 

Artigos 322, 328, 329 e 333 revogados pelo art. 107 da 
Lei no 9.504, de 30.9.97. 
Parágrafo único. Nesse caso, imporá o Juiz ao 
Diretório responsável pena de suspensão de sua atividade 
eleitoral por prazo de 6 a 12 meses, agravada até o dobro 
nas reincidências. 

Art. 337. Participar o estrangeiro ou brasileiro que não 
estiver no gozo dos seus direitos políticos de atividades 
partidárias, inclusive comícios e atos de propaganda em 
recintos fechados ou abertos: 

Pena – detenção até seis meses e pagamento de 90 a 
120 dias-multa. 

Legislação Complementar: Lei no 6.815/80, art. 107: 
vedações a estrangeiros. 
Parágrafo único. Na mesma pena incorrerá o 
responsável pelas emissoras de rádio ou televisão que 
autorizar transmissões de que participem os mencionados 
neste artigo, bem como o diretor de jornal que lhes 
divulgar os pronunciamentos. 

Art. 338. Não assegurar o funcionário postal a prioridade 
prevista no art. 239: 

Pena – pagamento de 30 a 60 dias-multa. 

Art. 339. Destruir, suprimir ou ocultar urna contendo 
votos, ou documentos relativos à eleição: 

Pena – reclusão de dois a seis anos e pagamento de 5 a 
15 dias-multa. 

Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário 
da Justiça Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do 
cargo, a pena é agravada. 

Art. 340. Fabricar, mandar fabricar, adquirir, fornecer, 
ainda que gratuitamente, subtrair ou guardar urnas, 
objetos, mapas, cédulas ou papéis de uso exclusivo da 
Justiça Eleitoral: 

138 


Pena – reclusão até três anos e pagamento de 3 a 15 
dias-multa. 

Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário 
da Justiça Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do 
cargo, a pena é agravada. 

Art. 341. Retardar a publicação, ou não publicar, o 
diretor ou qualquer outro funcionário de órgão oficial 
federal, estadual ou municipal as decisões, citações ou 
intimações da Justiça Eleitoral: 

Pena – detenção até um mês ou pagamento de 30 a 60 
dias-multa. 

Art. 342. Não apresentar o órgão do Ministério Público, 
no prazo legal, denúncia ou deixar de promover a 
execução de sentença condenatória: 

Pena – detenção até dois meses ou pagamento de 60 a 
90 dias-multa. 

Art. 343. Não cumprir o Juiz o disposto no § 3o do art. 

357: 
Pena – detenção até dois meses ou pagamento de 60 a 
90 dias-multa. 
Art. 344. Recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem 
justa causa: 
Pena – detenção até dois meses ou pagamento de 90 a 
120 dias-multa. 
Art. 345. Não cumprir a autoridade judiciária, ou 
qualquer funcionário dos órgãos da Justiça Eleitoral, nos 
prazos legais, os deveres impostos por este Código, se a 
infração não estiver sujeita a outra penalidade: 

Pena – pagamento de 30 a 90 dias-multa. 

Artigo com a redação dada pelo art. 56 da Lei no 4.961, 
de 4.5.66 (DO de 6.5.66). 
Legislação Complementar: Leis nos 4.410/64, art. 2o, e 
9.504/97, art. 94, caput e § 2o: infração às normas que 
prevêem prioridade para os feitos eleitorais. V. também 
art. 58, § 7o, da última lei citada. 

Art. 346. Violar o disposto no art. 377: 
Pena – detenção até seis meses e pagamento de 30 a 
60 dias-multa. 

Parágrafo único. Incorrerão na pena, além da 
autoridade responsável, os servidores que prestarem 
serviços e os candidatos, membros ou diretores de partido 
que derem causa à infração. 

139 


Art. 347. Recusar alguém cumprimento ou obediência a 
diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou 
opor embaraços à sua execução: 

Pena – detenção de três meses a um ano e pagamento 
de 10 a 20 dias-multa. 

. Acórdãos-TSE nos 240, de 6.9.94, 11.650, de 8.9.94, e 
245, de 16.11.95: necessidade, para configuração do 
crime, que tenha havido ordem judicial, direta e 
individualizada, expedida ao agente. 
Art. 348. Falsificar, no todo ou em parte, documento 
público, ou alterar documento público verdadeiro, para fins 
eleitorais: 

Pena – reclusão de dois a seis anos e pagamento de 15 
a 30 dias-multa. 

§ 1o Se o agente é funcionário público e comete o crime 
prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada. 

§ 2o Para os efeitos penais, equipara-se a documento 
público o emanado de entidade paraestatal, inclusive 
fundação do Estado. 

Art. 349. Falsificar, no todo ou em parte, documento 
particular ou alterar documento particular verdadeiro, para 
fins eleitorais: 

Pena – reclusão até cinco anos e pagamento de 3 a 10 
dias-multa. 

Art. 350. Omitir, em documento público ou particular, 
declaração que dele devia constar ou nele inserir ou fazer 
inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser 
escrita, para fins eleitorais: 

Pena – reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 
dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três 
anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa, se o documento é 
particular. 

Parágrafo único. Se o agente da falsidade documental 
é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do 
cargo ou se a falsificação ou alteração é de 
assentamentos de registro civil, a pena é agravada. 

Art. 351. Equipara-se a documento (348, 349 e 350), 
para os efeitos penais, a fotografia, o filme 
cinematográfico, o disco fonográfico ou fita de ditafone a 
que se incorpore declaração ou imagem destinada à prova 
de fato juridicamente relevante. 

140 


Art. 352. Reconhecer como verdadeira, no exercício da 
função pública, firma ou letra que o não seja para fins 
eleitorais: 

Pena – reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 
dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três 
anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa, se o documento é 
particular. 

Art. 353. Fazer uso de qualquer dos documentos 
falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 348 a 

352: 
Pena – a cominada à falsificação ou à alteração. 
Art. 354. Obter, para uso próprio ou de outrem, 
documento público ou particular, material ou 
ideologicamente falso para fins eleitorais: 
Pena – a cominada à falsificação ou à alteração. 

CAPÍTULO III 
DO PROCESSO DAS INFRAÇÕES 


Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são 
de ação pública. 

Art. 356. Todo cidadão que tiver conhecimento de 
infração penal deste Código deverá comunicá-la ao Juiz 
Eleitoral da Zona onde a mesma se verificou. 

§ 1o Quando a comunicação for verbal, mandará a 
autoridade judicial reduzi-la a termo, assinado pelo 
apresentante e por duas testemunhas, e a remeterá ao 
órgão do Ministério Público local, que procederá na forma 
deste Código. 

§ 2o Se o Ministério Público julgar necessários maiores 
esclarecimentos e documentos complementares ou outros 
elementos de convicção, deverá requisitá-los diretamente 
de quaisquer autoridades ou funcionários que possam 
fornecê-los. 

Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público 
oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias. 

§ 1o Se o órgão do Ministério Público, ao invés de 
apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da 
comunicação, o Juiz, no caso de considerar improcedentes 
as razões invocadas, fará remessa da comunicação ao 
Procurador Regional, e este oferecerá a denúncia, 
designará outro Promotor para oferecê-la, ou insistirá no 

141 


pedido de arquivamento, ao qual só então estará o Juiz 
obrigado a atender. 

§ 2o A denúncia conterá a exposição do fato criminoso 
com todas as suas circunstâncias, a qualificação do 
acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa 
identificá-lo, a classificação do crime e, quando 
necessário, o rol das testemunhas. 

§ 3o Se o órgão do Ministério Público não oferecer a 
denúncia no prazo legal, representará contra ele a 
autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da 
responsabilidade penal. 

§ 4o Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo 
anterior, o Juiz solicitará ao Procurador Regional a 
designação de outro Promotor, que, no mesmo prazo, 
oferecerá a denúncia. 

§ 5o Qualquer eleitor poderá provocar a representação 
contra o órgão do Ministério Público se o Juiz, no prazo de 
10 (dez) dias, não agir de ofício. 

Art. 358. A denúncia será rejeitada quando: 

I – o fato narrado evidentemente não constituir crime; 

II – já estiver extinta a punibilidade, pela prescrição ou 
outra causa; 
III – for manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar 
condição exigida pela lei para o exercício da ação penal. 

Parágrafo único. Nos casos do no III, a rejeição da 
denúncia não obstará ao exercício da ação penal, desde 
que promovida por parte legítima ou satisfeita a condição. 

Art. 359. Recebida a denúncia o juiz designará dia e 
hora para o depoimento pessoal do acusado, ordenando a 
citação deste e a notificação do Ministério Público. 

Parágrafo único. O réu ou seu defensor terá o prazo de 
10(dez) dias para oferecer alegações escritas e arrolar 
testemunhas. (NR) 

caput com redação dada pela Lei n. 10.732, de 
05/09/03 
parágrafo único acrescido pela Lei n. 10.732, de 
05/09/03 
Art. 360. Ouvidas as testemunhas de acusação e da 
defesa e praticadas as diligências requeridas pelo 
Ministério Público e deferidas ou ordenadas pelo Juiz, 
abrir-se-á o prazo de 5 (cinco) dias a cada uma das partes 

– acusação e defesa – para alegações finais. 
142 


Art. 361. Decorrido esse prazo, e conclusos os autos ao 
Juiz dentro de quarenta e oito horas, terá o mesmo 10 
(dez) dias para proferir a sentença. 

Art. 362. Das decisões finais de condenação ou 
absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser 
interposto no prazo de 10 (dez) dias. 

Art. 363. Se a decisão do Tribunal Regional for 
condenatória, baixarão imediatamente os autos à instância 
inferior para a execução da sentença, que será feita no 
prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da vista ao 
Ministério Público. 

Parágrafo único. Se o órgão do Ministério Público 
deixar de promover a execução da sentença, serão 
aplicadas as normas constantes dos §§ 3o, 4o e 5o do art. 

357. 
Art. 364. No processo e julgamento dos crimes eleitorais 
e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos 
recursos e na execução que lhes digam respeito, aplicar-
se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de 
Processo Penal. 

TÍTULO V 
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 


Art. 365. O serviço eleitoral prefere a qualquer outro, é 
obrigatório e não interrompe o interstício de promoção dos 
funcionários para ele requisitados. 

Legislação Complementar: Lei no 6.999/82, que 
"dispõe sobre a requisição de servidores públicos pela 
Justiça Eleitoral". V. também Resolução-TSE no 
20.753, DJ de 12.2.2001: "Instruções para requisição 
de servidores públicos pela Justiça Eleitoral". 

V. nota ao art. 36, caput, deste Código. 
Art. 366. Os funcionários de qualquer órgão da Justiça 
Eleitoral não poderão pertencer a Diretório de partido 
político ou exercer qualquer atividade partidária, sob pena 
de demissão. 

Art. 367. A imposição e a cobrança de qualquer multa, 
salvo no caso das condenações criminais, obedecerão às 
seguintes normas: 

I – no arbitramento, será levada em conta a condição 
econômica do eleitor; 

143 


II – arbitrada a multa de ofício ou a requerimento do 
eleitor, o pagamento será feito através de selo federal 
inutilizado no próprio requerimento ou no respectivo 
processo; 

V. terceira nota ao art. 8o, caput, deste Código. 
III – se o eleitor não satisfizer o pagamento no prazo de 
30 (trinta) dias, será considerada dívida líquida e certa, 
para efeito de cobrança mediante executivo fiscal, a que 
for inscrita em livro próprio no Cartório Eleitoral; 

V. art. 164, § 2o, deste Código. V. também Resolução-
TSE no 20.405/98, DJ de 5.3.99. 
IV – a cobrança judicial da dívida será feita por ação 
executiva na forma prevista para a cobrança da dívida 
ativa da Fazenda Pública, correndo a ação perante os 
Juízos Eleitorais; 

V – nas capitais e nas comarcas onde houver mais de 
um Promotor de Justiça, a cobrança da dívida far-se-á por 
intermédio do que for designado pelo Procurador Regional 
Eleitoral; 

VI – os recursos cabíveis, nos processos para cobrança 
da dívida decorrente de multa, serão interpostos para a 
instância superior da Justiça Eleitoral; 

VII – em nenhum caso haverá recurso de ofício; 

VIII – as custas, nos Estados, Distrito Federal e 
Territórios, serão cobradas nos termos dos respectivos 
Regimentos de Custas; 

IX – os Juízes Eleitorais comunicarão aos Tribunais 
Regionais, trimestralmente, a importância total das multas 
impostas nesse período e quanto foi arrecadado através 

de pagamentos feitos na forma dos nos II e III; 

X – idêntica comunicação será feita pelos Tribunais 
Regionais ao Tribunal Superior. 

§ 1o As multas aplicadas pelos Tribunais Eleitorais 
serão consideradas líquidas e certas para efeito de 
cobrança mediante executivo fiscal, desde que inscritas 
em livro próprio na Secretaria do Tribunal competente. 

§ 2o A multa pode ser aumentada até dez vezes se o 
Juiz, ou Tribunal, considerar que, em virtude da situação 

144 


econômica do infrator, é ineficaz, embora aplicada no 
máximo. 

§ 3o O alistando ou o eleitor que comprovar 
devidamente o seu estado de pobreza ficará isento do 
pagamento de multa. 

Legislação Complementar: Lei no 7.115/83, art. 1o: 
dispõe, entre outras, sobre a prova de pobreza. 
§ 4o Fica autorizado o Tesouro Nacional a emitir selos, 
sob a designação "Selo Eleitoral", destinados ao 
pagamento de emolumentos, custas, despesas e multas, 
tanto as administrativas como as penais, devidas à Justiça 
Eleitoral. 

V. terceira nota ao art. 8o, caput, deste Código. 
§ 5o Os pagamentos de multas poderão ser feitos 
através de guias de recolhimento, se a Justiça Eleitoral 
não dispuser de selo eleitoral em quantidade suficiente 
para atender aos interessados. 

. Parágrafos acrescidos pelo art. 57 da Lei no 4.961, de 
4.5.66 (DO de 6.5.66). 
. O § 2o deste artigo constituía o primitivo parágrafo 
único, ao qual se acrescentou o termo "ou Tribunal". 
V. terceira nota ao art. 8o, caput, deste Código. 
Art. 368. Os atos requeridos ou propostos em tempo 
oportuno, mesmo que não sejam apreciados no prazo 
legal, não prejudicarão aos interessados. 

Art. 369. O Governo da União fornecerá, para ser 
distribuído por intermédio dos Tribunais Regionais, todo o 
material destinado ao alistamento eleitoral e às eleições. 

Art. 370. As transmissões de natureza eleitoral feitas por 
autoridades e repartições competentes gozam de franquia 
postal, telegráfica, telefônica, radiotelegráfica ou 
radiotelefônica em linhas oficiais ou nas que sejam 
obrigadas a serviço oficial. 

. Lei no 6.538/78, que dispõe sobre remuneração dos 
serviços postais no art. 32: "O serviço postal e o serviço 
de telegrama são remunerados através de tarifas de 
preços, além de prêmios ad valorem com relação ao 
primeiro, aprovados pelo Ministério das 
145 


Comunicações"; e no art. 34: "É vedada a concessão 
de isenção ou redução subjetiva das tarifas, preços e 
prêmios ad valorem, ressalvados os casos de 
calamidade pública e os previstos nos atos 
internacionais devidamente ratificados, na forma do 
disposto em regulamento". 

Art. 371. As repartições públicas são obrigadas, no 
prazo máximo de 10 (dez) dias, a fornecer às autoridades, 
aos representantes de partidos ou a qualquer alistando as 
informações e certidões que solicitarem relativas à matéria 
eleitoral desde que os interessados manifestem 
especificamente as razões e os fins do pedido. 

Art. 372. Os tabeliães não poderão deixar de 
reconhecer nos documentos necessários à instrução dos 
requerimentos e recursos eleitorais as firmas de pessoas 
de seu conhecimento ou das que se apresentarem com 2 
(dois) abonadores conhecidos. 

Art. 373. São isentos de selo os requerimentos e todos 
os papéis destinados a fins eleitorais e é gratuito o 
reconhecimento de firma pelos tabeliães para os mesmos 
fins. 

CF/88, art. 5o, incisos XXXIV, b, e LXXVII: gratuidade 
de certidões em repartições públicas e ações de 
habeas corpus e habeas data. 
. Lei no 9.265, de 12.2.96 (DO de 13.2.96) (regulamenta 
o inciso LXXVII do art. 5o da Constituição), art. 1o: 
gratuidade dos seguintes atos considerados 
necessários ao exercício da cidadania: os que 
capacitam o cidadão ao exercício da soberania popular 
a que se reporta o art. 14 da Constituição; aqueles 
referentes ao alistamento militar; os pedidos de 
informação ao Poder Público, em todos os seus 
âmbitos, objetivando a instrução de defesa ou denúncia 
de irregularidade administrativa na órbita pública; as 
ações de impugnação de mandato eletivo por abuso do 
poder econômico, corrupção ou fraude; quaisquer 
requerimentos ou petições que visem às garantias 
individuais e à defesa do interesse público. 
V. terceira nota ao art. 8o, caput, deste Código. 
V. art. 47 deste Código. 
Parágrafo único. Nos processos-crimes e nos 
executivos fiscais referentes a cobrança de multas, serão 
pagas custas nos termos do Regimento de Custas de cada 
Estado, sendo as devidas à União pagas através de selos 
federais inutilizados nos autos. 

146 


V. terceira nota ao art. 8o, caput, deste Código. 
Art. 374. Os membros dos Tribunais Eleitorais, os 
Juízes Eleitorais e os servidores públicos requisitados para 
os órgãos da Justiça Eleitoral que, em virtude de suas 
funções nos mencionados órgãos não tiverem as férias 
que lhes couberem, poderão gozá-las no ano seguinte, 
acumuladas ou não. 

O art. 58 da Lei no 4.961, de 4.5.66 (DO de 6.5.66), 
deu nova 
redação ao caput deste artigo, revogando-lhe o parágrafo 
único. 

Art. 375. Nas áreas contestadas enquanto não forem 
fixados definitivamente os limites interestaduais, far-se-ão 
as eleições sob a jurisdição do Tribunal Regional da 
circunscrição eleitoral em que, do ponto de vista da 
administração judiciária estadual, estejam elas incluídas. 

Art. 376. A proposta orçamentária da Justiça Eleitoral 
será anualmente elaborada pelo Tribunal Superior, de 
acordo com as propostas parciais que lhe forem remetidas 
pelos Tribunais Regionais, e dentro das normas legais 
vigentes. 

V. CF/88, art. 99, §§ 1o e 2o, I. 
Parágrafo único. Os pedidos de créditos adicionais que 
se fizerem necessários ao bom andamento dos serviços 
eleitorais, durante o exercício, serão encaminhados em 
relação trimestral à Câmara dos Deputados, por intermédio 
do Tribunal Superior. 

Art. 377. O serviço de qualquer repartição, federal, 
estadual, municipal, autarquia, fundação do Estado, 
sociedade de economia mista, entidade mantida ou 
subvencionada pelo Poder Público, ou que realiza contrato 
com este, inclusive o respectivo prédio e suas 
dependências, não poderá ser utilizado para beneficiar 
partido ou organização de caráter político. 

Legislação Complementar: Lei no 9.096/95, art. 51: 
utilização de escolas públicas ou casas legislativas 
pelos partidos políticos para realização de suas 
reuniões e convenções. Lei no 9.504/97, art. 8o, § 2o: 

147 


utilização de prédios públicos para realização de 
Convenção para escolha de candidato. 

V. art. 346 deste Código. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo será tornado 
efetivo, a qualquer tempo, pelo órgão competente da 
Justiça Eleitoral, conforme o âmbito nacional, regional ou 
municipal do órgão infrator, mediante representação 
fundamentada de autoridade pública, representante 
partidário ou de qualquer eleitor. 

Art. 378. O Tribunal Superior organizará, mediante 
proposta do Corregedor-Geral, os serviços da 
Corregedoria, designando, para desempenhá-los, 
funcionários efetivos do seu quadro e transformando o 
cargo de um deles, diplomado em Direito e de conduta 
moral irrepreensível, no de Escrivão da Corregedoria, 
símbolo PJ-1, a cuja nomeação serão inerentes, assim na 
Secre-
taria como nas diligências, as atribuições de titular de 
ofício de Justiça. 

Art. 379. Serão considerados de relevância os serviços 
prestados pelos Mesários e componentes das Juntas 
Apuradoras. 

V. nota ao art. 36, caput, deste Código. 
§ 1o Tratando-se de servidor público, em caso de 
promoção, a prova de haver prestado tais serviços será 
levada em consideração para efeito de desempate, depois 
de observados os critérios já previstos em leis ou 
regulamentos. 

§ 2o Persistindo o empate de que trata o parágrafo 
anterior, terá preferência, para a promoção, o funcionário 
que tenha servido maior número de vezes. 

§ 3o O disposto neste artigo não se aplica aos membros 
ou servidores da Justiça Eleitoral. 

Art. 380. Será feriado nacional o dia em que se 
realizarem eleições de data fixada pela Constituição 
Federal; nos demais casos, serão as eleições marcadas 
para um domingo ou dia já considerado feriado por lei 
anterior. 

. V. Lei no 1.266/50. 
148 


CF/88, art. 77; e Legislação Complementar: Lei no 
9.504/97, arts. 1o, caput, e 2o, § 1o: fixação de datas 
para eleição de Presidente e Vice-Presidente da 
República. CF/88, arts. 28 e 29, II; e Legislação 
Complementar: Lei no 9.504/97, arts. 1o, caput, 2o, § 
1o, e 3o, § 2o: fixação de datas para eleição de 
Governador e Vice-Governador e de Prefeito e Vice-
Prefeito. Legislação Complementar: Lei no 9.504/97, 
art. 1o, caput: fixação de datas para eleição de 

Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, 
Deputado Distrital e Vereador. CF/88, art. 32, § 2o: 
eleições de Governador e Vice-Governador e de 
Deputados Distritais coincidentes com a de 
Governadores e de Deputados Estaduais. 

Art. 381. Esta Lei não altera a situação das candidaturas 
a Presidente ou Vice-Presidente da República e a 
Governador ou Vice-Governador de Estado, desde que 
resultante de Convenções partidárias regulares e já 
registradas ou em processo de registro, salvo a ocorrência 
de outros motivos de ordem legal ou constitucional que as 
prejudiquem. 

Parágrafo único. Se o registro requerido se referir 
isoladamente a Presidente ou a Vice-Presidente da 
República e a Governador ou Vice-Governador de Estado, 
a validade respectiva dependerá de complementação da 
chapa conjunta na forma e nos prazos previstos neste 
Código (Constituição, art. 81, com a redação dada pela 

Emenda Constitucional no 9). 

. Dispositivo transitório. 
A Constituição citada é a de 1946. 
Art. 382. Este Código entrará em vigor 30 dias após a 
sua publicação. 

Art. 383. Revogam-se as disposições em contrário. 

Brasília, 15 de julho de 1965; 144o da Independência e 
77o da República. 

H. CASTELLO BRANCO 
Milton Soares Campos. 
PUBLICADA NO DO DE 19.7.65; RETIFICADA NO DO DE 30.7.65.